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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Turma reconhece vínculo de emprego entre assistente social e APAE (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre uma assistente social e a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, entidade para a qual a trabalhadora prestou serviços por quase onze anos. Ao contrário da decisão de 1º Grau, a Turma entendeu estarem presentes no caso os requisitos da relação empregatícia, principalmente a subordinação. A reclamada é entidade filantrópica que presta assistência social, razão pela qual a função exercida pela reclamante, como assistente social, insere-se na atividade essencial da associação.
De acordo com a trabalhadora, ela foi contratada em fevereiro de 2000, na função de assistente social, por meio de contrato de prestação de serviço, por tempo determinado, que foi sucessivamente prorrogado até dezembro de 2010. Ele disse trabalhar com todos os requisitos da relação de emprego e pediu o reconhecimento de vínculo. A APAE, por sua vez, admitiu que a autora prestou serviços à instituição, mas não como empregada. No entanto, conforme observou o desembargador Julio Bernardo do Carmo, a associação não comprovou que a autora tenha trabalhado de forma autônoma.
Na visão do relator, não há como admitir que a reclamada, na condição de entidade filantrópica, que presta assistência social a portadores de deficiência e tem grande parte do seu quadro remunerado pelos cofres públicos, não mantenha profissional habilitado ao exercício do cargo de assistente social, como empregado. "Ora o profissional em questão é essencial ao desenvolvimento da atividade fim da reclamada. É o quanto basta para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes", ressaltou.
A associação reconheceu que a autora foi contratada por prazo determinado. Daí o vínculo de emprego já formado. Como se não bastasse, a ré não negou que a prestação de serviços tenha ocorrido por longos anos, de 2000 a 2010. De forma que o contrato por prazo determinado já tinha, há muito, se tornado indeterminado. Segundo destacou o desembargador, ainda que a assistente social cumprisse jornada de 16 a 20 horas por semana, esse fato não caracteriza o trabalho como eventual: "A liberdade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho não é fator que constitua óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego e tal, como ocorreu na espécie dos autos, foi estipulado em comum acordo entre as partes, de forma a atender a necessidade de cada uma", ponderou.
O relator chamou a atenção para o fato de a subordinação, requisito essencial para a configuração da relação de emprego, ter ficado evidenciada pela impossibilidade de a entidade assistencial sobreviver sem um profissional de assistência social, cargo ocupado pela autora. Nesse contexto, o relator declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TRT de Rondônia sedia VI Encontro Nacional da Memória da Justiça do Trabalho (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Com o tema "Preservação versus Eliminação: um diálogo possível", o TRT da 14ª Região - Rondônia promove, de 17 a 19 de outubro, o VI Encontro Nacional da Memória da Justiça do Trabalho.
O evento será realizado no auditório do TRT14, que fica na rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, em Porto Velho, com a colaboração do Fórum Nacional Permanente em Defesa da Memória da Justiça do Trabalho - Memojutra.
Participando como painelista, a juíza Maria Cristina Caixeta, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e presidente do Memojutra, falará, no dia 18, sobre "A Função Social dos Autos Findos: entre a preservação e a eliminação"."

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Ação de acidente de percurso que vitimou dezenas trabalhadores há 30 anos é julgada pela JT mineira (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Atuando na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza do trabalho substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou um processo bastante intricado, envolvendo acidente de trabalho ocorrido em 1982, com vítimas fatais e sobreviventes. A ação de indenização foi distribuída perante a Justiça Comum Estadual em 1999 e, após dez anos, exatamente em 2009, foi remetida à Justiça do Trabalho, em razão da nova competência. Entre os autores, ao todo 60, há parentes dos falecidos e os próprios trabalhadores, alguns com sequelas e redução da capacidade para o trabalho. As reclamadas são a massa falida da ex-empregadora e a empresa que comprou o ativo patrimonial da destilaria para a qual os acidentados prestavam seus serviços.
A juíza sentenciante analisou, inicialmente, a responsabilidade da usina de açúcar e álcool, que adquiriu o acervo patrimonial do parque industrial da massa falida da destilaria empregadora. Houve acordo no processo de falência, por meio do qual a usina sucedeu a destilaria, comprando o ativo desta e se comprometendo a dar continuidade à atividade econômica, com manutenção dos postos de trabalho. "Portanto, a assunção de responsabilidade pela segunda Ré decorreu do próprio acordo entabulado perante o Juízo Falimentar," ponderou. Mas a julgadora entendeu que não é o caso de se excluir a massa falida do processo, pois constou no processo falimentar que a ex-empregadora ainda continua na posse e propriedade dos bens. Então, as empresas responsabilizam-se de forma solidária pelas eventuais obrigações decorrentes da ação de indenização por acidente de trabalho..."

TRT vai eliminar processos findos de 2005 a 2006 (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Foi autorizada pelo TRT-MG, a eliminação dos autos de processos findos originários das varas do trabalho e arquivados no período de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006.
As partes interessadas no desentranhamento ou cópia de peças dos processos, extração de certidões, microfilmagem total ou parcial dos autos deverão requerê-los ou solicitá-los, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 13 de agosto, da data de publicação do edital. Após este prazo, os processos serão eliminados. Vale esclarecer que as despesas são por conta dos interessados.
Para entrega dos requerimentos ou solicitações, sendo estes verbais para os que não possuam outro meio de manifestação, basta dirigir-se às secretarias das varas do trabalho da 3ª Região, onde se deu a tramitação processual."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=7306

Programa Trabalho Seguro é avaliado em Brasília (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Os desembargadores do TRT-MG, Sebastião Geraldo de Oliveira e Anemar Pereira Amaral, gestores nacional e regional, respectivamente, do Programa Trabalho Seguro do CSJT, participaram, nesta quinta-feira (30/08), em Brasília, de reunião para avaliação das ações de prevenção de acidentes de trabalho empreendidas em todo o País e definição de novas metas e linhas de atuação do programa.
Na abertura do encontro o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, satisfeito com a evolução do Trabalho Seguro, que hoje já conta com mais de 70 parceiros em nível nacional, se disse gratificado por perceber que a Justiça do Trabalho tem essa capacidade de mobilização. O juiz que antes só falava nos autos está atuando em uma tarefa de Estado, de prevenção, afirmou.
Já o desembargador Anemar Pereira Amaral, expôs, como boas práticas do TRT de Minas, a disponibilização de mensagens sobre prevenção de acidentes de trabalho, a partir de normas específicas, em atos processuais, como intimações e notificações, frases que também foram inseridas nas consultas processuais feitas no Portal do TRT e a inserção de mensagens em contas de energia elétrica e água, após articulação com os órgãos públicos responsáveis. As faturas de energia elétrica atingem 7,5 milhões de postos de consumo em Minas", destacou o gestor regional do Programa Trabalho Seguro."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=7307

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Escola Judicial promove Curso de Direito Eletrônico (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A Escola Judicial do TRT da 3ª Região promove nesta sexta, 31 de agosto, no auditório do TRT (Av. Getúlio Vargas, 225), como parte da 2ª Semana de Formação Inicial Complementar/2012, o Módulo I do Curso de Direito Eletrônico previsto no Itinerário Formativo para o Processo Judicial Eletrônico.
As atividades serão dirigidas, prioritariamente, aos desembargadores, seus assessores e assistentes; aos juízes, diretores e seus assistentes das Varas do Trabalho de Nova Lima, Itaúna e Conselheiro Lafaiete; aos juízes substitutos do quadro móvel e aos servidores da Diretoria Judiciária..."

Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=7297 

OAB de Juiz de Fora promove Seminário de Direito do Trabalho com apoio do Singespa (Fonte: TRT 3ª Região)


"A Subseção da OAB de Juiz de Fora realiza, nesta sexta, 31 de agosto, das 13 às 18h30, em sua sede localizada na Avenida dos Andradas, 696, Morro da Glória, o Seminário de Direito do Trabalho. O evento tem o apoio do Singespa - Sistema Integrado de Gestão Judiciária e Participação da Primeira Instância na Administração da Justiça Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Participam, pelo TRT-MG, como palestrantes, os desembargadores Emília Facchini, Heriberto de Castro e José Miguel de Campos, as juízas Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim e Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titulares, respectivamente, da 5ª e 3ª Varas do Trabalho de Juiz de Fora e o juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco, titular da 40ª VT de BH.
As inscrições podem ser feitas pelo telefone (32) 3690.5900 e aos participantes será emitido certificado equivalente a 8 horas/aula."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=7296

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Turma julga caso de trabalhadora obrigada a usar fantasia de Papai Noel para fazer propaganda (Fonte: TRT da 3ª Região)

"Dando provimento ao recurso de uma trabalhadora, a 2ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a sentença para condenar um banco e uma empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por assédio moral, no valor de R$5.000,00. Isso porque, na avaliação dos julgadores, os reclamados ultrapassaram os limites do seu poder diretivo ao exigirem da empregada o uso constante de perucas, chapéus e gorros de Papai Noel, com o objetivo de atrair a clientela. 'O poder diretivo do empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se admitem comportamentos patronais que exponham o trabalhador a constrangimento, medo ou desconforto', enfatizou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso. 

Em seu voto, o desembargador destacou o conteúdo da NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada por delegação normativa do artigo 200 da CLT. O item 5.13 do Anexo II dessa Norma Regulamentadora proíbe a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, como, por exemplo, a exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda. Ficou comprovado no processo que essa prática era comum no ambiente de trabalho da reclamante. 

Reprovando a conduta abusiva dos reclamados, o relator acentuou que o direito ao meio ambiente do trabalho saudável assegura que a prestação de serviços ocorra com o devido respeito à dignidade e ao bem-estar físico, mental e social do trabalhador. Sob essa ótica, o magistrado ressaltou que, no caso de descumprimento da obrigação de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, a indenização, além de compensar a vítima pelo constrangimento sofrido, tem o propósito pedagógico de aprimorar as relações trabalhistas, inibindo comportamentos patronais que caracterizam abuso do poder diretivo. 

'Já está ficando na poeira da história o velho e perverso ditado popular do 'manda quem pode, obedece quem tem juízo', como nas antigas relações de Senhor e servo. Manda quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e do respeito à dignidade do trabalhador' , finalizou o julgador ao acolher o pedido da trabalhadora. A Turma acompanhou esse posicionamento." 

Construtora é condenada por contratar empreiteiras não idôneas e praticar concorrência desleal (Fonte: TRT 3ª Região)

"Perverso. Com esse termo, o juiz substituto João Rodrigues Filho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, definiu o sistema colocado em prática por uma grande construtora, conhecida nacionalmente. O magistrado constatou que a empresa vem sendo, repetidamente, chamada à Justiça do Trabalho, sempre ao lado de pequenas empreiteiras, notadamente não idôneas. Algumas delas sequer registram os seus empregados. A razão, invariavelmente, é a falta de pagamento de salários e parcelas rescisórias. Mais uma vez, o julgador deparou-se com um desses casos.
O pedreiro propôs reclamação trabalhista, buscando o pagamento de diferenças salariais, parcelas rescisórias, cestas básicas, indenização pelo vale transporte não concedido e horas extras. A real empregadora nem compareceu à audiência, razão pela qual o juiz declarou a revelia e aplicou os efeitos da confissão ficta, condenando a empreiteira ao pagamento das parcelas pedidas pelo trabalhador. Até porque não existem recibos no processo. E a construtora reclamada, por ter contratado os serviços da empregadora do reclamante, foi condenada de forma subsidiária. Apesar de ser a dona da obra, dedica-se à construção civil e incorporação imobiliária e, portanto, não se beneficia da isenção de responsabilidade prevista OJ 191 do TST.
O juiz condenou ainda a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo esclareceu o magistrado, o não pagamento de salários e verbas rescisórias priva o trabalhador do mínimo indispensável para sua sobrevivência. E não é só isso, acrescentou. Está claro que a reclamada pratica concorrência desleal com as demais empresas do ramo da construção e incorporação, porque com a sua conduta vem precarizando os direitos trabalhistas de operários contratados por empreiteiras que sequer pagam as obrigações básicas do contrato.
Na visão do magistrado, as pequenas empreiteiras também são vítimas do sistema armado pela reclamada, porque não recebem o suficiente para permanecerem no mercado. Daí, ficam fadadas a, mais dia, menos dia, encerrar suas atividades e, o que é pior, com a inadimplência das obrigações trabalhistas.
"A construtora, se quisesse minimizar a angústia do reclamante, que, frise-se despendeu a força de trabalho em proveito dela, ao menos teria pago, no curso do processo, as parcelas rescisórias incontroversas, o FGTS e cesta básica. Mas, dando seguimento ao sistema perverso, preferiu resistir" , enfatizou o julgador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O magistrado destacou que esse valor tem como objetivo, além de reparar a lesão sofrida pelo pedreiro, estimular a construtora a contratar diretamente seus trabalhadores ou, pelo menos, empreiteiras idôneas. A construtora apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação."

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais (Fonte: TRT 3a.Reg.)

"A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária semanal de 44 horas semanais, para a qual deve ser utilizado o divisor de 220 no cálculo do salário-hora. No entanto, se o empregado trabalha 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado é o 200. Trata-se de mera consequência lógica da redução de jornada, mais vantajosa ao empregado e que aderiu ao seu contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento, o TST aprovou a edição da Súmula 431 na sessão extraordinária do dia 06/02/12, divulgada no Diário da Justiça dos dias 13, 14 e 15/02/2012. A redação é a seguinte: "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho" . Adotando essa nova Súmula, a 1ª Turma do TRT-MG, com amparo no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a recurso da Telemar, que insistia na aplicação do divisor 220 no cálculo de diferenças salariais deferidas a uma trabalhadora.

No caso, a Telemar foi condenada a pagar diferenças salariais pelo piso do ACT Sinttel/MG e Telemar (cláusula 3ª dos ACT, guardada a proporcionalidade de seis horas). Na execução foi utilizado o divisor 200 no cálculo de apuração do piso salarial devido de forma proporcional à jornada de seis horas, procedimento considerado correto pelo relator. "A aplicação do divisor 200 mostra-se correto, visto que os empregados da executada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais" , registrou no voto.

( 0124100-31.2009.5.03.0025 AP )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6764&p_cod_area_noticia=ACS

Novo desembargador do TRT-MG toma posse na tarde de hoje (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O juiz federal do Trabalho, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª VT de Belo Horizonte, toma posse nesta sexta-feira, dia 25, às 16 horas, no gabinete da Presidência, como desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nomeado pela presidente Dilma Rousseff pelo critério de merecimento, em vaga decorrente da aposentadoria do desembargador Antônio Álvares da Silva. A nomeação foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

José Eduardo de Resende Chaves Júnior, formado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (1985), é Doutor em Direitos Fundamentais pela Universidade Carlos III, de Madri (2006). Aprovado em concurso público para procurador federal da Advocacia Geral da União, em 1989, foi nomeado para juiz do Trabalho substituto do TRT da 1ª Região, em 1990, e no mesmo ano para o TRT de Minas. Foi promovido a juiz titular em 1993, tendo exercido a presidência das Juntas de Conciliação e Julgamento de Pirapora, Manhuaçu, Ouro Preto, 1ª de Sete Lagoas, 4ª de Betim, 1ª de Betim, 18ª de BH e é titular da 21ª VT de BH desde 1999. Atuou como juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 2010 a 2012.

Atualmente, é professor-colaborador da Escola Judicial do TRT-MG e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - Enamat, presidente da Rede Latino-americana de Juízes - REDLAJ e professor de Processo do Trabalho e Processo Eletrônico em cursos de pós-graduação, além de ter participado de várias obras coletivas e publicado dezenas de artigos em revistas especializadas. (Solange Kierulff - Foto: Leonardo Andrade)"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=6756

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Vale alimentação pago em valores diferentes para empregados da mesma empresa é ato discriminatório (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da conduta adotada por alguns empregadores de pagar vale alimentação com valores diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O questionamento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não.

Os reclamantes pediam o pagamento de diferenças do vale alimentação, no período compreendido entre agosto de 2008 a janeiro de 2010, alegando que a empregadora aumentou o valor do benefício apenas para determinados empregados. A ré não negou o pagamento diferenciado, mas justificou o procedimento com o fato de os autores trabalharem diretamente nas empresas tomadoras da mão de obra, com as quais mantinha contrato de prestação de serviços, e não na sede administrativa da empregadora.

Conforme esclareceu o magistrado, não há dúvida de que a empregadora, a partir de agosto de 2008, aumentou o valor do vale alimentação de seus empregados que prestavam serviços dentro da própria reclamada, mas não fez o mesmo para os que trabalhavam nas empresas clientes. Na visão do julgador, o procedimento adotado pela ré não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, porque acaba criando tratamento discriminatório para uma parcela dos empregados, o que viola o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República.

O juiz sentenciante destacou que não há qualquer justificativa para que os empregados que prestavam serviços na sede usufruíssem de valor superior de vale alimentação em relação aos demais. "A alegação da ré de que havia um contrato de prestação de serviço celebrado entre ela e as tomadoras de serviços não pode prosperar, haja vista que referido instrumento contratual não pode ser utilizado para suprimir direitos dos trabalhadores" , frisou.

Assim, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, o magistrado deferiu aos reclamantes o pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças de vale alimentação, pelo período de agosto de 2008 a janeiro de 2010. A empregadora apresentou recurso e o Tribunal da 3ª Região modificou parcialmente a decisão de 1º Grau, apenas para autorizar o desconto de 20% referente à cota parte dos empregados no custeio do benefício.

( 0001430-71.2011.5.03.0105 AIRR )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6736&p_cod_area_noticia=ACS

Honorários relativos a perícia contábil são pagos por quem deu causa à execução (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"
No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a fundação reclamada pedia que os honorários da perícia contábil, realizada na fase de liquidação da sentença, fossem pagos pela empregada, já que os cálculos que ela apresentou foram os que mais se afastaram dos elaborados pelo perito. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque quem deve pagar os honorários é a executada, que foi derrotada na fase de conhecimento (quando se define se há ou não o direito ao que foi pedido) e não quitou, no momento próprio, as parcelas trabalhistas devidas.
Conforme esclareceu o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação é a sucumbência na fase de conhecimento e não a maior ou menor diferença de cálculos em relação aos elaborados pelo perito. "Assim, desde que seja necessária a intervenção do perito contábil, em face da divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os respectivos honorários devem ser suportados por aquele que sucumbiu no objeto da condenação, dando ensejo à execução" , ressaltou.
Ou seja, a diferença entre os valores apontados pelo perito e os que foram apresentados pela empregada não é critério para definir que a trabalhadora é quem vai pagar os honorários periciais. A sucumbência, que, no processo do trabalho, ocorre na fase de conhecimento do processo, é o fato determinante da responsabilidade pelo pagamento da verba do perito. Até porque, frisou o relator, esses honorários são despesas decorrentes da execução, que somente chegou a acontecer porque a fundação não providenciou a quitação da importância devida à autora na época oportuna.
Como a reclamada foi condenada ao pagamento do crédito trabalhista, deve arcar também com o pagamento dos honorários periciais. Assim decidiu o juiz convocado, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000504-27.2010.5.03.0105 AP )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6733&p_cod_area_noticia=ACS

Ex-sócio é condenado solidariamente por danos morais coletivos (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"As obrigações do ex-sócio não se extinguem imediatamente quando este deixa de integrar a sociedade, podendo ser exigidas pelo prazo de até dois anos após a sua retirada. Assim entendeu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação do ex-sócio de uma indústria de borracha ao pagamento de danos morais coletivos.

Uma Ação Civil Publica foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a ocorrência de um acidente de trabalho na indústria de borracha, que resultou em uma vítima fatal e dois trabalhadores feridos. Com a medida o MPT buscava prevenir os acidentes de trabalho e reparar o dano social. Um ex-sócio da empresa foi incluído na ação, sob o fundamento de que contribuiu para o acidente. Concordando com o MPT, a juíza de 1º Grau condenou o ex-sócio, solidariamente com os demais réus, a pagar uma indenização de R$100.000,00 por danos morais coletivos. Mas ele recorreu ao TRT de Minas, argumentando que sua saída da sociedade havia se dado seis meses antes do acidente.

No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não lhe deu razão. "O segundo reclamado participou da aquisição dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores sem conhecimento de seu estado de conservação, deixando de adotar medidas preventivas para evitar o sinistro, contribuindo, assim, para o evento danoso, pois figurava como sócio da primeira ré 6 meses antes do acidente" , destacou. A magistrada se valeu do artigo 1032 do Código Civil, pelo qual a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, pelas obrigações contraídas pela empresa, perdura pelo período de dois anos após a averbação da alteração do contrato, ou seja, do registro da exclusão do sócio.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau.

( 0189600-38.2009.5.03.0027 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6732&p_cod_area_noticia=ACS

Trabalhador receberá horas extras por não ter intervalo para recuperação térmica (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, condenou a Danone a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no artigo 253 da CLT aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo.

No caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimentando mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o local é necessário à conservação dos produtos derivados de leite produzidos pela empresa. São produtos perecíveis, como iogurtes, sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfriamento para que não se deteriorem. A julgadora destacou que a perícia realizada no processo apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Portanto, é aplicável ao caso o artigo 253 da CLT, devendo ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. "Bem analisado o artigo 253 CLT, entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice versa", registrou na sentença.

A magistrada explicou ainda que a não concessão do intervalo é considerada como tempo de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados pelo auxiliar operacional. Foram deferidos também reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória, aviso prévio, repousos semanais e feriados. O TRT mineiro confirmou a decisão.

( 0000796-11.2010.5.03.0073 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6735&p_cod_area_noticia=ACS

Empregada que lavava roupas de unidades de saúde sem equipamentos de proteção será indenizada (Fonte: TRT 3a. Reg.

"
A auxiliar de serviços gerais era empregada de uma empresa prestadora de serviços, que, por sua vez, mantinha contrato com o Município de Contagem para execução da limpeza e higienização das unidades do serviço de saúde. Ela trabalhava efetivamente nessas unidades de saúde e, segundo alegou, além das atividades normais de limpeza, tinha que lavar lençóis, camisolas, aventais e demais peças usadas nos hospitais, juntamente com os panos de chão utilizados na sala de curativos, tudo sem o devido equipamento de proteção individual, o que a deixava exposta ao risco de infecções.
A empregadora negou que a reclamante trabalhasse na lavanderia hospitalar, já que ela era auxiliar de serviços gerais. O Município, por sua vez, sustentou que a trabalhadora sempre usou equipamentos de proteção, fornecidos pela sua empregadora. Mas o juiz de 1º Grau constatou que quem está com a razão é a reclamante e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Embora os reclamados não tenham concordado com a sentença e apresentado recurso, a 1ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes e manteve a decisão de 1º Grau.
Analisando o caso, a relatora observou que não havia orientação específica, por parte dos reclamados, para o exercício das funções de limpeza e higienização dos estabelecimentos de saúde. Também não foi demonstrado que existisse o PCMSO ¿ Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ou o PPRA ¿ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de forma a avaliar o ambiente de trabalho, a presença de riscos reais e potenciais, bem como a implantação das medidas de controle necessárias. A única testemunha ouvida afirmou ter visto a autora lavando panos de chão e lençóis utilizados nos postos de saúde. Por outro lado, o preposto da empresa prestadora de serviços declarou que não sabia como era feita a lavação das roupas nos locais onde a reclamante trabalhava.
A magistrada destacou que o fato foi presenciado também por repórter de um jornal local que, sem se identificar, presenciou a empregada estendendo lençóis e camisolas no varal, sem utilizar equipamentos de proteção adequados. "Neste caso seria devida, no mínimo, uma luva de cano longo, que seria a apropriada à lavagem de roupas e panos vindos das unidades de saúde" , frisou. A juíza lembrou que todo empregador está obrigado a proporcionar aos seus empregados condições plenas de segurança, salubridade e higiene no trabalho, na forma prevista no capítulo V do título II da CLT, o que não foi cumprido pelos reclamados. Também a Portaria 485/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata especialmente da limpeza e higienização em serviços de saúde, foi ignorada pelos réus.
Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a empregada sofreu constrangimento e aflição, diante da possibilidade de contaminar-se com o material que manuseava. Além disso, está evidente que ela trabalhava em desvio de função, exercendo atividades que não faziam parte de suas atribuições. Por tudo isso, a relatora manteve a indenização por danos morais, no valor de R$4.200,00, deferida em 1º Grau. Foi confirmada também a condenação solidária do Município de Contagem, por ter permitido que a reclamante realizasse serviços diversos daqueles contratados com a empresa prestadora de serviços e, o que é ainda mais grave, sem a utilização de equipamentos de proteção individual.
( 0002063-04.2011.5.03.0131 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6731&p_cod_area_noticia=ACS

Turma afasta impenhorabilidade de propriedade rural (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, o executado pretendia convencer os julgadores a desconstituir a penhora lançada sobre um imóvel rural de sua propriedade. Segundo argumentou, o bem é absolutamente impenhorável, por ser inferior a um módulo rural. Além disso, o imóvel é o único que tem para prosseguir com sua atividade econômica. Mas os julgadores não lhe deram razão.

De acordo com o entendimento do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, as regras de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não se aplicam ao caso. Para tanto, seria necessário que a penhora alcançasse a sede da moradia familiar do imóvel rural ou que a propriedade rural fosse trabalhada pela família. Assim dispõem o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90 e o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição.

No caso do processo, a penhora incidiu sobre fração ideal do terreno rural (0,7411 hectares de terras) sem benfeitorias. O magistrado constatou que o imóvel era utilizado para atividade comercial do executado concernente à extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. E observou não haver sequer notícia no processo de que a área fosse, pelo menos, trabalhada pela família.

Por fim, o relator considerou irrelevante a alegação do executado de que a área penhorada seria o único imóvel para prosseguir com sua atividade econômica. Isso porque a penhora foi lançada apenas sobre parte do imóvel, o que, na visão do magistrado, constitui forma menos gravosa de execução. "Nos termos do art. 655, inc. VII do CPC, a penhora poderá recair, inclusive, sobre percentual do faturamento de empresa devedora, o que, por si só, é mais onerosa do que a realizada no caso" , registrou no voto.

Com esses fundamentos, o relator confirmou a decisão que julgou válida a penhora, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

( 0148400-41.2008.5.03.0074 AP )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6730&p_cod_area_noticia=ACS

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Empresas terão que se adaptar às novas regras sobre registro de jornada (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista.

Após cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas que exploram atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas que deverão se adaptar.

Antes de entrar em vigor a nova legislação, a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários mandados de segurança que versavam sobre a matéria. Um deles foi analisado pela juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) requereu que o Ministério do Trabalho e Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador acerca da aplicação da Portaria 1510/2009. De acordo com a CDL, seus associados estavam em constante ameaça de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial. No entender da CDL, não é possível cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão, a CDL reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não estarem adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto.

Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a CDL não está com a razão. É que, segundo informou a própria associação, desde novembro de 2009, há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a adequar o sistema de ponto de eletrônico às exigências da Portaria. Portanto, mesmo que todos os pedidos não tenham sido ainda atendidos pela empresa, não se pode acreditar que todos os associados da CDL ainda não obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo desde o credenciamento até o ajuizamento da ação. Na visão da julgadora, os fatos narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o direito postulado, no caso, exige produção de provas. Porém, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não podem existir dúvidas ou controvérsias acerca da situação retratada pela parte que impetrou o mandado de segurança. Os fatos devem ser claros e comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o seu raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar através de documentos, em relação a cada um dos seus associados que utiliza ponto eletrônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas regras. Nesse sentido, seria necessário averiguar se cada um dos associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto a tempo e modo.

Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, nesse caso específico, se o direito não é líquido e certo, não cabe mandado de segurança. Além disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na via administrativa, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009. Por fim, a julgadora destacou o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido de que o mandado de segurança não pode ser concedido em relação a atos futuros, cuja ocorrência é incerta. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante negou provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado pela CDL.

( nº 01166-2010-020-03-00-1 )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6734&p_cod_area_noticia=ACS

Servidor público que exerce função de químico tem direito ao salário mínimo profissional (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Quando os entes públicos contratam sob o regime celetista, equiparam-se à condição de empregador, devendo, por isso, observar a legislação trabalhista que disciplina o vínculo estabelecido. Portanto, os entes públicos devem pagar o salário mínimo profissional quando contratam empregados, ainda que mediante prévia aprovação em concurso público, sob o regime da CLT. Essa foi a conclusão da 6ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), que não se conformou com a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da aplicação do salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/66. Com base nesse entendimento, os julgadores confirmaram a sentença que deferiu as diferenças salariais e reflexos ao empregado do reclamado, que exercia a função de químico.

Protestando contra a condenação, o reclamado argumentou que o trabalhador não possui diploma superior no curso de química (bacharel em Química). Acrescentou, ainda, que o reclamante, ao se submeter ao concurso público, aderiu e aceitou as regras do edital que previa para o cargo salário menor do que o mínimo profissional, previsto na Lei 4.950-A/66. No entender do reclamado, essa lei não se aplica ao servidor público, pois sua remuneração, conforme estabelece o artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição, somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies. Por fim, o reclamado sustentou que o fato de o contrato do servidor ser regido pela CLT não afasta a cumprimento do princípio da legalidade, bem como das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois qualquer fixação ou revisão salarial promovida pelo ente público deve observar a disponibilidade orçamentária.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, explicou que a Lei 4.950-A/66 dispõe sobre o salário mínimo pago aos profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, estabelecendo, em seu artigo 2º, que o salário mínimo ali fixado é remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos na própria Lei, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. A partir da análise da legislação pertinente, o relator concluiu que as normas aplicáveis ao caso não excluem do seu campo de incidência os entes públicos, principalmente quando estes contratam empregados, ainda que mediante prévia aprovação em concurso público, sob a égide da CLT, afastando, desse modo, a disposição contida no inciso X do artigo 37 da Constituição. Sob essa ótica, o julgador reitera que a submissão dos entes públicos aos princípios da legalidade, da moralidade, entre outros, bem como aos parâmetros de despesas com pessoal, não os desobriga da observância das normas próprias que disciplinam a contratação de empregados pelo regime celetista. Nesse sentido, o magistrado cita o artigo 36 da Lei Complementar nº 41/2006, que dispõe sobre a estrutura de empregos públicos e carreiras do Município de Araguari, prevendo que a remuneração é o salário do emprego ou o vencimento do cargo público, "acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei".

No mais, o julgador ressaltou que o fato de o reclamante não possuir diploma superior no curso de química, mas curso superior em ciências, com licenciatura curta em Química e, ainda, curso técnico de químico, não impede o recebimento do salário mínimo profissional, tendo em vista que ele exerce no reclamado efetivamente o cargo de químico. Como bem lembrou o relator, na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre documentos e formalidades. Por fim, o magistrado aplicou ao caso o conteúdo da OJ 71 da SDI-2/TST, segundo a qual: "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo" . A Turma acompanhou esse entendimento.

( 0001402-74.2011.5.03.0050 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6729&p_cod_area_noticia=ACS

Norma que rege trabalho rural não pode ser aplicada a operador de máquinas de usina (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a Usina Monte Alegre Ltda. tentou convencer os julgadores de que seu empregado, por ser trabalhador rural, não teria o direito de usufruir do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição. A tese patronal teve como base o artigo 5º da Lei 5.889/73, que regula o trabalho rural. Esse dispositivo legal estabelece que: "Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (...)". Porém, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a Turma rejeitou a tese de que o intervalo concedido ao trabalhador poderia ser inferior a uma hora.

Apesar de ter invocado os "usos e costumes da região" para justificar a concessão de intervalo inferior a uma hora, nos termos do artigo 5º da Lei 5.889/73, a usina ressalvou que, mesmo assim, o empregado sempre usufruiu de uma hora integral para repouso e alimentação e que ele sempre recebeu o pagamento do tempo parcialmente suprimido. A relatora considerou essas alegações patronais totalmente contraditórias: "Ora, ou bem o autor usufruiu regularmente as pausas ou, então, não as usufruiu e, por isso, recebeu a paga correspondente. Ao 'atirar para todos os lados' (como diria o comum do povo), a ré apenas fragiliza sua posição processual, perdendo toda credibilidade..." , ponderou.

Conforme salientou a julgadora, nem mesmo o depoimento do preposto foi favorável à empresa, pois ele confessou que o reclamante sempre trabalhou em três turnos durante todo o período contratual, nos horários de 6h às 14h, de 14h às 22h e de 22h às 6h, com revezamento a cada 70 dias e intervalo para descanso de apenas 30 minutos. Quanto à lei que rege o trabalho rural, a julgadora entende que não é aplicável ao caso: "Embora, por força de ficção jurídica, o operador de máquinas da usina de açúcar e álcool possa ser enquadrado como trabalhador rural, o fato é que ele labora em atividade essencialmente mecanizada. Logo, não se pode dizer que esteja inserido no habitat rurícola e sujeito a uma rotina de simples lavrador ou retireiro, que são, de fato, os principais destinatários da regra inserta no art. 5º da Lei 5.889/73, cujos 'usos e costumes' poderiam, dependendo do caso concreto, autorizar a flexibilização do lapso intervalar" .

Nesse contexto, a Turma, confirmando a sentença, decidiu que deve ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora, previsto na regra geral do artigo 71 da CLT. De acordo com a decisão, a não concessão integral do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, ou seja, uma hora extra diária (e não apenas do adicional), nos termos das OJs 307 e 342, I, da SDBI-1 do TST, e da Súmula 27 do TRT mineiro.

( 0001446-19.2010.5.03.0086 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6728&p_cod_area_noticia=ACS