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segunda-feira, 16 de julho de 2012

2ª Vara do Trabalho de Blumenau promove acordo que vai beneficiar mais de 200 trabalhadores da têxtil Cremer (Fonte: TRT 12a. Reg.)

"A têxtil Cremer e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau (Sintrafite) firmaram um acordo que vai distribuir R$ 461 mil a 224 funcionários da empresa. A conciliação foi mediada pela juíza Desirré Dorneles de Ávila Bollmann, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, em processo que vinha se estendendo há sete anos.
Todos os números dessa ação trabalhista são expressivos. Para chegar ao cálculo final, individualizado por trabalhador, o perito nomeado pelo Juízo levou três meses. O processo possui, ao todo, 41 volumes (36 apenas de documentação) - somente o laudo contábil tem mais de 700 páginas. O acordo será pago em três parcelas mensais, a partir de 10 de agosto. As duas primeiras no valor de R$ 150 mil e a terceira, de R$ 161 mil.
Entenda o caso
A origem do conflito foi uma alteração promovida pela empresa, sem concordância do sindicato, em relação aos feriados da equipe do turno noturno. Esses funcionários trabalham de segunda a sexta entre 22h e 5h, folgam aos sábados e, no domingo, cumprem jornada entre 22h30min e 5h.
Antes da mudança, o feriado recaía no dia em que a jornada iniciava. Se fosse num domingo, o descanso iniciava às 22h de domingo e terminava às 5h de segunda. E assim foi por 30 anos. Com a alteração, em 2005, todos os feriados passaram obrigatoriamente a ser usufruídos antecipadamente, ou seja, no caso do domingo, a partir das 22h de sábado e terminando às 5h de domingo. Na prática, isso fez com que os feriados dominicais passassem a coincidir com a folga semanal da equipe noturna, motivando a ação.
A juíza Maria Beatriz V. da Silva Gubert, autora da sentença de primeiro grau, explica que o poder do empregador de modificar as condições de trabalho vigentes - o chamado “poder diretivo” - encontra limites no artigo 468 da CLT. De acordo com esse dispositivo, não é possível alterar um contrato de trabalho que resulte em prejuízos para o trabalhador.
“O juízo sentenciante ouviu mais de uma dezena de empregados durante a instrução do processo. Todos, sem exceção, consideraram prejudicial a alteração na sistemática de concessão dos feriados”, afirmou, em seu voto, o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) e que confirmou a decisão de primeiro grau. A Cremer chegou a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas não conseguiu reverter a decisão."

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Empresa é condenada por deletar horas trabalhadas em registro de ponto eletrônico (Fonte: TRT 12a. Reg.)

   

"A empresa Portobello S/A, do ramo de cerâmicas, foi condenada pela juíza Sônia Maria Ferreira Roberts, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado de janeiro de 2006 a agosto de 2008, período em que foram constatadas fraudes em registros de ponto eletrônico de empregados. A condenação, em ação civil pública, ocorre justamente quando, após vários adiamentos, entra em vigor a exigência de entrega de recibo impresso das horas extras para o trabalhador.

A partir de informação da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, sobre indícios de que a Portobello estaria manipulando o sistema de ponto eletrônico, para excluir horas extras feitas por seus empregados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou procedimento de investigação. Além de depoimentos de partes e testemunhas em ações trabalhistas, colheu depoimento de outros empregados, que confirmaram a prática noticiada. Com base em laudo pericial, feito por peritos criminais federais, o MPT concluiu que havia a alteração de registro de horário e, por conta disso, ajuizou ação civil pública.

A empresa defendeu-se negando a prática, sustentando não haver documento que provasse a alegação de manipulação de cartões-ponto. Afirmando cumprir rigorosamente a lei e o acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre banco de horas, a Portobello acrescentou que ao adquirir o sistema eletrônico de controle de jornada, foi informada que o sistema era imune a fraudes ou manipulações. Garantiu que sempre determinou a correta anotação e o pagamento ou compensação de todas as horas trabalhadas, fossem extras ou não.

Em manifestação, com base no art. 879 do CPC, o MPT pediu que fosse determinado à ré que se abstenha de punir empregados em razão da adulteração de controles de jornada dos trabalhadores, com base na informação da defesa de que a ré teria instaurado comissão de sindicância interna.

Os vários depoimentos das testemunhas tomados no inquérito policial e no procedimento instaurado pelo MPT para concluir que havia a fraude, foram essenciais para a decisão da juíza Sônia Roberts.

Uma das testemunhas ouvidas em inquérito policial e no procedimento do MPT, relatou que havia na empresa um “Programa de Participação nos Resultados (PPR)”, cujo pagamento levava em conta um número máximo de horas extras fixado por setor. Caso fosse observado esse limite, “nesse quesito estava garantido o PPR”, informou. Disse, ainda, que o controle e manipulação dos registros de ponto era feito uma vez por semana mediante acesso, por senha, ao sistema informatizado, quando eram excluídas a maior parte das horas extras que excedessem a 40 minutos diários.

Outra testemunha contou que havia exigência de que fosse acessado o registro de frequência, semanal ou quinzenalmente, para verificar se havia registros de horas que ultrapassassem 8 por dia, afirmando que a jornada era de 7 horas e 20 minutos, mas que a empresa pagava horas extras de 40 minutos. O que excedesse 8 horas ia para o banco de horas. Afirmou que recebeu pedido do gerente para eliminação das horas extras do setor PB1, para que fosse possível receber a participação nos lucros.

Mais um depoente informou que, antes do fechamento da folha de pagamento, eram efetuadas correções de modo a excluir os extrapolamentos: “É zerado tudo”. Explicou, ainda, que sua senha de acesso era utilizada para a execução de serviços de manutenção, mas que em uma oportunidade, por cerca de um mês, efetuou correção ou exclusão de horas extras por ordem da chefia, em substituição a um colega.

Testemunhas da empresa tentaram desqualificar os depoimentos contrários a ela, alegando que o sistema é seguro, sendo impossível a manipulação alegada, o que foi contrariado por laudo elaborado por peritos criminais federais, que atestaram ser possível a alteração do horário. O laudo cita, inclusive, várias mensagens eletrônicas trocadas por funcionários, em que são passadas as orientações para suprimir horas extras.

Diante das provas a juíza Roberts concluiu que não só era possível a alteração do registro de ponto, como ela efetivamente ocorreu.

No processo também ficou provado que a empresa costumava pagar horas extras com produtos da empresa e que as alterações de registro de jornada implicavam prejuízos, tanto em relação às horas extras quanto ao banco de horas.

A condenação impôs à empresa que se abstenha de praticar qualquer ato que implique alteração dos horários de trabalho registrados nos controles de ponto dos empregados, bem como de manipular, alterar, apagar ou fraudar os registros do banco de horas. Deverá, ainda, fazer constar no registro de ponto a natureza da hora extra trabalhada, ficando proibida de pagar qualquer parcela salarial ou indenizatória com produtos, sob pena de multa de R$ 1 milhão para a hipótese de descumprimento, para cada constatação havida. Também deverá pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas.

Dano moral coletivo

Com objetivo pedagógico, além da indenização por danos morais coletivos, de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado de janeiro de 2006 a agosto de 2008 – período das manipulações nos registros de ponto -, a ré também foi condenada em outra indenização de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest).

Para garantir a publicidade dos atos processuais, a empresa deverá divulgar a sentença em todas as suas fábricas, em local visível para os trabalhadores, durante 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa.

A empresa e o MPT entraram com recurso ordinário."

    

terça-feira, 13 de março de 2012

TRT-SC disponibiliza material informativo a profissionais do Direito (Fonte TRT 12a. Reg.)

"O TRT-SC está disponibilizando aos advogados e procuradores públicos que atuam na Justiça do Trabalho material informativo com as principais questões relativas ao Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau (PJe-JT).
A publicação está em formato de folder, com sete questões básicas sobre o PJe, e pode ser encontrada nos balcões de atendimento (Protocolo, secretarias das Turmas, Serviço Processual e Secretaria do Tribunal Pleno) e na sala da OAB situada no Tribunal. Na Vara do Trabalho de Navegantes, o folder estará disponível na terça-feira (13) e, no Foro de Itajaí, na quarta (14).
As informações também estão disponíveis no portal do TRT-SC, podendo ser acessadas aqui.
O sistema nacional de processo sem papel começa a funcionar no 2º Grau a partir da próxima segunda-feira (19). Inicialmente, vão tramitar recursos originados da Vara do Trabalho de Navegantes, a única no Estado, por enquanto, que utiliza o PJe."

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

SC Gás é condenada em R$ 641 mil por descumprimento de decisão judicial (Fonte: TRT 12ª Reg.)

''A juíza do trabalho Ângela Maria Konrath condenou a empresa SC Gás ao pagamento de multa de R$ 641,5 mil pelo descumprimento de uma decisão judicial proferida há mais de três anos. Publicada em junho de 2008, essa liminar foi concedida em uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou, entre outras coisas, o afastamento de uma série de trabalhadores terceirizados, comissionados e cedidos do quadro da companhia. Tais obrigações foram assumidas pela estatal em um termo de ajuste de conduta (TAC), firmado com o MPT em 2003.
A sentença, da qual cabe recurso, foi proferida na Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta - que tramita desde 2008 na 1ª VT de Florianópolis - contra a SC Gás e os diretores Ivan César Ranzolin, Otair Becker e Walter Fernando Piazza Júnior, suscitada também pelo MPT. A companhia foi condenada, ainda, ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil caso as obrigações assumidas no TAC não sejam cumpridas integralmente.
De acordo com o TAC, a estatal se comprometeria a realizar seu primeiro concurso público para contratação de funcionários até o final de 2005, já que até então desenvolvia suas atividades com base em terceirizações e cargos comissionados. Além disso, assumiu o compromisso de não contratar pessoal sem concurso, fiscalizar a terceirização e rescindir contratos irregulares.
No entendimento da juíza Ângela, não era necessário dizer à companhia sobre a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso, pois a Constituição, em vigor desde 88, estabelece como forma de acesso aos cargos públicos a prévia aprovação em concurso público. “Totalmente inaceitáveis os alegados “expedientes transitórios” adotados pela SC Gás como justificativa do descumprimento da forma democrática, ética e moralizadora escolhida há mais de vinte anos pela sociedade brasileira para acesso aos cargos e empregos públicos através de concurso público”, justificou.
Na decisão, a magistrada lembrou, ainda, que embora os dados apresentados pela SC Gás demonstram que gradativamente a empresa avançou no sentido de regularizar as contratações, “saindo de um quadro de absoluta irregularidade para o de regularidade relativa”, eles revelam também que mesmo depois de 2007 a companhia continuou terceirizando ilegalmente os serviços de operação e manutenção, considerados atividade-fim da empresa. Além de promover a licitação dos serviços de advocacia juntamente com o concurso para o mesmo cargo.
Gestores da SC Gás também são condenados
A ação de execução foi dividida e o processo contra os diretores da SC Gás tramitou em separado. Depois de julgar a ação em face da companhia, a juíza Ângela Maria Konrath condenou os gestores Ivan César Ranzolin e Otair Becker ao pagamento de multa no valor R$ 98 mil e R$ 108 mil, respectivamente, e absolveu Walter Fernando Piazza Júnior.
Em sua defesa, Becker argumentou que seu mandato encerrou antes de vencido o prazo para cumprimento do TAC e que deu prosseguimento ao termo de ajuste de conduta, afirmando que a deliberação sobre contratações são matérias atinentes à conveniência administrativa. Ranzolin alegou que tomou todas as providências possíveis, mas encontrou resistência da diretoria executiva, pois, segundo ele, as decisões não dependem apenas do presidente, já que a companhia tem composição híbrida.
Na avaliação da magistrada, o compromisso assumido pelos administradores da empresa, na concordância do TAC, justifica a execução contra eles. Em relação à administração de Otair Becker, argumentou que além de manter as contratações irregulares, fez novas sem concurso. Quanto à Ivan César Ranzolin, o descumprimento do TAC também ficou caracterizado pela manutenção e contratação de funcionários sem concurso.
No caso do Walter Fernando Piazza Júnior, a magistrada entendeu que ele homologou o concurso público de 2006 e encerrou seu mandato dois meses antes do vencimento do TAC, “dando condições e tempo viável ao sucessor adotar providências para as regularizações pendentes”, fundamentou.
Para a magistrada, as teses de defesa apresentadas apenas reforçam que as obrigações não foram integralmente cumpridas. “E mais, visando unicamente eximir responsabilidades, ainda noticiam a resistência e dificuldade criada pelo próprio corpo de diretores no cumprimento do TAC”, acrescentou Angela Konrath''

terça-feira, 5 de julho de 2011

"Empresa tem que pagar viagem de volta de trabalhadora francesa" (Fonte: TRT 12ª Reg.)

"Justiça do Trabalho manda empresa pagar despesas de repatriação de trabalhadora francesa demitida, contratada no seu país para trabalhar no Brasil
A ação trabalhista ajuizada por uma cidadã francesa em Florianópolis, contra uma empresa também francesa, com sede na Capital, colocou nas mãos do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro um caso de direito internacional. A trabalhadora foi contratada na França em 8 de julho de 2008, para prestar trabalho no Brasil por dois anos, a partir de sua chegada ao território nacional. Tal contrato previa, no seu término, a responsabilidade da empresa com despesas de repatriação. Enquanto aguardava na França, foi contratada para a tarefa específica de auxiliar na organização de um evento para a mesma empresa.
A autora relata que, com a concessão do visto provisório vinculado ao pré-contrato firmado em 2008, teve a autorização concedida em outubro daquele ano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ingressando no país em 06 de novembro, quando começou a trabalhar na filial brasileira. Mas, quando chegou ao Brasil, foi obrigada a rescindir o contrato feito na França e a assinar contrato de experiência, com vigência até 03 de fevereiro de 2009, sem que tal registro tenha sido anotado em sua CTPS.
Ela destaca que também foi obrigada a firmar um contrato de trabalho com termo de confidencialidade, com inúmeras referências a dispositivos da legislação brasileira por ela totalmente desconhecidos. Segundo a autora, em 04 de setembro de 2009 a ré rompeu o contrato de trabalho sem justa causa, pagando-lhe incorretamente as verbas rescisórias, como se o contrato de trabalho fosse por tempo indeterminado.
A empresa, na defesa, sustentou que somente se poderia aplicar ao caso a legislação brasileira, em razão do lugar da prestação de serviço, conforme previsto na Súmula 207 do TST e na Recomendação 04 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Acrescentou que foi a autora quem procurou a empresa, na França, pois desejava morar no Brasil com seu marido. Na ocasião, teria sido explicado que as partes poderiam rescindir o contrato a qualquer momento, até porque a autora tinha medo de não se adaptar.
Além disso, a ré garante que a iniciativa da rescisão do contrato feito na França e a assinatura de um novo no Brasil partiu da própria autora. Alega, ainda, que a autora levou a empresa a prejuízos de mais de U$ 200 mil, por conta de incompetência e negligência na prestação de serviços.
A autora apresentou o contrato por prazo determinado, firmado entre as partes em 08 de julho de 2008, com prazo de dois anos a partir da data de sua entrada no Brasil, em que foi acertado o salário mensal de R$ 6,5 mil. Nele, a empresa se compromete a pagar as despesas de repatriação da contratada e de seu dependente.
O juiz Castro entendeu que, nos termos da Súmula 207 do TST, a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Despesas de repatriaçãoA ré sustenta que já que a rescisão do contrato se deu por vontade das partes, não se pode cogitar em despesas de retorno ao país de origem. O juiz Castro concluiu, contudo, que pelo comprometimento contratual da empresa no pagamento de despesas de repatriação, esses valores são devidos em relação ao casal.
Pedido de indenização por danos morais, por desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária, foi negado pelo magistrado. Para ele, os descumprimentos causaram à autora somente danos patrimoniais.
A empresa protocolou embargos declaratórios."

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quinta-feira, 30 de junho de 2011

"Força-tarefa flagra trabalho em condições degradantes em SC" (Fonte: TRT 12ª Reg.)

"
concordia
Sem banheiro, trabalhadores faziam necessidades fisiológicas no mato
 
Uma força-tarefa formada pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Polícia Federal encontrou, na última terça-feira (28), trabalhadores em condições degradantes no município de Concórdia, no oeste de Santa Catarina, trabalhando na extração de erva-mate.
O grupo de três auditores-fiscais do trabalho, dois policiais federais, uma procuradora do trabalho, um oficial de justiça, além do juiz titular da vara do trabalho local, Adilton José Detoni, realizou inspeção judicial na localidade de Linha Santa Terezinha para verificar uma denúncia de trabalho escravo na extração de erva-mate.

Logo na chegada, a equipe encontrou cinco trabalhadores, um deles menor de idade, alojados em uma barraca rústica coberta por lona preta, sustentada por taquaras e galhos de árvores. A parte dos fundos era utilizada como dormitório, com colchões e cobertores sobre o chão de terra. Na parte da frente da barraca, aberta e sem lona, havia uma fogueira acesa, uma caixa de madeira com gêneros alimentícios, galão plástico com água, alguns facões, panelas, pratos e copos sobre outra estrutura feita de galhos e taquaras.
Os trabalhadores foram identificados e informaram que utilizavam o mato para as necessidades fisiológicas, e a água do riacho existente nas proximidades para banho e consumo. Recebiam em média R$ 15 por dia de trabalho na extração de erva-mate destinada à Ervateira Tiecher, do município de Vargeão. Todos oriundos do município de Ponte Serrada, disseram estar a serviço de um senhor de nome Librante, identificado pelos trabalhadores como sendo o capataz que chegou ao local algum tempo depois, acompanhado de mais cinco trabalhadores.
Lavrado o auto de inspeção, todos foram intimados a comparecer à VT de Concórdia.

Ajustamento de Condutas
Na audiência, diante do trabalho em condições degradantes flagrado pela força- tarefa, os envolvidos, incluindo o dono da terra onde o trabalho era realizado, chegaram a dois compromissos de ajustamento de conduta (TACs) destinados a sanar as irregularidades verificadas. Também se chegou a um acordo para pagamento das verbas trabalhistas devidas e de indenização por dano moral coletivo.
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Trabalho degradante foi flagrado na atividade de extração de erva-mate

O primeiro TAC foi firmado com o proprietário da terra, estabelecendo que somente sejam admitidos na propriedade trabalhadores com carteira assinada - ainda que contratados por terceiros - com comprovação de exames médicos admissionais, fornecimento de equipamentos de proteção Individual (EPI), material de primeiros socorros, alojamentos em quantidade suficiente e em condições de utilização, instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, local apropriado para o preparo da alimentação, abrigos protegidos para as refeições, fornecimento de água potável para consumo. Ficou proibido o uso de água de riachos, represas, sangas ou rios para consumo, banho e utilização na cozinha.
Além disso, deverá ser fornecido transporte adequado e gratuito das residências até os locais de trabalho ou alojamentos, bem como dos alojamentos até os locais do serviço e vice-versa. Deve ser garantido os pagamento do salário mínimo, do piso estadual ou do piso da categoria profissional, prevalecendo o mais benéfico.
O proprietário da terra assumiu o compromisso de não permitir em sua propriedade a terceirização de atividades finalísticas de outras empresas ou falsas empreitadas, admitindo-se, apenas, que a extração seja realizada pela empresa que vai beneficiá-la - conhecida como ervateira -, ou por empregados da propriedade rural.
Pelo dano moral coletivo, o proprietário fará doações discriminadas no TAC a uma entidade beneficente local. Também foram estabelecidas multas que variam de R$ 1,5 mil a R$ 5 mil por item descumprido do acordo, conforme o caso.
Mais obrigações para a empresa envolvida
O segundo TAC foi firmado com a ervateira. Além do cumprimento das mesmas obrigações do proprietário, a empresa se comprometeu, entre outros itens, a não obrigar os trabalhadores a comprar produtos para a subsistência em locais que não sejam de livre escolha, não maltratar e não permitir maus-tratos aos empregados ou ex-empregados - especialmente os resgatados pela força-tarefa -, bem como a não fazer qualquer tipo de ameaça e coação sobre eles.
Além disso, deverá pagar as verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do término do contrato de trabalho, dar férias a seus empregados dentro do período concessivo, observar a jornada legal e não aliciar trabalhadores para levá-los de uma para outra localidade.
Foi fixada indenização de R$ 15 mil por dano moral coletivo, em favor de entidade beneficente, e multas por descumprimento em valores semelhantes ao primeiro, mais uma de 100%, em relação às verbas rescisórias e ao dano moral coletivo, em caso de atraso ou inadimplência. Se não forem cumpridos, os acordos serão executados pela Justiça do Trabalho."

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terça-feira, 7 de junho de 2011

"TRT/SC reforma sentença que indeferiu indenização por discriminação racial" (Fonte: TRT 12ª Reg)

"“O empregado não vende a sua dignidade, mas apenas a sua força de trabalho. A subordinação não traz implícita qualquer autorização para o desrespeito”. A afirmação, em tom de alerta, é parte do acórdão de 43 páginas, elaborado pelo juiz José Ernesto Manzi, relator no recurso ordinário que trata do inconformismo das partes diante da sentença de 1º grau, produzida pelo juiz Jayme Ferrolho Júnior, da 1ª VT de Blumenau. Por maioria, os juízes da 6ª Câmara do TRT/SC, deferiram em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais, englobando racismo, inscrições depreciativas em portas de banheiro da empresa e fraude na rescisão por justa causa.
No caso, tanto o autor quanto a ré - Santa Rita Indústria de Autopeças Ltda. -, recorreram pontualmente da sentença que declarou prescritos pedidos decorrentes de acidente de trabalho, reverteu justa causa aplicada ao empregado e rejeitou os pleitos derivados de ofensas e tratamento degradante, além de danos morais pretendidos pelo trabalhador, decorrentes da dispensa considerada injusta.
O autor recorreu ao TRT inconformado, principalmente, com o indeferimento de indenização por discriminação racial, que teria sido praticada ao longo de oito anos de contrato de trabalho. Durante esse período, teria sido alvo de piadas e brincadeiras sobre negros, dirigidas, inclusive, por seu chefe imediato, figurando sempre na condição de protagonista, com o conhecimento e a inércia de seus superiores.
Assim não entendeu o juiz de 1º grau, para quem não houve um assédio específico contra o autor da ação. “Ora, se a empresa adota o racismo como prática usual, por que contrataria tantos negros? Apenas para poder humilhá-los posteriormente?”, indaga na sentença, por conta da constatação de que outros negros trabalhavam nas dependências da ré. Logo adiante, arremata: “Convenhamos que me parece uma 'teoria da conspiração' ou 'mania de perseguição'. (…) Além disso, o próprio autor também participava das rodas de piadas, contando-as, e os temas, ao contrário do que afirmou, eram variados, incluindo, sim, piadas de negros”.
Mas, para o juiz Manzi, não é porque a discriminação é leve ou generalizada que pode ser tolerada ou incentivada. “A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta”, pondera.
E continua o relator: “O preconceito aniquila a dignidade e as capacidades humanas, ao nivelar sempre por baixo (depreciativamente), ao impedir a vítima tanto de mostrar suas potencialidades, quanto de vê-las reconhecidas, quando evidentes e exuberantes. O preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes, considerando-os, a priori, mais ou menos competentes, mais ou menos inteligentes ou capazes, mais ou menos honestos, mais ou menos responsáveis, mais ou menos fiéis, mais ou menos confiáveis etc”.
Manzi entendeu que a empresa não usou os seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinar, para garantir um meio ambiente de trabalho sadio, que preservasse a saúde física e mental, a dignidade e a integridade moral do trabalhador. “Ao empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro no ambiente de trabalho, como obrigações conexas do contrato de emprego, como fruto que encontra raízes em sua boa fé objetiva, que cria expectativas do contratado, mas também da própria sociedade, na medida que o contrato possui uma função social inafastável”, registra.
O relator cita a Constituição Federal – art. 3º, IV, e art. 5º, XLII – que proíbe a segregação e lembra que a preocupação com a não discriminação no emprego ganhou foro internacional, por meio da assinatura de vários tratados e convenções endossados pelo Brasil. Ele também cita a Lei nº 9.029/95, que veda qualquer prática discriminatória para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Por fim, mais uma constatação: “Empregado que é vítima constante de piadas e risinhos, por mais que se diga bonachão e tolerante, dirige-se à empresa com o mesmo ânimo do condenado ao cadafalso, com a agravante de que sua pena será repetida em todos os dias úteis de seu contrato. Não, lhe tirará a vida, mas a alegria de vivê-la, ao sujeitá-lo, de forma habitual, a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, vexatórias e discriminatórias”.
O recurso da empresa foi indeferido."

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quinta-feira, 2 de junho de 2011

"Aprovada inclusão na CLT de adicional de periculosidade para eletricitários" (Fonte: TRT 12ª Reg.)

"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
da Câmara dos Deputados aprovou na última terça-
feira (24), em caráter conclusivo, o PL 7.378/06,
do Senado, que inclui o direito ao adicional de periculosidade
para eletricitários na Consolidação das
Leis do Trabalho (
CLT )- Decreto-Lei 5.452/43.
O adicional, que é de 30% sobre o salário, já é previsto
na Lei 7.369/85, mas não consta do texto da
CLT
. As categorias que têm direito ao benefício e as
normas para a concessão são definidas pelo Decreto
93.412/86.
De acordo com o relator, deputado Maurício Quintella
Lessa (PR-AL), que recomendou a aprovação
do projeto, a medida vai harmonizar a legislação,
adequando a
CLT às outras leis já existentes sobre o
tema."

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sexta-feira, 27 de maio de 2011

"Caso de acidente de trabalho é resolvido em 3 meses na Justiça do Trabalho" (Fonte: TRT 12º Reg.)

"Uma ação proposta na Justiça Comum em 2001, pretendendo indenização por danos moral e estético, decorrentes de acidente de trabalho havido na empresa Sadia S.A., resultou em acordo na Justiça do Trabalho - 1ª VT de Chapecó -, depois que o TJ/SC decidiu pela incompetência do Judiciário Estadual - Emenda Constitucional 45/2004 - e remeteu o processo para a especializada trabalhista. As partes acolheram a proposta da juíza Vera Marisa Vieira Ramos, no valor de R$ 40 mil.
 A atividade do empregado na empresa consistia em “operar máquina de corte que risca o pescoço da ave, separando a pele do pescoço com corte e fazendo o repasse das penas”. O acidente ocorreu em 17 de abril de 1997, quando o autor, trabalhando com a máquina de corte, teve o seu punho esquerdo atingido. A partir daí, permaneceu por três anos em gozo de benefício previdenciário, tendo se submetido a três intervenções cirúrgicas.
Ele sofreu lesão na mão esquerda, sendo reconhecido na defesa da empresa que “o autor era canhoto e por tal motivo realizava a tarefa com certa dificuldade”.
Testemunhas ouvidas na Justiça Comum, admitiram que para trabalhar na máquina de corte tinha que ser destro, porque não thavia outra maneira de operá-la.
Quando o processo chegou à 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, com instrução já realizada, a juíza titular da unidade consultou os advogados das partes sobre a possibilidade de acordo. Na audiência, apareceram três propostas: R$ 50 mil, feita pelo autor, R$ 25 mil como contraproposta da empresa, e R$ 40 mil, a do juízo. O acordo, pelo valor intermediário, foi celebrado no dia 18 de maio passado."

segunda-feira, 23 de maio de 2011

"Cervejaria condenada a dano moral por fraude em ponto eletrônico" (Fonte: TRT 12ª Reg.)

"A fábrica de cervejas Ambev, localizada na região serrana de Santa Catarina, foi condenada na Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral a um trabalhador, por ter alterado fraudulentamente o registro de ponto eletrônico do operário, sonegando-lhe horas trabalhadas.
No processo, ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Lages, ficou provado que a empresa anotava como falta compensatória de banco de horas dias efetivamente trabalhados. O autor da ação alegou na inicial “que os controles de horário de trabalho não refletem a real jornada laborada, eis que são alterados e adulterados pela ré para que não seja registrada jornada de trabalho excessiva” e pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas extras decorrentes do excesso de jornada, das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, dos dias de folga trabalhados e do adicional noturno.
Na sentença a juíza Patrícia Pereira de Sant'Anna constata que há vários anos são ajuizadas nas VTs do município ações trabalhistas alegando que a mesma ré manipula e frauda os registros de ponto eletrônico, para reduzir a jornada efetivamente trabalhada, “com o fim de compensar um maior número de horas extras e pagar poucas horas suplementares, para diminuir o custo dos produtos da empresa e para cumprir as metas e aumentar os lucros”.
Prova difícil
A alegação, segundo a juíza, foi de difícil comprovação por meio de prova testemunhal. Algumas testemunhas diziam que essa manipulação se dava por meio da redução do número de horas trabalhadas no dia, outras afirmavam que ocorria com o registro de folgas em dias laborados, ou mediante os dois procedimentos. O fato é que as testemunhas convidadas pelos autores informavam que, por mais que prestassem horas extras, por vezes em jornadas de doze horas ou que chegavam a importar dois turnos seguidos, normalmente o saldo positivo de horas a compensar era pequeno ou inexistente.
Pela fragilidade da prova testemunhal, que era produzida quanto à forma como seria procedida a manipulação dos registros de horário, bem como quanto a quem a efetivava, a jornada de trabalho constante dos espelhos de ponto nunca chegou a ser desconsiderada nas sentenças proferidas.
Em outro processo, da 2ª Vara do Trabalho de Lages, foi designada perícia de verificação do ponto eletrônico, para concluir se a manipulação de tal registro era possível. O perito designado, contudo, não apresentou o laudo pericial, apesar de ter sido aguardado o prazo de dez meses, com diversas intimações dirigidas ao mesmo. A juíza observou, ainda, que é comum tais tipos de perícias não serem conclusivas, apresentando somente hipóteses ou possibilidades.
A comprovação da fraude
Em 2010 um advogado constatou que, em vários processos, empregados retiravam equipamentos de proteção individual (EPIs) em dias de folga, em dias em que faltavam ao trabalho e durante as férias. Diante de tais provas documentais, a juíza Patrícia conclui que se o empregado retira o EPI, é porque está trabalhando. Ficou demonstrado nos processos ajuizados contra a ré, que tais fatos ocorriam, em média, duas a três vezes por ano de contratualidade de cada empregado. Para ela, tais fatos levam à conclusão de que os registros de horário são manipulados fraudulentamente, pela diminuição do número de horas trabalhadas em um dia, ou através da inserção de folgas em dias trabalhados.
Crime contra o trabalho, o trabalhador e a Justiça do Trabalho
Entendendo tratar-se de delito contra o trabalho, o trabalhador, a sociedade e a Justiça do Trabalho, a juíza determinou a expedição de ofício, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal, à Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia da Polícia Federal.
Para o cálculo do prejuízo causado aos trabalhadores, a juíza aplicou o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 338 do TST, considerando verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. A decisão levou em conta que o cartão de ponto é meio de prova que tem o empregado para demonstrar, em juízo, a jornada efetivamente realizada. Assim, quando o empregador não faz o registro correto do horário de trabalho, impede que o empregado produza prova sobre a jornada de trabalho.
Desconsideração do banco de horas
A magistrada também concluiu que se o registro de jornada feito no ponto eletrônico foi incorreto, não há como considerar que houvesse banco de horas e nem compensação da jornada de trabalho a ser feita. Assim, foram consideradas devidas as horas extras pelo excesso da jornada de trabalho, consideradas as prestadas após a oitava diária, bem como as diferenças do adicional noturno, observando o percentual constante de norma coletiva, a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna prevista no § 5º do art. 73 da CLT. Frente à habitualidade do serviço suplementar prestado, foi reconhecido o direito aos reflexos nos repousos semanais remunerados e, com estes, nas férias, acrescidas de 1/3, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS.
Dano moral
O autor da ação também pediu a condenação da Ambev ao pagamento de indenização por dano moral, pois trabalhava em jornada excessiva e desgastante, tendo usurpadas as suas horas de lazer e de convívio social e familiar. Afirmou, também, que se submeteu à jornada abusiva, para manter o seu emprego, pois dele necessitava para seu sustento e de sua família.
Para a juíza Patrícia, as alegações do autor foram amplamente demonstradas, resultando na condenação da ré a uma indenização de 1/3 do valor bruto apurado, referente à jornada de trabalho e a outros pedidos.
Embargos protelatórios
A empresa entrou com recurso ordinário. Antes, porém, ao propor embargos declaratórios, alegando ter havido omissão quanto a alguns pontos da sentença, teve mais um revés na primeira instância. A magistrada enxergou na medida pretensão meramente protelatória, para ter interrompido o prazo de recurso ordinário, impondo à empresa multa de 1% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
O recurso da empresa será julgado pelo TRT catarinense."

segunda-feira, 25 de abril de 2011

“TRT/SC decide que grevistas agiram dentro da legalidade durante paralisação em fevereiro” (Fonte: TRT 12)

“A greve estadual dos trabalhadores em transporte e guarda de valores, realizada em fevereiro, foi considerada legal pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC). O julgamento do dissídio coletivo 127/11, em que o Sindicato das Empresas em Segurança Privada pedia a declaração de abusividade de greve, ocorreu na segunda-feira (18) pela Seção Especializada 1 (SE 1) do TRT/SC, a quem compete apreciar os dissídios coletivos.
Além disso, a SE 1 fixou as cláusulas da convenção coletiva entre patrões e empregados do setor que irá vigorar pelos próximos 12 meses. O acórdão deverá ser publicado em alguns dias e dele cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. A paralisação de fevereiro durou duas semanas e foi encerrada pela própria categoria, após duas tentativas frustradas de negociação com os empresários do setor mediadas pelo Tribunal.
A decisão de ontem foi unânime entre os seis magistrados que compuseram a seção - o presidente da SE 1, sétimo integrante, vota apenas em caso de desempate. Eles entenderam que o sindicato dos trabalhadores cumpriu todos os requisitos legais para a deflagração da greve, conforme previsto na Lei 7.783/89 - entre eles, o esgotamento das tentativas de negociação, realização de assembleia extraordinária específica e comunicação prévia de 48 horas à entidade patronal.
A declaração de legalidade tem reflexos diretos no bolso dos grevistas. As empresas não podem descontar os dias parados e, se isso já ocorreu, o trabalhador pode ingressar com ação para ressarcir os valores descontados.
Fim do banco de horas
A decisão do TRT/SC, que na prática passa a funcionar como a nova convenção coletiva da categoria, atendeu também a uma outra reivindicação dos trabalhadores em transporte e guarda de valores: o fim do banco de horas.
Pela convenção anterior, as empresas poderiam compensar por banco de horas até 25 extras mensais, sem pagar adicional. Com a revogação dessa cláusula, cada hora a mais trabalhada deverá ser paga com o adicional de 50% previsto na Constituição Federal.
A decisão do TRT/SC também aplicou um reajuste de 9% ao piso da categoria. Esse índice vale para todas as atividades: chefes de equipe, motoristas e guardas.”

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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

“Juiz Manzi é indicado ao Tribunal pelo critério de antiguidade” (Fonte: TRT 12)

“O juiz José Ernesto Manzi foi indicado pelos magistrados de 2º grau para compor a penúltima das 18 vagas que integram a corte do TRT. A decisão de promovê-lo, pelo critério de antiguidade, aconteceu na sessão administrativa do Tribunal Pleno desta segunda-feira (31). Os juízes Etelvino Baron e Denise Zanin, os mais antigos, declinaram da preferência. A decisão segue agora para Brasília, para nomeação pela presidenta Dilma Rousseff.
Manzi vai ocupar a vaga deixada pela aposentadoria da colega Marta M. Villalba Falcão Fabre. Ele foi titular nas unidades de São Miguel do Oeste e 1ª de Florianópolis e, há alguns anos, vem sendo convocado com frequencia para atuar no Tribunal. Tem 20 anos de magistratura trabalhista, pós-graduação em Direito Processual Civil e mestrado em Ciência Jurídica.
Segundo o presidente Gilmar Cavalieri, o edital para a última vaga do Pleno, aberta pela aposentadoria da juíza Sandra Marcia Wambier, deve ser publicado na próxima semana.”

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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Sadia condenada a pagar tempo de troca de uniforme e deslocamentos internos de trabalhadores

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera Marisa Vieira Ramos, condenou a empresa Sadia S.A a pagar a todos os seus empregados e ex-empregados o tempo  destinado a troca de  uniforme e  deslocamento interno dos empregados da portaria até ao local de marcação do cartão ponto. A decisão se dá em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Chapecó (TRT12: ACP 2878-61.2010.5.12.2009
Conforme apuração da fiscalização do trabalho, nos últimos 5 anos, em razão do período de troca de uniforme não ser considerado como parte da jornada de trabalho, a empresa Sadia S.A deixou de pagar cerca de 12 milhões de reais aos seus empregados.
A decisão abrange todos os empregados e ex-empregados que não entraram ações trabalhistas individuais postulando esses direitos. Para os ex-empregados, o direito só vale para quem foi demitido a partir de 4 de abril de 2008, em decorrência da prescrição de dois anos após o término do contrato de trabalho.
De acordo com a decisão judicial, a empresa deverá pagar 14 minutos diários despendidos na troca de uniforme como horas extras, com adicionais e reflexos legais aos ex-empregados e empregados que trabalham nos seguintes setores: departamento de empanados, fábrica de razões, departamentos de perus, departamento de frangos e departamento Sadia light.
A decisão também determina o pagamento dos minutos diários despendidos no deslocamento interno na empresa até a efetiva anotação nos cartões ponto como horas extras, com adicionais e reflexos, considerando os seguintes períodos de tempo:

a) fábrica de ração – 8 minutos diários;
b) departamento de empanados: 12 minutos;
c) departamento de perus: 8 minutos;
d) deparamento de frangos: 6 minutos;

e) departamento Sadia Light : 6 minutos;
f) Fábrica de ração: 8 minutos.
Pausas obrigatórias
Há menos de um mês, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou liminar em mandado de segurança impetrado pela Sadia S.A e manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó em outra Ação Civil Pública proposta pelo Ministério MPT-SC contra a empresa.
No caso, foi determinado que a empresa institua 49 minutos de pausas de recuperação de fadiga. A determinação atende aos termos do item 17.6.3 da Norma Regulamentadora nº17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O TRT também manteve a proibição de dispensas discriminatórias de trabalhadores pelo empresa.
(Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina - Mais informações: (48) 3251-9913”

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Ação conjunta flagra trabalho análogo ao escravo no oeste de Santa Catarina (Fonte: MPT)

"Quinze trabalhadores, entre eles duas mulheres, foram resgatados de
propriedade onde faziam colheita de erva-mate em ação conjunta do
Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) e Polícia Federal, na última terça-feira à noite, em local distante
20 quilômetro da área urbana de Xanxerê, Oeste de Santa Catarina.
Os trabalhadores estavam submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, de
mais de 10 horas e sequer dispunham de estrutura básica, como banheiro,
fornecimento de água, alimentação ou alojamento. " A gente só folgava meio
dia por semana", afirmou um dos trabalhadores, João Carlos de Oliveira,
que disse aceitar a situação "porque precisava muito do dinheiro".
Mesmo trabalhando das seis horas da manhã até as 18h, sem domingo e
feriado, ele conseguia pouco mais de R$ 1 mil por mês. Outro trabalhador,
Gilberto Borges, disse que o proprietário da terra onde colhiam erva-mate,
pagava R$ 2 por arroba (15 quilos) de erva-mate colhida e não dava mais
nada: nem ferramenta, nem comida, nem remédio.
Sem carteira assinada, trazidos da cidade de Ponte Serrada, eles dormiam
amontoados em beliches, em duas peças de uma casa velha com 30 apenas
metros quadrados e tomavam banho no rio.
Um banheiro de madeira foi construído pelos trabalhadores. Eles também
colocaram a fiação de luz e encanaram a água de um córrego. No entanto, no
começo da semana, descobriram uma vaca morta há 50 metros do córrego onde
captavam água. Eles passaram a buscar água de balde em outro poço.
Getúlio Micheleto, advogado do dono da erva-mate, Danilo Faccio, disse que
seu cliente não sabia da situação em que os trabalhadores se encontravam.
"Ele apenas empreitou o corte de erva-mate. Os tarefeiros, por comodidade,
alugaram uma casa perto", disse. Micheleto negou a existência de trabalho
escravo e não reconheceu vínculo empregatício alegando que não havia uma
relação de emprego e sim um "serviço contratado por determinado valor". No
entanto, ele e seu cliente aceitaram o termo de ajustamento de conduta
(TAC) proposto pelo procurador do Trabalho Marcelo D'Ambroso, que não
descartou a hipótese de Faccio responder a processo criminal. "Submeter
trabalhadores a condições degradantes, análogas a escravidão, é crime.
Além disso, mesmo para serviços temporários, a contratação deve respeitar
todos os direitos previstos pela legislação, como carteira assinada,
pagamento da previdência, e as normas de saúde e segurança do trabalhador,
bem como a carga horária definida pela CLT", assinala o procurador.
Conforme determinou o TAC, o empresário bancou transporte seguro aos
trabalhadores para casa, e vai pagar os direitos trabalhistas previstos em
lei, além de R$ 3 mil para cada um dos 15 trabalhadores a título de dano
moral individual e outros R$ 100 mil por dano moral coletivo.
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina
Mais informações: (48) 3251-9900"