"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal à adesão em novo plano de cargos e salários proposto pela instituição sem que lhe fosse exigida a renúncia a ações em trâmite na Justiça que discutissem diferenças de outros PCSs. A decisão, por unanimidade, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A ação trabalhista foi proposta depois que a CEF apresentou um novo plano de cargos que, segundo a funcionária, condicionava a adesão à obrigatoriedade de migração para um novo plano de previdência complementar e à quitação de eventuais direitos do PCS anterior. Na reclamação, ela pedia, liminarmente, a nulidade da cláusula do aditivo do acordo coletivo firmado entre a CEF e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec) que exigia tal obrigação como condição para enquadramento no novo PCS.
A CEF, em sua contestação, argumentou que o PCS a ser implantado era apenas uma proposta, cabendo àqueles funcionários que a recebessem aceitá-lo ou não. Argumentou ainda que não estaria tentando prejudicar seus empregados, mas apenas cumprindo o estabelecido no acordo coletivo da categoria. Segundo a Caixa, o novo plano tinha o intuito de unificar a carreira, já que na instituição existiam dois planos diferentes (PCS-89 e PCS-98), e seria mais benéfico, pois existia ainda a possibilidade de absorção de vantagens pessoais específicas do plano mais recente.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu a antecipação de tutela pedida na ação trabalhista da funcionária. Após esta decisão, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) ajuizou ação civil pública contra a CEF sustentando que ela não poderia exigir dos seus empregados que renunciassem ao direito de ação ou que mudassem de plano de previdência como condição para optar por uma nova estrutura salarial. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu a tutela e determinou que a CEF mantivesse suspenso, até o julgamento final da ação trabalhista, o prazo para adesão à nova estrutura salarial.
No julgamento da ação trabalhista principal, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) rejeitou os pedidos da empregada, por entender que o caso não tratava de renúncia de direitos, mas sim da implantação de um novo e mais benéfico PCS, sendo "absolutamente razoável" que se exigisse a contrapartida dos empregados. Ela recorreu então ao Tribunal Regional pedindo a suspensão do seu processo até o trânsito em julgado da ação civil pública e, no mérito, o provimento do recurso conforme os pedidos feitos na inicial. O Regional rejeitou a preliminar referente à suspensão do julgamento e negou provimento ao recurso ordinário.
No julgamento do recurso de revista no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a jurisprudência do TST (Súmula 51, item II) admite a renúncia de direitos previstos em planos anteriores como condição para migração ao novo plano. Entretanto, quanto à possibilidade de renúncia a ações propostas anteriormente, salientou que esta exigência não é reconhecida pelo TST, por violar o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Para a relatora, a CEF, ao implementar nova estrutura salarial, usando seu poder diretivo, "na realidade terminou por editar norma com conteúdo ofensivo ao direito constitucional" ao tentar impedir que seus empregados exerçam seu direito de livre acesso ao Judiciário. Dessa forma, a decisão da Turma foi no sentido de permitir a adesão ao novo regulamento sem prejuízo de outras ações em trâmite na Justiça, ou das que porventura venham a ser ajuizadas."
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