"Em acórdão da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras entendeu que, para o ajuizamento de cobranças judiciais, as entidades sindicais devem apresentar nos autos a certidão que atesta o não recolhimento sindical pela empresa devedora (certidão de dívida ativa).
Tais certidões são expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e devem instruir as ações de execução fiscal, uma vez que valem como título executivo extrajudicial, conforme a previsão do “caput” do artigo 606 da CLT.
No processo analisado pela turma, a entidade sindical não providenciou tal certidão, bem como não fez prova da existência de empregados na empresa dita devedora, responsabilidade que lhe cabia, por ser fato constitutivo do direito, faltando-lhe, assim, interesse de agir (CPC, art. 295, III, c/c art. 267, VI). Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do sindicato, à unanimidade de votos.
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(Proc. 01863002220095020019 – RO)"
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