segunda-feira, 5 de março de 2012

18ª Turma: para ajuizar cobrança judicial é imprescindível a certidão de não recolhimento da contribuição sindical ( Fonte E' 2a. Reg.)

"Em acórdão da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras entendeu que, para o ajuizamento de cobranças judiciais, as entidades sindicais devem apresentar nos autos a certidão que atesta o não recolhimento sindical pela empresa devedora (certidão de dívida ativa).

Tais certidões são expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e devem instruir as ações de execução fiscal, uma vez que valem como título executivo extrajudicial, conforme a previsão do “caput” do artigo 606 da CLT.

No processo analisado pela turma, a entidade sindical não providenciou tal certidão, bem como não fez prova da existência de empregados na empresa dita devedora, responsabilidade que lhe cabia, por ser fato constitutivo do direito, faltando-lhe, assim, interesse de agir (CPC, art. 295, III, c/c art. 267, VI). Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do sindicato, à unanimidade de votos. 

Outras decisões podem ser encontradas a aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. 

(Proc. 01863002220095020019 – RO)"

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