quinta-feira, 15 de março de 2012

Município de Pontal é condenado a indenizar fiscal de obrar que sofreu assédio moral (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 8ª Câmara do TRT manteve o valor de R$ 15 mil arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Sertãozinho, como indenização por danos morais a um funcionário público que sofreu assédio moral do superior hierárquico. No entendimento do fiscal, que recorreu da sentença da VT, o valor deveria ser de cem salários mínimos. O relator do acórdão da 8ª Câmara foi o desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper.
O reclamante trabalha para o Município de Pontal, na qualidade de fiscal de obras, e tem como função autuar obras e terrenos baldios irregulares no âmbito do município. A partir do mês de janeiro de 2009, passou a responder a um novo chefe, que também ocupava o cargo de secretário do Departamento de Engenharia. Foi então que “começou a sofrer pressão para que deixasse de realizar as autuações em relação a certas pessoas (parentes e clientes do secretário, que é engenheiro civil)”.
O fiscal se negou a curvar-se às pressões sofridas e continuou a autuar as obras irregulares. Em razão disso, sofreu represálias do secretário. Primeiro foi a troca de sua área de atuação, depois a retirada do talonário de multas. Em 11 de agosto de 2009, por causa da aplicação da pena de multa a um parente do secretário, este foi “tirar satisfação” com o fiscal. Os dois discutiram, e foi então que o secretário ameaçou o subordinado dizendo “que era para seguir suas ordens ou seria dispensado por insubordinação”. Mas não foi só. Como represália ao subordinado, o secretário o denunciou ao chefe do Executivo municipal, que instaurou um procedimento administrativo contra o fiscal.
No processo na Justiça do Trabalho, o município se defendeu, alegando que “não há qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o reclamante”, mas em nenhum momento contestou os fatos nos quais o autor fundamenta a sua pretensão de indenização por danos morais. E, por isso, a sentença de primeiro grau aplicou a pena de confissão ao município, “reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, ante a falta de impugnação especificada, nos termos do ‘caput’ do artigo 302 do CPC”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, pedida pelo fiscal, que alegou ter tido gastos pessoais com sua defesa no processo administrativo disciplinar que sofreu. Segundo a sentença, “o município tem o poder-dever de instaurar o processo administrativo disciplinar quando tiver ciência do cometimento de qualquer falta dos seus servidores”. Por isso, a sentença descartou “qualquer dano material a ser reparado em razão da instauração da sindicância”, até porque o trabalhador não informou que tenha ocorrido abuso no processo em si, “o que leva a crer que foram observados o contraditório e a ampla defesa”.
O fiscal de obras não concordou com a sentença e recorreu, insistindo na indenização por danos materiais e no aumento do valor arbitrado a título de danos morais.
A 8ª Câmara do TRT confirmou a sentença de primeira instância, afirmando que “apesar de realmente comprovado que o autor não teve nenhuma culpa no episódio relatado pelo seu superior hierárquico (denunciante), segundo o parecer final da Comissão Processante, fato é que o município reclamado tinha o dever legal de instaurar o referido processo”.
A decisão colegiada salientou que “não reconhece a aplicação, na Justiça do Trabalho, do princípio da sucumbência, por inexistente cominação expressa”. E lembrou que “mesmo após a vigência do novo Código Civil persiste a matéria, na seara trabalhista, sob regência de norma específica (Lei 5.584/1970), de modo que, não se encontrando, no caso presente, satisfeitas as exigências previstas neste diploma legal (artigo 14), visto que não há assistência judiciária pelo órgão sindical profissional, correto o indeferimento (Súmulas 219 e 329 do C. TST)”.
Quanto ao aumento do valor da indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem”, e acrescentou que esse dano “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento”. E concluiu que, “ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem os comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive”.
No que se refere ao valor a ser arbitrado, o acórdão destacou que “a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida, como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico”.
O acórdão destacou, porém, que “o pior mesmo a ser ressaltado, pelo que se observa na cópia do referido processo administrativo disciplinar, é a motivação torpe que levou à instauração do inquérito, qual seja, a recusa (legal) do autor ao cumprimento da ordem do seu superior hierárquico, no sentido de deixar de fiscalizar áreas e pessoas, sendo algumas destas parentes e clientes daquele”. O acórdão destacou trecho do relatório final, em que se concluiu que “o funcionário indiciado efetuou um procedimento correto, de acordo com as suas atividades funcionais de fiscal de obras”. Mas ressaltou a inexplicável contradição, no mesmo relatório, de dar ao indiciado “a pena de advertência sem prejuízo algum aos seus vencimentos salariais e também sem afastamento de suas funções”.
A Câmara concluiu que o caso é peculiar e que houve até mesmo “aplicação indevida de pena de advertência pelo reclamado”, mas considerou razoável o valor de R$ 15 mil, “não havendo como se conceber o pleito recursal de arbitramento da indenização no valor de cem salários mínimos”. (Processo 0217700-83.2009.5.15.0054)"

Seis em cada 10 cidades do Paraná não pagam o piso do magistério (Fonte: Gazeta do Povo)

"No dia em que professores iniciaram um protesto nacional em defesa do piso da categoria, dois terços dos municípios paranaenses se declararam incapazes de cumprir o reajuste de 22,22% no salário do magistério. A correção, que é anual conforme determina a Lei 11.738/08, foi anunciada pelo Ministério da Educação (MEC) no mês passado.
Segundo pesquisa da Associa­ção dos Municípios do Paraná (AMP) e da União dos Dirigentes Municipais de Educação no Paraná (Undime-PR) divulgada ontem, apenas 35% das prefeituras do estado afirmam conseguir pagar o piso, que subiu para R$ 1.451. O levantamento foi feito de forma eletrônica entre os dias 5 e 12 de março com 121 dos 399 municípios do Paraná. O objetivo foi mensurar o impacto do reajuste do piso nos orçamentos municipais.
..."

A água novamente entre a vida e a morte (Fonte: Carta Maior)

"Passaram-se já 15 anos da primeira edição do Fórum Mundial da Água e 20 da Declaração do Rio. Durante esses anos, o Conselho Mundial da Água, liderado por empresas como Veoliam, Suez, Coca Cola, Monsanto e outras grandes transnacionais desenvolveram uma visão muito sofisticada da água, uma visão que está fundamentada no conceito de que água é um bem mercantil necessário para a vida e a ecologia, funcionais aos direitos humanos e à sobrevivência e, portanto...um grande negócio.

Em todo esse período, ao invés de melhorar o cuidado com as fontes e aquíferos em todo o mundo a situação piorou substancialmente. Os equilíbrios ecológicos necessários para a sobrevivência e a fluidez do ciclo hidrológico foram rompidos como nunca havia acontecido, devido aos processos de agroindústria em larga escala, contaminação mineradora e projetos de energia baseados na construção de enormes hidroelétricas, entre outras causas. As empresas, por sua vez, estão buscando cada vez ganhar mais terreno da gestão pública e seguem ocorrendo debates entre gestores públicos e empresários diplomáticos corporativistas que tentam nos convencer de que o papel do setor privado é absolutamente necessário para a gestão da água.
..."
Íntegra disponível em http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=19764

Contrato de safra não pode ser utilizado em atividade permanente (Fonte TRT 3a. Reg.)

"Previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5889/73, o contrato de safra é aquele cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano. Como se trata de contrato por prazo determinado, essa modalidade é exceção no direito do trabalho, já que a regra são os contratos por prazo indeterminado. Assim, o contrato de safra só pode ser admitido para serviços em que se justifique a predeterminação do prazo, pela natureza do cultivo ou pela transitoriedade da atividade. No caso analisado pelo juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, essa condição não foi observada.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado como safrista, por meio de sucessivos contratos, firmados em períodos inferiores a seis meses para atender às necessidades permanentes da reclamada. Por isso, o empregado pediu a nulidade dessas sucessivas contratações e que estas fossem consideradas como um único contrato por prazo indeterminado. O magistrado deu razão ao trabalhador. Isso porque a empresa tem como objeto social a fabricação de álcool anidro ou hidratado, co-geração e comercialização de energia elétrica e cultivo de cana-de-açúcar e cereais. E o reclamante desempenhava funções ligadas ao plantio e colheita de cana-de-açúcar continuamente.
Segundo o juiz sentenciante, as provas do processo demonstraram que não havia períodos de safra e entressafra, porque a reclamada desenvolve plantios, tanto em áreas sujeitas às imprevisões meteorológicas, quanto nas áreas irrigadas. "Assim, não está submetida às variações sazonais. De mais a mais, a celebração de sucessivos contratos demonstrou que a atividade empresarial não é transitória, mas permanente. A intenção da lei é clara de não estimular o uso de contratos de trabalho por tempo determinado", destacou. No caso, o intervalo curto entre os contratos desatende a uma das características dos contratos de safra, que é a intermediação de um período de entressafra.
Para o julgador não há dúvida de que a empresa continuou a precisar dos serviços do reclamante. Tanto que o admitiu após curto espaço de tempo. O magistrado observou ainda que, nos livros da empresa, a cana-de-açúcar é lançada como ativo permanente, ficando evidente, então, a ausência da sazonalidade. Por outro lado, uma das testemunhas ouvidas garantiu que a ré adota remanejamento de turmas para diversas áreas de produção. "Doutro passo, a vinculação ao longo de todo ano nos induz a perguntar onde ocorreu a entressafra" , indagou. O juiz lembrou que o contrato determinado só pode existir para atender às necessidades e circunstâncias que o justifique, o que não se vê no processo.
Além disso, a transitoriedade do serviço, prevista em lei, deve ser de quem emprega o trabalhador. Pelo objeto social da empresa, ficou claro que os seus serviços não são breves, efêmeros e temporários."Portanto, inexistem motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, e, assim, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista" , concluiu o juiz, reconhecendo a nulidade dos sucessivos contratos de safra e declarando a unicidade do contrato de março a dezembro de 2009. A empresa foi condenada a pagar as verbas típicas do contrato por prazo indeterminado, incluindo as parcelas rescisórias. Houve recurso, por parte da ré, mas a decisão, quanto a esse tema, foi mantida pelo TRT da 3ª Região.
( 0000861-36.2011.5.03.0084 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6340&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Walmart deve indenizar empregado submetido a revista íntima diante de colegas de trabalho (Fonte: TRT 4a. Reg.)

"A rede de supermercados Walmart deve indenizar em R$ 5 mil um trabalhador submetido a revistas íntimas consideradas constrangedoras, realizadas diante de colegas. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Marcos Fagundes Salomão, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, os atos narrados pelo empregado constituem "total afronta" aos direitos mínimos garantidos pela Constituição.
De acordo com informações do processo, as revistas íntimas eram realizadas diariamente, ao lado da máquina de ponto, ou seja, à vista dos demais colegas de trabalho. Segundo o reclamante, consistiam em apalpação do corpo todo, incluindo partes íntimas, sendo que, nessas ocasiões, os seguranças da empresa costumavam fazer piadas com os revistados.
O empregado afirmou, ainda, haver solicitações para que os revistados tirassem os sapatos e, em alguns casos, se dirigissem ao vestiário, onde eram obrigados a ficar só de roupas íntimas, também diante de colegas. Devido a esses fatos, o trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e teve sua pretensão acolhida pelo juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, decisão que gerou recurso ao TRT-RS.
Ao julgar o caso em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a indenização por danos morais existe para reparar lesão sofrida pela pessoa em seus valores "eminentemente ideais", como dignidade, honra, imagem e intimidade. O desembargador citou, para embasar sua decisão, o artigo 927 do Código Civil brasileiro, 333 do Código de Processo Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 5, inciso X, da Constituição Federal.

Centrais prometem intensificar mobilização dos trabalhadores (Fonte:Carta Maior)

Em audiência com a presidenta Dilma Rousseff, nesta quarta-feira (14), dirigentes de centrais sindicais cobraram o cumprimento da pauta de reivindicação dos trabalhadores, entregue ao governo desde o ano passado. E como não obtiveram respostas concretas, prometeram acentuar as manifestações nas ruas, a partir da próxima semana.

Brasília - Os dirigentes das centrais sindicais que foram recebidos pela presidenta Dilma Rousseff, nesta quarta (14), por mais de 2 horas, deixaram a audiência, no Palácio do Planalto, prometendo intesificar o processo de mobilização dos trabalhadores para garantir o cumprimento da pauta de reivindicações que, desde o início do ano passado, eles vêm tentando viabilizar com o governo. 

“Do ponto de vista de medidas concretas, não houve nenhum avanço, hoje, nas negociações. Portanto, continuamos com nossa pauta e com o processo de mobilização, que deve se acentuar, a partir da semana que vem, para exigir no parlamento e no executivo o cumprimento das nossas reivindicações”, afirmou o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique. 

O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), disse que um dos principais objetivos da conversa era convencer o governo a adotar medidas que combatam o processo de desindustrialização, em curso no país. Segundo ele, as indústrias estão quebrando e desemprego no setor começa a preocupar. 

“O governo tem um discurso bom [de combate à crise], mas a prática é muito lenta. Nós não aceitamos mais o processo de desindustrialização. Tem uma série de manifestações marcadas com o setor produtivo no Porto Alegre(27), Santa Catarina (28), São Paulo (4/6) e Manaus (13). Em São Paulo, queremos colocar mais de 100 mil trabalhadores nas ruas, porque não aceitamos mais este processo”, afirmou. 

O dirigente da CUT acrescentou que, além de exigir ações de combate à desindustrialização, em conjunto com o setor produtivo, os trabalhadores continuarão a reivindicar as pautas específicas da classe, como fim do fator previdenciário e da terceirização de mão-de-obra, o fortalecimento das aposentadorias e a isenção do pagamento de imposto de renda sobre as parcelas de participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas, privadas ou estatais. 

A isenção do pagamento do imposto, inclusive, será o mote das manifestações que ocorrerão em São Paulo, nos 21 e 22/3. “Faz um ano que entregamos uma proposta para o governo. Os setores empresariais vão recebendo desonerações e mais desonerações, enquanto os trabalhadores seguem pagando. Por isso, na semana que vem, a CUT promoverá, em São Paulo, manifestações de rua pela isenção do PLR”, afirmou.

O presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Ubiraci Dantas de Oliveira, considerou como saldo positivo da audiência o fato da presidenta ter garantido que não irá flexibilizar os direitos já assegurados. “A presidenta disse que não vai ter reforma trabalhista que vá tirar direitos dos trabalhadores e, isso, nós consideramos importante. No entanto, na questão dos juros, da diminuição das importações, ela não nos apresentou uma solução. É por isso que nós vamos tomar conta das ruas junto com o setor patronal, para garantir o direito ao emprego e à distribuição de renda dos trabalhadores”.

Empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 7ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação dos valores rescisórios. Segundo a recorrente, não houve pagamento de qualquer quantia na rescisão contratual. E por uma razão simples. O reclamante pediu demissão e recusou-se a cumprir o aviso prévio. Por isso, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago pelo trabalhador ao empregador, o que levou a um total negativo. Não havendo nada a ser recebido pelo empregado, a multa do artigo 477, na visão da reclamada, seria indevida.
Mas, de acordo com o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, o procedimento adotado pela ré é incorreto. Acompanhando os fundamentos da decisão de 1º Grau, o magistrado explicou que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período. Até porque, não há amparo legal para isso. O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT é claro ao determinar que a falta do aviso prévio por parte do empregado possibilita ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Para o relator, não há dúvida de que o dispositivo em questão permite ao empregador descontar somente os salários correspondentes ao período não trabalhado. Se o empregado não trabalhou, não há o que receber. Daí porque se fala em desconto. Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado. No caso, o empregador está usufruindo de mão de obra sem remunerar por ela, porque o empregado que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, o que destoa dos princípios básicos do direito do trabalho.
No entender do juiz convocado, o desconto realizado sob o título de aviso prévio, no valor de R$1.697,50, é mesmo inválido. Sendo assim, o reclamante passou a ser credor de valores rescisórios e a ausência do pagamento desse montante leva ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme decidido pela sentença.
( 0000087-95.2011.5.03.0022 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6341&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Diretor do Goldman Sachs sai atirando no sistema e critica a ganância dos grandes banqueiros (Fonte: Correio do Brasil)

"Um dos diretores doGoldman Sachs, gestor dos maiores fundos internacionais, pediu demissão do cargo não sem antes revelar o carrocel de egoísmo e ganância que gira naquela instituição bancária. Um artigo publicado no diário inglês The Independent, nesta quarta-feira, revela as razões que levaram Greg Smith a deixar o emprego: o ambiente no banco nunca esteve tão tóxico e destrutivo como agora. Após 12 anos na direção executiva do Goldman Sachs, Smith acredita que a empresa já não pratica mais os valores que, segundo ele, sempre foram vitais para o sucesso da empresa. No texto, o ex-diretor denuncia práticas moralmente questionáveis, que alavancam o lucro da empresa, mas podem prejudicar os clientes. A firma admitiu, em um comunicado liberado nesta quarta-feira, que seus diretores estão “longe de ser perfeitos”.
..."
Íntegra disponível http://correiodobrasil.com.br/diretor-do-goldman-sachs-sai-atirando-no-sistema-e-critica-a-ganancia-dos-grandes-banqueiros/405319/

Cooperativa do Paraná indenizará trabalhadora por condições precárias de higiene e alimentação (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Cooperativa Agroindustrial Cofercatu ao pagamento de indenização por danos morais a uma cortadora de cana, em razão de condições precárias de higiene e alimentação verificadas no ambiente de trabalho. A cooperativa pretendia se isentar da indenização ou reduzir seu valor, fixado em R$ 10 mil.
O pedido de indenização foi inicialmente indeferido. O juiz de primeiro grau considerou que a estrutura dos sanitários e do ambiente em geral e o não fornecimento de marmita térmica e água potável, embora em descumprimento à legislação, não geravam à cooperativa o dever de indenizar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar recurso de revista, levou em conta os argumentos da trabalhadora e o conjunto probatório, que revelou que o local de trabalho tinha apenas um sanitário rústico e improvisado: uma tenda de lona com um buraco no chão, sem vaso e bacia, usado por cerca de 60 trabalhadores, sem distinção de gênero. Além disso, a cooperativa não fornecia água potável, e a cortadora de cana era obrigada a trazer água de casa, em quantidade insuficiente para a sua atividade, que ocorre em altas temperaturas.
Neste contexto, o relator do recurso de revista da cooperativa ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que se submeteu a trabalhadora atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica e física, o que ensejou a reparação moral. Assentou que o direito à indenização por danos morais encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, sobretudo os que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano, além do artigo 186 do Código Civil.
Estas condições, além de representarem flagrante descompasso com a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal responsável pela fiscalização das normas relativas à segurança e à higiene no trabalho, contrariam também a convenção coletiva juntada aos autos pela própria cooperativa. Para o relator, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, agredidos em face de circunstâncias relativas ao trabalho, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição. Neste sentido, o empregador deve tomar medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho.
Quanto ao valor, o ministro registrou que a jurisprudência do TST  vem se direcionando no sentido de revê-lo "apenas para reprimir indenizações estratosféricas ou excessivamente módicas", o que não ocorreu no caso.
(Samira Brito/Gab e Carmem Feijó/SECOM)

Amanhã será a vez da greve dos professores do PR; cadeia para quem não cumprir a Lei do Piso (Fonte: Esmael Morais)

"Os professores das 2,2 mil escolas da rede pública estadual do Paraná prometem trocar as salas de aula pelas ruas nesta quinta-feira (15). A categoria escolheu Curitiba como palco de manifestação que, entre outras bandeiras, reivindica o cumprimento da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN).
Entre as entidades ligadas ao magistério há aquelas que defendem até a prisão de prefeitos e governadores que não cumprirem o que determina a Lei. O Piso dos mestres estipulado pelo Ministério da Educação (MEC), para 2012, é de R$ 1.451.
Segundo a APP-Sindicato, o governo do Paraná paga R$ 1.222,00 para uma jornada de 40 horas semanais no início da carreira do magistério. A tabela salarial está 18,67% abaixo do que manda a Lei, aponta a organização.
Além disso, os professores querem fazer valer os 33% de hora-atividade nos municípios e nos Estados. Ou seja, prefeito e governador que não cumprirem a Lei do Piso, de acordo com a proposta de algumas entidades, poderão amanhecer enxergando o Sol nascer “quadrado” (no xilindró).
Diversos prefeitos da região metropolitana de Curitiba e do interior do Paraná tentavam desmobilizar os professores no início da noite de hoje, pois temem precisar pagar o Piso Nacional – que é Lei e não tem mais volta."

Trabalhador será indenizado por ter nome em lista de devedores da empresa (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho condenou a Spaipa S.A. Indústria Brasileira de Bebidas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil por colocar em lista de devedores afixada em mural o nome de um ex-auxiliar de motorista responsabilizado por diferenças de valores recebidos na entrega de produtos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa e manteve, com isso, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pelo dano causado ao trabalhador, que virou alvo de chacotas dos colegas depois da exposição pública do seu nome.
No julgamento inicial, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de indenização por entender que o auxiliar não era motorista e, por isso, nunca teve o nome divulgado em mural ou no relatório conhecido como "X1", emitido diariamente pela empresa após o acerto de contas feito somente pelo condutor do veículo. Para a Vara, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo ex-empregado mostraram-se "extremamente frágeis", com a "nítida intenção de ajudar o trabalhador a ser vitorioso", sem "a preocupação em esclarecer de forma imparcial os fatos".
Baseado nas mesmas provas testemunhais, o Tribunal Regional julgou favorável o recurso do empregado. O TRT destacou que a única testemunha da empresa, embora inicialmente tenha afirmado não haver lista com o nomes de devedores, acabou admitindo a existência de um "relatório" com o nome do motorista quando são constatadas diferenças, e que esse relatório é vulgarmente conhecido como X1. Diante de contradições nas declarações da testemunha, o TRT considerou que seu depoimento não merecia credibilidade.
Já as testemunhas do ex-empregado informaram que, em caso de falta de dinheiro, aparecem na lista os nomes do motorista e do auxiliar, e que viram o nome do ex-empregado nessa relação.  O Regional considerou "provado, a contento, que o trabalhador foi motivo de chacotas em razão de o seu nome constar do mural", e deferiu a indenização.
Inconformada, a empresa apelou ao TST.  O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na Sexta Turma, não conheceu do recurso de revista. Para ele, ficou demonstrada "situação vexatória" a que o trabalhador foi submetido e a utilização de "meios abusivos de cobrança", devendo ser mantida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
(Augusto Fontenele/CF)

Trabalhadores de Jirau se revoltam novamente (Fonte: Brasil de Fato)

"Revoltados com as condições de trabalho, os trabalhadores da usina hidrelétrica de Jirau, no rio Madeira (RO), estão novamente mobilizados nesta quarta-feira (14). Há informações que houve novos incêndios dentro do canteiro de obras. Na quinta-feira passada (8), os operários já haviam paralisado as obras por melhores salários e condições dignas de trabalho. 
Após aquele incidente, foi tentado um acordo com o consórcio Energia Sustentável do Brasil S.A, responsável pela barragem e formado pelas empresas GDF Suez (50,1%), Eletrosul (20%), Chesf (20%) e Camargo Correia Investimento em Infraestrutura (9,9%). Os operários não aceitaram voltar ao trabalho sem ter atendidas as reivindicações e, diante da pressão, se revoltaram. A paralisação atinge todos os 20 mil operários da usina. 
Essa não é a primeira vez que as péssimas condições de trabalho na usina causam esse tipo de reação. Em março de 2011, os trabalhadores também paralisaram as obras da usina. Também houve incêndios nos alojamentos dos operários e a empresa acionou as forças de repressão.
..."

CREA/SC recorre ao STF contra ordem para demitir funcionários não concursados (Fonte:STF)

"O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão da Justiça trabalhista daquele estado que determinou ao CREA a demissão dos empregados admitidos sem a realização de concurso público, a partir de 18/05/2001.
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho em ação civil pública julgada pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e incluiu ainda outros atos administrativos, como transferências e promoções funcionais, efetuadas a partir daquela data na autarquia.
Segundo tal decisão, seriam irregulares todas as contratações feitas desde então pelo CREA/SC, por desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional determina a realização de concurso para o ingresso em cargos públicos.
A decisão declarou também que o Conselho poderá manter os empregados contratados a partir de 18/05/2001 em seus quadros até a realização de novo concurso público para admissão de pessoal ou, ainda, até a contratação de eventuais aprovados em concurso anterior, se porventura ainda vigente.
Por considerar que a decisão da 6ª Vara do Trabalho da capital catarinense afronta jurisprudência da Suprema Corte, o CREA/SC ajuizou uma Reclamação (Rcl 13410) no STF.
Na ação, a autarquia sustenta que a decisão “extrapola o limite da competência da Justiça do Trabalho, pois a apuração de eventual nulidade dos atos administrativos deve ser realizada perante Varas Federais, conforme já decidiu essa excelsa Corte”. 
O CREA/SC refere-se na ação ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no qual ficou decidido que a Justiça do Trabalho é incompetente para apurar eventual nulidade do vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores.
Assim, a autarquia pede ao STF a concessão de liminar para suspender a decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que declarou nulos os atos jurídico-administrativos do CREA/SC, determinando a demissão dos servidores não concursados a partir de maio de 2001.
No mérito, o CREA/SC pede o provimento da Reclamação para que o caso seja submetido a um dos juízes da Vara Federal de Florianópolis. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski."
Extraído de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202448

Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros em escola (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional.
A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.
No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 da CLT.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-109800-80.2007.5.12.0026"
Extraído de  http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servente-recebera-insalubridade-em-grau-maximo-por-limpeza-de-banheiros-em-escola?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

Súmula 86 do TST não exclui massa falida da obrigação de recolher custas processuais (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A Súmula 86 do TST não exclui a massa falida da obrigação de recolhimento das custas processuais. Ela apenas garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto pela massa por falta de pagamento de custas ou do depósito recursal. No entanto, essas despesas deverão ser quitadas ao final do processo. Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da massa falida de uma empresa mineradora que insistia em requerer os benefícios da justiça gratuita para ficar isenta do pagamento das custas processuais.
Na visão da recorrente, a decretação de quebra já demonstra a sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. Por isso, entendia ter direito aos benefícios da justiça gratuita. Mas, segundo esclareceu a relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não há amparo legal para essa pretensão. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, as Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, prevêem que a gratuidade judiciária é assegurada àquele que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Além disso, a justiça gratuita não se relaciona com a isenção da Súmula 86 do TST. "Referido verbete, no intuito de viabilizar a ampla defesa, permite à massa falida interpor recurso sem recolher as custas processuais e realizar o depósito recursal, em virtude de seus bens se encontrarem indisponíveis", destacou a relatora. Por outro lado, a quebra da empresa não significa que ela se encontra em estado de miserabilidade jurídica. A magistrada frisou ainda que a Súmula em questão apenas assegura que não ocorrerá deserção do recurso por ausência de pagamento de custas ou de depósito recursal, devendo estas despesas ser pagas ao final, conforme decidido na sentença.
A juíza convocada observou que, tendo sido determinado o pagamento ao final, certamente os trâmites processuais da falência serão observados.
( 0000384-85.2011.5.03.0060 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6338&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1