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terça-feira, 29 de maio de 2012

PARCEIRA DE MULTINACIONAL DO RAMO DE ELETRÔNICOS É CONDENADA EM R$ 50 MIL POR DANO SOCIAL (Fonte: TRT15 )


"Por Ademar Lopes Junior
A Seção de Dissídios Coletivos do TRT da 15ª decidiu que não foi abusiva a greve encampada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, Americana, Indaiatuba, Hortolândia, Nova Odessa, Monte Mor, Paulínia, Valinhos e Sumaré. Também reconheceu a legitimidade e manutenção da representação do sindicato dos metalúrgicos para todos os empregados que prestam serviços à suscitante, Costech Engenharia Ltda., diretamente ou por intermédio da empresa de serviço temporário (Prest Service). A decisão ainda determinou, entre outros, a reintegração imediata dos trabalhadores grevistas dispensados, o pagamento integral dos dias de paralisação, a estabilidade de salários e empregos, e o pagamento da indenização por dano social no valor de R$ 50 mil, revertida em favor do Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini.
A empresa suscitante foi quem levantou questão de uma possível disputa sindical entre o sindicato dos metalúrgicos e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES). O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, estranhou o pedido, afirmando que "foi a própria suscitante que decidiu propor a ação apenas contra o sindicato suscitado", mas destacou que "ainda que em caráter incidental tenha que decidir a respeito de representatividade sindical, de longe se trata de disputa intersindical". Samuel acrescentou que "se houvesse qualquer interesse do SINDEEPRES em integrar a presente lide, competia a ele fazer uso da medida processual cabível e não o fez". E concluiu que a empresa, nos termos do art. 6º do CPC, "não possui legitimidade para postular em nome próprio sobre direito alheio".
O sindicato dos metalúrgicos informou que a empresa suscitante, por volta de 2008, instalou-se com outra empresa (Samsung), produtora de celulares, na cidade de Campinas, "em local comum, utilizando de espaço físico distinto, funcionava dentro das dependências da Samsung, utilizando o serviço de portaria dessa empresa. Informou também que "competia à autora realizar a montagem de aparelhos celulares, atividade-fim da tomadora Samsung, e que, apesar dessa terceirização, os empregados da autora estavam devidamente assistidos por ele (suscitado)". Acrescentou que "ultimamente a prestação desses serviços era realizada única e exclusivamente para a Samsung", mas que "já houve a prestação desse mesmo serviço à Motorola, que também se dedica à produção de celulares", e que houve "abrupta alteração do contrato social da suscitante, com o fito de modificar a representação sindical de seus empregados".
Tudo isso foi confirmado pela empresa, mas ela se defendeu, dizendo que "vinha sofrendo significativa mudança estrutural, empresarial e formal", com o objetivo de se solidificar "como empresa prestadora de serviços na área de montagem sem depender diretamente e unicamente da empresa Samsung, razão pela qual deu início à sua regularização em termos de atividade e objeto empresarial, enquadramento sindical e adequações referentes à sede". Também contou como era sua forma de atuação na prestação de serviços de montagem e negou, por conta disso, ser uma empresa de metalurgia, "pois se assim for todas as empresas, de certo modo, devem ser representadas por tal sindicato, pois ao manusear tais elementos referentes a metalurgia já estaria configurada a sua representação".
O acórdão reconheceu que o serviço prestado pela suscitante às tomadoras "é imprescindível à confecção dos aparelhos celulares até que possam ser considerados produtos finalizados e acabados, o que, em princípio, constitui atividade-fim das tomadoras". E que pela mera montagem de parte dos aparelhos celulares, e nos termos da Súmula 331, III do TST, "não há meio de configurar a atividade econômica preponderante da suscitante como a de serviços especializados ligados à atividade-meio dos tomadores, porque também disso não se trata essa atividade", e "a única hipótese admissível é qualificar a atividade desenvolvida pelo suscitante como atividade-fim das tomadoras", concluiu o acórdão. Por isso, reconheceu o sindicato dos metalúrgicos como "legítimo representante da categoria profissional dos empregados da suscitante".
Quanto à alteração social da empresa, o acórdão chamou a atitude do empregador de "conduta antissindical" e afirmou que "há evidente prejuízo ao trabalhador, bem como à sua organização sindical, porque lhe foi furtada a representação sindical sem qualquer fundamento legal". E lembrou que, "como empresa interposta, a suscitante não observou que, embora admissível, a terceirização não pode se desenvolver de forma irrestrita, com o objetivo de fraudar os direitos e conquistas daqueles que são a força motriz para o desenvolvimento de sua própria atividade econômica".
A decisão ainda considerou o fenômeno da terceirização e seus efeitos não desejados aos trabalhadores, tais como "precarização da saúde e segurança de trabalho, grande rotatividade de mão de obra, entre outros", e lembrou que "uma vez que cabe ao Sindicato zelar pela preservação das conquistas obtidas para a categoria profissional que representa, ou, que tenha a representação ameaçada ou afastada indevidamente, entendo que sua motivação para deflagrar a greve é legítima, justificando-se a autodefesa coletiva, devendo, assim, ser declarada sua legalidade e não abusividade".
Em conclusão, afirmou o acórdão que "é manifestamente ilegal a contratação de serviços temporários, especialmente no período de greve, o que é expressamente vedado na Lei de Greve (art. 7º, parágrafo único)".O acórdão reconheceu que "todos os empregados que prestam serviços à suscitante, diretamente ou por intermédio da empresa de serviço temporário (Prest Service), continuam vinculados ao sindicado suscitado", e por isso, decidiu que "dispensas arbitrárias no curso da greve e o não pagamento de salários decorrentes da participação no movimento paredista configuram-se como verdadeiras condutas antissindicais, por serem procedimentos desestimulantes e limitadores para o exercício desse direito garantido constitucionalmente, conforme artigo 9º da Carta Magna".
O acórdão salientou ainda que "o exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que a suscitante se pauta pela prática reiterada de atos antissindicais", sendo que, dentre esses, "o mais grave foi a alteração do objeto da sociedade com o objetivo de reduzir artificialmente os salários dos seus empregados". O acórdão afirmou que dentre os prejuízos, além da redução dos salários, "inclusive com o subterfúgio da contratação sob o falso manto do trabalho temporário", ainda houve "a sobrecarga futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas". Também destacou, como prejuízo à sociedade, "o rebaixamento artificial do preço dos aparelhos celulares, provocando, assim, o chamado 'dumping social'". A decisão chamou esse fenômeno ("dumping") de "deslealdade praticada por empresa ou empresas em relação às suas competidoras por intermédio da agressiva redução do preço do seu produto comercializado, para patamares incompatíveis com a atividade econômica, alcançando valores muitas vezes inferiores aos próprios custos da produção, praticada durante breve período, com vistas à eliminação da concorrência".
Segundo o relator Samuel Hugo Lima, "quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do artigo 84 do CDC". E acrescentou que "fixada a verba compensatória de caráter punitivo derivada do dano social, não há que se falar na sua reversão diretamente à vítima, desenhando-se destinação a um fundo de proteção consumeirista (art. 100 do CDC), ambiental ou trabalhista, por exemplo, ou até mesmo instituição de caridade, a critério do juiz, consoante aplicação analógica conferida ao disposto no parágrafo único do artigo 883 do Código Civil (CC)", e por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, que se dedica ao cuidado de crianças, adolescescentes e adultos jovens portadores de doenças sanguíneas ou de câncer, por meio de atendimento médico e multiprofissional, desenvolvendo ainda, atividades de ensino e pesquisa". (Processo 0000385-86.2012.5.15.0000DCG) "

quinta-feira, 24 de maio de 2012

CÂMARA RECONHECE DIREITO DE TRABALHADOR DE ESTATAL AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (Fonte: TRT15)

"Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT reconheceu o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita e ainda excluiu a multa por litigância de má-fé aplicada ao sindicato que assistiu o autor, no valor de R$ 8.809,31, arbitrada na sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
O trabalhador, que recebia mais de 10 salários mínimos, teve negado o pedido de justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que “tal valor não configura miserabilidade jurídica”. Em seu recurso, o trabalhador pediu, além dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão de litigância de má-fé, pela procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes do aumento salarial por mérito previsto em norma coletiva.
O trabalhador alega que “o valor do salário não pode ser apreciado de forma isolada para aferição da miserabilidade jurídica”, devendo ser considerados “os gastos mensais realizados pelo litigante para, após, concluir-se pela miserabilidade jurídica ou não”.
A relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, concordou com o trabalhador, e explicou que “a miserabilidade de que se trata é jurídica e não econômica”. Acrescentou que “a alegação feita por uma das partes acerca da impossibilidade de litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova sobre a capacidade financeira do requerente do benefício da justiça gratuita”. E essa prova “não pode circunscrever-se ao montante salarial auferido pelo requerente, já que os gastos de uma família podem ser iguais ao valor dos vencimentos de seus membros, situação em que o pagamento de custas processuais pode vir a causar um desequilíbrio no sustento familiar”, concluiu.
O acórdão ressaltou ainda que “a entidade familiar e a preservação da dignidade da pessoa humana são os fundamentos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de que a simples existência de um litígio não seja causa de empobrecimento do litigante”.
No caso dos autos, segundo a decisão colegiada, “não há prova de que o salário do reclamante fosse subutilizado, sendo que nenhum elemento foi apresentado capaz de elidir a validade da declaração de miserabilidade apresentada”.
Assim, fundamentado no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, o acórdão reformou a sentença, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, porém, manteve intacta a decisão quanto às diferenças salariais e integrações.
Quanto à litigância de má-fé, a decisão colegiada salientou que “o sindicato não agiu além ou contra seu direito constitucional de ação”, e que “a interposição de várias ações individuais não pode ser fundamento para se considerar o sindicato litigante de má-fé”, e explicou: “primeiro, porque a ação individual é direito subjetivo previsto constitucionalmente, segundo, porque a estratégia judicial de abordagem de uma questão jurídica cabe ao setor jurídico do sindicato, sendo que, no caso, não se verifica atitude temerária na estratégia utilizada”. E por não demonstrar “deslealdade do autor ou do sindicato”, o acórdão excluiu a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. (Processo 0000403-36.2011.5.15.0132) "

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Câmara reconhece direito de trabalhador de estatal aos benefícios da Justiça gratuita (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 2ª Câmara do TRT reconheceu o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita e ainda excluiu a multa por litigância de má-fé aplicada ao sindicato que assistiu o autor, no valor de R$ 8.809,31, arbitrada na sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
O trabalhador, que recebia mais de 10 salários mínimos, teve negado o pedido de justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que “tal valor não configura miserabilidade jurídica”. Em seu recurso, o trabalhador pediu, além dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão de litigância de má-fé, pela procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes do aumento salarial por mérito previsto em norma coletiva.
O trabalhador alega que “o valor do salário não pode ser apreciado de forma isolada para aferição da miserabilidade jurídica”, devendo ser considerados “os gastos mensais realizados pelo litigante para, após, concluir-se pela miserabilidade jurídica ou não”.
A relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, concordou com o trabalhador, e explicou que “a miserabilidade de que se trata é jurídica e não econômica”. Acrescentou que “a alegação feita por uma das partes acerca da impossibilidade de litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova sobre a capacidade financeira do requerente do benefício da justiça gratuita”. E essa prova “não pode circunscrever-se ao montante salarial auferido pelo requerente, já que os gastos de uma família podem ser iguais ao valor dos vencimentos de seus membros, situação em que o pagamento de custas processuais pode vir a causar um desequilíbrio no sustento familiar”, concluiu.
O acórdão ressaltou ainda que “a entidade familiar e a preservação da dignidade da pessoa humana são os fundamentos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de que a simples existência de um litígio não seja causa de empobrecimento do litigante”.
No caso dos autos, segundo a decisão colegiada, “não há prova de que o salário do reclamante fosse subutilizado, sendo que nenhum elemento foi apresentado capaz de elidir a validade da declaração de miserabilidade apresentada”.
Assim, fundamentado no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, o acórdão reformou a sentença, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, porém, manteve intacta a decisão quanto às diferenças salariais e integrações.
Quanto à litigância de má-fé, a decisão colegiada salientou que “o sindicato não agiu além ou contra seu direito constitucional de ação”, e que “a interposição de várias ações individuais não pode ser fundamento para se considerar o sindicato litigante de má-fé”, e explicou: “primeiro, porque a ação individual é direito subjetivo previsto constitucionalmente, segundo, porque a estratégia judicial de abordagem de uma questão jurídica cabe ao setor jurídico do sindicato, sendo que, no caso, não se verifica atitude temerária na estratégia utilizada”. E por não demonstrar “deslealdade do autor ou do sindicato”, o acórdão excluiu a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. (Processo 0000403-36.2011.5.15.0132)
"
Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120523_02.html

terça-feira, 22 de maio de 2012

Sentença que condenou empregador a indenizar gestante demitida não extrapolou o pedido inicial (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 6ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma padaria que pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, alegando, entre outros, julgamento "extra petita" e litigância de má-fé da trabalhadora demitida durante período de gravidez.
Em sua defesa, a padaria afirmou que a "sentença extrapolou a causa de pedir" quando a condenou ao "pagamento superior e distinto" ao pleiteado pela autora da ação na petição inicial. A empresa disse que a trabalhadora não havia pedido "13º salário, nem férias, nem sequer a multa de 40% do FGTS, o que torna a sentença passível de ser anulada".
O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, lembrou que "a eventual ocorrência de julgamento 'extra petita' não implica nulidade da decisão, uma vez que a Corte Revisora possui meios legais para ajustar a condenação aos limites do pedido, não havendo, pois, falar em nulidade do processo". Mesmo assim, negou que tenha havido julgamento "extra petita", afirmando que a autora requereu a "indenização do período de estabilidade gestante", e que o Juízo de origem, considerando prejudicada a reintegração, condenou a reclamada a indenizar à obreira as verbas atinentes ao período de estabilidade. O acórdão ressaltou que a "denominação indenização decorre, no presente caso, da impossibilidade de reintegração da empregada pelo decurso do prazo. Caso fosse possível a reintegração, a autora deveria, durante o período da estabilidade, permanecer prestando serviços e recebendo salários, férias, 13º salário, tendo seu FGTS depositado mensalmente, inclusive sendo-lhe paga a multa de 40% incidente sobre tais depósitos". O colegiado entendeu que, por isso, "não seria justo apenar a empregada por algo provocado pelas circunstâncias e para o qual ela não concorreu", e que "ainda que a autora tivesse requerido apenas a reintegração, não configuraria julgamento 'extra petita' a decisão que deferisse os salários e títulos correlatos, nos termos da Súmula 396, II, do TST".
O acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, rejeitou a tese do abandono de emprego, prevalecendo a presunção de que "foi da iniciativa patronal a finalização do contrato de trabalho". Quanto à estabilidade provisória, o acórdão salientou que "é irrelevante arguir que a reclamante já estava grávida quando da admissão, porque isso, por si só, não obstaria sua garantia de emprego". Na visão do colegiado, deve ser "considerada objetiva a responsabilidade do empregador", sendo irrelevante tenha ele ciência da gravidez da trabalhadora. A decisão da Câmara salientou que "é importante ter retido na memória que a proteção que se quer dispensar, não é só à gestante, mas, também e principalmente, ao nascituro, pelo que a questão não pode ser resolvida tendo-se em linha de consideração apenas a figura da empregada e seu comportamento, bem como o prazo decorrido até a propositura da reclamatória, mas, sim, lembrando sempre a nova vida que está se iniciando e que merece atenção e cuidado, já tão reduzidos, infelizmente, em nosso País, no que toca à preocupação que os governantes deveriam ter, mas não possuem, também nesse particular".
Em conclusão, o acórdão afirmou que deve ser mantida a sentença original, "não obstante o esforço da recorrente, sustentando, inclusive, posição em vento contrário ao do entendimento predominante". O acórdão também refutou a alegação de que a reclamante não entregou os documentos necessários para efetuar as anotações devidas, e lembrou que competia à empresa "tomar as medidas cabíveis para compelir a reclamante a apresentar seus documentos para proceder as anotações; portanto, a omissão foi da reclamada que deverá arcar com as consequências legais".
Quanto ao último item do recurso da empresa, o da litigância de má-fé da trabalhadora, o colegiado entendeu que "o exercício de um direito no processo, sem abuso, não rende ensejo à aplicação da pena por litigância de má-fé". O pedido foi inderido, uma vez que "a litigância de má-fé, para sua caracterização, exige a vontade de enganar, de embair, conduta envolta em malícia, o que não restou caracterizado nestes autos". (Processo Nº 0001604-23.2011.5.15.0016)"

Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120521_01.html

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Servidora Municipal que passou a ser estatuária terá baixa anotada na carteira e fgts liberado (Fonte: TRT15)

"A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do Município de Leme, mantendo o mesmo entendimento da sentença do Juízo de primeira instância que antecipou a tutela de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e determinou a anotação de baixa na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da funcionária da Prefeitura que passou de celetista para estatutária a partir de primeiro de janeiro de 2010.
O Município recorreu da decisão porque entendeu que a transformação do contrato de trabalho não teria causado a sua extinção, razão pela qual “não há que falar em baixa na CTPS”. Mas defendeu que “o FGTS da reclamante deve ser levantado, com fulcro no artigo 20, VIII da Lei n. 8.036/90”.
Discordando da sentença, o Município insistiu que “a alteração do regime do contrato de trabalho, da CLT para o estatutário, não implicou sua rescisão imotivada, mas sim a continuidade do contrato de emprego, nos termos do artigo 202, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 564/2009”.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o entendimento da Súmula 382 do TST, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. E acrescentou que “equipara-se à dispensa sem justa causa” a extinção do contrato de trabalho, com a alteração do regime jurídico por ato unilateral do empregador, e por isso se aplicam, “analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, I da Lei n. 8.036/91”. (Processo 0001297-06.2011.5.15.0134)"

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Bolsa de Valores: 2ª Câmara do TRT autoriza alienação de ações penhoradas e mantém sócio na execução (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a dois agravos de petição (AP) (recurso que cabe na fase de execução do processo) interpostos pelo exequente. Na primeira decisão, a Câmara autorizou a expropriação de um lote de ações penhorado, cujo titular é ex-integrante da composição societária da executada original, uma empresa de vigilância e segurança. Na outra, reformou decisão em que o juízo de primeira instância (3ª Vara do Trabalho de Campinas) havia acolhido exceção de pré-executividade, excluindo o ex-sócio do polo passivo da execução.
A relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, enfatizou que não há qualquer impedimento à expropriação das ações penhoradas, seja por adjudicação pelo exequente (a propriedade do bem é transferida para o credor, como forma de pagamento total ou parcial da dívida), seja por alienação em hasta pública (leilão). A relatora ponderou que o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de alienação das ações, “deve envidar esforços para que as ações penhoradas revertam em benefício da execução, de maneira que, apenas quando evidenciados óbices legais para a alienação, pode, em decisão fundamentada, levantar a penhora, não se admitindo a recusa injustificada à alienação do patrimônio penhorado quando há fundamento legal para tanto”.
“É princípio basilar da execução a possibilidade de alienação das ações penhoradas, uma vez que possuem caráter econômico, e, nos termos do artigo 591 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, reforçou Mariane. “Não bastasse a expressa menção legal à responsabilidade patrimonial do devedor, o artigo 655, inciso VI, do CPC autoriza a penhora de ações de sociedades empresárias”, arrematou.
Ex-Sócio da empresa permanece na execução

O titular das ações penhoradas argumentou, na exceção de pré-executividade, que, ao ser incluído no polo passivo da execução, já não era mais sócio da empresa executada. Sua inclusão na condição de executado foi consequência de não ter havido sucesso em todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente diretamente em face da empresa de segurança e vigilância, mesmo depois de mais de dois anos de buscas por bens penhoráveis.
Com efeito, ficou provado nos autos que o sócio irresignado com a penhora de suas ações deixou a sociedade em 22 de maio de 2002, mais de dois anos antes, portanto, de sua inclusão no polo passivo da execução, ocorrida em 28 de outubro de 2004. Partindo dessa constatação, ele pediu sua exclusão da lide, fundamentando-se no artigo 1.032 do Código Civil, que estabelece: “A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. Sua pretensão foi acolhida pelo juízo da 3ª VT de Campinas.
“Ainda que se considere o registro da alteração contratual relativa à retirada do sócio em 22 de maio de 2002, entendo, com a devida vênia ao entendimento do Juízo ‘a quo’, que os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil são absolutamente inaplicáveis no Direito do Trabalho”, ressalvou a desembargadora Mariane. Ela ponderou que o contrato de trabalho do exequente com a empresa de vigilância e segurança vigorou de 6 de janeiro a 14 de novembro de 1995, época em que o sócio era detentor de 50% das cotas sociais, tendo se beneficiado, portanto, do trabalho do agora exequente. “As obrigações foram constituídas quando o agravado ainda era sócio, e, nessas circunstâncias, responde ele pelos respectivos débitos.”
A desembargadora argumentou também que a execução se dirigiu contra o sócio retirante “ante o encerramento irregular da empresa e a ausência de patrimônio desta para suportar a execução” e a não indicação de quaisquer outros bens que pudessem satisfazer o crédito do exequente. (Processo 010000-30.1996.5.15.0043 AP)"

Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120515_01.html

terça-feira, 8 de maio de 2012

Grupo é condenado a pagar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo de petição de um grande grupo econômico brasileiro e ainda o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (artigo 17, inciso II, c/c artigo 18 do CPC), e multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 600, inciso II, e 601 do CPC).
O grupo, sediado no interior paulista, atua há mais de 30 anos no ramo da agroindústria e, atualmente, também no de infraestrutura e energia. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorreu, alegando, em síntese, “a nulidade do procedimento executório, uma vez que não foram esgotados os meios de execução em face da primeira reclamada, devedora principal”. Pediu também o sobrestamento do feito e a não liberação de qualquer quantia ao autor, tendo em vista “a provisoriedade da execução, advinda da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto junto ao TST”.
O agravante sustentou ainda que o juízo de primeira instância “agiu em flagrante violação à legislação vigente, pois desrespeitou o benefício de ordem, não tentando, primeiramente, esgotar todos os meios de execução de bens da devedora principal e de seus sócios, para, só então, atingir o patrimônio da devedora subsidiária”. O que o agravante chamou de “flagrante violação à legislação” foi o prosseguimento da execução em face do grupo (segunda reclamada) depois que o juízo da VT de Lins desconsiderou a personalidade jurídica da primeira executada, nos termos do artigo 883 da CLT, e determinou a realização de pesquisas nos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud. Como todas as buscas foram infrutíferas, a execução prosseguiu em face do grupo econômico.
O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, ressaltou que “não há que se falar em nulidade do procedimento executório”, já que, uma vez constatado o inadimplemento do devedor principal e frustrada a execução em face deste e dos sócios, “deve o responsável subsidiário arcar com todas as obrigações devidas ao empregado”.
O acórdão também assinalou a má-fé do agravante, “por atentado à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 16 a 18 e 601 do CPC”, uma vez que “teceu argumentos notoriamente inverídicos”, afirmando não haver “absolutamente nenhuma prova de tentativa de execução da primeira reclamada” e que “nenhum dos meios hábeis foram levados a efeito para localizar bens da primeira reclamada ou de seus sócios”.
O acórdão observou ainda que, “quando da interposição das medidas legais, o agravo de instrumento protocolado junto ao TST já se encontrava devidamente julgado, a certidão de seu trânsito em julgado e a decisão quanto ao caráter definitivo da execução já se encontravam nos autos”.
A decisão colegiada ressaltou que o juízo de primeira instância determinou todas as medidas constritivas cabíveis em face da devedora principal e de seus sócios e que foram esgotadas todas as tentativas de execução. E salientou que “embora a agravante tenha garantido o Juízo através de depósito judicial, a previsão de medidas legais para reexame de decisões singulares não lhe autoriza a prática de abusos, tal como o manejo de recursos desnecessários, objetivando a protelação da satisfação do débito e a atribuição ao credor”.
O acórdão chamou de “objeções falaciosas” os argumentos do grupo econômico agravante, que, no entendimento da Câmara, menosprezou “o princípio da razoável duração do processo, em afronta à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo, tentando, insistentemente, induzir o Juízo a erro”. E concluiu que é “forçoso reconhecer que [o agravante] altera a verdade dos fatos, em maliciosa oposição à execução, com vistas a procrastinar o feito, ao arrepio do disposto no inciso II dos artigos 17 e 600 do CPC”. (Processo 0147600-50.2007.5.15.0062)"
Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120507_01.html

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Grávida que se recusou a retornar ao emprego perde o direito à estabilidade (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A reclamante trabalhou num supermercado de Bauru como empacotadora, de 1º de abril de 2006 a 12 de junho de 2007, quando foi demitida. Ela já suspeitava que estivesse grávida, porém omitiu essa informação à empresa. O seu marido, após a dispensa, compareceu na empresa para receber as diferenças salariais que ficaram pendentes. Ele perguntou à funcionária do setor administrativo acerca das consequências de eventualmente a esposa estar grávida, e, segundo disse, foi orientado no sentido de que, nesse caso, “ela voltaria a trabalhar”.
A própria trabalhadora, em seu depoimento ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, afirmou que “não teve interesse no retorno ao trabalho, em razão de ter sido destratada por um superior”. Segundo o que a reclamante disse em juízo, esse funcionário teria falado “muito grosso” com ela no dia da despedida. Essa circunstância, porém, não foi comprovada nos autos.
Só na primeira audiência o supermercado ficou sabendo da gestação da ex-funcionária e, por isso, ofereceu a ela a imediata reintegração aos quadros da empresa, mas ela não aceitou. A trabalhadora tinha conhecimento de que o procedimento da empresa no caso de gestantes despedidas consistia em reintegrá-las ao trabalho.
O juízo da 3ª VT de Bauru entendeu que não houve prova da humilhação alegada, e, para o juízo, a recusa injustificada da reclamante de ser reintegrada consistiu em renúncia ao seu direito à estabilidade. A trabalhadora recorreu, insistindo, entre outros, na estabilidade gestante. Em seu voto, o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, observou que o exame de ultrassonografia obstétrica demonstrou que em 9 de agosto de 2007 “a reclamante apresentava gravidez de 13 semanas, fato que confirma seus argumentos de que se encontrava grávida quando foi dispensada dos serviços”. Seguindo o inciso I da Súmula 244 do TST, o relator assinalou que “o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada não afasta seu direito à garantia de emprego”. Mesmo assim, enfatizou o magistrado, “as circunstâncias fáticas que se extraem deste caso evidenciam que se trata de situação diversa”, já que a própria reclamante afirmou “em seu depoimento pessoal coligido em audiência que não comunicou à empregadora sua suspeita de gravidez”.
O acórdão concluiu, assim, que o comportamento da autora, “que não apresentou uma justificativa plausível para o não retorno ao trabalho, inviabilizou a continuidade da relação de emprego e, como corolário, o respeito à estabilidade que lhe seria assegurada”. E acrescentou que “ao recusar retornar ao trabalho que estava à sua disposição, a reclamante agiu com abuso de direito”.
Baseado em decisão da mesma Câmara, em recente julgado de caso similar, em que também atuou como relator, o desembargador Manoel Carlos Toledo Filho votou pela manutenção da sentença que reconheceu o desinteresse da reclamante na continuidade da relação contratual e pela improcedência do pedido de indenização correspondente ao período da estabilidade, entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do recurso. Dessa forma, foi mantida a sentença da 3ª VT de Bauru, uma vez que a Câmara também entendeu que a trabalhadora perdera o direito à estabilidade, por ter agido com abuso de direito. (Processo 0146900-87.2007.5.15.0090)"

Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120503_01.html

Trabalhador que alegou doença ocupacional não conquista reintegração ao emprego

A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve intacta sentença do juízo da Vara do Trabalho de Salto, que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que afirmou ter desenvolvido doença ocupacional durante o período em que trabalhou na reclamada, uma indústria do ramo de revestimentos de madeira. O reclamante buscou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: garantia de emprego e reintegração, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos físicos e morais que sofreu.

Inconformado com a sentença desfavorável, recorreu alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeira instância não quis ouvir uma testemunha que, segundo o autor da ação, poderia comprovar a doença ocupacional que teria afetado o joelho do reclamante.

A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, classificou de "inócua" a intenção do trabalhador de produzir prova oral acerca da moléstia e ainda acrescentou que a tentativa apresenta "caráter exclusivamente protelatório".

O trabalhador chegou a pedir a confecção de novo laudo pericial, afirmando que o elaborado pela perícia do juízo de 1º grau apontava contradições. Insistiu que "a doença ocupacional e o nexo causal restaram comprovados, motivo pelo qual faz jus à reintegração aos quadros da reclamada - com a declaração de estabilidade até a implementação do tempo para a aposentadoria - ou ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários devidos até que complete 65 anos de idade (termo adotado para a aposentadoria por idade)".

A relatora não concordou com o inconformismo do trabalhador e ressaltou que "a análise dos autos demonstra que o reclamante foi submetido a exame clínico pericial, tendo havido a inspeção do local de trabalho e a análise de todos os documentos médicos acostados, o que culminou com a apresentação do laudo médico do perito de confiança do juízo".

O acórdão salientou que, uma vez impugnado o trabalho técnico pelo trabalhador e apresentados novos quesitos, o juízo considerou desnecessária a observância dos questionamentos complementares, com esteio nos artigos 420, parágrafo único, 426, incisoI, e 437 do CPC. Porém, observou a decisão colegiada, requerida a prova oral pelo trabalhador, o juízo de primeira instância acatou o pedido, designando audiência de instrução. Nessa oportunidade, o reclamante reiterou a impugnação ao trabalho técnico e insistiu na confecção de novo trabalho, o que foi rejeitado.

O trabalhador pediu então que o juízo ouvisse duas testemunhas, salientando que a oitiva se destinava a comprovar a "espécie de trabalho realizado" e o "prejuízo funcional". Por serem quesitos eminentemente técnicos já apurados pelo perito, o juízo se recusou a aceitar o pedido.

O acórdão reconheceu que é "evidente que os óbices apresentados não se revelaram aptos para infirmar o trabalho técnico, nem convincentes acerca da necessidade de nova perícia". Reconheceu também que o perito "cumpriu devidamente a incumbência determinada pelo Juízo originário, apresentando trabalho minucioso e esclarecendo todos os aspectos ventilados pelas partes". E completou que "tratando-se de postulação de direito sujeito à comprovação pericial (parágrafo segundo do artigo 195 da CLT), pois vinculado a conhecimentos técnicos e científicos, a intenção do autor de produzir prova oral acerca do trabalho realizado e do prejuízo funcional dele advindo demonstra-se inócua, imprimindo caráter exclusivamente protelatório à medida".

O acórdão destacou também que "embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que a parte que alega sua incorreção apresente prova cabal de suas afirmações". A verdade, porém, segundo o acórdão, "é que o apelo não traz nenhum argumento convincente para desmerecer o laudo, infirmar a idoneidade e isenção do perito ou comprovar interesse deste na descaracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, sendo oportuno ressaltar que nem mesmo a existência de laudo pericial em outro sentido (o que não ocorreu) seria suficiente para desqualificar o trabalho apresentado nestes autos". E enfatizou que "a mera circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável ao recorrente não enseja sua nulidade".

O laudo pericial constatou que a doença no joelho do trabalhador apresenta "caráter crônico, degenerativo e progressivo da osteoartrose". A perícia também apurou que "as condições de trabalho na reclamada não puderam ser concebidas sequer como concausa para o surgimento da doença" e que "a doença do reclamante tem origem em alteração congênita no alinhamento dos membros inferiores, com decorrente artrose no joelho direito". A perícia concluiu ainda que "antes da cirurgia o autor apresentou alterações traumáticas decorrentes da prática de futebol, e que este, em suas atividades laborais, não realizava movimentos repetitivos ou com sobrecarga para o joelho".

Em conclusão, o acórdão entendeu que "resta nítido que a moléstia tem cunho degenerativo e não se relaciona, de modo algum, com o trabalho realizado na reclamada, o que impede o reconhecimento da doença ocupacional". (Processo 0092900-84.2009.5.15.0085)"
Extraído de  http://trt-15.jusbrasil.com.br/noticias/3102003/trabalhador-que-alegou-doenca-ocupacional-nao-conquista-reintegracao-ao-emprego

TRT15 - Negado provimento a recurso de executada que ajuizou embargos de terceiro após embargos à execução (Fonte: TRT 15a. Reg.)

“Se a parte já manejou embargos à execução no bojo do processo principal, não há como se admitir a renovação da lide por meio de embargos de terceiro.” A partir desse entendimento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição (AP) de uma instituição de ensino superior, mantendo decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

No AP, recurso que cabe na fase de execução do processo, a recorrente pretendia reformar decisão em que o juízo da VT rejeitou liminarmente os embargos de terceiro (ET) ajuizados por ela posteriormente ao ajuizamento de embargos à excecução. Em resumo, a agravante pedia sua exclusão do polo passivo e a consequente anulação da penhora efetivada. Segundo ela, sua inclusão no feito “se deu de maneira irregular, porquanto desconsiderada a determinação legal de prévia citação para pagamento”. A instituição sustentou também que não há na ação principal “qualquer elemento que denuncie vínculo jurídico entre ela e os efetivos devedores” e que “o mero parentesco entre os sócios das empresas não basta para caracterizar o grupo econômico”.

A sentença do processo principal condenou outras duas empresas, uma delas de forma subsidiária. No curso da execução, exauridos os esforços de cobrança em face das executadas originais, o juízo de primeira instância reconheceu a existência de grupo econômico entre a segunda executada e várias outras empresas, entre elas a agravante. Feita a apreensão de numerário pertencente às executadas, a agravante foi intimada da penhora e interpôs embargos à execução, discutindo as mesmas matérias posteriormente colocadas nos embargos de terceiro - legitimidade para figurar no polo passivo, regularidade do processo, responsabilidade da embargante etc. Mas os embargos à execução foram considerados intempestivos, decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso.

“Não se nega a possibilidade teórica de o interessado apresentar o remédio do artigo 1.046 do CPC para discutir a regularidade de sua inclusão no polo passivo da execução. Contudo, a partir do uso de remédio típico de parte (embargos à execução), ao litigante não mais é dado lançar mão da ação incidental em comento [ET]”, argumentou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva. “Com efeito, se o terceiro, após ser notificado, opta por utilizar remédio típico de parte, não mais lhe é dado lançar mão de embargos de terceiro, ante o obstáculo intransponível da preclusão. O que se tem, na prática, é que a agravante pretende, através dos presentes Embargos de Terceiro, reaver o prazo que perdera para opor os embargos do devedor.”

O magistrado assinalou também que não houve por parte do juízo da VT desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, “na medida em que à agravante foram disponibilizados todos os meios de refutação à pretensão executória”. (Processo 000542-81.2011.5.15.0004 AP)"
Extraído de http://trt-15.jusbrasil.com.br/noticias/3103594/negado-provimento-a-recurso-de-executada-que-ajuizou-embargos-de-terceiro-apos-embargos-a-execucao

quarta-feira, 28 de março de 2012

Trabalhadora do ramo de turismo não consegue indenização por dano moral (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da trabalhadora demitida sem justa causa pela empresa do ramo de turismo, e manteve assim a decisão da 4ª Vara de Ribeirão Preto, que julgou improcedentes todos os pedidos da trabalhadora, inclusive o de indenização por danos morais.
No ano de 2009, ela vinha sofrendo de transtorno do pânico, com comportamento compulsivo. Os superiores hierárquicos – gerente e supervisor – foram avisados do problema, mas mesmo assim, após o retorno das férias da trabalhadora, numa reunião, eles lhe disseram que “não mais seria admitida nenhuma tolerância no cumprimento do contrato”. Apesar das negativas da trabalhadora de que a doença tenha afetado suas atividades laborais, foi demitida sem justa causa, o que a levou à Justiça do Trabalho, onde pediu indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau entendeu que não ficou caracterizado o assédio moral. Foi comprovado apenas que o preposto da reclamante indevidamente a chamou de “louca”, em uma única oportunidade. O Juízo ressaltou que “o assédio moral caracteriza-se por uma sucessão de fatos capazes de, por sua repetição, abalar a confiança psíquica de uma pessoa”, e julgou que “não restou comprovado que a dispensa da reclamante foi discriminatória, já que a testemunha da reclamada afirmou que a reclamante foi dispensada por ter ‘menos tempo de casa’”.
A trabalhadora, inconformada com a sentença, recorreu ordinariamente, insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do assédio moral que alega ter sofrido, no importe de 24 salários recebidos. Para ela, ficou demonstrado o comportamento lesivo da reclamada, inclusive de forma pública. Alegou ainda que a empresa intentou “técnicas de isolamento” contra ela, afastando-a dos demais colegas e clientes. A própria dispensa, segundo a trabalhadora, “agravou ainda mais seu estado psicológico”.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, sobre os danos morais, afirmou que “é necessário demonstrar que houve mais do que simples aborrecimento” e que “o fato ocorrido seja apto a levar a vítima ao constrangimento maior do que aqueles experimentados no cotidiano, ou ainda, levar à ofensa da honra, intimidade ou privacidade do indivíduo”.
A trabalhadora afirma que “nunca desenvolveu suas atividades de forma desidiosa”, e por isso achou desnecessário o fato de ter sido perseguida pelo gerente e pelo supervisor, após retornar de suas férias. Pela prova oral, o acórdão entendeu que “não se pode concluir que tenha ocorrido algum tipo de ofensa, humilhação ou constrangimento que possa ensejar indenização correspondente”. A primeira testemunha sequer trabalhou com a reclamante, e por isso não soube dizer nem mesmo como a trabalhadora era tratada em seu ambiente de trabalho, limitando-se a dizer que “uma vez, o gerente da reclamada entrou na sala da depoente e disse que a reclamante estava ‘louca’ ou ‘doente’”, mas não se recorda exatamente do termo empregado. A segunda testemunha da trabalhadora somente informou que, por ocasião de uma festa, o gerente “brincou que a reclamante estava louca”. Em conclusão, o acórdão dispôs que “a situação retratada nos autos não se equipara à prática humilhante apta a ensejar a reparação pretendida”. (Processo 0212500-56.2009.5.15.0067)"

quinta-feira, 22 de março de 2012

Reclamante que alegou trabalhar além da jornada normal não conquista as horas extras (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"Descontente com a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, recorreu o trabalhador de uma grande empresa de transporte ferroviário, insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Em sua defesa, argumentou que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem “jornadas de trabalho britânicas”, o que atrairia, no entendimento do reclamante, para a empresa o ônus da prova, a teor da Súmula 338 do TST.
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador José Antonio Pancotti, não acolheu a tese do trabalhador e destacou que, apesar de as anotações lançadas nos controles de frequência traduzirem presunção “juris tantum” (quando se admite prova em sentido contrário), a pretensão do reclamante, no caso, de recebimento de horas extras, tinha como suporte a alegação de que “além da normal jornada de trabalho (realizada das 7 às 17 horas)”, ele exercia a função de cozinheiro, das 4 às 7 horas e das 17 às 20 horas, ou seja, antes e depois da jornada de trabalho contratada.
O acórdão salientou que o trabalhador se utilizou de “autêntica inovação do contraditório”, uma vez que “no curso da instrução processual o autor não questionou os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto, agora ditos como britânicos, vindo a fazê-lo somente em sede recursal”. A Câmara entendeu que o trabalhador, que exercia a função de ajudante de via permanente, “assim não procedeu durante a instrução processual porque a alegação era justamente a de que antes do início e após o término da jornada atuava em outra função, qual seja, na de cozinheiro, sendo este, portanto, o limite da causa de pedir”.
A decisão colegiada lembrou que o princípio de que “o recurso devolve ao tribunal toda a matéria debatida na decisão recorrida não autoriza que a parte introduza pedido novo que não foi formulado na inicial, ainda que decorra da mesma causa de pedir”. Segundo o acórdão, essa prática “subtrairia da parte contrária o sagrado direito do contraditório e da ampla defesa”. Mas a Câmara esclareceu que isso “não se confunde com a ampla devolutividade recursal, que autoriza o tribunal a conhecer de matéria não apreciada na origem”. E concluiu que “a limitação do pedido não permite que se reconheça a alegação recursal de adulteração dos controles de jornada, porque em momento algum a parte assim fundamenta a pretensão”.
O acórdão ainda registrou que, mesmo que não tivesse havido impedimento ao contraditório, o fato é que “o reclamante não provou nos autos que efetivamente exerceu a função de cozinheiro em proveito da reclamada, nas suas dependências e sob suas ordens, antes e posteriormente ao normal início das atividades profissionais para as quais foi originariamente contratado”. O ônus, segundo o acórdão, era do trabalhador, “por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu pretenso direito (artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), já que a reclamada negou em defesa a existência dos fatos alegados pelo autor”.
A decisão colegiada concluiu que “sob qualquer ângulo que se analise a questão, não procede a irresignação, seja quanto às horas extras, seja no tocante ao adicional noturno”. Por isso negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (Processo 0097800-22.2008.5.15.0061)"

quinta-feira, 15 de março de 2012

Município de pontal é condenado a indenizar fiscal de obras que sofreu assédio moral (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"Assédio ocorreu porque o trabalhador contrariou ordens do secretário do Departamento de Engenharia, que pretendia isentar parentes e outras pessoas de qualquer tipo de autuação
A 8ª Câmara do TRT manteve o valor de R$ 15 mil arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Sertãozinho, como indenização por danos morais a um funcionário público que sofreu assédio moral do superior hierárquico. No entendimento do fiscal, que recorreu da sentença da VT, o valor deveria ser de cem salários mínimos. O relator do acórdão da 8ª Câmara foi o desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper.
O reclamante trabalha para o Município de Pontal, na qualidade de fiscal de obras, e tem como função autuar obras e terrenos baldios irregulares no âmbito do município. A partir do mês de janeiro de 2009, passou a responder a um novo chefe, que também ocupava o cargo de secretário do Departamento de Engenharia. Foi então que “começou a sofrer pressão para que deixasse de realizar as autuações em relação a certas pessoas (parentes e clientes do secretário, que é engenheiro civil)”.
O fiscal se negou a curvar-se às pressões sofridas e continuou a autuar as obras irregulares. Em razão disso, sofreu represálias do secretário. Primeiro foi a troca de sua área de atuação, depois a retirada do talonário de multas. Em 11 de agosto de 2009, por causa da aplicação da pena de multa a um parente do secretário, este foi “tirar satisfação” com o fiscal. Os dois discutiram, e foi então que o secretário ameaçou o subordinado dizendo “que era para seguir suas ordens ou seria dispensado por insubordinação”. Mas não foi só. Como represália ao subordinado, o secretário o denunciou ao chefe do Executivo municipal, que instaurou um procedimento administrativo contra o fiscal.
No processo na Justiça do Trabalho, o município se defendeu, alegando que “não há qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o reclamante”, mas em nenhum momento contestou os fatos nos quais o autor fundamenta a sua pretensão de indenização por danos morais. E, por isso, a sentença de primeiro grau aplicou a pena de confissão ao município, “reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, ante a falta de impugnação especificada, nos termos do ‘caput’ do artigo 302 do CPC”.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, pedida pelo fiscal, que alegou ter tido gastos pessoais com sua defesa no processo administrativo disciplinar que sofreu. Segundo a sentença, “o município tem o poder-dever de instaurar o processo administrativo disciplinar quando tiver ciência do cometimento de qualquer falta dos seus servidores”. Por isso, a sentença descartou “qualquer dano material a ser reparado em razão da instauração da sindicância”, até porque o trabalhador não informou que tenha ocorrido abuso no processo em si, “o que leva a crer que foram observados o contraditório e a ampla defesa”.
O fiscal de obras não concordou com a sentença e recorreu, insistindo na indenização por danos materiais e no aumento do valor arbitrado a título de danos morais.
A 8ª Câmara do TRT confirmou a sentença de primeira instância, afirmando que “apesar de realmente comprovado que o autor não teve nenhuma culpa no episódio relatado pelo seu superior hierárquico (denunciante), segundo o parecer final da Comissão Processante, fato é que o município reclamado tinha o dever legal de instaurar o referido processo”.
A decisão colegiada salientou que “não reconhece a aplicação, na Justiça do Trabalho, do princípio da sucumbência, por inexistente cominação expressa”. E lembrou que “mesmo após a vigência do novo Código Civil persiste a matéria, na seara trabalhista, sob regência de norma específica (Lei 5.584/1970), de modo que, não se encontrando, no caso presente, satisfeitas as exigências previstas neste diploma legal (artigo 14), visto que não há assistência judiciária pelo órgão sindical profissional, correto o indeferimento (Súmulas 219 e 329 do C. TST)”.
Quanto ao aumento do valor da indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem”, e acrescentou que esse dano “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento”. E concluiu que, “ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem os comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive”.
No que se refere ao valor a ser arbitrado, o acórdão destacou que “a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida, como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico”.
O acórdão destacou, porém, que “o pior mesmo a ser ressaltado, pelo que se observa na cópia do referido processo administrativo disciplinar, é a motivação torpe que levou à instauração do inquérito, qual seja, a recusa (legal) do autor ao cumprimento da ordem do seu superior hierárquico, no sentido de deixar de fiscalizar áreas e pessoas, sendo algumas destas parentes e clientes daquele”. O acórdão destacou trecho do relatório final, em que se concluiu que “o funcionário indiciado efetuou um procedimento correto, de acordo com as suas atividades funcionais de fiscal de obras”. Mas ressaltou a inexplicável contradição, no mesmo relatório, de dar ao indiciado “a pena de advertência sem prejuízo algum aos seus vencimentos salariais e também sem afastamento de suas funções”.
A Câmara concluiu que o caso é peculiar e que houve até mesmo “aplicação indevida de pena de advertência pelo reclamado”, mas considerou razoável o valor de R$ 15 mil, “não havendo como se conceber o pleito recursal de arbitramento da indenização no valor de cem salários mínimos”. (Processo 0217700-83.2009.5.15.0054)"
Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120314_01.html

Município de Pontal é condenado a indenizar fiscal de obrar que sofreu assédio moral (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 8ª Câmara do TRT manteve o valor de R$ 15 mil arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Sertãozinho, como indenização por danos morais a um funcionário público que sofreu assédio moral do superior hierárquico. No entendimento do fiscal, que recorreu da sentença da VT, o valor deveria ser de cem salários mínimos. O relator do acórdão da 8ª Câmara foi o desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper.
O reclamante trabalha para o Município de Pontal, na qualidade de fiscal de obras, e tem como função autuar obras e terrenos baldios irregulares no âmbito do município. A partir do mês de janeiro de 2009, passou a responder a um novo chefe, que também ocupava o cargo de secretário do Departamento de Engenharia. Foi então que “começou a sofrer pressão para que deixasse de realizar as autuações em relação a certas pessoas (parentes e clientes do secretário, que é engenheiro civil)”.
O fiscal se negou a curvar-se às pressões sofridas e continuou a autuar as obras irregulares. Em razão disso, sofreu represálias do secretário. Primeiro foi a troca de sua área de atuação, depois a retirada do talonário de multas. Em 11 de agosto de 2009, por causa da aplicação da pena de multa a um parente do secretário, este foi “tirar satisfação” com o fiscal. Os dois discutiram, e foi então que o secretário ameaçou o subordinado dizendo “que era para seguir suas ordens ou seria dispensado por insubordinação”. Mas não foi só. Como represália ao subordinado, o secretário o denunciou ao chefe do Executivo municipal, que instaurou um procedimento administrativo contra o fiscal.
No processo na Justiça do Trabalho, o município se defendeu, alegando que “não há qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o reclamante”, mas em nenhum momento contestou os fatos nos quais o autor fundamenta a sua pretensão de indenização por danos morais. E, por isso, a sentença de primeiro grau aplicou a pena de confissão ao município, “reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, ante a falta de impugnação especificada, nos termos do ‘caput’ do artigo 302 do CPC”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, pedida pelo fiscal, que alegou ter tido gastos pessoais com sua defesa no processo administrativo disciplinar que sofreu. Segundo a sentença, “o município tem o poder-dever de instaurar o processo administrativo disciplinar quando tiver ciência do cometimento de qualquer falta dos seus servidores”. Por isso, a sentença descartou “qualquer dano material a ser reparado em razão da instauração da sindicância”, até porque o trabalhador não informou que tenha ocorrido abuso no processo em si, “o que leva a crer que foram observados o contraditório e a ampla defesa”.
O fiscal de obras não concordou com a sentença e recorreu, insistindo na indenização por danos materiais e no aumento do valor arbitrado a título de danos morais.
A 8ª Câmara do TRT confirmou a sentença de primeira instância, afirmando que “apesar de realmente comprovado que o autor não teve nenhuma culpa no episódio relatado pelo seu superior hierárquico (denunciante), segundo o parecer final da Comissão Processante, fato é que o município reclamado tinha o dever legal de instaurar o referido processo”.
A decisão colegiada salientou que “não reconhece a aplicação, na Justiça do Trabalho, do princípio da sucumbência, por inexistente cominação expressa”. E lembrou que “mesmo após a vigência do novo Código Civil persiste a matéria, na seara trabalhista, sob regência de norma específica (Lei 5.584/1970), de modo que, não se encontrando, no caso presente, satisfeitas as exigências previstas neste diploma legal (artigo 14), visto que não há assistência judiciária pelo órgão sindical profissional, correto o indeferimento (Súmulas 219 e 329 do C. TST)”.
Quanto ao aumento do valor da indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem”, e acrescentou que esse dano “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento”. E concluiu que, “ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem os comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive”.
No que se refere ao valor a ser arbitrado, o acórdão destacou que “a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida, como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico”.
O acórdão destacou, porém, que “o pior mesmo a ser ressaltado, pelo que se observa na cópia do referido processo administrativo disciplinar, é a motivação torpe que levou à instauração do inquérito, qual seja, a recusa (legal) do autor ao cumprimento da ordem do seu superior hierárquico, no sentido de deixar de fiscalizar áreas e pessoas, sendo algumas destas parentes e clientes daquele”. O acórdão destacou trecho do relatório final, em que se concluiu que “o funcionário indiciado efetuou um procedimento correto, de acordo com as suas atividades funcionais de fiscal de obras”. Mas ressaltou a inexplicável contradição, no mesmo relatório, de dar ao indiciado “a pena de advertência sem prejuízo algum aos seus vencimentos salariais e também sem afastamento de suas funções”.
A Câmara concluiu que o caso é peculiar e que houve até mesmo “aplicação indevida de pena de advertência pelo reclamado”, mas considerou razoável o valor de R$ 15 mil, “não havendo como se conceber o pleito recursal de arbitramento da indenização no valor de cem salários mínimos”. (Processo 0217700-83.2009.5.15.0054)"

terça-feira, 13 de março de 2012

Após mudança de regime, servidor municipal tem direito a baixa na CTPS e saque do FGTS (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 2ª Câmara do TRT negou provimento tanto ao recurso do trabalhador quanto do Município de Leme, mantendo assim inalterada a sentença da Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
O Município se defendeu, alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, além de sustentar a chamada ilegitimidade de parte, por não ser ele o gestor do FGTS, mas sim a Caixa Econômica Federal, “que autoriza seu levantamento”. No mérito, afirmou “não ter havido a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não há que falar em baixa na CTPS”. O trabalhador, por sua vez, insistiu na condenação do reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o valor do FGTS.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, salientou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, como prevê o artigo 114, inciso I, da Carta Magna, e especificamente no caso em discussão no processo, que trata do levantamento do FGTS em período anterior à transformação do regime jurídico a que o reclamante estava submetido para o estatutário. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo município, o magistrado ressaltou que “a pertinência subjetiva está relacionada com a legitimação para figurar no polo passivo da lide” e concluiu que, uma vez que “o reclamado foi indicado pelo autor como devedor das obrigações inerentes à relação jurídica de direito material discutida, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual”.
Quanto ao questionamento que envolve a mudança do regime jurídico, o Município alega que a alteração do regime do contrato de trabalho, de celetista para estatutário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não implicou a rescisão imotivada do contrato de trabalho do autor. Ao contrário, segundo o Município houve a continuidade do contrato de emprego, nos termos do artigo 202, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 564/2009, razão pela qual “não há que falar em baixa na CTPS”. E acrescentou que o FGTS do reclamante deve ser levantado, com base no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/1990, “situação que não se equipara à estabelecida no inciso I do mesmo dispositivo legal”.
O acórdão salientou que, pela Súmula 382 do TST, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. E concluiu que “a extinção do contrato de trabalho com a alteração do regime jurídico equipara-se à dispensa sem justa causa”, uma vez que o Município procedeu à transformação do regime por ato unilateral, e, por isso “aplicam-se, analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1991”. E reputou correta a sentença, que “ratificou a decisão de antecipação de tutela de liberação do FGTS e determinou a anotação de baixa na CTPS do reclamante”.
Com relação ao pedido do trabalhador, que insistiu na condenação do Município ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o valor do FGTS, o acórdão reconheceu “claro o despropósito do pagamento do acréscimo em questão”, uma vez que não houve desemprego e que “o contrato de emprego público, regido pela CLT, extinto por força de modificação de regime, não confere ao trabalhador direito ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o FGTS, pelo fato desta hipótese não ter sido contemplada pelo artigo 18 da Lei 8.036/1991”. A decisão colegiada também ressaltou que, “embora o contrato de emprego tenha sido extinto, a causa de tal extinção foi legal, e não decorrente de dispensa imotivada por parte do empregador, tanto que a relação de trabalho continuou, passando o autor à condição de servidor público estatutário”. (Processo 0000678-76.2011.5.15.0134)"
Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120312_01.html

Câmara mantém condenação subsidiária da fazenda pública de SP em ação contra empresa de segurança (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A citação da segunda reclamada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi erroneamente encaminhada ao Ministério Público do Estado de São Paulo. O erro, no entanto, não causou nenhum prejuízo à Fazenda, que teve garantida, inclusive, a oportunidade para apresentar sua defesa e produzir provas no processo movido por um trabalhador contra empresa de segurança que o contratou para trabalhar como vigilante na Fazenda.
A Fazenda, porém, recorreu da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas ao trabalhador. A recorrente alegou “a nulidade do julgado por deficiência na citação” e reafirmou “a impossibilidade da sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas objeto da condenação”.
O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que “improcede a irresignação” da Fazenda, apesar do erro na citação, expedida em 28 de outubro de 2010, sendo que a audiência ocorreu em 13 de janeiro de 2011. O acórdão ressaltou que nesta data a Fazenda compareceu à audiência, representada por seu procurador.
Na segunda audiência, em 21 de fevereiro, compareceu novamente a Fazenda, representada pelo mesmo procurador, que afirmou a inexistência de outras provas a produzir. E, por isso, o acórdão concluiu que “nada obstante a citação tenha se dado de modo incorreto, o fato é que a ré compareceu espontaneamente à audiência designada, ficando, pois, suprida a deficiência no instrumento citatório, a teor do contido no parágrafo 1º do artigo 214 do CPC, de aplicação subsidiária à processualística do trabalho”.
O acórdão ressaltou ainda que a Fazenda “sequer mencionou na audiência inaugural a nulidade da citação, limitando-se a pugnar pela retificação da autuação”, o que leva à presunção de que entendia sanada a irregularidade, ressaltou a decisão colegiada. E, assim, a Câmara rejeitou o recurso da Fazenda, considerando o fato de que, na forma do artigo 794 da CLT, “no processo trabalhista não há nulidade a ser declarada, se dela não resultar manifesto prejuízo à parte”.
Responsabilidade subsidiária
A Fazenda contestou a condenação da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, alegando, entre outros, que “a manutenção da sentença de origem configura negativa de vigência ao artigo 71, da Lei 8.666/1993, e onera de forma indevida os cofres públicos”. Além disso, argumentou que a decisão “afronta os comandos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição, do artigo 1º da Lei 8.666/1993 e o princípio da legalidade”. O acórdão salientou que “não houve atribuição de responsabilidade solidária ou reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador, mas apenas de responsabilidade subsidiária, o que torna inaplicável a Súmula 363 do TST”. Também destacou que ficou provado que o trabalhador prestava serviço como vigilante diretamente à segunda reclamada (Fazenda), e, assim, na qualidade de tomadora dos serviços, ela deve figurar nos autos. Por fim, o acórdão ressaltou que “não se discute a legalidade do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com a ora recorrente, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização lícita que, no entanto, não a exime de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula 331 do TST”.
O acórdão afirmou que, apesar do “longo arrazoado e esforço argumentativo” da Fazenda, não há razão para o inconformismo. E ressaltou que “a responsabilidade da recorrente se delineia em razão do seu próprio benefício diante dos serviços efetivamente prestados pelo reclamante”. E acrescentou que “o princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora, em casos como o corrente, ante a inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo que seria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito”.
O acórdão afirmou que “causa espécie” a afirmação da Fazenda de que “não lhe cabe fiscalizar as empresas de trabalho terceirizado que lhe prestam serviços, por não ‘possuir o Estado os poderes de onividência e onisciência’, e que a solução para tal problema dependeria da necessária ‘fiscalização dos órgãos competentes’”. O acórdão entendeu que, com esse argumento, a Fazenda esteve “em pleno exercício da política pilateana de lavar as mãos”, e salientou que “a manutenção da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança aos trabalhadores na eventualidade de a empresa interposta ser inidônea, protegendo o interesse público, fazendo, ainda, com que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo”. Para a Câmara , “entendimento contrário poderia transformar a condenação em uma decisão meramente processual”.
Em conclusão, o acórdão rejeitou a pretensão da Fazenda quanto à exclusão de sua responsabilidade, registrando que “não há negativa de vigência ao dispositivo legal invocado (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993), mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico”. (Processo 0001809-31.2010.5.15.0002 – RO)"