quinta-feira, 15 de março de 2012

Município de Pontal é condenado a indenizar fiscal de obrar que sofreu assédio moral (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 8ª Câmara do TRT manteve o valor de R$ 15 mil arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Sertãozinho, como indenização por danos morais a um funcionário público que sofreu assédio moral do superior hierárquico. No entendimento do fiscal, que recorreu da sentença da VT, o valor deveria ser de cem salários mínimos. O relator do acórdão da 8ª Câmara foi o desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper.
O reclamante trabalha para o Município de Pontal, na qualidade de fiscal de obras, e tem como função autuar obras e terrenos baldios irregulares no âmbito do município. A partir do mês de janeiro de 2009, passou a responder a um novo chefe, que também ocupava o cargo de secretário do Departamento de Engenharia. Foi então que “começou a sofrer pressão para que deixasse de realizar as autuações em relação a certas pessoas (parentes e clientes do secretário, que é engenheiro civil)”.
O fiscal se negou a curvar-se às pressões sofridas e continuou a autuar as obras irregulares. Em razão disso, sofreu represálias do secretário. Primeiro foi a troca de sua área de atuação, depois a retirada do talonário de multas. Em 11 de agosto de 2009, por causa da aplicação da pena de multa a um parente do secretário, este foi “tirar satisfação” com o fiscal. Os dois discutiram, e foi então que o secretário ameaçou o subordinado dizendo “que era para seguir suas ordens ou seria dispensado por insubordinação”. Mas não foi só. Como represália ao subordinado, o secretário o denunciou ao chefe do Executivo municipal, que instaurou um procedimento administrativo contra o fiscal.
No processo na Justiça do Trabalho, o município se defendeu, alegando que “não há qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o reclamante”, mas em nenhum momento contestou os fatos nos quais o autor fundamenta a sua pretensão de indenização por danos morais. E, por isso, a sentença de primeiro grau aplicou a pena de confissão ao município, “reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, ante a falta de impugnação especificada, nos termos do ‘caput’ do artigo 302 do CPC”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, pedida pelo fiscal, que alegou ter tido gastos pessoais com sua defesa no processo administrativo disciplinar que sofreu. Segundo a sentença, “o município tem o poder-dever de instaurar o processo administrativo disciplinar quando tiver ciência do cometimento de qualquer falta dos seus servidores”. Por isso, a sentença descartou “qualquer dano material a ser reparado em razão da instauração da sindicância”, até porque o trabalhador não informou que tenha ocorrido abuso no processo em si, “o que leva a crer que foram observados o contraditório e a ampla defesa”.
O fiscal de obras não concordou com a sentença e recorreu, insistindo na indenização por danos materiais e no aumento do valor arbitrado a título de danos morais.
A 8ª Câmara do TRT confirmou a sentença de primeira instância, afirmando que “apesar de realmente comprovado que o autor não teve nenhuma culpa no episódio relatado pelo seu superior hierárquico (denunciante), segundo o parecer final da Comissão Processante, fato é que o município reclamado tinha o dever legal de instaurar o referido processo”.
A decisão colegiada salientou que “não reconhece a aplicação, na Justiça do Trabalho, do princípio da sucumbência, por inexistente cominação expressa”. E lembrou que “mesmo após a vigência do novo Código Civil persiste a matéria, na seara trabalhista, sob regência de norma específica (Lei 5.584/1970), de modo que, não se encontrando, no caso presente, satisfeitas as exigências previstas neste diploma legal (artigo 14), visto que não há assistência judiciária pelo órgão sindical profissional, correto o indeferimento (Súmulas 219 e 329 do C. TST)”.
Quanto ao aumento do valor da indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem”, e acrescentou que esse dano “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento”. E concluiu que, “ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem os comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive”.
No que se refere ao valor a ser arbitrado, o acórdão destacou que “a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida, como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico”.
O acórdão destacou, porém, que “o pior mesmo a ser ressaltado, pelo que se observa na cópia do referido processo administrativo disciplinar, é a motivação torpe que levou à instauração do inquérito, qual seja, a recusa (legal) do autor ao cumprimento da ordem do seu superior hierárquico, no sentido de deixar de fiscalizar áreas e pessoas, sendo algumas destas parentes e clientes daquele”. O acórdão destacou trecho do relatório final, em que se concluiu que “o funcionário indiciado efetuou um procedimento correto, de acordo com as suas atividades funcionais de fiscal de obras”. Mas ressaltou a inexplicável contradição, no mesmo relatório, de dar ao indiciado “a pena de advertência sem prejuízo algum aos seus vencimentos salariais e também sem afastamento de suas funções”.
A Câmara concluiu que o caso é peculiar e que houve até mesmo “aplicação indevida de pena de advertência pelo reclamado”, mas considerou razoável o valor de R$ 15 mil, “não havendo como se conceber o pleito recursal de arbitramento da indenização no valor de cem salários mínimos”. (Processo 0217700-83.2009.5.15.0054)"

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