"A 2ª Câmara do TRT negou provimento tanto ao recurso do trabalhador quanto do Município de Leme, mantendo assim inalterada a sentença da Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
O Município se defendeu, alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, além de sustentar a chamada ilegitimidade de parte, por não ser ele o gestor do FGTS, mas sim a Caixa Econômica Federal, “que autoriza seu levantamento”. No mérito, afirmou “não ter havido a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não há que falar em baixa na CTPS”. O trabalhador, por sua vez, insistiu na condenação do reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o valor do FGTS.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, salientou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, como prevê o artigo 114, inciso I, da Carta Magna, e especificamente no caso em discussão no processo, que trata do levantamento do FGTS em período anterior à transformação do regime jurídico a que o reclamante estava submetido para o estatutário. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo município, o magistrado ressaltou que “a pertinência subjetiva está relacionada com a legitimação para figurar no polo passivo da lide” e concluiu que, uma vez que “o reclamado foi indicado pelo autor como devedor das obrigações inerentes à relação jurídica de direito material discutida, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual”.
Quanto ao questionamento que envolve a mudança do regime jurídico, o Município alega que a alteração do regime do contrato de trabalho, de celetista para estatutário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não implicou a rescisão imotivada do contrato de trabalho do autor. Ao contrário, segundo o Município houve a continuidade do contrato de emprego, nos termos do artigo 202, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 564/2009, razão pela qual “não há que falar em baixa na CTPS”. E acrescentou que o FGTS do reclamante deve ser levantado, com base no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/1990, “situação que não se equipara à estabelecida no inciso I do mesmo dispositivo legal”.
O acórdão salientou que, pela Súmula 382 do TST, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. E concluiu que “a extinção do contrato de trabalho com a alteração do regime jurídico equipara-se à dispensa sem justa causa”, uma vez que o Município procedeu à transformação do regime por ato unilateral, e, por isso “aplicam-se, analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1991”. E reputou correta a sentença, que “ratificou a decisão de antecipação de tutela de liberação do FGTS e determinou a anotação de baixa na CTPS do reclamante”.
Com relação ao pedido do trabalhador, que insistiu na condenação do Município ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o valor do FGTS, o acórdão reconheceu “claro o despropósito do pagamento do acréscimo em questão”, uma vez que não houve desemprego e que “o contrato de emprego público, regido pela CLT, extinto por força de modificação de regime, não confere ao trabalhador direito ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o FGTS, pelo fato desta hipótese não ter sido contemplada pelo artigo 18 da Lei 8.036/1991”. A decisão colegiada também ressaltou que, “embora o contrato de emprego tenha sido extinto, a causa de tal extinção foi legal, e não decorrente de dispensa imotivada por parte do empregador, tanto que a relação de trabalho continuou, passando o autor à condição de servidor público estatutário”. (Processo 0000678-76.2011.5.15.0134)"
Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120312_01.html
Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120312_01.html
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