"Empregado que presta serviços em propriedade rural, atuando diretamente na produção agroeconômica, é trabalhador rural e não doméstico. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso do empregador que insistia na tese de que o reclamante era trabalhador doméstico.
A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, explicou que o tipo de empregado conhecido como caseiro só será caracterizado como doméstico se não trabalhar em atividade agroeconômica, com finalidade lucrativa. "O empregado doméstico desenvolve atividade de consumo, ao passo que o rural, de produção, sendo esse o traço distintivo de uma e outra espécie", ressaltou.
No caso do processo, o próprio empregador, por meio de suas declarações, deixou claro que o reclamante era empregado rural, nos moldes da Lei nº 5.889/73, e não empregado doméstico. Isso porque, segundo relatou, há no sítio dez vacas leiteiras, que produzem, em média, 25 litros de leite, além de 45 cabeças de gado. O sitiante vende, em média, três queijos por dia e, de vez em quando, realiza trocas de bezerros e venda de gado. O reclamante era encarregado de contratar outros trabalhadores a dia e também de fazer o almoço.
A relatora acompanhou os fundamentos da sentença, enfatizando que, ainda que a atividade produtiva do sítio fosse de pequena monta, ela era colocada no mercado, o que descaracteriza o trabalho doméstico. "Para que o empregado seja considerado doméstico não pode laborar em atividade que gera lucro ao empregador", frisou, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego rural e condenou o empregador ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de contrato.
( 0203500-23.2008.5.03.0060 RO )"Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6335&p_cod_area_noticia=ACS
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