"A 2ª Turma do TRT-MG deu razão a um empregado e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação movida contra o sindicato da categoria, em que o trabalhador alegava desconto indevido no crédito recebido judicialmente. O juiz de 1º Grau, entendendo que se tratava de pedido de restituição de honorários advocatícios pagos em decorrência de contrato cível e que essa relação seria de consumo, arguiu, de ofício (sem requerimento das partes), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação e determinou a remessa do processo para a Justiça Comum de Ipatinga.
No caso, o trabalhador foi assistido pelo sindicato de sua categoria, primeiramente, no acerto rescisório e, posteriormente, em acordo judicial. Segundo o empregado, foi-lhe assegurado pela entidade sindical que o serviço prestado não teria nenhum custo, mas, ao receber as parcelas acertadas, surpreendeu-se ao notar que houve desconto de valores para pagamento de honorários advocatícios. Segundo esclareceu a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, o pedido do autor tem como base a relação jurídica estabelecida entre o sindicato e um de seus filiados, cabendo, portanto, à Justiça do Trabalho julgá-lo, conforme previsto expressamente no artigo 114, III, da Constituição da República.
"Não se trata, propriamente, de ação de cobrança de honorários advocatícios, mas, pelo contrário, de desconto indevido de valores feitos a tal título pela associação profissional, o que teria provocado danos morais e materiais passíveis de reparação pela via judicial", concluiu a julgadora, dando provimento ao recurso do trabalhador, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. O processo agora deverá retornar à Vara Trabalhista de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.
( 0000748-38.2011.5.03.0034 RO )"Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6336&p_cod_area_noticia=ACS
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