"Como forma de destacar a importância da mulher na sociedade e reafirmar a necessidade de respeitar seus direitos, a titular da 5ª Vara do Trabalho de Belém, juíza Maria Zuíla Lima Dutra, fixou a data que mundialmente se comemora o Dia da Mulher (08/03), para publicar sentença em que empresas foram condenadas a pagar a quantia de R$ 50.000,00 reais a título de indenização por dano moral (assédio moral) à empregada.
Atuando na função de vendedora, a reclamada pleiteou indenização por danos morais aduzindo que era tratada de forma desrespeitosa e humilhante pelos representantes das empresas, em que trabalhava, entre eles a proprietária de uma das duas empresas reclamadas.
Frequentemente repreendida com palavras inadequadas e de conotação pejorativa, na presença não só de outros funcionários mas também de clientes, a reclamante, em determinada ocasião, foi forçadamente trancada no depósito da empresa, por aproximadamente 1h30, com o fim de arrumar o estoque de plásticos, contrariando seu pedido para que a porta ficasse aberta em virtude de sofrer de problemas respiratórios. Os relatos foram comprovados por testemunhas.
A titular da 5ª VT de Belém ressaltou em sua sentença ser inegável que o empregador e o empregado devem pautar suas relações pela respeitabilidade, por ser o trabalho o maior de todos os fatores de produção da sociedade, além de que o trabalho não é apenas um bem útil, mas um bem digno, que exprime e aumenta a dignidade do ser humano. Em determinado trecho, observa que o dano moral causado à empregado contraria inclusive o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao assegurar que todos têm direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, às condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
A juíza Zuíla adverte: “o que se vê, apesar de todos os avanços, é que em muitos locais de trabalho, a exemplo destes autos, a mulher continua sendo vítima de desrespeito à sua dignidade. O mais grave é que, neste caso, a agressão parte de uma outra mulher. Que paradoxo!”
A exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de suas funções caracteriza-se em autêntico dano moral, por violar direito inerente à personalidade.
Assim, diante dos fatos demonstrados em Juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, a reclamada foi condenada, dentre outras parcelas, ao pagamento da indenização por dano moral (assédio moral), objetivando assegurar à trabalhadora a justa reparação pelo tratamento desumano sofrido nas dependências das reclamadas, sem incorrer em enriquecimento ilícito, arbitrado em R$50.000,00.
Diante da gravidade do fato, foi determinada a remessa das principais peças dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na condição de fiscal da lei, para as providências julgadas necessárias."
Nenhum comentário:
Postar um comentário