"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) fixou em R$ 600.000,00 a indenização por danos morais coletivos imposta ao Banco do Brasil, aplicada como sanção à prática de assédio moral por superior hierárquico, evidenciando verdadeira ferramenta de gestão, nas unidades do banco em diversas partes do território nacional. A turma decidiu que o valor será revertido em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como determinou ao banco a divulgação interna da referida decisão judicial.
O Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública, em face de denúncia sobre a prática de atos de humilhação e de constrangimento, tratamento agressivo e destemperado, em especial contra quatro empregados, que perderam comissões e findaram por pedir aposentadoria, no ambiente de trabalho da Ouvidoria Externa do Banco do Brasil. Relatou, por sua vez, os inúmeros procedimentos de investigação de assédio moral em desfavor do banco em todo Brasil e, ainda, as inúmeras reclamações trabalhistas, em que se mostram a existência de ofensa moral. Ressaltou, por fim, que a política da instituição não combate, de modo eficaz, a prática de assédio moral.
O banco, réu nos autos, recorreu da decisão de 1º grau que o condenou a abster-se de tolerar práticas que configurem assédio moral e a constituir comissão de prevenção e saneamento de práticas desse ilícito. Baseado no fundamento de que já defende tais valores e desestimula tais condutas, através de políticas de pessoal implementadas, o banco ponderou que apesar do tamanho do seu quadro de pessoal e as características do assédio moral, não há como impedir sua ocorrência eventual.
A desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, revisora, que redigiu o acórdão, ao analisar o recurso, reconheceu a legitimidade do MPT para propor a Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos, caracterizados no caso em questão, relativos a uma classe de trabalhadores ligados entre si com o empregador, por uma relação jurídica de trabalho, com amparo legal na CF, arts. 127, caput, e 129, III e IX; na Lei nº 7.347/85 (LACP), arts. 5º e 2; no CDC arts. 81, III, 91 e 100; na LOMPU 75/93 arts. 83, III, 84 c/c 6º VII, d, além do art. 6º do CPC.
No mérito, de acordo com a revisora, “é a prática assediadora em si e sistemática que exige providências e reparações.” Tal prática ocorre nas relações de trabalho do Banco do Brasil, atingindo toda a categoria, embora o direito a um ambiente de trabalho saudável e digno seja assegurado a todos os empregados indistintamente. “ A reparação visa preservar as regras contidas no ordenamento jurídico e os princípios que lhe dão fundamento, principalmente o da dignidade da pessoa humana. O reconhecimento do dano moral coletivo é medida que se impõe.”
Processo nº 0050086-72.2008.5.10.0007 RO"
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