"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença da juíza Glória Valério Bangel, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu vínculo de emprego entre uma médica e a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ceusp), mantenedora do plano de saúde da Ulbra. A otorrinolaringologista prestou serviços de 1997 a 2004 vinculada à cooperativa Unisaúde Sul e, de 2004 a 2009, por meio de pessoa jurídica constituída para essa finalidade. Os desembargadores do TRT-RS consideraram ambas as situações como meios de mascarar a relação de emprego, cujos requisitos de caracterização estão previstos pelos artigos II e III da CLT.
Segundo informações do processo, a profissional trabalhava no prédio de consultas da Ulbra Saúde, atendendo clientes do plano. Após ter seu contrato interrompido, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter vínculo de emprego reconhecido, já que, conforme alegou nos autos, a filiação à cooperativa e a constituição de pessoa jurídica foram condições impostas pela reclamada para que continuasse trabalhando. O pleito foi atendido em primeiro grau pela juíza da 25ª Vara do Trabalho da Capital, decisão que gerou recurso ao TRT-RS.
Entre os argumentos apresentados pela reclamada, está o fato de a trabalhadora ser profissional esclarecida, com curso superior completo, em condições, portanto, de entender o vínculo ao qual aceitou se submeter durante os 13 anos de trabalho. No entanto, ao julgar o caso na 8ª Turma, o relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, salientou que este não é um argumento válido, porque os critérios de configuração da relação de emprego são objetivos e independem da vontade das partes.
Por outro lado, ressaltou o desembargador, "uma sentença que reconhece vínculo empregatício não tem como premissa a ideia de que o empregado não conhecia sua situação jurídica. Presume-se que quem ingressa em juízo com pedido de reconhecimento de vínculo entende que a relação jurídica que formalmente mantinha com o outro litigante não correspondia a sua realidade de verdadeiro empregado". O julgador concluiu, pelo conjunto das provas, que os requisitos caracterizadores da relação de emprego estavam presentes no caso e determinou a assinatura da Carteira de Trabalho da profissional, com pagamento das verbas trabalhistas daí advindas. Além disso, manteve a decisão de primeiro grau que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo fato da médica manter contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário