segunda-feira, 15 de abril de 2013

VARIG CONDENADA A INDENIZAR COMISSÁRIA TRAUMATIZADA POR VOO (Fonte: TRT 1ª Região)

"A Massa Falida de S/A Viação Aérea Riograndense (Varig) foi condenada pela 8ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 25 mil uma comissária de bordo a título de dano moral. O motivo foi o desencadeamento de um sério distúrbio nervoso na empregada por causa de uma aterrissagem forçada por problema nas turbinas na aeronave da empresa, em 2005, durante voo enquanto trabalhava. Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto, a reclamante foi obrigada a iniciar tratamento psiquiátrico, porém sem apresentar melhoras, o que levou à sua incapacidade laborativa.
O processo foi julgado improcedente no 1º grau, o que levou a reclamante a interpor recurso alegando que as lesões psicológicas decorrentes do incidente estavam comprovadas nos autos. Em defesa, a reclamada sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, afirmando, ainda, que anteriormente ao acidente a reclamante já apresentava "uma gama de desequilíbrios emocionais graves e uso de remédios há três anos para emagrecimento, além de exagerados gastos financeiros e histórico familiar de doenças". Salientou também que não foi responsável pelo incidente, uma vez que "obedece a uma rigorosa manutenção de suas aeronaves, sendo certo que somente os aviões em plenas condições são colocados para voos".
Inicialmente, na relatoria do acórdão, o magistrado destacou o art. 19 da Lei nº 8.213/91 (Art. 19: acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho). O desembargador citou também os arts. 20 e 21 da referida lei, os quais descrevem as situações que são equiparadas a acidentes de trabalho, como os acidentes ocorridos no trajeto casa x trabalho e as doenças profissionais ou do trabalho. No caso em questão, ao ser admitida, em 23/07/1987, a reclamante mostrou que não possuía quaisquer problemas físicos ou psíquicos. Documento emitido pelo Serviço Médico da Fundação Rubem Berta afirma que a autora laborava para a empresa há 18 anos "sem história prévia de afastamento pela psiquiatria".
Segundo entendimento do desembargador Marcelo Augusto, a partir do referido incidente, a autora passou a apresentar sintomas de doença psiquiátrica, com quadro de angústia e ansiedade, tendo, inclusive, tentado suicídio cerca de dois meses após o incidente com o voo. Diante de todos os fatos expostos, ele concluiu que as condições de trabalho da autora - em ambiente fechado, com risco acentuado e sob forte pressão - concorreram para o aparecimento/agravamento da doença. "Ainda que a reclamante fizesse uso de anfetaminas para emagrecer há três anos, não há notícia de que tal fato tenha interferido em suas relações familiares ou profissionais. Somente após o trauma sofrido em razão do incidente com o voo da Reclamada é que a autora passou a apresentar sintomas de doença psiquiátrica", afirmou o relator do acórdão.
Dessa maneira, foram detectados pelo magistrado que os elementos constantes dos autos (laudos periciais e médicos) comprovaram a existência de nexo de causalidade entre as lesões que acometeram a autora e as atividades por ela exercidas, já que, somente após o trauma sofrido em razão do incidente, é que a autora passou a apresentar sintomas de doença psiquiátrica. Assim, usou o argumento presente no art. 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

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