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segunda-feira, 21 de maio de 2012
Taesa desembolsa R$1,7 bilhão por ativos da Cemig (Fonte: Jornal da energia)
A reestruturação societária está sujeita à aprovação por assembleia geral da companhia. Segundo o comunicado, o repasse está inserido no planejamento estratégico da Cemig, no propósito de consolidar em uma única empresa as participações em SPEs de transmissão. Além disso, tem a intenção de avaliar futuras oportunidades em leilões de transmissão e possíveis aquisições de outros ativos em operação.
O repasse envolve Empresa Catarinense de Transmissão de Energia; Empresa Regional de Transmissão de Energia; Empresa Norte de Transmissão de Energia; Empresa Paranaense de Transmissão de Energia; Empresa Amazonense de Transmissão de Energia; e Empresa Brasileira de Transmissão de Energia, todas sociedades de propósito específico (SPE).
De acordo com o documento, o valor envolvido foi acordado pelas companhias com base em avaliações técnicas contratadas junto a avaliadores externos independentes e corrigido pelo CDI a partir de 31 de dezembro de 2011, descontados dividendos e/ou juros sobre o capital próprio declarados, pagos ou não.
Com a implementação da reestruturação societária, a Taesa passará a ter participação em 9.378 km de linhas de transmissão, resultando em um acréscimo de 3.127 km à sua rede, o que, destaca a empresa, reforçará a capacidade de geração de caixa e os resultados para acionistas."
Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9939&id_secao=11
BMG deve pagar mais de R$ 12 mil de indenização por descontos indevidos em aposentadoria (Fonte:TJCE)
Segundo os autos, R.F.M. fez empréstimo consignado no valor de R$ 750,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 25,21. O contrato foi assinado no dia 9 de junho de 2009.
A beneficiária percebeu que a instituição financeira estava descontando, além da parcela pactuada, outra no valor de R$ 106,27. A aposentada buscou explicações e foi informada de que o débito era referente a outro empréstimo, de R$ 3.188,41, a ser pago também em 60 parcelas.
Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material. Alegou que foram descontadas 18 parcelas indevidamente, totalizando prejuízo de R$ 1.912,86. A instituição bancária não apresentou contestação.
Em 5 de maio de 2011, a juíza Mônica Lima Chaves, da Vara Única da Comarca de Barreira, condenou o banco a pagar R$ 10.900,00 por danos morais e R$ 1.912,86 a título de reparação material, devidamente corrigidos.
A magistrada considerou que, "diante da ausência de provas por parte do banco, conclui-se que o desconto além do valor de R$ 25,21 no benefício da autora constitui irregularidade".
O Banco BMG interpôs apelação (nº 0000232-18.2012.8.06.0044) no TJCE objetivando modificar a sentença. Argumentou que a autora assinou outro contrato e não demonstrou prova do dano sofrido.
Ao analisar o caso, o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que a instituição não apresentou documento, devidamente assinado, capaz de comprovar a relação contratual que alega existir.
O desembargador ressaltou ainda que a "aposentada suportou, durante meses, os descontos ilegais e indevidos em sua já modesta fonte de renda, ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento, de modo que a situação configurada está apta a ensejar a reparação, cuja comprovação decorre da própria conduta negligente e abusiva do banco".
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau."
Extraído de http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=28675
Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário (Fonte: TST)
Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé mesmo, informou.
Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma vez que Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade. Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-9400-78.2007.5.15.0057"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/transporte-de-valores-da-indenizacao-por-dano-moral-a-bancario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Estado do Rio é condenado a pagar indenização por não reajustar salário de servidora (Fonte: TJRJ )
Gisele de Souza, que é farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde desde agosto de 1999, receberá o valor da indenização de acordo com o índice oficial referente à inflação de cada ano, observada a prescrição quinquenal.
Em sua defesa, o Estado do Rio alegou que a concessão de aumento pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e que a matéria depende de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.
De acordo com o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira,o Judiciário não está, por via transversa, concedendo aumento remuneratório, mas sim reconhecendo a necessidade de recomposição do patrimônio da autora, sem o deferimento de qualquer reajuste.
“Evidentemente, o valor nominal da remuneração da recorrente não foi reduzido, mas seu valor real sofreu inequívoco decréscimo. E disso, sem dúvida, resultou prejuízo para a apelante. Ninguém ignora que a correção monetária não é acréscimo, e sim reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Considero, desse modo, presentes os pressupostos para a responsabilização do Estado, quais sejam: 1) omissão legislativa inconstitucional; 2) inércia que excede lapso temporal razoável; 3) dano; 4) nexo causal”, completou o relator.
Nº do processo: 0234709-60.2009.8.19.0001"
Extraído de http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/75602
Candidato eliminado em exame médico admissional será contratado pela Corsan (Fonte: TST)
Aprovado em concurso público, o trabalhador não foi contratado após resultado de ressonância magnética da coluna cervical/lombar solicitada pela Cosern. Em exame admissional, foi declarado inapto, pois as alterações apresentadas no exame não eram compatíveis com o exercício, a médio e longo prazo, da função de agente de serviços operacionais. Na avaliação da empresa, o trabalhador não tinha plenas condições físicas para exercer atividades operacionais que demandavam esforços físicos prolongados.
Condenada, em primeiro e segundo graus, a anular o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso, e ao pagamento de indenização por dano moral, a Corsan recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) registrou que, diferentemente ao alegado pela empresa no exame admissional, o laudo pericial concluiu que o candidato estava plenamente apto para exercer a função de serviços operacionais. De acordo com a perícia, não é possível afirmar que o candidato passaria a apresentar incapacidade para o trabalho em decorrência das atividades que assumiria na empresa, nem precisar a data de início da suposta incapacidade.
Na avaliação do relator, o resultado do exame admissional não afronta o edital do concurso, como alegou a empresa, tendo em vista que o texto previa aptidão física do candidato "no momento da realização do exame", independente de detecção de possíveis complicações futuras por meio de exames complementares. Esclareceu ainda que o edital exigia que o candidato tivesse "boa saúde física e mental", requisito que o laudo pericial considerou satisfeito.
O voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento da empresa, foi seguido por unanimidade na Sexta Turma.
(Mário Correia / RA)
Processo: AIRR-30900-37.2009.5.04.0026 "
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/candidato-eliminado-em-exame-medico-admissional-sera-contratado-pela-corsan?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Professor tem o salário mais baixo do país (Fonte: O Globo)
Levantamento feito pelo GLOBO, com base em microdados do IBGE, mostra que, em 2010, a renda média de um professor do ensino fundamental equivalia a 59% do que ganhavam os demais trabalhadores com nível superior no país. Em uma década, essa relação melhorou — era de 49%, em 2000. Nesse período, os professores da educação básica ganharam aumentos acima da média dos outros profissionais de nível universitário. Os acréscimos, no entanto, foram insuficientes para reverter o quadro.
Segundo o IBGE, porém, a diferença para demais profissionais com nível superior caiu
O salário dos professores da educação básica no Brasil registrou, na década passada, ganhos acima da média dos demais profissionais com nível superior, fazendo encurtar a distância entre esses dois grupos. Esse avanço, no entanto, foi insuficiente para mudar um quadro que tem trágicas consequências para a qualidade do ensino: o magistério segue sendo a carreira universitária de pior remuneração no país.
Tabulações feitas pelo GLOBO nos microdados do Censo do IBGE mostram que a renda média de um professor do ensino fundamental equivalia, em 2000, a 49% do que ganhavam os demais trabalhadores também com nível superior. Dez anos depois, esta relação aumentou para 59%. Entre professores do ensino médio, a variação foi de 60% para 72%.
Apesar do avanço, o censo revela que as carreiras que levam ao magistério seguem sendo as de pior desempenho. Entre as áreas do ensino superior com ao menos 50 mil formados na população, os menores rendimentos foram verificados entre brasileiros que vieram de cursos relacionados a ciências da Educação - principalmente Pedagogia e formação de professor para os anos iniciais da educação básica.
Em seguida, entre as piores remunerações, aparecem cursos da área de religião e, novamente, uma carreira de magistério: formação de professores com especialização em matérias específicas, onde estão agrupadas licenciaturas em áreas de disciplinas do ensino médio, como Língua Portuguesa, Matemática, História e Biologia.
Achatamento provoca prejuízos
Pagar melhor aos professores da educação básica, no entanto, é uma política que, além de cara, tende a trazer retorno apenas a longo prazo em termos de qualidade de ensino. A literatura acadêmica sobre o tema no Brasil e em outros países mostra que a remuneração docente não tem, ao contrário do que se pensou durante muitos anos, relação imediata com a melhoria do aprendizado dos alunos.
No entanto, o achatamento salarial do magistério traz sérios prejuízos a longo prazo. Esta tese é comprovada por um relatório feito pela consultoria McKinsey, em 2007, que teve grande repercussão internacional ao destacar que uma característica dos países de melhor desempenho educacional do mundo - Finlândia, Canadá, Coreia do Sul, Japão e Singapura - era o alto poder de atração dos melhores alunos para o magistério.
- Não dá para imaginar que, dobrando o salário do professor, ele vai dobrar o aprendizado dos alunos. O problema é que os bons alunos não querem ser professores no Brasil. Para atrair os melhores, é preciso ter salários mais atrativos - afirma Priscila Cruz, diretora-executiva do Todos Pela Educação.
O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Franklin de Leão, concorda com o diagnóstico da baixa atratividade da profissão. Ele afirma que a carreira de professor, salvo exceções, acaba atraindo quem não tem nota para ingressar em outra faculdade. Para Roberto Leão, salário é fundamental, mas não o suficiente para melhorar a qualidade do ensino.
- Sem salário, não há a menor possibilidade de qualidade. Agora, claro que é preciso mais do que isso: carreira, formação e gestão.
Priscila Cruz também diz que o salário é só parte da solução:
- É preciso melhorar salários para que os alunos aprendam mais. Mas o profissional também tem que ser mais cobrado e responsabilizado por resultados. Não pode, por exemplo, faltar e ficar tantos dias de licença, como é frequente."
Extraído de http://oglobo.globo.com/educacao/professor-ainda-pior-salario-4954397
Usina não consegue implantar regime de trabalho 5 x 1 para cortadores de cana (Fonte: TST)
A Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. foi impedida de implantar o regime de trabalho 5x1 para cortadores de cana porque a jornada foi ajustada indevidamente em negociação coletiva. Do total de 44 sindicatos presentes à assembleia, somente dois aderiram ao regime proposto. A empresa recorreu, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso.
Uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná denunciou que, além de ilegal, o regime era prejudicial aos trabalhadores, uma vez que o descanso semanal remunerado não coincidia com o domingo em todas as semanas. Segundo o MPT, os membros da categoria profissional "foram coagidos a firmar a norma coletiva que instituiu o regime, em patente ato atentatório à liberdade sindical". A sentença do primeiro grau foi favorável ao MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) considerou válida a norma coletiva.
O Ministério Público entrou com recurso e conseguiu reverter a decisão na Primeira Turma do TST. Inconformada a usina recorreu. Mas os ministros da SDI-1 negaram provimento ao agravo regimental. O relator ministro Horácio de Senna Pires afirmou que não foi somente o fato de o descanso semanal remunerado não ser concedido aos domingos que inviabilizou o acordo coletivo, como alegou a empresa. "Mas aspectos relativos à própria adesão de apenas dois dos 44 sindicatos presentes à assembleia e ao conteúdo do acordo que não estabeleceu nenhuma cláusula vantajosa aos trabalhadores, mas apenas às empresas", destacou.
O relator manifestou ainda que o Ministério Público tinha toda razão de insurgir-se contra o regime de trabalho 5x1, uma vez que ele implicava acréscimo da carga de trabalho semanal, além da prevista em lei. O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi seguido por unanimidade na SDI-1.
Processo: Ag-E-RR-214141-97.2000.5.09.0023"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/usina-nao-consegue-implantar-regime-de-trabalho-5-x-1-para-cortadores-de-cana?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Professores da UnB entram em greve por melhor salário (Fonte: Correio Braziliense)
Documento do Andes para a reestruturação do plano propõe a divisão da carreira em 13 níveis com um aumento salarial de 5% a cada mudança, acréscimo de 100% para aqueles que trabalham 40 horas e 210% para os docentes com dedicação exclusiva em relação aos que trabalham 20 horas. O texto também prevê aumento de 37,5% a quem tem mestrado e 75% para os doutores, além do piso de R$ 2.295,58. "Um professor que entra no primeiro nível ganha R$ 557 atualmente", afirmou o presidente da Associação dos Docentes da UnB (Adunb), Ebnezer Maurílio Nogueira da Silva.
A pauta começou a ser negociada com os ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão. Mas, segundo Ebnezer, o debate não avançou. "Fizemos um acordo com o governo em agosto do ano passado e, até agora, não iniciamos a discussão da reestruturação do plano de carreira", disse. Ebnezer informou que foi negociado um aumento de 4% para ser liberado em março, mas ele só começa a valer em julho.
O vice-presidente do Andes, Claus Akira Matsushigue, explicou que o plano dos professores universitários é um dos poucos ainda não modificados. "O plano de carreira é antigo, dos anos 1980, e na verdade é uma colcha de retalhos com muitos problemas, chega a ser ilegal em alguns pontos porque não corresponde às normas atuais", reclamou o sindicalista.
75%
Percentual de reajuste reivindicado pelos professores que têm doutorado"
Extraído de http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/05/20/interna_cidadesdf,303238/professores-da-unb-entram-em-greve-a-partir-desta-segunda-feira.shtml
Trabalhador demitido por improbidade receberá indenização de R$ 150 Mil (Fonte: TRT 1a. Reg.)
Demitido sob a acusação de improbidade, após 25 anos de serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu judicialmente a descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do ex-empregador lesionou sua honra e imagem.
Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato ilícito e abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso na cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) – e o acometimento de depressão após ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi deferido, com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a Ampla recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.
O recurso de revista do trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a demissão motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em juízo. Principalmente se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade, não há indenização.
Ao recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou, para demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de direito e tem o dever de reparar.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo moral é inerente a casos como este, quando o empregado despedido por justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.
O ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta "carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente". Ele destaca que a acusação ofende a honra e imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.
"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista", ressaltou.
A SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e condenou a Ampla Energia e Serviços S.A ao pagamento de indenização, restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo Primeiro Grau.
(Fonte: TST)
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: E-ED-RR-146540-39.2001.5.01.0451"
Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14493989&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14493990
Copel negocia empréstimos de R$1,5 bilhão com o BNDES (Fonte: Jornal da Energia)
A previsão do executivo é de que a PCH, que está em construção no rio Cavernoso, seja a primeira a receber a verba. Até porque a usina, em fase final, deve estar concluída até o final de outubro, com uma pequena antecipação em relação ao cronograma original, que prevê a geração no primeiro dia de 2013. O projeto vendeu energia em um leilão de fontes alternativas realizado em 2010 e está orçado em R$120 milhões.
Outra planta que anima a Copel é a UHE Colíder, no rio Teles Pires. Segundo Alves, 1,7 mil pessoas trabalham na obra, que corre para aproveitar o período de estiagem da região, entre maio e setembro. "Mantemos a hipótese de antecipação da data de operação comercial, que inicialmente está prevista para o final de 2014", aponta o diretor. Com 300MW, a planta deve receber R$1,2 bilhão em investimentos.
"Esperamos que, em todos projetos, vamos ter até o final do ano a oportunidade de receber ao menos parte do financiamento. Em razão dessas análises, que são demoradas, você acaba sempre colocando pré-equity. Por isso é importante que a Copel e seus parceiros tenham caixa suficiente para fazer essas antecipações", comentou Alves.
O digirente da empresa paranaense disse que "fazer empréstimos ponte de curto prazo acabam custando mais caro" e adiantou que deve entrar com mais pleitos junto ao BNDES. Esses, para projetos arrematados pela companhia em leilões mais recentes, como linhas de transmissão em parceria com Eletrosul, State Grid e Elecnor.
Ainda de acordo com Alves, a Copel deve investir neste ano algo entre 85% e 90% do total aprovado pela diretoria, que é de R$2,2 bilhões."
Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9946&id_secao=17
Recepcionista de posto de saúde tem reconhecido direito a adicional de insalubridade (Fonte: TRT 3a. Reg.)
De acordo com as informações do perito oficial, uma média de 250 a 300 pacientes eram atendidos no posto de saúde, pessoas com todos os tipos de enfermidade, não tendo como saber se eram portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento. A associação não comprovou o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual. Conforme apurou o perito, a recepcionista também manuseava documentos, exames e pastas prontuários. E não foi constatada a adoção de procedimentos específicos nos casos de rubéola, sarampo ou outros suspeitos.
Diante desse cenário, a conclusão do profissional foi a de que a trabalhadora esteve exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades, sem neutralização pelo uso de equipamento de proteção individual. O magistrado seguiu o entendimento, ressaltando que a associação não apresentou qualquer prova que pudesse invalidar o laudo e os fatos nele apurados. O julgador chamou a atenção para o fato de a própria associação ter passado a pagar o adicional de insalubridade em certo momento do contrato de trabalho. Essa conduta reforçou a certeza da existência do direito no caso do processo.
Por essas razões, a AMAS foi condenada a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. A associação não recorreu da decisão.
( nº 00586-2011-003-03-00-6 )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6694&p_cod_area_noticia=ACS
Engenheiro que trabalhava na condição de autônomo consegue vínculo de emprego (Fonte: TST)
Segundo o Tribunal Regional, embora a relação de trabalho tivesse os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, o próprio trabalhador – altamente qualificado, portador de título de Doutorado - havia manifestado a intenção de não se vincular a contrato de trabalho porque era empregado de outra companhia, da qual se encontrava licenciado. Para o Regional, a intenção livremente manifestada de trabalhar sem relação de emprego formal é perfeitamente válida quando o trabalhador não pode ser identificado como hipossuficiente.
Em recurso ao TST, o trabalhador alegou que tendo o Tribunal Regional identificado os requisitos legais necessários ao reconhecimento da relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, pouco importava se "as partes tinham ou não vontade de celebrar contrato de trabalho". A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu-lhe razão, com o entendimento de que o direito do trabalho rege-se pelo princípio da proteção, da primazia da realidade sobre a forma, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
"Não há como afastar as garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico e pelo contrato de trabalho quando presentes os pressupostos legais da relação de emprego", destacou. Para ela "a pactuação de relação civil pelas partes não impede a prevalência do princípio da realidade", nem impede a aplicação da lei que determina a formalização das relações trabalhistas.
A relatora esclareceu ainda que o TST tem reconhecido o vínculo de emprego, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, em situações nas quais teoricamente a lei veda o estabelecimento de relação empregatícia, prevalecendo assim o contrato de realidade, como na hipótese de policial militar. A Súmula 386 diz que "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".
Concluindo que não havia como afastar as garantias legais asseguradas ao empregado, a relatora deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença da primeira instância que deferiu o vínculo empregatício. A decisão da Turma foi por unanimidade.
(Mário Correia /RA)
Processo: RR-115440-69.2001.5.02.0441"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/engenheiro-que-trabalhava-na-condicao-de-autonomo-consegue-vinculo-de-emprego?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Juízes brasileiros já podem solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (Fonte: STF)
“Os pareceres são instrumentos de harmonização do Direito do Mercosul. O magistrado que faz o pedido da opinião consultiva não está vinculado ao parecer que receberá, mas o documento pode servir como um instrumento hábil a orientar o juiz na sua decisão”, explicou Raphael Vasconcelos. O secretário do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul pediu ao ministro Ayres Britto que o STF divulgue para os magistrados brasileiros essa nova ferramenta.
“Tive várias reuniões esta semana com autoridades do Judiciário para que nós encontremos formas de difundir o acesso dos magistrados brasileiros às opiniões consultivas do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul”, salientou Vasconcelos. O pedido deve ser feito pelo juiz da causa ou pelas partes envolvidas diretamente ao STF, a quem cabe analisar a conveniência do pedido e, decidindo pelo envio, remeter a consulta, que deverá ser respondida em no máximo 65 dias. O TPR tem sede em Assunção (Paraguai) e esta é a primeira vez que o cargo rotativo de secretário do Tribunal é exercido por um brasileiro."
Extraído de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207690&tip=UN
Empregado receberá indenização por invento industrial (Fonte: TRT 3a. Reg.)
O empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade industrial.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada. Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento.
O relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. "Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento" , concluiu o desembargador.
Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0000187-77.2010.5.03.0089 ED )"
Por Assessoria de Comunicação Social, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Frigorífico é condenado por falta de intervalo de recuperação térmica para empregada da limpeza (Fonte: TST)
O intervalo de 20 minutos, a cada uma hora e 40minutos trabalhados, de forma contínua, em ambientes frios, é estabelecido pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o dispositivo tem por finalidade dar ao empregado adaptação necessária para suportar a baixa temperatura. Para o estado de Goiás, a lei considera como ambiente frio o que apresenta temperatura inferior a 12°C, conforme mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
Apesar de não trabalhar de forma contínua em câmeras frigoríficas, a trabalhadora, de acordo com o TRT/GO, estaria enquadrada na hipótese de obrigatoriedade de concessão do intervalo, pois ficou demonstrado, por prova oral, que ela trabalhava na limpeza de vários setores artificialmente frios da Marfrig, inclusive os de desossa e abate, em temperaturas inferiores a 12º C.
"Ainda que o empregado não trabalhe em câmaras frias, mas esteja submetido às temperaturas indicadas na lei, a ausência de concessão do intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo efetivamente trabalhado, e assim deve ser remunerado", destacou o relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo.
O relator salientou que há precedentes do TST nesse sentido. A Primeira Turma concluiu então que, por estar a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência do TST, o recurso de revista não poderia ser conhecido em virtude da Súmula 333 e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT.
(Lourdes Tavares/RA)
Processo: RR - 11800-33.2008.5.18.0191"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/frigorifico-e-condenado-por-falta-de-intervalo-de-recuperacao-termica-para-empregada-da-limpeza?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2