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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Aprovada em primeiro turno inclusão do transporte entre os direitos garantidos na Constituição (Fonte: Senado Federal)

"O transporte poderá ser um direito social garantido pela Constituição. A mudança no texto constitucional para assegurar ao cidadão esse benefício foi aprovada por unanimidade em primeiro turno nesta terça-feira (18) no Plenário do Senado. A PEC 74/2013, de iniciativa da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), foi relatada pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).

O Artigo 6º da Constituição já prevê entre os direitos sociais dos cidadãos a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. A proposta que inclui o transporte ainda deverá ser apreciada em segundo turno.

A matéria faz parte da pauta das grandes mobilizações de julho de 2013, quando brasileiros ocuparam as ruas do país para cobrar, entre outras medidas, melhorias nos serviços públicos como o transporte, além da redução nas tarifas.

O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), destacou a importância da matéria para os trabalhadores que perdem muitas horas no seu deslocamento com transporte público, especialmente nas grandes cidades, e antecipou a posição contrária do partido à proposta (PLC 57/2015) do governo de reonerar o setor..."

Íntegra Senado Federal

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Estado do Rio é condenado a pagar indenização por não reajustar salário de servidora (Fonte: TJRJ )

"A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio a indenizar uma servidora estadual por não corrigir o seu salário há anos, o que é ilegal, já que a Constituição Federal prevê o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos.

Gisele de Souza, que é farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde desde agosto de 1999, receberá o valor da indenização de acordo com o índice oficial referente à inflação de cada ano, observada a prescrição quinquenal.

Em sua defesa, o Estado do Rio alegou que a concessão de aumento pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e que a matéria depende de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.

De acordo com o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira,o Judiciário não está, por via transversa, concedendo aumento remuneratório, mas sim reconhecendo a necessidade de recomposição do patrimônio da autora, sem o deferimento de qualquer reajuste.

“Evidentemente, o valor nominal da remuneração da recorrente não foi reduzido, mas seu valor real sofreu inequívoco decréscimo. E disso, sem dúvida, resultou prejuízo para a apelante. Ninguém ignora que a correção monetária não é acréscimo, e sim reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Considero, desse modo, presentes os pressupostos para a responsabilização do Estado, quais sejam: 1) omissão legislativa inconstitucional; 2) inércia que excede lapso temporal razoável; 3) dano; 4) nexo causal”, completou o relator.

Nº do processo: 0234709-60.2009.8.19.0001"
Extraído de http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/75602

terça-feira, 20 de março de 2012

STJ Cidadão: comprovação de vínculo biológico é prerrogativa de parente mais próximo (Fonte: STJ)

"A Constituição Federal assegura a todos o direito à identidade e ao conhecimento das origens. Apesar dessa garantia, a estimativa é de que 30% das crianças brasileiras não tenham o nome do pai na certidão de nascimento. O vínculo genético pode ser provado por meio do exame de DNA. E a Justiça hoje presume a paternidade do homem que se nega a fazer o teste.

Mas o processo de reconhecimento continua complicado quando a falta de raízes biológicas atravessa gerações. É o caso de pessoas que tentam provar a relação de parentesco com supostos avós. Será que eles têm o direito de mover essas ações? É o que mostra a edição desta semana do STJ Cidadão.

O programa de TV do STJ esclarece também por que processos como esses, de reconhecimento de paternidade ou outras demandas que envolvem direito de família, correm em segredo de Justiça. O ministro Marco Buzzi explica o que é o direito à intimidade e privacidade, e em que situações o interesse público justifica a quebra do sigilo.

E mais: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o IPTU. Quem tem que pagar? Qual é a alíquota certa? Como contestar valores muito altos e aumentos não autorizados pelo Poder Legislativo? Uma reportagem especial mostra os detalhes desse imposto que é a principal fonte de arrecadação de quase todos os municípios brasileiros."

terça-feira, 13 de março de 2012

Comparato propõe mudanças legais para evitar novos Pinheirinhos (Fonte: Blog Luis Nassif)

"Sem muita esperança na justiça brasileira quanto ao desfecho do caso Pinheirinho, o professor Fábio Konder Comparato, 75, apoia denúncia preparada por grupos de políticos e juristas que será feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), e propõe modificações em artigos do Código de Processo Civil, com o objetivo de impedir novos casos de reintegração de posse como o que ocorreu em São José dos Campos, interior paulista.
As alterações seriam feitas nos artigos 928 e 230. No primeiro acrescentando-se um parágrafo para “não haver reintegração liminar de posse contra moradores já instalados no imóvel”. No segundo dispositivo o professor propõe que seja obrigatória a presença do juiz que ordenar a reintegração de posse no local da operação, a fim de responder por qualquer abuso que venha a ser praticado pela força policial.
..."

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Juízo arbitral pode solucionar conflito entre trabalhador e organismo internacional (Fonte: TST)

''O conflito decorrente da relação de emprego entre um trabalhador e um organismo internacional pode ser dirimido perante um juízo arbitral. Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição - o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário -, a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado pela Quarta Turma no julgamento de um recurso de revista.
No processo analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora foi contratada em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para exercer cargo técnico junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e demitida em junho de 2004 sem a anotação na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o organismo e a condenação subsidiária do IBAMA, por ter sido beneficiário dos serviços prestados.
Entretanto, o juízo de origem considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a submissão da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao examinar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram as regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e, portanto, não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que elege o procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do contrato.
Ainda de acordo com o Regional, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem seria facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de examinar todos os casos que lhe são submetidos (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) também não procedia, porque a cláusula previu, expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da impossibilidade de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas partes, o que torna sua observância obrigatória.
Na avaliação do ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o relator rejeitou o recurso de revista e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.
Assim, com o não conhecimento do recurso, prevalece a decisão do TRT que extinguiu o processo sem decisão de mérito na causa.''

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

ADIN: "PC do B questiona lei baiana que permite a ascensão de servidores ao cargo de auditor sem concurso público" (Fonte: STF)


"O PC do B lembra que o artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), outorgou aos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. Nos Estados, em atenção ao princípio da simetria, os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e do Distrito Federal (TC-DF) têm como paradigma os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs).

Por seu turno, a CF previu que o Auditor do TCU e do TCE não só pode substituir, respectivamente o ministro e o conselheiro, como está também autorizado a ocupar, em definitivo, esse cargo superior (artigo 73, parágrafos 2º, inciso I, e  4º da CF).

Para tanto, o recrutamento desse servidor deve ocorrer mediante concurso público específico para o cargo, conforme previsto no artigo 37, incisos I e II da CF, exigindo-se dele os mesmos requisitos para a assunção do cargo de ministro ou conselheiro. Entre tais requisitos estão os de ter mais de 35 e menos de 60 anos de idade; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública e ter mais de 10 anos de exercício de função para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos.

O caso

O PC do B argumenta, entretanto, que na Bahia não é o que ocorre. Segundo ele, de acordo com as leis estaduais nº 4.137/83 e 4.666/86, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do TCE-BA, havia três cargos de nível superior, com atribuição genérica de auditar: técnico de controle externo, auditor de controle externo e auditor jurídico.

Segundo o PC do B, as competências atribuídas a tais cargos se aproximavam ao ponto de não se conseguir distingui-las claramente. "Mas nenhum deles jamais teve atribuição de substituir conselheiro ou de julgar, muito menos foram recrutados com exigências dos requisitos para o cargo de conselheiro, mesmo depois da CF de 1988".

De acordo com a agremiação, os requisitos para assunção do cargo de conselheiro "jamais contemplaram exigências equivalentes àquelas prescritas para os ministros e conselheiros". Exemplo disso, segundo ela, são os Editais nºs 03 e 04/86 (para concurso de auditor de controle externo e auditor jurídico do TCE/BA) e o Edital nº 03/89,  baixado para o primeiro concurso após a promulgação da CF de 1988.

Diferentemente disso, recorda, o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.137/83, vigente até 4 de dezembro de 1991, dispunha que "qualquer servidor do estado da Bahia" era apto a substituir conselheiro do TCE-BA, o que resultava na convocação de servidores ("por vezes apadrinhados políticos") oriundos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública e outras, além de servidores do próprio TC, como os auditores jurídicos, técnicos de controle externo e auditores de controle externo.

Portanto, observa o PC do B, para cumprir o disposto na CF, a Bahia deveria abrir concurso público para criar o cargo de auditor, com as exigências similares às do cargo de conselheiro e com suas atribuições próprias, inclusive a de substituir, na eventualidade, os conselheiros.

"Em vez de fazê-lo, engendrou-se uma forma sorrateira de tratar os cargos denominados 'auditor jurídico' e 'auditor de controle externo' (dentre os quais figuravam parentes de conselheiros e ex-conselheiros), em razão da proximidade da denominação, como se fossem 'categorias' do cargo de auditor previsto na CF, para o qual os atuais ocupantes desses cargos jamais prestaram concurso público, nem preencheram as exigências constitucionais", afirma o Partido Comunista na ADI.

Segundo ele, "a criação dessa inconstitucionalidade se iniciara com os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 5/1991", agora impugnada perante o STF. O primeiro desses dispositivos trata da substituição dos conselheiros do TCE-BA em suas licenças, férias e impedimentos, por auditores, e o segundo inclui nessa categoria os auditores jurídicos e os de controle externo, mas nenhum dos dois dispositivos prevê sua prévia aprovação em concurso público com os requisitos definidos na CF.

Em seguida, ainda conforme o PC do B, a Lei Estadual nº 7.879/2001, com a redação que lhe deu o artigo 3º da LC nº 27/2006, que dispôs sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE/BA, em vez de criar o cargo de auditor, simplesmente passou a considerá-lo como já existente (compreendendo as duas modalidades - auditor jurídico e auditor de controle externo) e o diferenciou do cargo de analista de controle externo, atribuindo ao primeiro a atribuição de substituir os conselheiros.

Essa transposição de cargo, sem concurso público, argumenta ainda o PC do B, foi finalmente confirmada pelo artigo 9º da LC nº 27/2006, que extinguiu, no âmbito do TCE-BA, 37 cargos de auditor, sendo 20 de auditor de controle externo e 17 de auditor jurídico. "Com tal subterfúgio, fica claro que os atuais ocupantes dos cargos de auditor de controle externo e de auditor jurídico passaram ao cargo de 'auditor', previsto na CF, sem se submeter a concurso público para o referido cargo, aproveitando-se do 'nome' do cargo anterior que ocupavam e, nesse panorama, violando as normas do artigo 37, I e II, da CF, bem assim a Súmula nº 685, do STF", argumenta o PC do B. 

O verbete da mencionada súmula dispõe: "Inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido".

Diante desses argumentos, o partido pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia daqueles dispositivos contidos nos artigos 57 e 58 da LC nº 05/91 que permitem a ascensão dos auditores jurídicos e dos auditores de controle externo à função de 'auditor', na sua verdadeira acepção, sem concurso público. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

FK/AL

O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4541 com objetivo de suspender, em caráter liminar, a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar (LC) nº 5/1991 do estado da Bahia. Esses dispositivos permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de Controle Externo, não concursados, à função de "auditor", com direito de substituir conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-BA).
Processos relacionados
ADI 4541"