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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Atuação da Advocacia Garcez: "Periculosidade sobre a remuneração será discutida no STF" (Fonte: Sindsul)

"Em dezembro passado, a presidente Dilma editou decreto estendendo o adicional de periculosidade aos trabalhadores de vigilância e segurança, porém, neste mesmo decreto, revogou a lei que garante ao eletricitário o pagamento da periculosidade sobre toda remuneração.
Diante disso, o SINDSUL e outras entidades sindicais solicitaram à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI que entrasse com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI junto ao Supremo Tribunal Federal. A ação foi protocolizada na semana passada pelo escritório Advocacia Garcez, que solicitou medida liminar para suspender os efeitos do decreto até que a ação seja julgada.
Assim que o STF analisar o pedido divulgaremos a decisão."

Fonte: Sindisul

terça-feira, 27 de março de 2012

Goodyear pagará periculosidade por abastecimento de empilhadeira (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que realizava diariamente o abastecimento da máquina. O empregado, em seu pedido, descreveu que levava de quatro a cinco minutos para abastecer um cilindro de 20 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Na análise do pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) decidiu ser devido o adicional em razão da exposição diária do operador ao risco. A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, ao dar provimento ao recurso, reformou a sentença e excluiu a condenação imposta. Para o Regional, a exposição diária de quatro ou cinco minutos em área de risco para abastecimento é considerada eventual, nos termos Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não ensejando o pagamento do adicional.
Em seu recurso ao TST, o operador insistiu no direito ao adicional. Segundo ele, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE assegura o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que se encontram em áreas de risco e que estejam encarregados do transporte, armazenagem e abastecimento de inflamáveis, bem como àqueles que atuam em áreas de operação correspondente.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, lembrou que a Súmula 364 do TST garante ao trabalhador o pagamento do adicional de periculosidade quando o contato com o agente perigoso se dá de forma eventual. Neste ponto, lembrou que eventual é o contato "fortuito ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido". O importante, portanto, é que se observe não só a permanência ou continuidade do trabalhador ao risco, mas também de que forma esta teria ocorrido: se acidental, casual, regular ou previsível, "de forma a afastar o perigo ou torná-lo insubsistente", completou.
Eizo Ono observou ainda que o TST tem admitido que o tempo extremamente reduzido capaz de caracterizar o não pagamento do adicional de periculosidade é aquele que permite a redução extrema do risco do trabalhador ao perigo ou a uma efetiva neutralização deste. O contato intermitente, por sua vez, é aquele em que o trabalhador fica exposto ao agente perigoso por curtos períodos, descontínuos, mas habituais, periódicos e inerentes a sua atividade.
No caso, a Turma considerou que o abastecimento de inflamáveis, tarefa descrita no Anexo 2, item 3, letra q, da NR-16 do MTE, era realizada de forma habitual, devendo ser reestabelecida a sentença que havia deferido o pagamento da parcela relativa ao adicional de periculosidade e seus reflexos.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Ex-empregado do #McDonald’s receberá adicional de periculosidade (Fonte: TST)

''Um ex-empregado da Arcos  Dourados Comércio de Alimentos S.A,  detentora de uma franquia da rede de lanchonetes McDonald's, deverá receber o adicional de periculosidade relativo ao período em que trabalhou na empresa como assistente de manutenção. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer, por maioria, do recurso da empresa, manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pela condenação ao pagamento.
O empregado, que trabalhou para a lanchonete entre 2003 e 2007, ingressou com reclamação trabalhista logo após a dispensa pleiteando o pagamento de verbas que não teriam sido pagas, como horas extras, equiparação salarial. Sobre o adicional de periculosidade, narrou em sua inicial que, durante o procedimento de manutenção das máquinas, ficava exposto à eletricidade.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os serviços executados pelo funcionário não o teriam colocado em risco, pois não havia contato com energia elétrica. Segundo o empregador, na função de assistente de manutenção o empregado apenas auxiliava na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos elétricos, cuja tensão não ultrapassava 220 Volts. No primeiro ano do contrato de trabalho, ele teria trabalhado no atendimento ao público, sem exposição a riscos, logo após passando a função de manutenção de equipamentos.
O laudo pericial entregue à 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) constatou que, no local, havia presença de energia elétrica em baixa tensão (220 a 380 volts), e que uma tensão a partir de 50 volts pode, em corrente alternada, causar danos ao corpo humano. Com as informações obtidas, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, ao passar a atuar efetivamente como assistente de manutenção o operário passou também a ficar exposto à ação de agentes perigosos á sua saúde (rede energizada), e, portanto tinha direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário contratual.
O Regional manteve a condenação, por entender que a empresa não trouxe ao processo argumentos suficientes para contestar a conclusão do laudo pericial. Para o Regional, o "fator risco" que origina o pagamento do adicional de insalubridade está presente tanto nos sistemas elétricos de potência, tais como postes de luz, quanto nas unidades consumidoras de energia elétrica (fritadeiras, por exemplo). Para o TRT-PR, em ambos os casos o empregado fica exposto a risco de choques elétricos "potencialmente letais".
No TST, o recurso da lanchonete não foi conhecido. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovado nos autos a similitude entre o sistema no qual o empregado trabalhava (sistema elétrico de consumo) e aquele de que trata a Lei 7369/85, que assegura o adicional aos trabalhadores do setor de energia em condições de periculosidade. Dessa forma, a decisão contrária esbarraria na Súmula nº 126 do TST, que impossibilita o reexame de fatos e provas. Ficou vencido o ministro João Batista Brito Pereira.''

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

JT concede adicional de periculosidade a piloto de avião (Fonte: TRT 3ª Reg.)

''A juíza Juliana Campos Ferro Lage, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou laudo pericial e concedeu adicional de periculosidade a um piloto de avião, que era obrigado a fazer vistorias pré-vôo em toda a parte externa da aeronave (procedimento conhecido como walk around).
O piloto foi empregado de várias de empresas de um mesmo grupo econômico do ramo de aviação (Wanair Manutenção de Aeronaves Ltda, Construtora Cowan Ltda e Patrimonial Participações S.A.) tendo trabalhado para todas elas em diferentes períodos e por contratos de trabalhos distintos.
Antes de cada vôo, o empregado era obrigado a permanecer perto da área de abastecimento, já que o manual do avião Falcon 50 exige o acompanhamento desse procedimento pelo piloto. Isto porque a operação do painel de abastecimento requer conhecimentos específicos, que só o piloto tem. Além disso, ele tinha de fazer a vistoria pré-vôo, que inclui pneus, flaps, fuzelagens e freios. O laudo pericial que deixou de comprovar a situação o risco envolvendo o piloto foi concluído com base nas informações prestadas pelos informantes que acompanharam a diligência (dois empregados da ré e um empregado de fornecedor) e que, por sua vez, divergiram das prestadas pelo reclamante. Por seu turno, as testemunhas do reclamante confirmaram que tinham de acompanhar o abastecimento a meio metro de distância para verificar abertura das válvulas e a pressão correta, já que o encarregado da bomba não detém esses conhecimentos técnicos.

Por esses motivos, a juíza desconsiderou as conclusões periciais, pois entendeu que elas eram baseadas em informações fornecidas somente pelos prepostos das reclamadas e por ter o perito firmado convencimento com base em meras probabilidades numéricas e não no que efetivamente ocorria. Portanto, foi deferido ao piloto adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS.
A julgadora reconheceu ainda a unicidade contratual para considerar todos os contratos de trabalho do reclamante com as diferentes empresas do mesmo grupo econômico como sendo um único contrato uma vez que a ruptura sucessiva dos contratos do reclamante, traz implicações prejudiciais para o contrato de trabalho, já que influencia diretamente na contagem do prazo prescricional e no direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviços entre outras, explicou a juíza. Em consequência, ficou estabelecida a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, ou seja, ou seja, cada um delas é responsável pela dívida toda, inexistindo ordem de preferência para a execução de uma ou de outra. ''

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Ipea: emprego avança, relações trabalhistas, não (Fonte: O Globo)

"Autor(es): Agência O Globo : Liana Melo

Autor(es): A gência o globo : Liana Melo
O Globo - 20/01/2011


Autor(es): A gência o globo : Liana Melo
O Globo - 20/01/2011
 
Estudo mostra que 37% dos assalariados veem risco à saúde no trabalho e 29,4% têm jornada excessiva


O mercado de trabalho cresceu com força nos últimos anos, pulando de uma geração de postos de emprego de 650 mil anuais, entre 1999 e 2003, para 2,1 milhões de novas vagas no ano passado, mas as relações trabalhistas continuam frágeis. E nem mesmo uma carteira assinada vem sendo suficiente para garantir uma sensação de proteção ao trabalhador.

Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostrou que 37,2% dos assalariados enfrentam situações que colocam a saúde em risco ou suas vidas em perigo. E 56,8% deles afirmam que não recebem adicional de insalubridade ou de periculosidade no salário.

- O país mudou de patamar do ponto de vista do emprego, mas a discrepância em relação à qualidade das relações de trabalho continuam - diagnostica André Gambier, um dos autores do estudo "Direitos do Trabalhador e Qualificação Profissional", que será o primeiro de uma série que o Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips) está produzindo. - A segunda etapa da pesquisa, que inclui informações sobre renda, já está ficando pronta.

Só 10% dos formais não recebem por hora extra

A pesquisa mostrou que os trabalhadores informais não enxergam no excesso de trabalho a caracterização de hora extra: 91,3% dos não formalizados dizem que não fazem horas extras.


- O que talvez ocorra é que esse sobretrabalho dos informais não é por eles encarado como a realização de horas extras, sendo percebido como parte integrante do tempo normal do seu trabalho.

Já entre os com carteira assinada, este índice é de 29,4%. As horas extras entre os formais, porém, são reconhecidas: 89,4% recebem adicional ou têm esse excesso de trabalho compensado em banco de horas.



- Não menos que 30% dos trabalhadores por conta própria relataram ter muito pouco controle sobre a duração de seu trabalho. Outros 10,4% afirmaram que trabalham com uma jornada excessiva, mas recebem pouco como retribuição monetária - concluiu Gambier.

Estudo mostra que 37% dos assalariados veem risco à saúde no trabalho e 29,4% têm jornada excessiva

O mercado de trabalho cresceu com força nos últimos anos, pulando de uma geração de postos de emprego de 650 mil anuais, entre 1999 e 2003, para 2,1 milhões de novas vagas no ano passado, mas as relações trabalhistas continuam frágeis. E nem mesmo uma carteira assinada vem sendo suficiente para garantir uma sensação de proteção ao trabalhador.

Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostrou que 37,2% dos assalariados enfrentam situações que colocam a saúde em risco ou suas vidas em perigo. E 56,8% deles afirmam que não recebem adicional de insalubridade ou de periculosidade no salário.

- O país mudou de patamar do ponto de vista do emprego, mas a discrepância em relação à qualidade das relações de trabalho continuam - diagnostica André Gambier, um dos autores do estudo "Direitos do Trabalhador e Qualificação Profissional", que será o primeiro de uma série que o Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips) está produzindo. - A segunda etapa da pesquisa, que inclui informações sobre renda, já está ficando pronta.

Só 10% dos formais não recebem por hora extra

A pesquisa mostrou que os trabalhadores informais não enxergam no excesso de trabalho a caracterização de hora extra: 91,3% dos não formalizados dizem que não fazem horas extras.

- O que talvez ocorra é que esse sobretrabalho dos informais não é por eles encarado como a realização de horas extras, sendo percebido como parte integrante do tempo normal do seu trabalho.

Já entre os com carteira assinada, este índice é de 29,4%. As horas extras entre os formais, porém, são reconhecidas: 89,4% recebem adicional ou têm esse excesso de trabalho compensado em banco de horas.

- Não menos que 30% dos trabalhadores por conta própria relataram ter muito pouco controle sobre a duração de seu trabalho. Outros 10,4% afirmaram que trabalham com uma jornada excessiva, mas recebem pouco como retribuição monetária - concluiu Gambier."


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Vigilante de companhia de energia elétrica ganha direito a adicional de periculosidade (Fonte: TRT/4)


"A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a um vigilante que atuava da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE).

O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava serviço à Companhia. De acordo com o laudo pericial, o vigilante  ficava exposto a risco de acidente com energia elétrica.  Ele  fazia ronda em todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras, administração e depósito de cinzas.

O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7.369/1985, que institui o adicional  de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica. A Juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor. No entendimento da Magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante.

Porém, em decisão unânime, a 9ª Turma reformou a sentença. Conforme o relator do acórdão, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a Lei não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. O  Magistrado declarou que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco,  e não apenas aos chamados eletricitários. “Basta que o empregado desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental, para caracterizar o risco da atividade”, afirmou o relator.

Cabe recurso à decisão. Processo 0079000-90.2009.5.04.0812"

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Empresa de engenharia deverá pagar adicional de periculosidade a um tratorista (Fonte: TRT3)

"Uma empresa de engenharia deverá pagar adicional de periculosidade a um tratorista que abastecia o próprio trator em situação de risco. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao negar provimento ao recurso de embargos da empresa de engenharia Leão & Leão, considerou que a situação ariscada do trabalhador de abastecer o próprio veículo de trabalho não foi eventual, fazendo jus ao adicional de periculosidade, conforme o item I da Súmula n° 364. 

O operador de máquinas trabalhava para a empresa de engenharia e infraestrutura Leão & Leão como tratorista em serviços de manutenção de rodovias. Segundo a petição inicial, o operador era obrigado a manter na sua residência, até o dia seguinte de trabalho, o trator com o qual prestava o serviço. 

Contudo, era ele quem abastecia o veículo com óleo diesel, três vezes por semana em um tempo médio de vinte minutos. Para isso, o tratorista sugava o combustível com uma mangueira. Além disso, ele fazia o trajeto de 30 quilômetros de sua casa até o local de trabalho, carregando o líquido inflamável na parte dianteira do trator. 

Após a sua dispensa, o operador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo, entre outros direitos trabalhistas, o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo. 

Ao analisar o pedido do tratorista, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar um adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração do operador. Diante disso, a Leão & Leão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que por sua vez, manteve a sentença. 

Contra essa decisão do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A Terceira Turma, ao analisar o recurso da Leão & Leão, concluiu que a decisão do Regional estava em consonância com a Súmula n° 364 do TST. Essa súmula, em seu item I, estabelece que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco faz jus ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato for eventual. 

Nesse sentido, destacou a Quinta Turma, apenas nos casos de exposição por caso fortuito ou por tempo extremamente reduzido seria possível afastar o direito ao adicional, o que não era o caso. Tampouco o contato fora eventual, já que o trabalhador abastecia o trator três vezes por semana, ressaltou o acórdão da Turma. 

Inconformada, a Leão & Leão interpôs recurso de embargos à SDI-1. A empresa alegou o não cabimento do adicional de periculosidade ao trabalhador, uma vez que o contato com a substância perigosa, em média 20 minutos e três vezes por semana, representou uma exposição eventual e de tempo reduzido. 

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a forma como o tratorista se expôs ao risco não poderia ser considerada como um contato eventual ou habitual por tempo reduzido, mas um contato intermitente, não contínuo, enquadrando-se no disposto do item I da Súmula n° 364 do TST. 

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos da empresa de engenharia, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT favorável ao trabalhador. (RR-43300-14.2006.5.15.0081- Fase Atual: E-ED) "