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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Turma mantém decisão que alterou adicional de insalubridade para enfermeiros da Faepa (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a execução de sentença que condenou a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa) a usar, como base de cálculo do adicional de insalubridade para enfermeiros, o salário da categoria previsto em convenção coletiva.

A fundação vinculava o valor do adicional a percentual do salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinou o término dessa prática com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O processo transitou em julgado e, na fase de execução, a Faepa alegou que o título judicial relativo à sua condenação era inexigível por decorrer de decisão cujo fundamento é incompatível com a Constituição Federal (artigo 884, parágrafo 5º, da CLT). Para a entidade, o Regional violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedentes os embargos à execução por entender que não se pode modificar ou inovar a sentença em fase de liquidação, nem discutir matéria relacionada à causa principal do processo. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o Regional, a súmula vinculante do STF foi violada porque os enfermeiros recebiam o adicional de insalubridade em percentual do salário mínimo, e o título executivo do acórdão determinou que a apuração do valor ocorresse sobre o salário da categoria.

TST

O relator do recurso de cinco enfermeiras ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, votou pelo afastamento da inexigibilidade do título executivo. Segundo o ministro, como o parágrafo 5º do artigo 884 da CLT relativiza decisão judicial transitada em julgado, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, para abranger somente os casos em que a sentença teve fundamento em norma considerada inconstitucional pelo STF.

Vieira de Mello Filho apresentou jurisprudência no sentido de que os embargos de execução com o objetivo de considerar inexigível o título judicial não abrangem as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, entre elas as que divergem de orientação do STF ou aplicam dispositivo que o STF considera revogado ou não recepcionado pela Constituição de 1988. "Nenhuma decisão motivadora da Súmula Vinculante 4 foi no sentido da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, mas sim da sua não recepção pela atual Constituição, por ser incompatível com seus preceitos", afirmou.

O ministro registrou, de acordo com entendimento do STF, que o salário mínimo ainda é a referência do cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei ou convenção coletiva para regular essa questão. A decisão da Sétima Turma foi unânime, mas a Faepa apresentou embargos de declaração ainda não julgados..."

Íntegra: TST

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Rescisão indireta do contrato de soldador que não recebia adicional de insalubridade é reconhecida (Fonte: TRT 18ª Região)

''O juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma fábrica de móveis ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que exercia função de soldador. O magistrado reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo autor, em razão do descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.
“Não se pode falar que o simples inadimplemento de adicional de insalubridade e sua anotação em CTPS não sejam fatos graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta, pois, quando o empregado furta um pacote de bolacha ou um danoninho do estabelecimento do empregador, a empresa lhe aplica a penalidade máxima de dispensa por justa causa e isso é reconhecido como lícito pela jurisprudência”, comparou o juiz.
Foi realizada a perícia técnica, tendo o perito concluído que o trabalhador faz jus à percepção do adicional, em grau médio, no período em que atuou como soldador. O valor do adicional, neste caso, é de 20% sobre o salário mínimo.
“Registro que andou bem o reclamante em não mais querer trabalhar para uma empresa que desrespeita a legislação e não cumpre com as obrigações trabalhistas que lhe cabem, tendo agido corretamente ao postular a rescisão indireta do contrato de trabalho”, considerou o magistrado.''

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Ipea: emprego avança, relações trabalhistas, não (Fonte: O Globo)

"Autor(es): Agência O Globo : Liana Melo

Autor(es): A gência o globo : Liana Melo
O Globo - 20/01/2011


Autor(es): A gência o globo : Liana Melo
O Globo - 20/01/2011
 
Estudo mostra que 37% dos assalariados veem risco à saúde no trabalho e 29,4% têm jornada excessiva


O mercado de trabalho cresceu com força nos últimos anos, pulando de uma geração de postos de emprego de 650 mil anuais, entre 1999 e 2003, para 2,1 milhões de novas vagas no ano passado, mas as relações trabalhistas continuam frágeis. E nem mesmo uma carteira assinada vem sendo suficiente para garantir uma sensação de proteção ao trabalhador.

Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostrou que 37,2% dos assalariados enfrentam situações que colocam a saúde em risco ou suas vidas em perigo. E 56,8% deles afirmam que não recebem adicional de insalubridade ou de periculosidade no salário.

- O país mudou de patamar do ponto de vista do emprego, mas a discrepância em relação à qualidade das relações de trabalho continuam - diagnostica André Gambier, um dos autores do estudo "Direitos do Trabalhador e Qualificação Profissional", que será o primeiro de uma série que o Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips) está produzindo. - A segunda etapa da pesquisa, que inclui informações sobre renda, já está ficando pronta.

Só 10% dos formais não recebem por hora extra

A pesquisa mostrou que os trabalhadores informais não enxergam no excesso de trabalho a caracterização de hora extra: 91,3% dos não formalizados dizem que não fazem horas extras.


- O que talvez ocorra é que esse sobretrabalho dos informais não é por eles encarado como a realização de horas extras, sendo percebido como parte integrante do tempo normal do seu trabalho.

Já entre os com carteira assinada, este índice é de 29,4%. As horas extras entre os formais, porém, são reconhecidas: 89,4% recebem adicional ou têm esse excesso de trabalho compensado em banco de horas.



- Não menos que 30% dos trabalhadores por conta própria relataram ter muito pouco controle sobre a duração de seu trabalho. Outros 10,4% afirmaram que trabalham com uma jornada excessiva, mas recebem pouco como retribuição monetária - concluiu Gambier.

Estudo mostra que 37% dos assalariados veem risco à saúde no trabalho e 29,4% têm jornada excessiva

O mercado de trabalho cresceu com força nos últimos anos, pulando de uma geração de postos de emprego de 650 mil anuais, entre 1999 e 2003, para 2,1 milhões de novas vagas no ano passado, mas as relações trabalhistas continuam frágeis. E nem mesmo uma carteira assinada vem sendo suficiente para garantir uma sensação de proteção ao trabalhador.

Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostrou que 37,2% dos assalariados enfrentam situações que colocam a saúde em risco ou suas vidas em perigo. E 56,8% deles afirmam que não recebem adicional de insalubridade ou de periculosidade no salário.

- O país mudou de patamar do ponto de vista do emprego, mas a discrepância em relação à qualidade das relações de trabalho continuam - diagnostica André Gambier, um dos autores do estudo "Direitos do Trabalhador e Qualificação Profissional", que será o primeiro de uma série que o Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips) está produzindo. - A segunda etapa da pesquisa, que inclui informações sobre renda, já está ficando pronta.

Só 10% dos formais não recebem por hora extra

A pesquisa mostrou que os trabalhadores informais não enxergam no excesso de trabalho a caracterização de hora extra: 91,3% dos não formalizados dizem que não fazem horas extras.

- O que talvez ocorra é que esse sobretrabalho dos informais não é por eles encarado como a realização de horas extras, sendo percebido como parte integrante do tempo normal do seu trabalho.

Já entre os com carteira assinada, este índice é de 29,4%. As horas extras entre os formais, porém, são reconhecidas: 89,4% recebem adicional ou têm esse excesso de trabalho compensado em banco de horas.

- Não menos que 30% dos trabalhadores por conta própria relataram ter muito pouco controle sobre a duração de seu trabalho. Outros 10,4% afirmaram que trabalham com uma jornada excessiva, mas recebem pouco como retribuição monetária - concluiu Gambier."


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