quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

JT concede adicional de periculosidade a piloto de avião (Fonte: TRT 3ª Reg.)

''A juíza Juliana Campos Ferro Lage, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou laudo pericial e concedeu adicional de periculosidade a um piloto de avião, que era obrigado a fazer vistorias pré-vôo em toda a parte externa da aeronave (procedimento conhecido como walk around).
O piloto foi empregado de várias de empresas de um mesmo grupo econômico do ramo de aviação (Wanair Manutenção de Aeronaves Ltda, Construtora Cowan Ltda e Patrimonial Participações S.A.) tendo trabalhado para todas elas em diferentes períodos e por contratos de trabalhos distintos.
Antes de cada vôo, o empregado era obrigado a permanecer perto da área de abastecimento, já que o manual do avião Falcon 50 exige o acompanhamento desse procedimento pelo piloto. Isto porque a operação do painel de abastecimento requer conhecimentos específicos, que só o piloto tem. Além disso, ele tinha de fazer a vistoria pré-vôo, que inclui pneus, flaps, fuzelagens e freios. O laudo pericial que deixou de comprovar a situação o risco envolvendo o piloto foi concluído com base nas informações prestadas pelos informantes que acompanharam a diligência (dois empregados da ré e um empregado de fornecedor) e que, por sua vez, divergiram das prestadas pelo reclamante. Por seu turno, as testemunhas do reclamante confirmaram que tinham de acompanhar o abastecimento a meio metro de distância para verificar abertura das válvulas e a pressão correta, já que o encarregado da bomba não detém esses conhecimentos técnicos.

Por esses motivos, a juíza desconsiderou as conclusões periciais, pois entendeu que elas eram baseadas em informações fornecidas somente pelos prepostos das reclamadas e por ter o perito firmado convencimento com base em meras probabilidades numéricas e não no que efetivamente ocorria. Portanto, foi deferido ao piloto adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS.
A julgadora reconheceu ainda a unicidade contratual para considerar todos os contratos de trabalho do reclamante com as diferentes empresas do mesmo grupo econômico como sendo um único contrato uma vez que a ruptura sucessiva dos contratos do reclamante, traz implicações prejudiciais para o contrato de trabalho, já que influencia diretamente na contagem do prazo prescricional e no direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviços entre outras, explicou a juíza. Em consequência, ficou estabelecida a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, ou seja, ou seja, cada um delas é responsável pela dívida toda, inexistindo ordem de preferência para a execução de uma ou de outra. ''

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