Mostrando postagens com marcador acidente do trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador acidente do trabalho. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Paim destaca alto número de acidentes de trabalho no país (Fonte: Senado)

"O senador Paulo Paim (PT-RS) lembrou nesta segunda-feira (29), em Plenário, a passagem do Dia do Engenheiro e do Técnico de Segurança do Trabalho, comemorado em 27 de novembro. Ele salientou a importância desses profissionais para assegurar um ambiente seguro no local de trabalho, evitando acidentes que deixam sequelas ou provocam até mesmo a morte.

Paim, que já foi integrante de comissão interna de prevenção de acidentes de trabalho, disse conhecer de perto os potenciais prejuízos que podem ser gerados quando os trabalhadores atuam em ambientes inadequados.

Ele comparou dados de 2014, quando 3 mil trabalhadores morreram em decorrência de acidentes do trabalho no Brasil, enquanto que, no mesmo ano, 2.300 pessoas perderam suas vidas nos conflitos envolvendo israelenses e palestinos, no Oriente Médio..."

Íntegra: Senado

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Acidentes com máquinas causam 12 amputações por dia e 601 mortes por ano (Fonte: Senado Federal)

Somente entre 2011 e 2013, uma média de 12 trabalhadores foram amputados por dia em virtude de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil. A informação foi dada nesta terça-feira (8) pelo coordenador de Normatização e Programas do Ministério do Trabalho, Rômulo Machado, em audiência da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

— Foram 13.724 amputados, é um número assustador. A isso se somam 601óbitos. É quase um morto por dia útil de trabalho em nosso país — frisou.

A comissão discute o regime de urgência dado pelo Senado ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 43/15, que revoga a Norma Regulamentadora Nº 12 do Ministério do Trabalho, que trata sobre medidas de segurança a serem adotadas pelas empresas em relação a máquinas e equipamentos.

Entre 2011 e 2013, ocorreram 221.843 acidentes, sendo que uma média de 270 fraturas por semana acontecem apenas no manuseio de máquinas e equipamentos por parte dos trabalhadores. Machado revela que os representantes da classe trabalhadora admitem, assim como o Ministério, discutir com os empresários as dificuldades na implementação da norma por parte dos diversos setores, mas são contra a revogação total.

— É preciso deixar claro aos senadores que a Comissão Tripartite [envolvendo governo, empresas e trabalhadores] está trabalhando, e com prazos previstos para outubro. Vocês estão convidados a tomar parte, não é com um passe de mágica que vamos resolver esta situação — afirmou Machado, para quem a prioridade sempre deve ser dada à segurança do trabalhador....

Íntegra Senado Federal

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Turma decide que empresa é responsável por acidente com motoboy que não usava capacete (Fonte: TST)

"Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá examinado seu pedido de indenização por danos morais e materiais, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a atividade é de risco, pois o condutor de moto está mais sujeito a acidentes que o motorista comum.

O caso aconteceu em Barcarena (PA). Ao levar um encarregado ao banco na garupa, o motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete, sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado para trabalhar.

Em ação trabalhista em que pedia R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais, ele alegou que não usava capacete porque a empresa não o fornecia. Em sua defesa, a empresa Cunha e Silva Ltda. argumentou que o acidente não foi causado por desídia ou descuido do empregador, mas por culpa exclusiva da vítima que, por livre iniciativa, não usava o capacete.

O juiz de origem julgou improcedente do pedido ao perceber que o motoboy mentiu na inicial e não usava o capacete por opção própria. "Considerando que o acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal", afirmou a sentença..."

Íntegra TST

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Três em cada 20 acidentes de trabalho acontecem no percurso entre a empresa e a residência (Fonte : TST)

"O último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social, correspondente ao ano de 2013, aponta que mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O número corresponde a 15% por cento do total de acidentes de trabalho. No Ceará, foram registrados 2.671 acidentes de percurso, de acordo com o levantamento.
O juiz do trabalho e um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, Carlos Alberto Rebonatto, explica que o acidente de percurso pode acontecer em qualquer tipo de transporte, seja ele pertencente à empresa ou ao próprio trabalhador. Contudo, nem todos os acidentes que acontecem no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa configuram acidente de percurso. "Se a empresa oferece transporte e o trabalhador aceita esse transporte, mas esporadicamente se desloca por outros meios - por moto, carro ou carona - ele está assumindo a responsabilidade. Nesse caso, pode não ser considerado acidente de percurso", afirma.
Segundo o magistrado, o número de acidentes de trajeto está crescendo no Brasil. "Os acidentes de percurso estão aumentando principalmente devido a dois fatores: a distância cada vez maior entre os trabalhadores e seus locais de trabalho, e a utilização de motos como meio de transporte. A maioria desses acidentes diz respeito à utilização de motocicletas", explica.
Após o acidente de percurso, o trabalhador deve comunicar a empresa para que faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). Esse registro garante os direitos do trabalhador, como o recebimento de auxílio-doença em caso de necessidade de afastamento em decorrência do acidente..."

Íntegra TST

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Acidentes de trabalho mataram 464 pessoas no estado de São Paulo em 2011 (Fonte: Instituto Observatório Social)

"Os acidentes de trabalho mataram 464 pessoas no estado de São Paulo ao longo de 2011, em uma média de mais de um caso por dia. Segundo balanço da Divisão de Saúde do Trabalhador da Vigilância Sanitária Estadual, foram notificados 55,4 mil acidentes ocupacionais durante todo o ano passado.

As principais causas das mortes durante o trabalho foram os acidentes de trânsito, as quedas de edifícios, a exposição à corrente elétrica e o impacto causado por objetos lançados, projetados ou em queda.

Do total de acidentes notificados, 48% foram classificados como graves, fatais ou em menores de 18 anos. Cerca de 25,5% das intoxicações têm causas externas e 20,1% foram provocadas por materiais biológicos. Há ainda registros de câncer relacionado ao trabalho, transtorno mental e perda auditiva induzida por ruído. Ocorrências de menor gravidade não precisam ser notificadas aos gestores municipais de saúde.

Para a diretora da Divisão de Saúde do Trabalhador, Simone Alves dos Santos, a maior parte das fatalidades poderia ter sido evitada. “Praticamente todos os acidentes aconteceram em situações previsíveis e preveníveis”, ressaltou.

Simone considera o número de mortes em acidente ocupacionais preocupante. Desde 2006 foram registradas 1,75 mil ocorrências desse tipo. De acordo com ela, a partir das notificações, são realizadas investigações, com inspeções nos locais de trabalho para averiguar as condições de segurança. “É no processo de investigação que são caracterizadas as situações de risco”, ressalta.

Com a identificação dos problemas, a divisão atua com o objetivo de prevenir novos casos. “A busca é sempre pela modificação da situação de trabalho”, destaca a diretora. Além disso, Simone diz que as estatísticas envolvendo os acidentes estão sendo aprimoradas para nortear políticas públicas que diminuam essas ocorrências."
Extraído de http://www.observatoriosocial.org.br/portal/noticia/1615

segunda-feira, 30 de abril de 2012

TST alerta a construção civil (Fonte : Correio Braziliense)


"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, alertou as empresas de construção para que adotem medidas de segurança destinadas a evitar acidentes de trabalho, muitos com mortes. O temor do magistrado reside na quantidade de obras em andamento no país às vésperas de eventos importantes como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Além disso, a expansão de empreendimentos de infraestrutura, mobilidade urbana e construção de moradias, especialmente por causa do Programa Minha Casa, Minha Vida, contribuem para o aumento da vítimas no setor.
O ministro já começou a visitar as obras dos estádios que receberão a Copa do Mundo e também as grande usinas hidrelétricas em construção %u2014 Belo Monte e Santo Antônio. Seu objetivo é alertar o governo, empresários e empregados para os riscos. %u201CTivemos 2.796 mortes em 2011. Queremos desenvolver a cultura da prevenção do trabalho para evitar tantos óbitos%u201D, afirmou.
Somente em Brasília ocorreram 8.341 acidentes de trabalho no ano passado, dos quais 31 com mortes, várias delas, por sina, denunciadas em reportagens publicadas pelo Correio. Os nomes de cada uma das 2.796 vítimas foram fixados em um painel de 40 metros quadrados no saguão do prédio do tribunal. O objetivo é realçar a importância do programa Trabalho Seguro, criado por recomendação da Justiça e instaurado pelo TST e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Segundo dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, em 2001, ocorreram no país cerca de 340 mil acidentes de trabalho. Em 2007, o número elevou-se para 653 mil e, em 2009, chegou a preocupantes 723 mil ocorrências, entre as quais foram registrados 2.496 óbitos. Ou seja, são quase sete mortes por dia.
Além da perda de vidas humanas e dos dolorosos efeitos decorrentes, os acidentes e as doenças do trabalho causam relevante impacto orçamentário: a Previdência Social despende, anualmente, aproximadamente R$ 10,7 bilhões com o pagamento de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias. Atualmente, duas mil ações do governo cobram R$ 340 milhões de empresas privadas por acidentes de trabalho."

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Cumprimento de normas técnicas não basta para eximir responsabilidade da empresa por acidente de trabalho (Fonte: TRt 3a. Reg.)

"A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da construtora reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada. Embora o reclamante também tenha tido culpa pela queda, em razão de sua obesidade e falta de destreza para subir os degraus, cabia à empregadora verificar as condições físicas do empregado para o desempenho da função, não bastando, para eximir-se da responsabilidade, o fato de ter instalado sistema de proteção na escada.
A reclamada não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais, insistindo em que a culpa pelo acidente é do próprio empregado que apresenta um quadro de obesidade mórbida. Além disso, segundo ressaltou, cumpriu todas as regras de segurança no trabalho. Mas a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não deu razão à empresa. Isso porque, mesmo que a recorrente tenha instalado proteção na escada, não realizou exame no trabalhador após retorno de acidente anterior para ter certeza de que ele estava apto para exercer a função de meio oficial de ponte.
Conforme destacou a relatora, a própria empregadora reconhece que o empregado sofre de obesidade mórbida, doença que foi constatada pelo profissional de confiança do juízo. De acordo com o perito, o trabalhador tem 1,75 metros e 105 quilos, o que impossibilita que ele suba uma escada reta de sete a oito metros todos os dias. Fato é que, se para uma pessoa com condições clínicas normais, já não é de grande facilidade realizar tal ato, quem dirá para uma pessoa portadora de uma patologia tão agravante quanto a obesidade mórbida, ponderou.
Nesse contexto, concluiu a juíza convocada, tanto o empregado, quanto a empregadora, têm culpa pelo dano sofrido pelo primeiro. A empresa não está livre de sua responsabilidade pela observância de normas técnicas, porque tinha a obrigação de se certificar a respeito das condições físicas do trabalhador, para o exercício de suas funções de forma segura e íntegra. Portanto, foi mantida a indenização ao trabalhador, fixada pela sentença em R$20.000,00.
( 0002381-79.2010.5.03.0144 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6565&p_cod_area_noticia=ACS

AGU aciona empresas (Fonte: Correio Braziliense)

"As companhias negligentes que se preparem. A Advocacia-Geral da União (AGU) vai ajuizar na tarde de hoje — véspera do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho — 226 ações regressivas, exigindo que as empresas que não cumpriram as normas de segurança restituam aos cofres públicos R$ 60 milhões. Esse valor foi gasto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de benefícios a funcionários acidentados enquanto trabalhavam. 

“Nós não vislumbramos apenas o ressarcimento da União, mas também buscamos que essa atitude tenha um efeito pedagógico, de deixar claro aos empregadores que não cumprem as normas que vale mais a pena seguir a lei do que ser acionado na Justiça”, afirmou o procurador federal Fábio Munhoz. A Procuradoria-Geral Federal coordena essa mobilização uma vez ao ano desde 2008. De lá para cá foram ajuizadas mais 2000 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento superior a R$ 360 milhões. Do total que tiveram o mérito apreciado, o índice de procedência atinge os 75%.

O Brasil tem o quarto pior desempenho do mundo em número de acidentes fatais do trabalho."

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são lembradas em seminário (Fonte: MPT)

"Recife (PE) - Nestas quarta (25) e quinta-feira (26), o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco participa de seminário alusivo ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho, data originalmente lembrada em 28 de abril. Nos dois dias, as palestras e mesas-redondas acontecem no auditório da Fafire, às 9h. O evento é organizado pelo Movimento 28 de abril.
Na quarta-feira, às 14h, o documentário “O veneno está na mesa” é exibido em painel sobre o combate do uso de agrotóxicos na agricultura como preservação da saúde do trabalhador. Na quinta, para debater “A organização do processo de trabalho como condicionante no adoecimento dos profissionais da educação”, é mostrado o filme “Carregadoras de sonhos”. As inscrições podem ser feitas através doeventos@fundacentro-pe.gov.br. Cada participante deve levar 1kg de alimento não-perecível como confirmação da inscrição."
Extraído de migre.me/8PlRk

sexta-feira, 30 de março de 2012

Segurança na construção civil é tema de novo vídeo da campanha de prevenção de acidentes de trabalho (Fonte:TST)

"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, começou hoje (30) a encaminhar às emissoras de televisão o primeiro filmete da segunda etapa do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. O vídeo, de 30 segundos, será exibido na TV aberta entre os dias 9 de abril e 15 de junho, e trata do tema central da segunda etapa do Programa Nacional, voltada para o trabalho seguro na construção civil.
No ofício que endereçou às emissoras, Dalazen lembra que o setor de construção é uma das atividades econômicas que mais gera acidentes, e o que mais mata trabalhadores no Brasil. "O objetivo principal da campanha é reverter o cenário de crescimento do número de trabalhadores vítimas de acidentes", afirma o presidente do TST."

sexta-feira, 23 de março de 2012

É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência. Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.
Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo. "Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação" , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.
O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.
Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado. "Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral", finalizou.
Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.
( 0000771-95.2011.5.03.0094 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6396&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

quinta-feira, 22 de março de 2012

É possível indenização pelo DPVAT por acidente de trabalho na limpeza de trator (Fonte: STJ)

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Causa ou cenário
No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador.

“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG."

quinta-feira, 15 de março de 2012

Petrobras: 4 acidentes por dia em Campos (Fonte: O Globo)

"Sindipetro critica excesso de peso em coluna de sustentação e diz que erro da P-36 se repetiu, após 11 anos, na SS-39

MACAÉ e RIO. A Petrobras teve 1.606 acidentes de trabalho em 2011 somente na Bacia de Campos, segundo levantamento do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro-NF). Foram quatro ocorrências por dia.
De acordo com o sindicato, 119 trabalhadores morreram enquanto trabalhavam na Bacia de Campos desde 1998, sendo 85 terceirizados e 34 efetivos da Petrobras. Procurada pelo O GLOBO, a Petrobras alegou que trabalha preventivamente para que não ocorram acidentes e que investiu US$ 5,2 bilhões em segurança, meio ambiente e saúde no ano passado.
A falta de segurança nas plataformas também prejudicou o desempenho financeiro da companhia. Só em 2011, interdições de plataformas fizeram com que a empresa deixasse de ganhar US$ 116 milhões, segundo estimativas de Rodrigo Pimentel, técnico do Dieese.
..."

sexta-feira, 9 de março de 2012

Curitiba: "Funcionário da Sanepar morre em acidente em estação de tratamento" (Fonte: Gazeta do Povo)

"Um funcionário da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) morreu em um acidente na Estação de Tratamento de Água (ETA) Iguaçu, no bairro Cajuru, em Curitiba, na madrugada desta sexta-feira (9). Ele caiu no reservatório quando fazia a verificação da estação de tratamento e se afogou, por volta da 1h40. Romilton José João, 53 anos, era agente técnico e trabalhava na empresa desde 1984.
O Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil estiveram na estação durante a madrugada. De acordo com a Sanepar, o local será periciado para que se possa descobrir como ocorreu o acidente.
A Sanepar divulgou nota oficial lamentando a morte do funcionário e informou que está prestando apoio à família.
Abastecimento
O poço de sucção da Estação de Tratamento de Água (ETA) Iguaçu foi esvaziado por causa do acidente. Anteriormente a assessoria de imprensa da Sanepar havia informado que o reservatório tinha sido esvaziado.
Moradores de Curitiba, São José dos Pinhais, e Piraquara, na região metropolitana, estão sem água nesta sexta-feira.
Os bairros Cajuru e Uberaba, na capital, são afetados.
Em São José dos Pinhais, o desabastecimento atingue os seguintes bairros: Águas Belas, Aristocratas, Cruzeiro, Boneca do Iguaçu, Guatupê, Ipê, Roseira, Academia, Rio Pequeno, Iná, Independência, Cidade Jardim e Centro.
Moradores dos bairros Guarituba e Guarituba Pequeno, em Piraquara, também estão podem ficar sem água.
O abastecimento deve ser normalizado até o meio-dia, de acordo com a Sanepar."

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Jari Celulose indenizará desenhista vítima de acidente de trabalho (Fonte: TST)

´´A Jari Celulose, Papel e Embalagem S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil, mais R$ 198 mil, a título de pensão vitalícia, a um desenhista industrial que ficou incapacitado para o trabalho ao sofrer acidente de trabalho. O recurso da empresa ao TST não foi conhecido pela Sexta Turma, que manteve o entendimento de que a empresa foi negligente ao não implementar as medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho.
As atividades do desenhista consistiam na elaboração de projetos, levantamentos tridimensionais, preparação de estudos da viabilidade dos projetos e acompanhamento de sua execução. O acidente ocorreu quando ele fazia um levantamento topográfico em cima de tanques de sal e deslizou num piso escorregadio, caindo de uma altura de três metros. Com a queda, sofreu rompimento dos tendões do joelho esquerdo e dos meniscos, e teve de se submeter a cirurgia e vários tratamentos para recuperar as funções perdidas.
Apesar disso, o desenhista ficou com sequelas permanentes, como instabilidade na perna esquerda, complicações na coluna vertebral e atrofia, que o deixaram incapacitado para o trabalho, devido às dificuldades para andar. Ele tinha, na época, 27 anos e era responsável pelo sustento da mulher e dos filhos.
Segundo afirmou na inicial da ação trabalhista, a Jari agiu com negligência e imprudência, porque, além do piso do local ser inadequado e inseguro, a empresa não mantinha seguro contra acidentes para seus empregados, e não lhe prestou qualquer tipo de assistência. Pleiteou, assim, pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, equivalente ao piso mensal da categoria, e indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil.
A Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado (AP) julgou improcedentes os pedidos por entender que o laudo pericial não era conclusivo em relação ao nexo de causalidade entre o acidente e a atividade do desenhista, pois ele apresentava problemas na perna esquerda desde a infância. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao examinar recurso, reformou a decisão, por considerar que o acidente contribuiu para o agravamento das lesões pré-existentes. Além disso, havia limo no lugar da queda, evidenciando a falta de preocupação da empresa em manter o local limpo e em zelar pela segurança e integridade de seus trabalhadores. Assim, fixou a indenização por dano moral em R$ 100 mil e, com base no seu salário da época e sua expectativa de vida, a pensão vitalícia em R$ 198 mil.
A Jari tentou reformar a decisão no TST, com o argumento de que a responsabilidade do empregador nos casos de acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, depende da existência de culpa, o que não foi provado no caso. Mas o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou presentes, no caso, os requisitos para a responsabilização da Jari, como o nexo causal e o dano sofrido pelo desenhista, estando correta a decisão do Regional. "Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional do ser humano, são bens fundamentais de sua vida, inquestionavelmente tutelados pela Constituição (artigo 5º, incisos V e X)", ressaltou. "Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)", concluiu.´´

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Febraban e metalúrgicos do ABC aderem a Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Fonte: TST)

´´O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, estará amanhã (3) em São Paulo, quando receberá a adesão da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC Paulista ao Programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho do TST. Ele também conhecerá o Comitê Sindical de Empresa (CSE) da fábrica da Mercedes-Benz, que busca conciliar os conflitos trabalhistas antes que sejam levados à Justiça.
Dalazen chega às 9h no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, onde assinará, junto com o presidente da instituição, Sérgio Aparecido Nobre, o termo de adesão do sindicato ao Programa de Prevenção de Acidentes. Ainda pela manhã, às 10h30, visita a fábrica da Mercedes-Benz, em São Bernardo do Campo, para conhecer suas instalações e o Comitê Sindical de Empresa (CSE).
À tarde, às 15h30, o ministro se reúne no auditório da Febraban com o presidente da entidade, Murilo Portugal, para participar da solenidade de adesão da instituição e dos bancos associados ao Programa de Prevenção de Acidentes. Na ocasião, assistirá a apresentação das "Diretrizes para a Melhoria da Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho nos Bancos", pelo professor Renê Mendes.
O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Advocacia-Geral da União e outras instituições públicas, visando à formulação e execução de programas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. O principal objetivo do programa é reverter o cenário de crescimento do número de acidentes de trabalho presenciado no Brasil nos últimos anos.´´

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

#AGU - Responsabilidade de empresa em acidente de trabalho garante ressarcimento ao #INSS (Fonte: Advocacia Geral da União)

´´O uso de cartões de crédito ou débito para pagamento de dívidas trabalhistas enfrentará um dos principais gargalos existentes atualmente na Justiça brasileira: o congestionamento na fase de execução das sentenças judiciais. Segundo a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a fase de execução de uma sentença da Justiça trabalhista pode chegar hoje a dois anos, devido a exigências burocráticas e a inúmeros incidentes processuais que podem afetar a fase final de trâmite do processo. O congestionamento na Justiça trabalhista, de acordo com a ministra, chega a 78% na fase de execução.
Um termo de cooperação assinado nesta segunda-feira (30/1) no plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, dará início ao uso de cartões de crédito e débito nas salas de audiência da Justiça trabalhista. O objetivo é dar mais agilidade e segurança ao processo de execução. “Muitas vezes o devedor faz um acordo e depois não cumpre. Este é o mote do programa. Agora o credor sabe que vai receber o que é devido porque ele vai receber do banco. O banco é que vai cobrar do devedor aquilo que antecipou de pagamento” explicou a ministra. Além de dar mais segurança ao credor, o uso dos meios eletrônicos de pagamento evitará fraudes, já que os processos não terão como ser arquivados com valores ainda pendentes de serem sacados.
Com o acordo, se o pagamento determinado pela Justiça for feito no cartão de débito, o credor poderá receber o dinheiro em no máximo 48 horas. Caso seja pago em cartão de crédito, o valor poderá ser sacado em 30 dias. De acordo com o idealizador do projeto, o juiz auxiliar da Corregedoria Marlos Melek, os valores poderão ser sacados nos caixas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e até em lotéricas.
A utilização de cartões será facultativa. O pagamento das dívidas também poderá ser parcelado, a critério das partes. Além do pagamento do principal devido, poderão ser pagos com cartão as taxas, custas, tributos, emolumentos e pagamentos a terceiros envolvidos no processo, como advogados e peritos. Serão aceitas todas as bandeiras de cartões e o gerenciamento do sistema ficará a cargo do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, parceiros do CNJ na iniciativa.
Belém - Um projeto-piloto será executado durante seis meses na 13ª Vara Federal do Trabalho de Belém (PA), que já emite o alvará eletrônico, e em seguida será levado para as outras varas do trabalho do estado. A perspectiva é que esteja implementado em todo o país no período de um ano. “Primeiro vamos estender o projeto para as demais Justiças do trabalho e quando já estiver incrementado e testado na área trabalhista, vamos estendê-lo à Justiça comum”, afirmou a ministra Eliana Calmon, após a cerimônia de assinatura do termo.
Participaram da assinatura a ministra Eliana Calmon, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, desembargador José Maria Quadros de Alencar, o presidente do Coleprecor, desembargador Renato Buratto, o vice-presidente de Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dos Santos, e o vice-presidente de Varejo, Distribuição e Operações do Banco do Brasil, Dan Conrado.´´

Acidente mata 4 em curtume da Marfrig (Fonte: Valor Econômico)

´´Uma das maiores empresas de proteína animal do país, a Marfrig confirmou ontem a morte de quatro funcionários de seu curtume em Bataguassu (MS). Eles foram vítimas do vazamento de um produto químico, que intoxicou cerca de 20 funcionários da unidade sul-mato-grossense.
Além das quatro vítimas fatais, outros três funcionários feridos foram removidos para a Santa Casa de Presidente Prudente (SP) e, segundo a empresa, não correm risco de morte.
Em comunicado, a companhia informou ainda que os demais funcionários intoxicados foram encaminhados para a Santa Casa de Bataguassu e estão "fora de perigo". "Alguns já foram liberados e outros permanecem em observação", diz nota da Marfrig.
Ainda de acordo com a empresa, o vazamento foi controlado pelo Corpo de Bombeiros e a unidade, evacuada. "O curtume está isolado para perícia técnica e não há qualquer risco de intoxicação ou perigo", informou a empresa.
Segundo a Marfrig, as causas do acidente estão sendo apuradas pela polícia técnica, mas "informações preliminares indicam que houve reação química no descarregamento de insumos realizado por uma empresa terceirizada".
Localizada a 500 metros do curtume, a unidade de abates de bovinos da Marfrig "não foi atingida pelo acidente e continua funcionando normalmente", acrescentou a empresa, que deve voltar a se manifestar assim que "as causas do acidente forem esclarecidas pelas autoridades competentes".´´

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Imprevidência do empregador exclui força maior (Fonte: TRT 3ª Reg.)

´´Há casos em que a força maior pode ser identificada como fator determinante de acidente de trabalho. Por outro lado, em outras situações, a falta de previdência do empregador caracteriza a sua culpa no acidente. Analisando o caso do trabalhador que teve o olho atingido por um bagaço de cana, a 1ª Turma do TRT-MG concluiu que a imprevidência do empregador foi o fator determinante do acidente, que poderia ter sido evitado se a empresa tivesse adotado medidas preventivas, capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Por essa razão, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a Fazenda Salinas Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00.
O reclamante relatou que, enquanto trabalhava, foi atingido no olho esquerdo por um bagaço de cana queimado. Sentindo muita dor, ele informou o fato ao gerente, o qual respondeu que a empresa não poderia fazer nada. Trabalhou por mais três dias, quando não suportando a dor, procurou um posto de saúde, que o encaminhou para um hospital em Salinas (MG). Foi atendido por um médico, que retirou o bagaço de cana do olho e o informou de que teria sofrido uma lesão grave na córnea, devendo ser tratado em Belo Horizonte. Segundo o reclamante, a empresa se negou a ajudá-lo a fazer o tratamento e, depois de 21 dias de espera, ele obteve a ajuda de terceiros. Após o fato ter sido noticiado à empresa, os reclamados levaram o reclamante a Belo Horizonte, onde ele se submeteu a um transplante de córnea, que, diante da gravidade da lesão e da demora do tratamento, não teve sucesso, resultando na perda da visão do olho esquerdo.
A empresa e os sócios sustentaram que o acidente ocorreu por caso fortuito e força maior, já que o cisco de cana atingiu o olho do reclamante em razão de uma possível ventania ou redemoinho. De acordo com a tese patronal, o comportamento desleixado do reclamante e o tratamento médico inadequado a que o reclamado foi submetido contribuíram para o agravamento da lesão. Isso, portanto, excluiria o nexo causal direto entre o acidente e o trabalho, atribuindo-o a uma circunstância externa, inevitável e imprevisível. Entretanto, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não concordou com essas alegações. Conforme explicou a julgadora, o artigo 501 da CLT dispõe que: "Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Contudo, o parágrafo primeiro desse dispositivo legal estabelece que: "A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior".
Segundo a magistrada, a aplicação dessas normas exige que, na análise da culpa do empregador, seja verificado se o acidente era mesmo inevitável. Na avaliação da desembargadora, o empregador teria condições, nesse caso específico, de tomar as devidas precauções, que poderiam ter evitado o acidente ocorrido. Ou seja, na situação em foco, o fato era imprevisível, mas as consequências eram evitáveis. De acordo com as testemunhas, os EPI¿s fornecidos ao empregado eram apenas perneiras, calça, camisa e boné. A magistrada observa que o empregador descumpriu várias normas de segurança e foi omisso em relação ao seu dever de treinar o empregado, fiscalizando, supervisionando e orientando acerca do uso correto dos equipamentos de proteção.
Analisando a legislação pertinente, a desembargadora observou que a empresa deixou de tomar providências essenciais, como, por exemplo, instruir o empregado em matéria de segurança e saúde, socorrê-lo imediatamente e fornecer-lhe óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos. Portanto, concluindo que houve omissão no cumprimento das obrigações patronais, a Turma manteve a condenação.´´

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Sexta Turma eleva indenização a pedreiro vítima de acidente (Fonte: TST)

´´Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.
A admissão do empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.
Na inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía.
As sequelas do acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de movimentos, inclusive das mãos.
Além da declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia.
O laudo da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na  limitação definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma.´´