quinta-feira, 15 de março de 2012

TRT/MS classifica Lojas Americanas como comércio varejista e não supermercadista (Fonte: TRT 24a. Reg.)

"Ao reconhecer que as Lojas Americanas devem se submeter à convenção coletiva do comércio varejista, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região  reformou a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, ao acatar recurso do trabalhador pela pretensão de diferenças de piso salarial e acúmulo de função de caixa.
O ex-empregado das Lojas Americanas pediu diferenças salariais, alegando que recebia salário inferior ao piso da categoria, já que as Lojas Americanas  se submetem à norma coletiva pactuada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Campo Grande.
Em recurso, o trabalhador sustenta que a empresa foi inicialmente constituída para atuação no ramo supermercadista, mas atualmente se enquadraria como loja do ramo de varejo por comercializar diversos produtos, como roupas, eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos e outros. Conforme o art. 581, §1, da CLT, quando uma empresa desenvolve diversos ramos de atividade, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante.
"Constata-se que as Lojas Americanas, efetivamente, não mais atuam de forma preponderante no ramo supermercadista, mas no comércio varejista. Essa circunstância também foi reconhecida pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal em outro processo, oportunidade em que se determinou que a empresa deveria se submeter à convenção coletiva do comércio varejista de Campo Grande", expôs o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
O trabalhador também pediu diferenças salariais pela atuação como caixa, o que não foi contestado pela empregadora. "É fato incontestável que o trabalhador atuou todo o período de vínculo como caixa e que não recebeu o salário ou o adicional pelo exercício dessa função", afirmou o Relator.
Dessa forma, foram concedidas as diferenças salariais, a serem apuradas mês a mês, com base no salário pago ao trabalhador - recebeu R$ 600,00 de 7 de outubro de 2010 até março de 2011 e R$ 647,00 de abril de 2011 até sua dispensa em 1 de julho de 2011 - e aquele efetivamente devido (R$ 663,00), bem como o adicional de função de caixa no percentual de 10% calculado sobre o piso salarial da função de empregados em geral. Tudocom repercussão das verbas deferidas em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Proc. N. 0000882-64.2011.5.24.0007 - RO.1"

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