"A Justiça do Trabalho da Bahia deu provimento a recurso de um trabalhador aposentado por invalidez em função de doença ocupacional e condenou o Banco Bradesco e a Bradesco Vida e Previdência a pagarem indenização de R$ 110 mil ao empregado, por terem excluído as síndromes Lesões por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) do rol de coberturas do seguro de vida pagas pelo trabalhador durante oito anos. A decisão, da Segunda Turma do TRT baiano, reforma também a sentença de primeira instância, desfavorável ao empregado.
A relatora do recurso, desembargadora Luíza Lomba, anulou a cláusula que excluía da cobertura lesões oriundas do ambiente laboral, por concluir que o artigo infringe o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos em geral. No entendimento da magistrada, a seguradora praticou ''ato manifestamente abusivo e lesivo do direito do empregado enquanto consumidor'', com base no art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal levou em conta também o histórico de lesões adquiridas pelo empregado e comprovadas mediante perícia médica.
O valor da indenização em R$ 110 mil foi estipulado com base no próprio contrato da apólice, que previa como prêmio o correspondente a 50 vezes o salário do empregado - na época R$ 2.203,10 - obedecido o teto de R$ 300 mil. O banco já entrou com embargos de declaração - um tipo de recurso através do qual a parte pede esclarecimentos acerca da decisão - e ainda poderá recorrer perante o Tribunal Superior do Trabalho.
ENTENDA O CASO - Acometido de LER/DORT e outras doenças ocupacionais decorrentes das atividades laborais de auxiliar bancário, o trabalhador pleiteou, no ato de sua aposentadoria, o pagamento do seguro de vida correspondente à cobertura por invalidez permanente por doença, mas teve seu pedido negado pela seguradora, sob alegação de que a apólice cobria apenas os casos de morte acidental e invalidez permanente por acidente. A sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Salvador, julgou improcedente a ação, restando ao trabalhador recorrer à Segunda Instância do TRT.
Em sua defesa, o Bradesco alegou que a responsabilidade pelo pagamento do valor segurado só se daria caso o empregado estivesse em gozo de auxílio-doença e sem receber complementação salarial, nos termos da cláusula 27 da convenção coletiva dos bancários, mas que, além de estar recebendo aposentadoria por invalidez, o empregado recebeu complementação salarial durante o período de 24 meses. A instituição financeira acrescentou também que o trabalhador não informou à seguradora ser portador de invalidez permanente.
Já a Bradesco Vida e Previdência sustentou que o seguro cobriria apenas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, e não de doença ocupacional. Além disso, tais lesões deveriam ser permanentes e totais, o que não aconteceu no caso do bancário, no entendimento da seguradora. Mesmo com a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS em março de 2008, a seguradora manteve o argumento de que 'as relações previdenciárias não mudariam a relação entre seguradora e seguro, pautada na apólice de seguros, e que o conceito de acidente pessoal nela previsto não abrangeria a situação do trabalhador'.
(Recurso Ordinário Nº 0053400-48.2009.5.05.0001RecOrd)"
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