"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano por inclusão do nome do empregado em cadastro de restrição de crédito, situação essa gerada pelo fato de a empregadora não ter repassado à instituição financeira contratada o valor referente a empréstimo consignado a ele concedido, muito embora o valor da parcela tenha sido descontado do salário do empregado. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto da então juíza convocada Mônica Sette Lopes.
No caso, o reclamante prestou serviços à empregadora e contratou empréstimo consignado com instituição financeira, conforme autorizado pela Lei 10.820/03. A relatora explicou que esse contrato não se caracteriza como de emprego, tampouco como relação de trabalho. Trata-se de contrato de mútuo, disciplinado por lei civil, que em nada se relaciona com a relação de emprego existente entre as partes. Segundo frisou a magistrada, não há prova no processo de que a empregadora tenha obrigado o reclamante a firmar o contrato ou tenha se responsabilizado por ele de qualquer modo. Daí se deduzir que a vontade de aderir à proposta de empréstimo partiu do próprio reclamante. Portanto, no entender da julgadora, o vínculo que se formou escapou inteiramente do controle da empregadora.
Mas uma peculiaridade se fez presente no caso analisado pela magistrada: é que a empregadora realizou o desconto no valor do salário do reclamante, mas não o repassou à instituição financeira. Assim, o trabalhador ficou com uma dívida. A partir do momento em que a empregadora reteve a parcela, a questão passou a envolver a relação de emprego. Isso porque na verdade o valor que seria repassado à instituição financeira nada mais era que o próprio salário do trabalhador. Por esse enfoque, a julgadora entendeu que a competência para julgar é da Justiça do Trabalho.
No mérito, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$3.500,00 por dano moral. No processo ficou demonstrado que o reclamante teve seu nome lançado no cadastro de restrição de crédito no período compreendido entre junho de 2005 a junho de 2009. A verba "Empréstimo/Parcela" foi descontada mensalmente no valor de R$78,69, o que revela que o reclamante cumpriu com sua parte no trato. Para a relatora, a empregadora agiu de forma ilícita e culposa ao deixar de fiscalizar devidamente o cumprimento do contrato e retenção do valor. "A conduta culposa das reclamadas causou danos ao autor, a começar pelo constrangimento de ter seu nome exposto quando não era devedor de nada e não tinha meios para coibir a ação ilícita de sua empregadora, na fragilidade que é natural na relação de subordinação, em que o empregado tem no trabalho a sua sobrevivência", concluiu a julgadora.
( 0105300-25.2009.5.03.0131 RO )"Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6342&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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