"Os Tribunais de todo o país terão que seguir critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, assim como as regras previstas na Resolução 106 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na convocação temporária de juízes de primeiro grau para auxílio ou substituição de desembargadores. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (12/3), por unanimidade, na 17ª sessão extraordinária do CNJ.
Por unanimidade, o plenário acompanhou o voto do conselheiro Jorge Hélio, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0005894-98.2011.2.00.0000). Com a decisão, ao convocar magistrados da primeira instância, os tribunais brasileiros terão que fundamentar a escolha em critérios objetivos, respeitando a Resolução 106 do CNJ. O ato normativo estabelece parâmetros para medir o merecimento dos magistrados nos casos de promoção e acesso ao segundo grau.
“O CNJ, com a participação dos tribunais que compõem o Poder Judiciário, padronizou os critérios objetivos que devem nortear as promoções por merecimento de magistrados em primeiro grau e o acesso para o segundo grau. Portanto, o acesso, mesmo que provisório, aos cargos de desembargador por merecimento, deve ser norteado pelos critérios indicados na Resolução 106, ainda que em procedimento simplificado”, reforçou o conselheiro.
Ao convocar magistrados, as Cortes brasileiras terão ainda que usar critérios de merecimento e antiguidade de forma alternada, conforme estabelece a Constituição para a promoção de juízes ao cargo de desembargador. Segundo o relator, se a Carta Magna determina a alternância para o acesso ao segundo grau, não seria razoável levar em consideração apenas o critério de antiguidade nas substituições. Em seu voto, Jorge Hélio lembrou ainda que há diversas decisões do CNJ no sentido de exigir a alternância também para as substituições temporárias de desembargadores.
A decisão do Conselho foi tomada no PCA 0005894-98.2011.2.00.0000, em que uma magistrada contestava a convocação de juízes de primeiro grau para atuarem nas turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9-Paraná) até o preenchimento dos cargos de desembargador vagos. Na ação, a magistrada alegava que o Tribunal não havia adotado critérios objetivos na escolha dos juízes convocados. O CNJ considerou o pedido procedente e determinou que o TRT9 realize nova convocação, observando os critérios de antiguidade e merecimento nos moldes da Resolução 106 e de forma alternada. "
“O CNJ, com a participação dos tribunais que compõem o Poder Judiciário, padronizou os critérios objetivos que devem nortear as promoções por merecimento de magistrados em primeiro grau e o acesso para o segundo grau. Portanto, o acesso, mesmo que provisório, aos cargos de desembargador por merecimento, deve ser norteado pelos critérios indicados na Resolução 106, ainda que em procedimento simplificado”, reforçou o conselheiro.
Ao convocar magistrados, as Cortes brasileiras terão ainda que usar critérios de merecimento e antiguidade de forma alternada, conforme estabelece a Constituição para a promoção de juízes ao cargo de desembargador. Segundo o relator, se a Carta Magna determina a alternância para o acesso ao segundo grau, não seria razoável levar em consideração apenas o critério de antiguidade nas substituições. Em seu voto, Jorge Hélio lembrou ainda que há diversas decisões do CNJ no sentido de exigir a alternância também para as substituições temporárias de desembargadores.
A decisão do Conselho foi tomada no PCA 0005894-98.2011.2.00.0000, em que uma magistrada contestava a convocação de juízes de primeiro grau para atuarem nas turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9-Paraná) até o preenchimento dos cargos de desembargador vagos. Na ação, a magistrada alegava que o Tribunal não havia adotado critérios objetivos na escolha dos juízes convocados. O CNJ considerou o pedido procedente e determinou que o TRT9 realize nova convocação, observando os critérios de antiguidade e merecimento nos moldes da Resolução 106 e de forma alternada. "
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