"Promessa de emprego que gera expectativas no trabalhador, em especial quando há distrato com o emprego vigente, gera indenização por dano moral e material. Sob esse fundamento a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou as condenações do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Trata-se do caso de um trabalhador que foi empregado da Viação Expresso Queiroz por 20 anos (até 2005). Em agosto de 2007 foi contratado como fiscal por outra viação, com remuneração de R$ 1.039,29. Em março de 2011, recebeu convite para voltar a trabalhar na Expresso Queiroz, com proposta salarial de R$ 2.000,00.
Desligou-se da viação em que estava e começou a trabalhar para a Expresso Queiroz, onde atuou por cinco dias, quando apresentou problemas de saúde e precisou ser internado. Depois de ser considerado apto para o trabalho, conforme exame admissional, foi informado pelo sócio da empresa que não havia mais intenção de contratá-lo.
Como a falsa promessa de contratação gerou seu desemprego, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por dano moral e material. "Portanto, demonstrado que um pré-contrato de trabalho formou-se, sua não efetivação, sem justificativa, ofende a boa-fé objetiva, cláusula geral consagrada pela nova codificação privada que exige uma conduta de lealdade dos participantes de uma relação jurídica negocial, cabendo o direito à indenização", expôs o relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.
A Turma manteve a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, fixada na origem, mas reduziu para R$ 2.773,25 a reparação pelos danos materiais.
Proc. N. 0001265-42.2011.5.24.0007 (RO.1)"
Extraído de http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idNoticia=1453&idPagina=NoticiaDetalhes
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sexta-feira, 25 de maio de 2012
segunda-feira, 21 de maio de 2012
TRT/MS confirma condenação do Banco Bradesco por retaliação à gravidez de gerente (Fonte: TRT 24a. Reg.)
"Por agir com retaliação a uma funcionária após ter anunciado estar grávida, o Banco Bradesco foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a pagar indenização por danos morais e materiais fixados em mais de R$ 118 mil.
Conforme prova oral, posteriormente à ciência da gravidez da funcionária - que atuava como gerente, o Bando lhe retirou por completo sua carteira de clientes, assim que ela regressou de suas férias, e ainda modificou o espaço físico no qual trabalhava, retirando-a de sua antiga sala.
Além disso, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, foram proferidos comentários quanto à vida particular da trabalhadora (sobre o fato de ser mãe solteira, ou não).
A prova oral indicou "pressão psicológica violenta, cruel e perversa, praticada contra um trabalhador pelo superior hierárquico ou pelos próprios colegas de trabalho, gerando um sentimento negativo, que aos poucos vai destruindo as relações sociais e profissionais no local do trabalho, repercutindo no meio familiar da vítima, enfraquecendo suas defesas e sua imunidade natural e biológica, causando insegurança e transtornos psíquicos e físicos".
A sentença destacou que "punir empregada em virtude de estado gravídico é conduta que não aceita guarida no atual estágio de evolução social. Ter filho(s) não significa inutilidade ou falta de competência, mormente, porque a capacidade profissional/intelectual de cada um é medida pelo grau de zelo, capacidade e comprometimento no labor desempenhado".
Para o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a atitude do empregador ofende o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, caracterizando manifesto ato ilícito.
"Dessa forma, fica mantida a condenação em danos materiais (R$ 740,55) referentes a despesas com tratamento psiquiátrico da trabalhadora (medicamentos e consultas). Em razão de todo o contexto relatado e das condições socioeconômicas da gerente e do Banco, especialmente o caráter pedagógico da pena, majoro o quantum arbitrado para R$ 117.226,70, correspondente a 30 salários da trabalhadora", expôs o relator. Em sentença, o valor havia sido fixado em R$39.088,90.
Também de forma unânime, a Turma deferiu o pagamento de uma hora e meia para cada curso realizado via internet pela gerente, que lhe era imposto pelo Banco em horário diverso do período de expediente.
Proc. N. 0001759-90.2010.5.24.0022 (RO.1)"
Conforme prova oral, posteriormente à ciência da gravidez da funcionária - que atuava como gerente, o Bando lhe retirou por completo sua carteira de clientes, assim que ela regressou de suas férias, e ainda modificou o espaço físico no qual trabalhava, retirando-a de sua antiga sala.
Além disso, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, foram proferidos comentários quanto à vida particular da trabalhadora (sobre o fato de ser mãe solteira, ou não).
A prova oral indicou "pressão psicológica violenta, cruel e perversa, praticada contra um trabalhador pelo superior hierárquico ou pelos próprios colegas de trabalho, gerando um sentimento negativo, que aos poucos vai destruindo as relações sociais e profissionais no local do trabalho, repercutindo no meio familiar da vítima, enfraquecendo suas defesas e sua imunidade natural e biológica, causando insegurança e transtornos psíquicos e físicos".
A sentença destacou que "punir empregada em virtude de estado gravídico é conduta que não aceita guarida no atual estágio de evolução social. Ter filho(s) não significa inutilidade ou falta de competência, mormente, porque a capacidade profissional/intelectual de cada um é medida pelo grau de zelo, capacidade e comprometimento no labor desempenhado".
Para o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a atitude do empregador ofende o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, caracterizando manifesto ato ilícito.
"Dessa forma, fica mantida a condenação em danos materiais (R$ 740,55) referentes a despesas com tratamento psiquiátrico da trabalhadora (medicamentos e consultas). Em razão de todo o contexto relatado e das condições socioeconômicas da gerente e do Banco, especialmente o caráter pedagógico da pena, majoro o quantum arbitrado para R$ 117.226,70, correspondente a 30 salários da trabalhadora", expôs o relator. Em sentença, o valor havia sido fixado em R$39.088,90.
Também de forma unânime, a Turma deferiu o pagamento de uma hora e meia para cada curso realizado via internet pela gerente, que lhe era imposto pelo Banco em horário diverso do período de expediente.
Proc. N. 0001759-90.2010.5.24.0022 (RO.1)"
terça-feira, 15 de maio de 2012
TRT/MS reverte justa causa de vendedor por mal-entendido (Fonte: TRT 24a. Reg.)
"A ruptura do contrato de trabalho provocada por informação distorcida a que teve acesso a empresa Enzo Veículos sobre conduta de seu vendedor, levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, a reverter a justa causa aplicada ao trabalhador, mantendo sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
No caso, uma cliente e seu pai estiveram na sede da empresa para adquirir um veículo zero Km e queriam pôr no negócio um veículo usado. Como eles não estavam de posse do veículo para que a concessionária fizesse a avaliação, o vendedor indicou um garagista aos clientes.
O veículo usado foi negociado pelo pai da cliente com o garagista e o valor de R$ 6 mil obtido com a venda entrou no negócio do carro novo. O pai não estava na cidade quando o carro zero Km chegou à concessionária. Pediu então à filha que o fosse buscar e que deixasse o veículo usado, mas não a esclareceu sobre os termos de negociação dos veículos.
A cliente, ao supor que estava entregando o veículo usado à concessionária, estranhou quando o garagista entrou em contato solicitando o documento do carro. Dessa forma, ela acionou a gerência da empresa Enzo, dando uma versão distorcida dos fatos e ainda registrou uma reclamação no Procon.
Diante dos fatos, a empresa rescindiu de imediato o contrato de trabalho do vendedor pelos motivos de ato de improbidade e negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.
"Os esclarecimentos prestados pelo pai da cliente - que arquivou reclamação feita no Procon, somados ao contrato de compra e venda do veículo usado e aos respectivo distrato da venda, demonstram que não é veraz a tese patronal de "simulação de dação em pagamento" e, por conseguinte, de improbidade. Afastam também a alegação de negociação habitual e ato de concorrência à empresa", expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
Para o relator, não há dúvidas de que os atos periféricos praticados pelo vendedor geraram transtornos à concessionária. "Todavia, a justa causa aplicada se revelou desproporcional as repercussões danosas eventualmente suportadas pela empresa. Friso, por oportuno, que representante da empresa informou que "excepcionalmente" a concessionária encaminha empregado para avaliação de veículo fora da sede. Sendo o vendedor experiente, entendo que sua iniciativa de indicar um garagista estava dentro do razoável".
Dessa forma, os desembargadores acreditam que a empresa foi induzida a erro e deixou de apurar a verdade real dando ao ato gravidade desproporcional, além de ter desconsiderado o passado funcional do empregado que há sete anos atuava na concessionária, era tido como "exímio" vendedor e já havia até recebidos prêmios pelo trabalho realizado.
Proc. N. 0001398-30.2010.5.24.0004 (RO.1)"
Extraído de http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1447
No caso, uma cliente e seu pai estiveram na sede da empresa para adquirir um veículo zero Km e queriam pôr no negócio um veículo usado. Como eles não estavam de posse do veículo para que a concessionária fizesse a avaliação, o vendedor indicou um garagista aos clientes.
O veículo usado foi negociado pelo pai da cliente com o garagista e o valor de R$ 6 mil obtido com a venda entrou no negócio do carro novo. O pai não estava na cidade quando o carro zero Km chegou à concessionária. Pediu então à filha que o fosse buscar e que deixasse o veículo usado, mas não a esclareceu sobre os termos de negociação dos veículos.
A cliente, ao supor que estava entregando o veículo usado à concessionária, estranhou quando o garagista entrou em contato solicitando o documento do carro. Dessa forma, ela acionou a gerência da empresa Enzo, dando uma versão distorcida dos fatos e ainda registrou uma reclamação no Procon.
Diante dos fatos, a empresa rescindiu de imediato o contrato de trabalho do vendedor pelos motivos de ato de improbidade e negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.
"Os esclarecimentos prestados pelo pai da cliente - que arquivou reclamação feita no Procon, somados ao contrato de compra e venda do veículo usado e aos respectivo distrato da venda, demonstram que não é veraz a tese patronal de "simulação de dação em pagamento" e, por conseguinte, de improbidade. Afastam também a alegação de negociação habitual e ato de concorrência à empresa", expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
Para o relator, não há dúvidas de que os atos periféricos praticados pelo vendedor geraram transtornos à concessionária. "Todavia, a justa causa aplicada se revelou desproporcional as repercussões danosas eventualmente suportadas pela empresa. Friso, por oportuno, que representante da empresa informou que "excepcionalmente" a concessionária encaminha empregado para avaliação de veículo fora da sede. Sendo o vendedor experiente, entendo que sua iniciativa de indicar um garagista estava dentro do razoável".
Dessa forma, os desembargadores acreditam que a empresa foi induzida a erro e deixou de apurar a verdade real dando ao ato gravidade desproporcional, além de ter desconsiderado o passado funcional do empregado que há sete anos atuava na concessionária, era tido como "exímio" vendedor e já havia até recebidos prêmios pelo trabalho realizado.
Proc. N. 0001398-30.2010.5.24.0004 (RO.1)"
Extraído de http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1447
quinta-feira, 10 de maio de 2012
Seara terá de pagar indenizações por morte de trabalhadora durante o transporte para a empresa (Fonte: TRT 24a. Reg.)
"Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação da Seara Alimentos S.A em indenizações por danos moral e material decorrentes da morte de uma funcionária em acidente com o ônibus contratado pela empresa.
Conforme perícia realizada pela Polícia Civil de Dourados, a causa determinante do acidente foi a demora de o motorista do ônibus da empresa contratada pela Seara em acionar os freios antes de entrar na rotatória, o que provocou a colisão do veículo com um caminhão que fazia o contorno. A ação foi proposta pela mãe da trabalhadora que faleceu no acidente.
O relator do processo, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, aplicando a teoria da culpa, entendeu que a conduta do empregador caracterizou comportamento antijurídico e culpável, passível de indenização e, uma vez constatado que o motorista da empresa contratada pela Seara provocou o acidente de trânsito que vitimou fatalmente a empregada, é manifesta sua responsabilidade.
"No tocante à existência de dano moral, além de presumível, é mesmo evidente, pois o evento danoso ceifou a vida da filha da autora, retirando-a do seu convívio", afirmou o Des. Nery de Azambuja. No entanto, o valor da indenização por dano moral foi reduzido para R$ 50 mil, em razão da culpa concorrente da trabalhadora morta em decorrência do acidente (não usava cinto de segurança); da compatibilidade do referido valor com a reparação pelo dano moral sofrido pela mãe; e do caráter pedagógico da condenação atingido, na medida em que, além da condenação, a empresa foi responsabilizada pelo mesmo fato, em outra ação movida pelo pai da trabalhadora.
Quanto à indenização por dano material, fixada inicialmente em R$ 100 mil em parcela única, a Turma, a despeito do que dispõe o parágrafo único do art. 900 do Código Civil, entendeu ser mais razoável que o pagamento ocorra na forma de pensão mensal, pois havendo a antecipação das parcelas, deixariam as prestações de atender ao seu objetivo, que é justamente contribuir com a manutenção da genitora da vítima ao longo dos anos.
Assim, foi fixado o valor de R$ 526,75 como salário mensal vitalício, até a data em que a trabalhadora completaria 25 anos, e, a partir de então, o valor de R$ 263,37, até o implemento da idade de 79 anos ou até que sobrevenha fato posterior que modifique a obrigação.
Proc. N. 0000900-43.2011.5.24.0021 - RO.1"
Extraído de http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1440
Conforme perícia realizada pela Polícia Civil de Dourados, a causa determinante do acidente foi a demora de o motorista do ônibus da empresa contratada pela Seara em acionar os freios antes de entrar na rotatória, o que provocou a colisão do veículo com um caminhão que fazia o contorno. A ação foi proposta pela mãe da trabalhadora que faleceu no acidente.
O relator do processo, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, aplicando a teoria da culpa, entendeu que a conduta do empregador caracterizou comportamento antijurídico e culpável, passível de indenização e, uma vez constatado que o motorista da empresa contratada pela Seara provocou o acidente de trânsito que vitimou fatalmente a empregada, é manifesta sua responsabilidade.
"No tocante à existência de dano moral, além de presumível, é mesmo evidente, pois o evento danoso ceifou a vida da filha da autora, retirando-a do seu convívio", afirmou o Des. Nery de Azambuja. No entanto, o valor da indenização por dano moral foi reduzido para R$ 50 mil, em razão da culpa concorrente da trabalhadora morta em decorrência do acidente (não usava cinto de segurança); da compatibilidade do referido valor com a reparação pelo dano moral sofrido pela mãe; e do caráter pedagógico da condenação atingido, na medida em que, além da condenação, a empresa foi responsabilizada pelo mesmo fato, em outra ação movida pelo pai da trabalhadora.
Quanto à indenização por dano material, fixada inicialmente em R$ 100 mil em parcela única, a Turma, a despeito do que dispõe o parágrafo único do art. 900 do Código Civil, entendeu ser mais razoável que o pagamento ocorra na forma de pensão mensal, pois havendo a antecipação das parcelas, deixariam as prestações de atender ao seu objetivo, que é justamente contribuir com a manutenção da genitora da vítima ao longo dos anos.
Assim, foi fixado o valor de R$ 526,75 como salário mensal vitalício, até a data em que a trabalhadora completaria 25 anos, e, a partir de então, o valor de R$ 263,37, até o implemento da idade de 79 anos ou até que sobrevenha fato posterior que modifique a obrigação.
Proc. N. 0000900-43.2011.5.24.0021 - RO.1"
Extraído de http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1440
quinta-feira, 15 de março de 2012
TRT/MS classifica Lojas Americanas como comércio varejista e não supermercadista (Fonte: TRT 24a. Reg.)
"Ao reconhecer que as Lojas Americanas devem se submeter à convenção coletiva do comércio varejista, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, ao acatar recurso do trabalhador pela pretensão de diferenças de piso salarial e acúmulo de função de caixa.
O ex-empregado das Lojas Americanas pediu diferenças salariais, alegando que recebia salário inferior ao piso da categoria, já que as Lojas Americanas se submetem à norma coletiva pactuada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Campo Grande.
Em recurso, o trabalhador sustenta que a empresa foi inicialmente constituída para atuação no ramo supermercadista, mas atualmente se enquadraria como loja do ramo de varejo por comercializar diversos produtos, como roupas, eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos e outros. Conforme o art. 581, §1, da CLT, quando uma empresa desenvolve diversos ramos de atividade, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante.
"Constata-se que as Lojas Americanas, efetivamente, não mais atuam de forma preponderante no ramo supermercadista, mas no comércio varejista. Essa circunstância também foi reconhecida pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal em outro processo, oportunidade em que se determinou que a empresa deveria se submeter à convenção coletiva do comércio varejista de Campo Grande", expôs o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
O trabalhador também pediu diferenças salariais pela atuação como caixa, o que não foi contestado pela empregadora. "É fato incontestável que o trabalhador atuou todo o período de vínculo como caixa e que não recebeu o salário ou o adicional pelo exercício dessa função", afirmou o Relator.
Dessa forma, foram concedidas as diferenças salariais, a serem apuradas mês a mês, com base no salário pago ao trabalhador - recebeu R$ 600,00 de 7 de outubro de 2010 até março de 2011 e R$ 647,00 de abril de 2011 até sua dispensa em 1 de julho de 2011 - e aquele efetivamente devido (R$ 663,00), bem como o adicional de função de caixa no percentual de 10% calculado sobre o piso salarial da função de empregados em geral. Tudocom repercussão das verbas deferidas em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Proc. N. 0000882-64.2011.5.24.0007 - RO.1"
sexta-feira, 1 de julho de 2011
"TRT reconhece vínculo de emprego para executiva de vendas da Avon" (Fonte: TRT 24ª Reg.)
"Em mais um processo, a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego a uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda., ratificando a sentença do juiz de origem da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
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A empresa alegou em recurso que celebrou contrato comercial com a executiva de vendas o que configuraria sua condição de autônoma, afastando assim os requisitos que reconheceriam o vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.
Contudo, para o relator da matéria, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, as provas evidenciaram a relação de emprego firmada entre as partes. A trabalhadora presta serviços para a Avon desde 1995, como revendedora.
Em 2002, houve alteração da denominação de "líder" para "executiva de vendas de nível básico". Três meses após passou à "executiva de vendas nível especial" e oito meses depois a acumular a função de gerente de setor adjunta. A partir de 2005, sua função passou a ser denominada "empresária".
"É certo que a autora tinha como atribuições arregimentar vendedoras, incentivar as compras de produtos, receber reclamações e coordenar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente. Havia pessoalidade na prestação desses serviços, já que a autora deveria pessoalmente comparecer a reuniões, realizar a devolução ou troca de produtos e cadastrar novas revendedoras", destaca o Relator.
Para o Des. Nicanor, a onerosidade é incontroversa, já que a empresa confirmou que a executiva de vendas recebia mediante comissões em percentuais variáveis sobre as vendas das revendedoras subordinadas a ela.
Quanto à eventualidade da prestação dos serviços, o Relator destaca que o serviço desempenhado pela trabalhadora na captação e coordenação de revendedoras é próprio da sua atividade-fim que possui como objeto social o "comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos".
"Por fim, a subordinação jurídica também ficou evidenciada, até mesmo pela inserção da trabalhadora na estrutura da empresa que se apropriava da sua força de trabalho e ela estava totalmente integrada na estrutura organizacional da empresa", afirma o Des. Nicanor. Além disso, declarações de representante da empresa demonstraram que a trabalhadora precisa cumprir metas, estando sujeita às regras e determinações da empresa, e a fiscalização diária de suas atividades por telefonemas e outros meios.
"Assim, considerando que a prestação de serviços foi exercida diariamente pela autora (pessoa física), de forma contínua à empresa (não eventualidade), mediante retribuição financeira (onerosidade), com subordinação jurídica estrutural, fica caracterizado o vínculo empregatício, porquanto presentes todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT", votou o relator.
(Proc. N. 0000367-81.2010.5.24.0001-RO.1)"
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
"Evento em aldeia indígena de Dourados (MS) irá debater normas da OIT" (Fonte: MPT-MS)
"Debate dá início à execução de acordo firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho com o Ministério Público do Trabalho e a Comissão Permanente de Investigação e Fiscalização das Condições de Trabalho em Mato Grosso do Sul.
Campo Grande (MS), 10/02/2011 – O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região realiza no próximo sábado, 12 de fevereiro, na Aldeia Bororó, em Dourados, debate sobre o tema “Cidadania trabalhista”. O evento terá início às 8h30, no Núcleo de Atividades Múltiplas da Aldeia Bororó, na MS 156 - Km 4 - entre Dourados e Itaporã.
Campo Grande (MS), 10/02/2011 – O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região realiza no próximo sábado, 12 de fevereiro, na Aldeia Bororó, em Dourados, debate sobre o tema “Cidadania trabalhista”. O evento terá início às 8h30, no Núcleo de Atividades Múltiplas da Aldeia Bororó, na MS 156 - Km 4 - entre Dourados e Itaporã.
Participam do debate com o desembargador federal do Trabalho Francisco das Chagas Lima Filho antropólogos, indígenas, estudantes, professores e demais interessados. O Ministério Público do Trabalho (MPT) será representado no evento pela procuradora do Trabalho Cândice Gabriela Arósio.
O evento dá início às atividades do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul e a Comissão Permanente de Investigação e Fiscalização das Condições de Trabalho, com o objetivo de discutir com as populações indígenas as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e fomentar o debate e a reflexão crítica a respeito das relações trabalhistas e do exercício da cidadania.
Como parte do acordo será também realizada a tradução dos conteúdos do Caderno de Direitos Trabalhistas, produzido pelo TRT da 24ª Região, para as línguas indígenas Terena e Guarani.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT24ª Região (MS)."
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