quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

"Pesquisa do Ipea mostra que indústria nacional não é eficiente no consumo de energia" (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Setores da indústria brasileira gastam cada vez mais energia sem necessariamente aumentar a produção. A constatação é do estudo Sustentabilidade Ambiental no Brasil: Biodiversidade, Economia e Bem-Estar Humano, divulgado nesta terça-feira (15) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Segundo relatório, o setor siderúrgico aumentou em 40% a demanda energértica. Isso significa ao mesmo tempo menor eficiência energética e maior impacto ambiental, uma vez que os alto-fornos são mantidos com uso de carvão egetal. 


Esse segmento vai na contramão do setor residencial que apresenta redução no gasto energético graças a programas como o  Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), que estimulou a produção de eletromésticos mais econômicos, entre  outras. Esse aumento mostra que a intensidade energética - que é a quantidade de energia utilizada dividida por indicadores como o  Produto Interno Bruto (PIB) - brasileira é menor que de países como o Canadá, Irlanda e os Estados Unidos. Um dos fatores que explicam  a baixa intensidade energética do país são equipamentos obsoletos como caldeiras, que além  de consumirem muita energia ainda roduzem grande quantidade de gases de  efeito estufa. 


O estudo do Ipea defende que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  e Social (BNDES) financie apenas projetos com matriz energética sustentável. “Praticamente todos os investimentos feitos pelo setor de  energia ainda dependem de recursos públicos, e é natural que financiamentos estejam vinculados a comportamentos. Dessa forma, é interessante que o padrão de consumo e de produção de energia dialogue mais com o BNDES e que esse órgão tenha papel de indutor da sustentabilidade”, afirmou o técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea Gesmar Rosa Santos. 


Matriz energética limpa 
O Ipea avalia que a construção de uma matriz energética brasileira limpa demanda investimentos e integração entre as áreas de energia  e meio ambiente. “Muito mais que sacrifício para a economia nacional, a sustentabilidade ambiental deve ser vista como uma  portunidade  para o desenvolvimento socioeconômico", ressalta o relatório.

 Apesar do  potencial de matriz limpa, com base em dados do Ministério de Minas e Energia, o Ipea prevê um ligeiro aumento da participação de fontes de energia não renováveis na matriz brasileira. A principal  vilã será a geração em usinas termelétricas, movidas, na maioria, a carvão, óleo e diesel.

 O país poderá ter ganhos de sustentabilidade  na área energética se investir na produção de biocombustíveis desde que haja melhorias nas etapas de produção – na expansão de  projetos de energia eólica e solar e no aproveitamento de energia derivada de resíduos." 

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"TST lança serviços para celular" (Fonte: TST)

"O Tribunal Superior do Trabalho oferece mais uma facilidade tecnológica: a partir de hoje (15/2), os usuários de dispositivos móveis podem acessar os serviços “Notícias”, “Acompanhamento Processual”, “Jurisprudência” e “Pedido de Preferência”. A novidade é que esses serviços – os mais procurados no site do Tribunal – receberam formatação própria para essa tecnologia, com o objetivo de facilitar a navegação por meio de aparelhos móveis – celulares com acesso à internet, “tablets” como o Ipad, Galaxy e outros. O acesso é feito pelo endereço convencional na internet:www.tst.jus.br. 

Outra aspecto importante, no qual o TST é pioneiro, é o caráter interativo de um desses serviços – o “Pedido de Preferência”. Sem precisar ir ao Tribunal, é possível ao advogado solicitar “on line” que seus processos integrem a lista de prioridade nas sessões de julgamento, com pedido de sustentação oral, quando couber. 

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, essa é mais uma etapa na trajetória que vem sendo seguida desde o início de sua gestão, com o objetivo de ampliar a visibilidade do Tribunal perante a sociedade, sob o signo da transparência e da modernidade. Entre as tecnologias digitais, além do processo eletrônico, plenamente instalado no Tribunal, os usuários do TST já dispõem de outros serviços, como as transmissões ao vivo das sessões de julgamento – às terças, quartas e quintas –, canal no You Tube e página no Twitter. 

(Ribamar Teixeira) "



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"Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização" (Fonte: STJ)

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. 

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

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"Siderúrgica é responsabilizada por verbas trabalhistas de prestador de serviços" (Fonte: TST)

"É necessário demonstrar que as atividades do trabalhador eram de apoio ou de meio para que seja afastada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço. Ao julgar embargos de um empregado que prestou serviços de mão de obra para a Belgo Siderúrgica S. A., por meio das empresas Brasil Quarries Importação e Exportação Ltda. e Fortaleza Engenharia Ltda., a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) alterou entendimento da Quinta Turma, por concluir que ele trabalhava em atividade essencial da siderúrgica. Por maioria, a SDI-1 restabeleceu acórdão regional, condenando a Belgo, subsidiariamente, a pagar as verbas trabalhistas.

Em sua decisão, a Quinta Turma, reconhecendo que o contrato era de empreitada, reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e inocentou a empresa siderúrgica da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas do empregado que não haviam sido cumpridas pelas empresas contratantes. Fundamentou-se, para isso, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, que trata do contrato de empreitada. 

Diferentemente do entendimento turmário, o relator dos embargos na Seção especializada, ministro Horácio Senna Pires, informou que, para se reconhecer a incidência da referida OJ no caso, seria necessária “a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo empregado eram de apoio ou de meio, nunca de fim do empreendimento”. No entanto, manifestou o relator, o que se concluiu da análise dos autos é que o empregado trabalhava na atividade econômica essencial da Belgo Siderúrgica. 

Assim, considerando que a OJ nº 191 foi má aplicada ao caso, a SDI-1 restabeleceu a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da siderúrgica, com base na Súmula nº 331, IV, do TST. (E-RR-42700-45.2007.5.17.0002) 

(Mário Correia) "

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"STJ julga obrigatoriedade de farmacêuticos em distribuidoras de remédios" (Fonte: STJ)

"A necessidade de manter profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos somente tornou-se obrigatória após a vigência da Medida Provisória n. 2.190-34/01 e suas respectivas reedições. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado no julgamento do recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). 

No caso, o TRF3 entendeu pela impossibilidade de exigência da presença de responsável técnico farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, uma vez que a atividade desenvolvida é o comércio de produtos farmacêuticos em geral. Afirmou, ainda, que a Lei n. 5.991/1973 determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável somente nas farmácias e drogarias. “Tal exigência imposta a outros setores extrapola os limites previstos no texto legal”.

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é clara no sentido da obrigatoriedade da assistência de profissional farmacêutico, inscrito em conselho regional de farmácia, nas drogarias e farmácias – e, com a introdução da MP n. 2190-34/01, também nas distribuidoras de medicamentos, como no caso em questão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa "

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"Gravação de conversa pode ser usada como prova na Justiça" (Fonte: TST)

"A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão – ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita. 

Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela Luleo Comércio para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário. 

Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a Telemar, o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd (“compact disc”) juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito. 

Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à Telemar. Disseram também que não “pegava bem” ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a Luleo ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária. 

Assim, a juíza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da Telemar pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da Luleo, pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho). 

O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da Telemar. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova. 

No recurso de revista que apresentou ao TST, a Telemar defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercício do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilícito (artigo 5º, X, XIII e LVI, da Constituição Federal). 

Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito. 

O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. 

Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lícita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Telemar nesse ponto. (RR-162600-35.2006.5.06.0011) 
(Lilian Fonseca)"

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"Embargos protelatórios: Banco condenado por danos morais também pagará multa" (Fonte: TRT 23)

"O Banco Bradesco foi condenado a pagar 75 mil reais por danos morais a um ex-empregado, por exigir dele que transportasse dinheiro sem escolta ou proteção, e outros 
18 mil reais de multa por propor embargos de declaração considerados protelatórios.

A decisão foi da juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta por bancário demitido sem justa causa, buscando receber diversos direitos, inclusive indenização por danos morais.

O pedido de indenização refere-se a danos causados pelos riscos de transportar valores do posto avançado de atendimento (PAA) aos Correios e muitas vezes para agência do banco nas cidades de Jangada e Cuiabá.

O banco contestou afirmando que o transporte do dinheiro era feito por carros fortes, nunca pelo trabalhador. No entanto, o próprio preposto (representante) da casa bancária disse em seu depoimento que o empregado transportava valores para os Correios. No mesmo sentido, as testemunhas também confirmaram que o empregado transportava valores tanto para os Correios como para as cidades referidas na inicial.

No entendimento da juíza, esta atividade é causadora de dano moral presumível, uma vez que estão presentes a conduta culposa do agente e o nexo causal, ou seja, a ligação entre a atitude da empresa e o dano.

O Código Civil brasileiro prevê que o empregador é responsável pelo ato ilícito cometido contra o trabalhador durante o serviço. Com o ato ilegal, o banco submeteu o bancário a risco, ofendendo a sua dignidade, que é protegida pela Constituição Federal.

Segundo a magistrada, nestes casos não se pode falar em indenização, pois, os bens violados (a dignidade humana, por exemplo), são inestimáveis. Para mitigar o sofrimento, opta-se então por compensar a vítima.

Para arbitrar o valor asseverou a julgadora que deve-se considerar o porte da empresa, o não enriquecimento da vítima, o caráter pedagógico (para que a empresa não repita o erro) e a extensão do dano. Considerando estes fatores, estimou a compensação por danos morais em 75 mil reais.

Multas


Após a publicação da sentença, o Bradesco interpôs embargos de declaração, que é um recurso para corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na sentença. No caso o banco alegou omissão na análise dos danos morais.

A juíza Márcia ao julgar os embargos anotou que "as alegações do embargante revelam sua insatisfação com a apreciação dos fatos, argumentos e provas, o que não tem vez em sede de embargos declaratórios." Ou seja, o banco usou o recurso impróprio para o que estava buscando alterar na sentença.

Com este entendimento, a juíza considerou que o recurso teve apenas o intuito protelatório (aumentar a demora na conclusão do processo). Assim, com base no artigo 538 do CPC, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do trabalhador.

Já com base no artigo 14, parágrafo único, do código e na previsão constitucional de razoável duração do processo, considerou os embargos um ato atentatório ao exercício da jurisdição e aplicou multa em favor da União. Na soma das multas o valor atribuído é de 18 mil reais.

Ambas as decisões já transitaram em julgado, estando em fase de execução.
Processo 0064700-54.2010.5.23.0006

(Ademar Adams)"

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"TST condena Santander a pagar adicional de 15% a bancário que transportava valores" (Fonte: TST)

"À obrigação de prestar serviços do empregado corresponde a obrigação de pagar do empregador. Aplicando esse princípio (da comutatividade), o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar adicional de risco de 15% sobre o salário a um bancário que, em desvio de função, era obrigado a transportar valores sem ter sido treinado para isso. Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos do banco, mantendo a condenação imposta pela Terceira Turma. 

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, para a tarefa em questão, “a legislação impõe a necessidade de utilização de segurança”, com uso de veículos especiais e armas, e contratação de empresas de segurança ou vigilantes do banco, profissionais treinados e qualificados, preparados para o transporte de valores. No entanto, salientou o relator, tornou-se praxe, entre os bancos, obrigarem os empregados a transportar valores de uma agência para outra, “sem a contratação de empresa de segurança, como previsto na norma legal”. Diante dessa conduta, o relator considera que o pagamento do adicional é uma forma de reparar o ato ilícito. 

Com base na Lei 7.102/1983, que atribui à atividade de transporte de valores nível de risco que exige a presença de pessoal especializado para sua realização, a Terceira Turma entendeu que o banco, ao se valer do seu poder de mando para obrigar o trabalhador a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade, praticou ato ilícito. Para esse colegiado, o procedimento do Santander fere o princípio da dignidade da pessoa humana e possibilita a condenação ao pagamento do adicional de risco, que, dessa forma, “cumpre a função de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho”, aplicando-se, assim, o princípio da comutatividade.

A Terceira Turma ressaltou ainda, em sua fundamentação, que a condenação não viola o princípio da legalidade, porque “o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil preceitua que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Após a decisão da Turma, o Santander recorreu à SDI-1, alegando ser aplicável apenas penalidade administrativa. Para isso, o banco apresentou julgados de outras Turmas do TST com o entendimento de que a consequência para o descumprimento da Lei 7.102/1983 é meramente administrativa, com imposição de advertência, multa ou interdição do estabelecimento, mas não pagamento de indenização ao empregado, por ausência de previsão legal. 

Ao analisar os embargos, o ministro Corrêa da Veiga salientou que não há como acolher a alegação do banco de que inexiste previsão legal para indenizar o empregado pelo descumprimento da Lei 7.102/1983. Para o relator, 
a medida encontra amparo no ordenamento jurídico, pois “a garantia se encontra vinculada aos princípios que regem o direito do trabalho, como o da comutatividade, o da vedação do enriquecimento ilícito e o da dignidade do trabalhador, conforme prevê a Carta Magna”. 

O ministro acrescentou que a decisão da Terceira Turma levou em consideração também que “o empregado não pode se eximir de cumprir a obrigação determinada pelo empregador, sem correr o risco de perder o emprego”. Em caso semelhante, o ministro Aloysio já expressou entendimento de que a condenação é devida em razão do “sofrimento psíquico causado pela insegurança e despreparo para a realização do transporte de valores e pelo temor de assalto”. 

O posicionamento do relator desencadeou divergências que culminaram na decisão da SDI-1 de, por unanimidade, conhecer dos embargos do banco por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, em parte, e Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, totalmente. (E-ED-RR - 266500-85.2002.5.02.0043) "



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"Livro relaciona assédio moral a suicídio de trabalhadores" (Fonte: Brasil Atual)

"São Paulo – Três especialistas em saúde do trabalho organizam o "Do Assédio Moral à Morte em Si - Significados Sociais do Suicídio no Trabalho". A obra, editada pelo Sindicato dos Químicos de São Paulo, discute os casos de trabalhadores que praticam suicídio em consequência do assédio moral sofrigo. Assim, desmonta a ideia de que adquirir doenças em ambiente de assédio no trabalho seria sinônimo de "fraqueza", segundo os autores.

Previsto para ser publicada em 28 de abril, o livro é organizado pela médica do Trabalho e pesquisadora do Núcleo de Estudos Psicossociais de Exclusão e Inclusão Social (Nexin PUC/São Paulo) Margarida Barreto, o psicólogo Nilson Berenchtein Netto e o coordenador da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, Lourival Batista Pereira.

Segundo Margarida Barreto, o debate em torno do tema “supera a visão de que essa forma de morrer é conseqüência imediata de transtornos mentais, da baixa resiliência ou visões moralistas e cheias de julgamentos de valor".  Para ela, "o suicídio é uma denúncia do vivido e da violência sofrida"."



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"CNJ quer acelerar tramitação de 200 mil processos antigos do SFH" (Fonte: CNJ)

"A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e a conselheira do CNJ Morgana Richa se reúnem, nesta quarta-feira (16/02), com corregedores e coordenadores de conciliação da Justiça Federal, para discutir a adoção de medidas que agilizem a conclusão de cerca de 200 mil processos relacionados a contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)firmados há mais de 16 anos. A reunião será realizada a partir das 10h no Plenário do CNJ em Brasília (DF). 

Segundo dados da Emgea (Empresa Gestora de Ativos da Caixa Econômica Federal) - antiga corretora de contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - existem cerca de 74 mil contratos deste tipo sub judice – ou seja, discutidos no Judiciário - e que só podem ser executados após decisão da Justiça. 

O objetivo da reunião é debater a melhor forma do Judiciário promover conciliações e o julgamento das ações relacionadas a contratos do SFH firmados antes de 1995 e que foram parar na Justiça. A idéia é priorizar, em conjunto com os tribunais, a solução desses litígios por meio de um acordo amigável entre as partes, de forma a resolver problemas com financiamentos habitacionais firmados pela Caixa em décadas passadas que ainda hoje afligem muitos brasileiros. 

O CNJ tem se mobilizado, desde a sua criação, em 2005, para promover a cultura da conciliação de processos no Judiciário brasileiro - o que foi consolidado, no ano passado, com a quinta edição da Semana Nacional da Conciliação. A quinta “Semana” resultou na realização de 361.945 audiências em todo o país e na homologação de 171.637 acordos, em valores que totalizaram a cifra de R$ 1,074 bilhão. 

Hylda Cavalcanti/Mariana Braga 
Agência CNJ de Notícias"


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"OAB abre inscrições para Capacitação de advogados que atuam no Mercosul" (Fonte: OAB Federal)

"Brasília, 15/02/2011 - Estão abertas as inscrições para a "Capacitação para jovens advogados de regiões fronteiriças do Mercosul", iniciativa do Conselho Federal Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com o apoio da Agência Brasileira de Cooperação, da Subseção da OAB de Foz do Iguaçu e do Conselho de Colégios e Ordens de Advogados do Mercosul (Coadem). O evento acontece entre os dias 27 de março e 02 deste ano na cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná.


O objetivo é capacitar jovens advogados que residem nas fronteiras do Mercado Comum do Sul. O programa será composto por aulas em temas jurídicos relacionados à questão fronteiriça, com a finalidade de estreitar as relações sócio-culturais, econômicas e de cooperação jurídica, não somente entre a OAB e os advogados participantes, mas também entre os países e suas instituições públicas e privadas.

A programação pode ser acessada e as inscrições efetuadas pelo site http://www.oab.org.br/capacitacao. Entre os temas que serão abordados na Capacitação estão a Organização da advocacia no âmbito do Mercosul; a Integração da advocacia mundial; a Advocacia e os Direitos Humanos na América Latina; Solução de Controvérsias Internacionais e Arbitragem; Legislação Internacional do Meio Ambiente e Leis Ambientais no Âmbito do Mercosul; e Viabilidade de integração da advocacia transfronteriça."


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"Senadores aprovam MP que trata do programa Bolsa-Atleta" (Fonte: Agência Senado)

"Os senadores aprovaram há pouco o projeto de lei de conversão 1/11, que alterou a medida provisória 502/10. O texto, que trancava a pauta, trata dos programas Bolsa-Atleta e Cidade Esportiva, de incentivo ao esporte."



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"Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização" (Fonte: STJ)

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. 

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002. 

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"Novo presidente de Furnas promete transparência" (Fonte: Estadão)

"Kelly Lima, da Agência Estado
RIO - Doze dias após ser confirmado no cargo, o novo presidente de Furnas Centrais Elétricas, Flávio Decat, assumiu nesta terça-feira, 15, a cadeira em cerimônia que contou com a presença de funcionários e da alta cúpula do setor elétrico, mas sem políticos por perto.
Exaltando a importância da companhia no cenário elétrico nacional e aos brados de "Viva Furnas", o novo presidente prometeu aumentar a transparência na empresa e garantiu que vai passar um "pente-fino" nas instalações da companhia para evitar novos apagões.
Apesar de ter se referido especialmente ao blecaute ocorrido em 2009, pelo qual a empresa foi responsabilizada, a suposta "operação pente-fino" fez alusão ao desgaste da gestão anterior, que sai sob denúncias de desvios de caixa. A própria indicação de Decat para o cargo pôs fim à primeira disputa partidária dentro do atual governo.
Quando seu nome foi defendido publicamente pelo ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, dentro da corrente ligada ao presidente do Senado, José Sarney (AP), o líder do PMDB, deputado Henrique Eduardo Alves (RN), rejeitou a indicação e ameaçou colocar os cargos do partido à disposição. A presidente Dilma Rousseff decidiu confirmar o nome como forma de barrar a pressão dos peemedebistas ligados ao deputado Eduardo Cunha (RJ).
Decat afirmou que deverá compor sua diretoria com base em critérios "estritamente técnicos", mas indicações serão feitas por Dilma. "Ao escolher um ex-servidor dessa Casa para presidi-la, a presidente demonstra a confiança no futuro desta empresa."
O desafio agora, disse ele, também será pacificar a empresa, alvo de investigação pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União. "Vamos pacificar a Casa e ter a transparência mais absoluta possível.""
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TST: "Anamatra questiona eleição de Oreste Dalazen no CNJ" (Fonte: Conjur)

"A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entrou com Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça contra a eleição do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 15 de dezembro de 2010. O ministro João Oreste Dalazen foi eleito presidente do tribunal para o biênio 2011/2012 e o ministro Carlos Alberto Reis de Paula foi eleito vice-presidente, mas se recusou a assumir o cargo por considerar ilegal a eleição. Nesta terça-feira (15/2), a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, declinou da competência da Corregedoria para cuidar do caso e o envio, com urgência, para análise do Plenário do CNJ. O relator será o conselheiro Marcelo Neves.
Segundo a Anamatra, a eleição violou o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) ao eleger um ministro que já havia ocupado, por 4 anos, dois cargos de direção do TST, antes de outros ministros ocuparem tal cargo e sem que todos eles renunciassem a ocupá-lo. O ministro Dalazen foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho em 2007 e 2008 e vice-presidente do TST nos anos de 2009 e 2010.
O artigo 102 da Lei Loman determina que: "os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição".
A associação teme o efeito multiplicador da eleição, ou seja, que os Tribunais Regionais do Trabalho adotem o mesmo procedimento que, como ressalta, contraria a Loman. Por isso, esclarece que a reclamação não pretende só questionar a decisão do TST, mas obter do CNJ uma regra a ser observada também pelos outros tribunais.
No caso, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Filho e Pedro Paulo Manus se recusaram, expressamente, a renunciar à disputa para o cargo de presidente. Como, tradicionalmente, os ministros são eleitos em ordem de antiguidade, o presidente Moura França declarou elegíveis apenas os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Antonio Barros Levenhagen e Ives Gandra Filho.
Contudo, no momento da votação, o ministro João Oreste Dalazen lembrou que a sessão era limitada à eleição e não à discussão sobre ela, e que o CNJ não havia respondido a uma consulta feita sobre a possibilidade de um ministro se eleger de maneira sucessiva para três cargos de direção, como ele pretendia. Com esse argumento, e para evitar que pairassem dúvidas sobre a legitimidade e juridicidade da eleição, sugeriu que fosse observada a praxe de mais de três décadas de observar o princípio da antiguidade na sucessão dos cargos do TST.
Em seguida, o ministro Lélio Bentes defendeu que não caberia ao TST decidir sobre quais ministros seriam elegíveis, mas que cada ministro deveria votar em quem quisesse, o que foi aceito pelo presidente Moura França, que disse que todos conheciam a lei e sabiam em quem votar.
Na eleição, o ministro Dalazen teve 16 votos contra 10 do ministro Reis de Paula e foi eleito presidente. Para a vice-presidência foi eleito o ministro Reis de Paula e para corregedor-geral, o ministro Antonio Barros Levenhagen.
De acordo com a Anamatra, o presidente do TST deveria ter mantido a indicação dos ministros elegíveis, como havia feito no começo da sessão, já que não se pode admitir a validade do voto dado a quem não é elegível, como foi o caso do ministro Dalazen, e se "o tribunal admitiu a possibilidade de seus membros votarem em qualquer ministro, e não apenas nos elegíveis, a violação ao artigo 102 da Loman torna-se mais flagrante, data venia, porque tornou elegíveis todos os membros da Corte".
A associação deixou claro que, diferentemente de outros tribunais, quando o ministro Dalazen ocupou o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho, tal cargo já era considerado "de direção", de modo que os dois anos em que o ocupou contaram para o considerar inelegível.
No pedido, a Anamatra citou decisões do STF em que foi decidido que são inelegíveis os magistrados que já ocuparam, por duas vezes, cargos de direção: MS 27.593, Rcl 8.025 e ADI 3.976.
Devido ao caso, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula desistiu de assumir a vice-presidência do TST e o passou à ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo o ministro, o tribunal se viu diante de uma situação "inédita nos últimos 30 anos, em que se arguiu a inelegibilidade do ministro mais antigo, por estar a completar dois mandatos em cargo de direção".
Clique aqui para ler a petição inicial apresentada pela Anamatra.
Pedido de Providências 000647-39-201"

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