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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Sentença confirma obrigação do frigorífico JBS a conceder intervalos (Fonte: TRT 23ª Região)

"O Frigorífico JBS de Juara (800 km de Cuiabá) foi condenado a conceder aos empregados intervalos de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos trabalhados em ambiente abaixo de 15 graus. Igualmente para os que transportam mercadoria entre ambientes quentes e frios.
 A decisão foi dada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por ter constatado em inspeção que a empresa não vinha concedendo os intervalos como determina a lei. No curso da ação, a magistrada aceitou o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação – Sintiaal, como parte assistente.
 A sentença da juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, em atuação na Vara do Trabalho de Juara, confirma determinação da juíza titular, Cláudia Servilha, que concedeu antecipação de tutela (liminar), no início de março, com o mesmo teor.
 A juíza fundamentou sua decisão no artigo 253 da CLT, que prevê a concessão dos intervalos, reforçado pelo artigo 7º, inciso XXII da Constituição, que trata da redução de riscos à saúde dos trabalhadores. Assentou ainda que a Súmula nº 06 do TRT/MT, assegura a integração do intervalo na jornada de trabalho, como tempo efetivo de serviço."

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Bancário humilhado receberá 40 mil por dano moral (Fonte: TRT 23a. Reg.)

"Por ter sido humilhado no ambiente de trabalho um bancário do Banco Safra, acometido de doença laboral, receberá uma indenização de 40 mil reais. A decisão foi da 1ª Turma do TRT/MT.
No processo originário da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o trabalhador pleiteou receber diversos direitos, entre os quais uma indenização por assédio moral que alegou ter sofrido na agência bancária. Na sentença o juiz Aguimar Peixoto não acolheu o pedido entendendo que o dano não ficara comprovado.
Em seu recurso o trabalhador alega que foi submetido a discriminação humilhante quando estava de licença médica e também quando retornou ao trabalho na agência.
O relator constatou pela oitiva de testemunha, que durante o tempo em que este esteve de licença, o autor foi proibido de entrar na agência onde trabalhava e tinha conta corrente. Precisou haver até intervenção do presidente do Sindicato dos Bancários para resolver o problema.  E que também quando retornou ao trabalho foi colocado numa sala isolada dos demais colegas, sem computador e nem telefone. As testemunhas também disseram que faziam piadas sobre o trabalhador, dizendo que ele não tinha LER, mas “lerdeza”.
Em seu voto o relator também assentou que a alegação do banco de que o autor deveria ter denunciado aos superiores as chacotas que sofria, não procede, já que até um dos superiores havia, numa reunião, se referido ao reclamante como “vagabundo”.
O relator entendeu que o réu, pela conduta dos seus prepostos, lesou a honra subjetiva e objetiva do autor, concluindo que estavam presentes o dano, a culpa e o nexo causal (a relação entre o ato e o dano), impondo-se a necessidade de reparação.
Assim, arbitrou a indenização em 40 mil reais, valor que entendeu “atender às finalidades pedagógica e punitiva do ofensor, sem gerar enriquecimento descabido ao ofendido.”
Como o relator original, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, foi vencido em discussão de outra parte do voto, foi designado para redigir o acórdão o desembargador Roberto Benatar.
(Processo 0113600-80.2010.2.23.0002)"
Extraído de http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Correio condenado a pagar multa de 100 mil reais(Fonte: TRT 23a. Reg.)

"A Empresa de Correios e Telégrafos foi condenada a pagar multa de 100 mil reais em favor do sindicato dos trabalhadores, por ter obrigado os empregados a trabalhar num domingo, mesmo após ter sido notificada da determinação judicial que proibia.

 A decisão foi da juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios em Mato Grosso- Sintec-MT.

 A ação foi proposta em outubro de 2011 e nela, em despacho do juiz José Roberto Gomes, foi determinado que a empresa cancelasse a convocação dos trabalhadores para trabalhar no sábado e no domingo, sob pena de multa de 100 mil reais.

 A convocação tinha sido feita para que os trabalhadores fizessem compensação dos dias de greve, encerrada com dissídio coletivo no TST. Na época o sindicato alegou que o Correio tinha convocado os empregados para trabalharem no sábado e domingo anteriores (15 e 16-10). Justificou a entidade que após nove dias ininterruptos de trabalho, os empregados precisavam de um fim de semana de descanso.

 No entanto, a empresa não cumpriu a ordem judicial e manteve a convocação. Por isso, ao julgar o mérito, tendo constatado o descumprimento da decisão liminar e do artigo 67 da CLT, que prevê descanso semanal de 24 horas, assim se pronunciou a juíza na sentença: “concluo que a ré não poderia desrespeitar o descanso semanal remunerado dos seus empregados, pois a decisão do dissídio coletivo determinou que deveriam ser observados os intervalos legais, o que foi bem salientado na decisão da antecipação de tutela.”

 A sentença ainda proíbe a empresa de perseguir os empregados que participaram da greve, sob pena de nova multa no valor de 100 mil reais.

 Decisão de 1º grau, sujeita a recurso.

(Processo 0001434-59.2011.5.23.0006)"
Extraído de http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/correio-condenado-a-pagar-multa-de-100-mil-reais

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TRT23 - TST mantém indenização a família de vigilante morto em Várzea Grande (Fonte: TRT 23a. Reg.)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da empresa Security Vigilância e Segurança Ltda. de eximir-se do pagamento de indenização por dano moral e material requerida por representante familiar de um vigilante morto em assalto ocorrido nas dependências de outra empresa na qual, na condição de terceirizado, ele fazia segurança patrimonial.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença em desfavor da empresa, mesmo reconhecendo que ela não teve culpa no infortúnio do empregado e que, além disso, cumpria com todas as obrigações legais.

Conforme destacou a inicial, o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu na sede dos Correios, em Várzea Grande, quando, ao abrir a porta lateral da agência para um suposto cliente que usava cadeira de rodas, foi atingido por dois tiros disparados pelo falso deficiente físico, na verdade um dos assaltantes que naquele momento invadiram a agência.  A morte do empregado ocorreu no local.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que a condenação por dano moral e material é indevida. O recurso ressaltava que o Regional entendera pela incidência da responsabilidade objetiva, apesar de ter reconhecido a inexistência de culpa da empresa no acidente.

Na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa e, reportando-se ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ponderou que o próprio TRT disse expressamente que não houve qualquer omissão por parte da empresa em relação à segurança do empregado. Contudo, a decisão da Turma alinhou-se às razões da divergência da ministra Maria de Assis Calsing. 

Ela ressaltou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual define que a responsabilidade do empregador é subjetiva, comporta em alguns casos a aplicação do Código Civil quando se desenvolve uma atividade de risco. E, no caso, conforme salientou, "a atividade tanto era de risco que o vigilante foi morto exatamente porque se tentou roubar um dinheiro enquanto ele estava guardando o posto." Conforme consignou o acórdão, o trabalhador executava sua atividade de vigilante numa agência da ECT onde também se localizava um banco postal com funções análogas às de uma agência bancária.

Com base, pois, na situação descrita nos autos, a Turma entendeu aplicável o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o direito objetivo à reparação moral quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o empregado a risco. Vencido o Relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa.

Processo: RR-29900-91.2010.5.23.0008"
Extraído de http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/tst-mantem-indenizacao-a-familia-de-vigilante-morto-em-varzea-grande

quinta-feira, 15 de março de 2012

Banco é condenado por litigância de Má-fé (Fonte: TRT 23a. Reg.)

"O Banco Santander foi condenado por litigância de má-fé por ter dispensado a oitiva de uma testemunha requerida por ele mesmo. Esse pedido do banco ocasionou o atraso de um ano no andamento do processo.A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
 A ação trabalhista foi proposta por um bancário que pleiteou receber diversos direitos, entre os quais diferenças salariais, horas extras e depósito de FGTS. Julgados procedentes em parte os pedidos do autor, o banco recorreu ao Tribunal pedindo a nulidade da decisão, alegando, entre outros, cerceamento de defesa, por não ter sido ouvia uma testemunha indicada.
 O Tribunal acolheu o pedido da instituição bancária e determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, para reabertura da instrução e oitiva da testemunha indicada pelo banco.
 Na vara do trabalho, na audiência marcada para que fosse ouvida a testemunha que teria sido recusada, o banco declarou que não tinha mais interesse em ouvi-la e então o juiz proferiu nova sentença.
 Da decisão o banco então recorreu novamente ao Tribunal, assim como o trabalhador. O Tribunal deu provimento ao apelo do bancário e em parte ao recurso do banco. Os cálculos que na sentença de 1º grau davam ao bancário um crédito de 295 mil mais, passaram para 493 mil após a decisão do Tribunal.
 Litigância de má-fé
 A par de analisar os recursos formulados, não escapou da análise dos desembargadores o fato que o processo poderia ter terminado em novembro de 2010, quando a corte deixou de analisar o mérito dos recursos da partes, para acolher a argüição de cerceamento ao direito de defesa levantada pelo banco.
 Na época a Turma determinou a volta dos autos para vara a fim de ser ouvida a testemunha apontada pelo banco. Após a reabertura da instrução pelo juiz de 1º grau para que a testemunha fosse ouvida, o banco manifestou-se dizendo que não tinha interesse em ouvi-la.
 Tal comportamento foi entendido pelo relator, desembargador Tarcísio Valente, como falta de lealdade processual, tendo o banco oposto resistência injustificada ao andamento normal do processo. Por isso o enquadrou na atitude prevista no artigo 17 do código de processo civil, que trata da litigância de má-fé, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do trabalhador. O relator estendeu a multa também ao advogado do banco.
 No julgamento, a Turma foi unânime quanto ao mérito da causa. Porém quanto à condenação por litigância de má-fé o desembargador Roberto Benatar divergiu da maioria. Já quanto à condenação também do advogado, o juiz convocado divergiu do relator original. Assim, por maioria o advogado foi excluído da condenação, sendo o juiz convocado, Nicanor Fávero Filho, designado relator do acórdão.
O banco reclamado, inconformado com a decisão, interpôs recurso de revista ao TST, achando-se o processo na fase análise de admissibilidade deste recurso.
(Processo: 0134600-73.2009.5.23.0002)"

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Novo acordo na Vara de Colíder possibilita pagamento a mais 41 ex-trabalhadores de frigorífico (Fonte: TRT 23ª Reg.)

´´Um acordo firmado esta semana na Vara do Trabalho de Colíder (620Km ao norte de Cuiabá) possibilitará que 41 ex-empregados de um frigorífico da região recebam seus créditos trabalhistas.
Na conciliação homologada pelo juiz Igor Marcelino Sanches ficou acertado que os 41 trabalhadores receberão o montante de aproximadamente R$ 763,5 mil em 10 parcelas iguais, a serem pagas mensalmente a partir do próximo dia 7 de março.
O grupo foi dispensado ano passado com o fechamento do frigorífico e desde então pleiteava o pagamento das verbas rescisórias. Em dezembro passado, um outro acordo, também na Vara de Colíder, garantiu a quitação dos valores devidos a mais 49 trabalhadores dessa mesma empresa.
A planta frigorífica fechada no início de 2011 pertencia ao grupo Nova Carne, adquirida há cerca de um ano pelo Frigorífico Independência. Os processos trabalhistas têm como responsáveis solidários as empresas Guaporé Carne e Manoel Birtche Empreendimentos.
A conciliação promovida em dezembro teve a homologação do titular da Vara de Colíder, juiz Angelo Cestari, que, na ocasião elogiou, a conduta das partes e de seus procuradores tendo em vista que o acordo propiciou a rápida satisfação dos créditos trabalhistas sem comprometer a continuidade da atividade econômica do empregador.
Processo Piloto 0000256-67.2011.5.23.0041´´

quarta-feira, 27 de abril de 2011

“1ª Turma admite execução em ação regressiva nos mesmos autos” (Fonte: TRT 23)


“A Primeira Turma do TRT/MT julgou procedente um recurso do Município de Cáceres, determinado o processamento de execução nos mesmos autos da ação na qual foi admitida a chamada "intervenção de terceiros", pouco comum nos processos trabalhistas.

A intervenção de terceiros, na modalidade "denunciação da lide", ocorre quando uma parte, ao ser acionada na justiça, pede ao juiz que cite uma terceira, para vir participar do processo, uma vez que está última poderá responder por eventual derrota do réu original.

O julgamento se deu em agravo de petição (recurso trabalhista na fase de execução do processo) proposto contra decisão do juiz da Vara do Trabalho de Cáceres.

Histórico

A Federação dos Servidores Público de Mato Grosso (FESSP) entrou com ação de cobrança contra o Município de Cáceres, visando ao pagamento de sua parcela de 15% sobre a contribuição sindical obrigatória descontada dos servidores municipais.

Em sua defesa, o Município contestou dizendo que repassou os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais e ao mesmo tempo requereu a denunciação da lide, para a convocação do sindicato para tomar conhecimento do processo.

O juiz titular da Vara Trabalhista de Cáceres, José Pedro Dias, condenou o Município a pagar os 15% à Federação, mas também aceitou a denunciação da lide ao Sindicato, declarando indevido o recebimento da parcela que cabia à entidade estadual, assegurando à municipalidade o direito de ação de regresso (para reaver o valor já pago).

Assim, após iniciada a fase executiva contra o Município de Cáceres, este pediu no mesmo processo, a execução da sentença contra o Sindicato. O juiz indeferiu tal pedido, dizendo que esta execução não poderia ocorrer neste processo, que para isso era necessário propor outra ação.

Foi esta decisão que motivou o recurso do Município ao Tribunal, pedindo que a execução contra o Sindicato se dê nos mesmos autos.

A decisão da 1ª Turma

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Benatar, reportou-se à norma que modificou o Código de Processo Civil- CPC, lei 11232/05, após a qual a execução passou a ser mera fase do processo, desobrigando a propositura de uma nova ação judicial para que a parte tenha satisfeita totalmente a sua pretensão.

Embora na norma trabalhista, a CLT, já preveja o processo único (conhecimento e execução no mesmo feito), os desdobramentos da modificação no CPC permitem também alargar o entendimento para ganhar, no caso concreto, em celeridade e economia processual.

Assim, baseando-se tanto na norma como na doutrina com origem no processo civil, o relator achou subsídio para agilizar o desfecho da contenda. Por isso determinou que se processasse nos mesmos autos além da execução da sentença que reconheceu à Federação o direito de receber do Município o percentual que lhe cabia, como também a execução da decisão que acolheu a denunciação da lide, onde o ente público será credor do Sindicato.

Desta forma, o valor a ser pago pelo Sindicato, ora denunciado na lide, será revertido para quitar a quantia despendida pelo Município para repassar à Federação os 15% a que teria direito sobre a contribuição sindical obrigatória.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

(Processo 01412.2007.031.23.00-4)”


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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

"Embargos protelatórios: Banco condenado por danos morais também pagará multa" (Fonte: TRT 23)

"O Banco Bradesco foi condenado a pagar 75 mil reais por danos morais a um ex-empregado, por exigir dele que transportasse dinheiro sem escolta ou proteção, e outros 
18 mil reais de multa por propor embargos de declaração considerados protelatórios.

A decisão foi da juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta por bancário demitido sem justa causa, buscando receber diversos direitos, inclusive indenização por danos morais.

O pedido de indenização refere-se a danos causados pelos riscos de transportar valores do posto avançado de atendimento (PAA) aos Correios e muitas vezes para agência do banco nas cidades de Jangada e Cuiabá.

O banco contestou afirmando que o transporte do dinheiro era feito por carros fortes, nunca pelo trabalhador. No entanto, o próprio preposto (representante) da casa bancária disse em seu depoimento que o empregado transportava valores para os Correios. No mesmo sentido, as testemunhas também confirmaram que o empregado transportava valores tanto para os Correios como para as cidades referidas na inicial.

No entendimento da juíza, esta atividade é causadora de dano moral presumível, uma vez que estão presentes a conduta culposa do agente e o nexo causal, ou seja, a ligação entre a atitude da empresa e o dano.

O Código Civil brasileiro prevê que o empregador é responsável pelo ato ilícito cometido contra o trabalhador durante o serviço. Com o ato ilegal, o banco submeteu o bancário a risco, ofendendo a sua dignidade, que é protegida pela Constituição Federal.

Segundo a magistrada, nestes casos não se pode falar em indenização, pois, os bens violados (a dignidade humana, por exemplo), são inestimáveis. Para mitigar o sofrimento, opta-se então por compensar a vítima.

Para arbitrar o valor asseverou a julgadora que deve-se considerar o porte da empresa, o não enriquecimento da vítima, o caráter pedagógico (para que a empresa não repita o erro) e a extensão do dano. Considerando estes fatores, estimou a compensação por danos morais em 75 mil reais.

Multas


Após a publicação da sentença, o Bradesco interpôs embargos de declaração, que é um recurso para corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na sentença. No caso o banco alegou omissão na análise dos danos morais.

A juíza Márcia ao julgar os embargos anotou que "as alegações do embargante revelam sua insatisfação com a apreciação dos fatos, argumentos e provas, o que não tem vez em sede de embargos declaratórios." Ou seja, o banco usou o recurso impróprio para o que estava buscando alterar na sentença.

Com este entendimento, a juíza considerou que o recurso teve apenas o intuito protelatório (aumentar a demora na conclusão do processo). Assim, com base no artigo 538 do CPC, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do trabalhador.

Já com base no artigo 14, parágrafo único, do código e na previsão constitucional de razoável duração do processo, considerou os embargos um ato atentatório ao exercício da jurisdição e aplicou multa em favor da União. Na soma das multas o valor atribuído é de 18 mil reais.

Ambas as decisões já transitaram em julgado, estando em fase de execução.
Processo 0064700-54.2010.5.23.0006

(Ademar Adams)"

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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

TRT/MT é escolhido para testar Processo Eletrônico e recebe visita técnica (Fonte: TRT-RN)

"Escolhido para ser o primeiro Tribunal do Trabalho do país a testar o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o TRT de Mato Grosso recebeu esta semana a visita de cinco membros da equipe técnica do projeto.

O grupo, formado por técnicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos TRTs de Campinas, Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo, foi recebido pelo presidente do TRT/MT, desembargador Osmair Couto, em uma reunião que contou com a participação de desembargadores, juízes e diretores do Tribunal. "Este é um momento histórico", avaliou o presidente, ao reiterar à disposição da Justiça do Trabalho mato-grossense de contribuir com os testes do sistema que servirá a todos os ramos do judiciário brasileiro.

De acordo com o gerente do projeto PJe na Justiça do Trabalho, Maurício Figueiredo, que liderou a visita técnica em Cuiabá, a escolha do TRT/MT como piloto para a implantação do processo eletrônico deveu-se à organização e estrutura existentes no Tribunal.

Também entre os motivos desta escolha, conforme lembrou o juiz Ângelo Cestari, membro do Grupo de Fluxos criado em nível nacional para o desenvolvimento do PJe, está o fato do TRT/MT ter realizado o mapeamento das rotinas das varas do trabalho.

O grupo técnico esteve nas varas de Cuiabá, Cadastramento Processual, Contadoria, Central de Mandados e Núcleo de Conciliação. Além de conhecer a estrutura da Justiça do Trabalho mato-grossense, o grupo aproveitou para apresentar a primeira versão do sistema, com o detalhamento das funcionalidades que serão testadas a partir do próximo dia 2 de fevereiro.

Nesse primeiro momento, os testes do processo eletrônico começarão pelos processos na fase de execução. Os processos selecionados terão seus principais dados inseridos no Termo de Abertura de Execução Eletrônica (TAEE), documento a partir do qual o processo seguirá eletronicamente. Conforme explicou o gerente do PJe, por questão de segurança nesse período de testes o processo físico também prosseguirá em paralelo.

Essa migração do processo físico para o eletrônico, também chamada de "porta de entrada" para o PJe, é justamente a primeira grande contribuição que a Justiça do Trabalho fará ao novo sistema, cuja construção está se dando em conjunto pelo judiciário brasileiro.

Além da justiça trabalhista, a construção do PJe conta com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pelos processos da fase do conhecimento, e da Justiça Federal, a quem cabe neste momento desenvolver as funcionalidades do segundo grau (processos em trâmite nos tribunais).

PARCERIA COM ADVOGADOS - O período de testes envolverá também os advogados que atuam nos processos selecionados. Daí a importância da participação dos profissionais da advocacia, cujas entidades representativas também foram chamadas a conhecer o novo sistema.

O grupo técnico aproveitou a visita a Cuiabá para também apresentar a versão que será testada pelo TRT, demonstrando o passo a passo dos processos de execução que migrarão para o PJe.

Tanto a OAB/MT (representada pelo secretário-geral, Daniel Teixeira, e pela presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Cláudia Aquino de Oliveira) quanto à Associação dos Advogados Trabalhistas - Aatramat (por meio da presidente Luciana Serafim e da secretária-geral Letícia Sanches Ferranti) colocaram-se à disposição para colaborar com sugestão de melhorias em todas as etapas de desenvolvimento e implantação do novo sistema.


(Aline Cubas) Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social
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