quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

"Embargos protelatórios: Banco condenado por danos morais também pagará multa" (Fonte: TRT 23)

"O Banco Bradesco foi condenado a pagar 75 mil reais por danos morais a um ex-empregado, por exigir dele que transportasse dinheiro sem escolta ou proteção, e outros 
18 mil reais de multa por propor embargos de declaração considerados protelatórios.

A decisão foi da juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta por bancário demitido sem justa causa, buscando receber diversos direitos, inclusive indenização por danos morais.

O pedido de indenização refere-se a danos causados pelos riscos de transportar valores do posto avançado de atendimento (PAA) aos Correios e muitas vezes para agência do banco nas cidades de Jangada e Cuiabá.

O banco contestou afirmando que o transporte do dinheiro era feito por carros fortes, nunca pelo trabalhador. No entanto, o próprio preposto (representante) da casa bancária disse em seu depoimento que o empregado transportava valores para os Correios. No mesmo sentido, as testemunhas também confirmaram que o empregado transportava valores tanto para os Correios como para as cidades referidas na inicial.

No entendimento da juíza, esta atividade é causadora de dano moral presumível, uma vez que estão presentes a conduta culposa do agente e o nexo causal, ou seja, a ligação entre a atitude da empresa e o dano.

O Código Civil brasileiro prevê que o empregador é responsável pelo ato ilícito cometido contra o trabalhador durante o serviço. Com o ato ilegal, o banco submeteu o bancário a risco, ofendendo a sua dignidade, que é protegida pela Constituição Federal.

Segundo a magistrada, nestes casos não se pode falar em indenização, pois, os bens violados (a dignidade humana, por exemplo), são inestimáveis. Para mitigar o sofrimento, opta-se então por compensar a vítima.

Para arbitrar o valor asseverou a julgadora que deve-se considerar o porte da empresa, o não enriquecimento da vítima, o caráter pedagógico (para que a empresa não repita o erro) e a extensão do dano. Considerando estes fatores, estimou a compensação por danos morais em 75 mil reais.

Multas


Após a publicação da sentença, o Bradesco interpôs embargos de declaração, que é um recurso para corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na sentença. No caso o banco alegou omissão na análise dos danos morais.

A juíza Márcia ao julgar os embargos anotou que "as alegações do embargante revelam sua insatisfação com a apreciação dos fatos, argumentos e provas, o que não tem vez em sede de embargos declaratórios." Ou seja, o banco usou o recurso impróprio para o que estava buscando alterar na sentença.

Com este entendimento, a juíza considerou que o recurso teve apenas o intuito protelatório (aumentar a demora na conclusão do processo). Assim, com base no artigo 538 do CPC, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do trabalhador.

Já com base no artigo 14, parágrafo único, do código e na previsão constitucional de razoável duração do processo, considerou os embargos um ato atentatório ao exercício da jurisdição e aplicou multa em favor da União. Na soma das multas o valor atribuído é de 18 mil reais.

Ambas as decisões já transitaram em julgado, estando em fase de execução.
Processo 0064700-54.2010.5.23.0006

(Ademar Adams)"

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