sexta-feira, 19 de julho de 2013

Campeão de vendas da Philip Morris receberá valor de prêmio invalidado pela empresa (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento pelo qual a Philip Morris Brasil tentava invalidar prêmio de R$ 8 mil para um supervisor de vendas. Vencedor da promoção "Clube dos Campeões" realizada pela companhia, ele ganharia uma viagem de quatro dias para Angra dos Reis (RJ), com todas as despesas pagas, mas afirmou que jamais recebeu o prêmio.
Em 2009, o supervisor participou da promoção, parte do programa de metas da empresa, cujo objetivo era fomentar a marca no comércio varejista. Todavia, em janeiro de 2010, após retornar de férias, a empresa o demitiu alegando que ele não alcançara as metas exigidas de vendas.
Em junho de 2010, ele entrou com reclamação trabalhista contra a Philip Morris Brasil na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento corrigido do valor correspondente ao prêmio, algo em torno de R$ 8 mil. A empresa, na defesa, afirmou que havia previsão em regulamento advertindo que o desligamento do representante da empresa implicaria o não recebimento do prêmio.
Na audiência realizada pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o juiz afirmou que o representante da Philip Morris não soube informar sequer se o empregado havia atingido ou não as metas de 2009 ou qual seria o prêmio. O caso foi considerado como pena de confissão (parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, segundo o qual o empregador pode se fazer substituir por representante, desde este tenha conhecimento dos fatos). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).
No agravo para o TST, a Philip Morris sustentou que a decisão regional contrariou o item II da Súmula 74 do TST. Para a empresa, as provas trazidas para a audiência deveriam ser levadas em conta para confronto com a pena de confissão. Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, apesar da confissão aplicada à empresa, o Regional entendeu que o prêmio era devido porque a norma regulamentar apontada pela companhia não foi capaz de afastar o direito do trabalhador. Seu voto pelo não conhecimento do agravo foi acompanhado por unanimidade pela Turma."

Fonte: TST

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