sexta-feira, 19 de julho de 2013

Professor tem direito a recebimento de adicional noturno (Fonte: TRT 3ª Região)

"O artigo 57 da CLT deixou de fora da abrangência das regras gerais de duração da jornada aquelas profissões que contam com regras especiais. Dentre as exceções incluem-se os professores, cujo trabalho é regulamentado pelos artigos 317 a 324 da CLT. Mas o fato de o legislador ter tratado de questões específicas da jornada do professor em separado é capaz de retirar desses profissionais o direito ao adicional noturno? Afinal, o que importa: o horário trabalhado ou a função do profissional?
Esse tema foi analisado pela 6ª Turma do TRT-MG ao apreciar o recurso de uma fundação que não se conformava em ter que pagar o adicional noturno a uma professora, ex-empregada da instituição. Segundo alegou a ré, o artigo 73 da CLT, que prevê o direito, não se aplica aos professores. Mas o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, não deu razão à empregadora.
Conforme explicou o magistrado, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno está expressamente prevista no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Esse direito é estendido a todos os trabalhadores urbanos, sem qualquer ressalva, inclusive aos professores."O fato de o professor pertencer a categoria profissional diferenciada não lhe retira tal garantia constitucionalmente assegurada", destacou o julgador no voto. Ele observou que não há qualquer dispositivo específico quanto ao trabalho noturno no regramento próprio relativo à jornada e remuneração dos professores (art. 318 a 321 da CLT). Neste caso, segundo o relator, aplica-se a regra do regime normal previsto no artigo 73 da CLT.
Assim, se a professora ministrou aulas a partir das 22h, é o quanto basta para que ela tenha direito ao adicional noturno. Por essa razão, o recurso da instituição foi julgado improcedente e confirmada a condenação ao pagamento da parcela, acrescidas de reflexos."

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