segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Turma condena mineradora a indenizar filhos de trabalhador morto por complicações da silicose (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Negligência. Esta foi a palavra utilizada pelo juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco para classificar a atitude de uma mineradora situada nos arredores de São João Del Rei, que permitiu que um empregado seu ficasse exposto à poeira mineral contendo sílica em percentuais superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas que regulam a matéria. Depois de anos submetido a condições ambientais inadequadas, o trabalhador adoeceu e acabou falecendo. No entender do relator, esse cenário é suficiente para garantir uma indenização por danos morais aos filhos do empregado falecido. Acompanhando esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu razão ao recurso apresentado pelos filhos e modificou a sentença que havia indeferido o pedido.
O fundamento adotado pelo juiz de 1º Grau para indeferir o pleito foi o de que os filhos do trabalhador não haviam comprovado a convivência, proximidade e intimidade com ele. Na visão do juiz sentenciante, o simples fato de pertencer ao meio familiar não basta para o reconhecimento do dano moral pela perda do pai. Para ele, o dano neste caso não é presumido. Mas o relator interpretou a questão de forma diversa. Conforme observou no voto, os filhos integram a família, "célula social básica", prestigiada no artigo 226 da Constituição Federal. A eles cabe zelar, por lei, pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do pai falecido. Nessa condição, podem postular o dano próprio e pessoal sofrido em razão da perda do ente querido. Segundo explicou o relator, trata-se do chamado "dano reflexo", assim considerado o prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito. "Basta visualizar o sofrimento experimentado pelos filhos que têm seu pai retirado do convívio familiar", ponderou no voto.
No caso, o pai dos reclamantes trabalhou para a mineradora da 24/02/1986 a 03/01/2001, quando se aposentou por invalidez. Ele ficou exposto à poeira mineral contendo sílica livre cristalizada em limites superiores aos tolerados na legislação aplicável, conforme apurado em perícia. Acometido da doença chamada silicose, teve o quadro agravado com o passar do tempo e, por fim, acabou morrendo em razão de complicações da doença. A relação entre a doença ocupacional e a morte do trabalhador ficou comprovada no processo. Para o relator, ficou claro: a mineradora teve culpa no ocorrido. "A culpa patronal evidencia-se pelo fato de o reclamado ter agido com negligência, já que poderia ter envidado esforços para reduzir ou amenizar os impactos da sílica no corpo do reclamante", frisou no voto, chamando a atenção para o fato de a mineradora ter descumprido a obrigação de observar normas de segurança e saúde do trabalho. Na condição de empregadora, ela deveria ter oferecido ao empregado ambiente de trabalho seguro, livre de riscos à sua integridade física e mental, o que não fez.
Por tudo isso, a Turma de julgadores reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil e, por maioria de votos, condenou a mineradora a pagar R$20 mil a cada filho participante da ação."


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