quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Pais de cortador de cana morto por um raio serão indenizados (Fonte: TST)


"Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Cansanção de Sinimbu S. A a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um jovem trabalhador rural que faleceu fulminantemente pela descarga elétrica de um raio, quando participava do corte de cana, em um dia chuvoso. A Turma condenou a empresa pela teoria da responsabilidade subjetiva, que é aplicada quando há provas.
O empregado tinha 21 anos de idade, era solteiro, não tinha filhos e morava com a família numa cidade do interior de Alagoas. Os pais, dependentes dele, pediram, entre outras verbas, a indenização por dano moral, culpando a empresa pelo acidente, pois ela teria obrigado o filho a continuar trabalhando, "mesmo tendo notado a mudança no clima da região, com o início da chuva". Entendiam que o acidente não foi um acontecimento inevitável, nem se tratava de força maior, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que indeferiu o pedido. O acidente ocorreu em fevereiro de 2008.
Ao examinar o recurso dos pais contra a decisão regional, o relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a empresa não observou as recomendações relativas a fatores climáticos contidas na NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Agricultura. Contrariamente, o Tribunal Regional da 19ª Região (AL) havia entendido que a norma não recomendava a suspensão ou interrupção do serviço durante intempéries.
O relator acrescentou ainda que todo empregador tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, estabelecido no artigo 157 da CLT. "Nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado ‘patamar mínimo civilizatório', expressão cunhada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, estabelecido no artigo 7º da Constituição, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana", ressaltou o ministro Scheuermann.
Considerando que a morte do trabalhador decorreu da imprudência da empresa que não determinara a interrupção do serviço diante das condições climáticas perigosas, conforme ordena a NR 31, o relator avaliou que é devida a indenização por dano moral aos seus pais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil."


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