quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TRT-MA nega reintegração de ex-empregado do Hospital Sarah (Fonte: TRT 16ª Reg.)


"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), por maioria, negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado da Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah) contra decisão do juízo da Terceira Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que julgou improcedente o pedido de reintegração do trabalhador ao cargo que ocupava antes de ser demitido.
O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista na Terceira VT de São Luís em que pleiteava, entre outros, a nulidade do ato de demissão por falta de motivação e finalidade pública e aplicação do artigo 41 da Constituição Federal (CF) para ser reintegrado ao trabalho. Ao indeferir o pedido, o juízo da Terceira Vara Trabalhista ressaltou a impossibilidade de aplicação da norma constitucional ao processo, tendo em vista que a entidade é pessoa jurídica de direito privado.
Ao requerer a reforma da sentença, o trabalhador alegou que a Associação das Pioneiras Sociais tem personalidade jurídica pública e submete-se ao regime estatutário. Embasado em decisões judiciais e doutrina, ele ressaltou a necessidade do interesse público e da motivação do ato praticado para fins de demissão dos empregados admitidos através de concurso público, bem como a imposição do devido processo legal para fins de permitir o direito de defesa assegurado.
De acordo com a associação, que se manifestou pela manutenção da sentença originária, por ser uma entidade paraestatal descentralizada do poder público, seus empregados submetem-se ao regime celetista e, por isso, não fazem jus à reintegração prevista no artigo 41 da Constituição. Além disso, ressaltou o entendimento contido na Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, parte II, que prevê a inaplicabilidade do artigo 41 da CF a empregado público ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público.
Para o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira, a Associação das Pioneiras Sociais, instituída pela Lei Federal nº 8246/1991, integra o Serviço Social Autônomo, na condição de paraestatal, sendo um ente de cooperação autônomo administrativa e financeiramente, com patrimônio próprio, atuando de forma paralela ao estado. Dessa forma, colabora com o estado no desempenho de atividades não lucrativas e de interesse público, sem integrar a administração pública brasileira direta ou indireta.
O relator explicou que a associação é prestadora de serviços assistenciais ou de utilidade pública e mantida por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária e dotações orçamentárias do Poder Público, mediante contrato de gestão. “Logo, evidencia-se a natureza privada da reclamada e inaplicabilidade do inciso II do art. 41 da CF, restando impossível o deferimento do pleito de nulidade do ato demissional”, asseverou o relator, que destacou ser esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 390.
Assim, o desembargador Gerson de Oliveira votou pela manutenção da sentença da Terceira VT de São Luís.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 04.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 10.09.2012."


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