segunda-feira, 25 de junho de 2012

TRT-RS não reconhece vínculo de emprego entre baterista e grupo musical (Fonte: TRT 4a. Reg.)

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou vínculo de emprego entre um baterista e o grupo de música tradicional gaúcha Eco do Minuano e Bonitinho. Para os desembargadores, a subordinação, um dos requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego, não ficou comprovada nos autos. A decisão mantém sentença do juiz Luiz Antonio Colussi, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Ao ajuizar a ação, o baterista afirmou ter sido contratado pelo conjunto musical em novembro de 2009 e dispensado em junho de 2010, sendo que em nenhum momento sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi assinada. Segundo alegou, entretanto, estavam presentes a subordinação, não-eventualidade, onerosidade e pessoalidade, pressupostos elencados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como fundamentais para a existência da relação de emprego. Exigiu, portanto, esse reconhecimento e as parcelas trabalhistas daí decorrentes.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Canoas reconheceu a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, menos a subordinação. Para embasar seu entendimento, o magistrado utilizou o conceito dado pelo jurista Amauri Mascaro Nascimento, segundo o qual "a subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas".

Conforme o juiz Colussi, este não foi o caso dos autos. "O reclamante não comprovou que cumpria horário de trabalho e, muito menos, que estivesse subordinado às ordens do empregador", afirmou. O julgador também referiu decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que expressam o entendimento de que não existe subordinação entre os membros de um conjunto musical, uma vez que todos desempenham a mesma atividade com o objetivo de obter lucro. "Verifico, portanto, uma espécie de sociedade formada entre os integrantes do grupo", concluiu o magistrado.


Recurso

Insatisfeito com a sentença, o músico recorreu ao TRT4. No recurso, argumentou que a prova testemunhal fez referência à figura do "chefe", que era o Bonitinho do nome do grupo.. Afirmou, também, que não podia escolher nem os locais e nem o repertório a ser tocado nos shows. A remuneração, por sua vez, conforme alegou, era definida por Bonitinho, de maneira que não seria possível falar em sociedade.

O relator do acórdão na 4ª Turma foi o desembargador João Pedro Silvestrin. Para o magistrado, os relatos das testemunhas deixaram claro que o trabalho do músico se assemelha ao de autônomo. Dois dos três depoentes ouvidos, um deles o acordeonista do grupo, declararam que não existe exclusividade no trabalho, já que, quando um músico não pode comparecer a um evento ou baile, é substituído por outro.

As testemunhas também disseram que os músicos são livres para tocar em outros grupos e que o próprio reclamante fazia isso quando integrava o grupo reclamado. Quanto à remuneração, explicaram ser a mesma para todos os integrantes do grupo, e paga a cada vez que tocam. "Entendo que a fragilidade dos elementos de prova favoráveis ao reclamante, em contraposição aos evidentes traços de autonomia da atividade de músico baterista, leva à conclusão de que a prestação de serviços não se desenvolveu nos moldes do vínculo de emprego, mas na verdadeira condição de trabalhador autônomo", decidiu Silvestrin.

Processo 0001556-31.2010.5.04.0202 (RO)"

Extraido de http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=578080&action=2&destaque=false

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