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quinta-feira, 3 de maio de 2012
Aneel faz ranking de distribuidoras de energia; Coelce lidera e Celpa é a pior do País (Fonte: Jornal da Energia)
De acordo com a Aneel, as piores colocadas estão nas regiões Sudeste, Norde e Nordeste. Também foram destaques negativos a Eletrobras Piauí, em 32° lugar entre as grandes, e a Light, em 31°. Entre as melhores, completam o pódio a Cemar, que pertence à Equatorial Energia e atua no Maranhão, em segundo lugar, e a Caiuá Distribuição, que fornece energia para municípios de São Paulo.
Já no mercado anual menor, as primeiras colocadas foram MUX-Energia (RS), Força e Luz Coronel Vivida, FORCEL (PR) e a Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema (EDEVP, SP). As piores colocadas foram Centrais Elétricas de Carazinho, Eletrocar (RS), Departamento Municipal de Energia de Ijuí, DEMEI (RS), e Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA).
O ranking foi elaborado com base no indicador de Desempenho Global de Continuidade (DGC), formado a partir da comparação dos valores apurados de DEC e FEC - que medem duração e frequência de interrupções no fornecimento de energia. Assim, as empresas melhor colocadas possuem, na média, melhor continuidade do serviço em relação às demais.
Para a Aneel, a recém-divulgada lista "é um instrumento que incentiva as distribuidoras a buscarem a melhoria contínua da qualidade do serviço. Mesmo para as distribuidoras que estão abaixo dos limites regulatórios, existe incentivo para que elas continuem buscando as melhores posições". A agência afirma que divulgar o ranking "contribui para aumentar a transparência a gestão dos indicadores de continuidade e incentiva o envolvimento da sociedade nesse processo".
Critérios
Para a coleta e apuração dos indicadores de continuidade DEC e FEC, a Aneel exige que todas as 63 distribuidoras certifiquem esse processo, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000. Na apuração dos dados de 2011, apenas Eletrobras Piauí e CERR não possuíam a certificação.
Outro ponto importante se refere às distribuidoras que suprem cargas localizadas em sistemas elétricos isolados – não conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).A Aneel ressalta que, para essas concessionárias, há critério diferenciado de definição de limites dos indicadores DEC e FEC, devido às particularidades relacionadas ao difícil acesso e dispersão dos consumidores."
Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9751&id_tipo=2&id_secao=12&id_pai=0&titulo_info=Aneel%20faz%20ranking%20de%20distribuidoras%20de%20energia%3B%20Coelce%20lidera%20e%20Celpa%20%26eacute%3B%20a%20pior%20do%20Pa%26iacute%3Bs
Empresa de mineração é condenada por divulgar lista de absenteísmo (Fonte: TRT 3a. Reg.)
Conforme constatou o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a empregadora elaborou um documento chamado controle de absenteísmo. Nele constavam os nomes de todos os vigilantes que faltaram ao trabalho durante o ano. O nome do reclamante estava lá, com a indicação de três faltas em razão de licença médica. Segundo a mineradora, a lista tinha por objetivo levantar o total de faltas, com o fim de apurar o encargo financeiro das ausências.
Mas o relator não se convenceu dessa versão. Isso porque o próprio preposto admitiu que a lista chegou a ser afixada em um quadro de avisos da empresa. Testemunhas ouvidas disseram que o documento permaneceu no quadro por três ou quatro meses. Para o magistrado, não havia razão para a divulgação de dados. A intenção do patrão ficou clara: constranger os empregados ali mencionados, além de coibir qualquer tipo de falta ao trabalho, ainda que por motivo justificado, destacou no voto.
E mesmo que esse não tenha sido a objetivo da mineradora, para o relator houve violação à intimidade dos empregados. Isso porque, a empregadora tornou públicas informações referentes a gozo de licença médica e outros tipos de afastamentos dos empregados mencionados. Citando a doutrina, o julgador ressaltou que o direito à intimidade é o direito ao segredo. O patrão não pode revelar a ninguém informações da vida privada de seus empregados.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, apesar de o Direito do Trabalho não fazer menção aos direitos à intimidade e à privacidade, trata-se de espécie dos direitos da personalidade consagrados na Constituição. E esses direitos devem ser respeitados, independentemente de o titular se encontrar dentro do estabelecimento empresarial. A inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis, ponderou.
Com esses fundamentos, o relator reconheceu o dano moral pela exposição indevida da intimidade do reclamante e condenou a empresa de mineração a pagar indenização no valor de R$2.000,00. A importância foi acrescida a outra indenização já deferida em 1º Grau. O relator acatou ainda o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao trabalhador os direitos pertinentes.
( 0000730-70.2010.5.03.0060 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6607&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
Servidor público de SP dispensado durante estágio probatório será reintegrado (Fonte: TST)
A Turma, ao declarar a nulidade da dispensa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não haver amparo legal para a reintegração. Segundo o TRT-SP, a contratação pelo regime celetista realizada pela fundação pública estadual permitiria a despedida injustificada.
TST
Com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição da República, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, esclareceu que a condição de estável, conquistada por servidor público aprovado em concurso público, se verifica apenas após o fim do prazo do estágio probatório. Nessa situação, a sua dispensa somente é possível mediante a instauração de processo administrativo disciplinar ou a observância a critérios objetivos preestabelecidos.
No entanto, o relator observou que essa regra não implica reconhecer a possibilidade de se dispensar imotivadamente o servidor concursado que ainda não superou o estágio probatório de três anos: mesmo em tal circunstância, é imprescindível a observância dos princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 daConstituição – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Na avaliação do ministro, diante da exigência vinculada ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição, para ocorrer a dispensa de servidor celetista concursado da administração pública fundacional - ainda que não estável - deve existir, obrigatoriamente, motivação do ato fundado "em causa plausível e subsistente". Frisou, ainda, que "entendimento contrário evidencia não apenas o descumprimento dos princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também, a constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador público".
Em sua fundamentação, o relator citou precedentes nesse mesmo sentido, inclusive da SDI-1, e as Súmulas 390, item I, do TST e 21 do Supremo Tribunal Federal. Esta última expressamente estabelece que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 195400-56.2003.5.02.0004"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servidor-publico-de-sp-dispensado-durante-estagio-probatorio-sera-reintegrado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
AES Eletropaulo melhora indicadores (Fonte: Valor Econômico)
Nova versão do e-Doc estará disponível a partir de segunda-feira (Fonte: TST)
A nova versão terá, entre outras melhorias, compatibilidade com os certificados digitais versão 2.0 e 3.0, emitidos a partir de janeiro de 2012; mais rapidez, fruto de infraestrutura reinscrita em linguagem JAVA, mais moderna e adequada às exigências atuais; telas mais simples e fáceis de usar (maior usabilidade).
Desenvolvido em 2005 e inicialmente testado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o sistema e-Doc foi expandido para todos os outros regionais. Hoje, quase completamente integrado, partes, advogados e peritos de qualquer lugar do Brasil podem enviar a petição, sem necessidade de deslocamento, basta que acessem o site e façam o cadastramento."
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/nova-versao-do-e-doc-estara-disponivel-a-partir-de-segunda-feira?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Walt Disney é condenada por reproduçãonão autorizada de "Os incríveis" (Fonte: TRT 1a. Reg,)
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Artistas de Dublagem (Anad), a qual alegou que os artistas foram contratados pela Delart para dublar o desenho “Os Incríveis” exclusivamente para o cinema, mas houve reprodução não autorizada do filme, em outros meios, como DVDs e televisão, sem autorização da Associação e sem remuneração. Segundo a Anad, a Delart teria enviado à Walt Disney o arquivo de dados contendo a versão dublada, sem fazer qualquer ressalva, permitindo a reprodução do desenho dublado em outros meios de veiculação.
Em recurso, a Disney afirmou que a autorização para exploração econômica da obra envolve tanto sua exibição em cinema, quanto comercialização em DVD e radiodifusão, salvo ressalva específica, inexistente no caso. Alegou, ainda, que o diretor de dublagem teria cedido e autorizado o uso irrestrito do direito conexo de dublagem, invocando, inclusive, os recibos de pagamento aos dubladores como prova do afirmado.
Entretanto, para o juiz convocado Leonardo Dias Borges, relator do recurso, não houve prova nos autos de que o mencionado funcionário atuasse como diretor de dublagem de “Os Incríveis”. Ao contrário, ele era empregado da Walt Disney Company (Brasil) Ltda, sendo, portanto, seus interesses conflitantes com os dos dubladores, contratados pela Delart.
Ainda segundo o magistrado, a suposta “cessão de direitos” espelharia, na verdade, renúncia de direitos incompatível com o sistema jurídico vigente, especialmente com as normas de proteção insertas na Lei dos Direitos Autorais, pelo que seria desprovida de validade e eficácia, ainda que firmada pelo diretor de dublagem.
“Restou incontroverso que os substituídos processualmente foram contratados para dublagem do filme de animação “Os Incríveis” para o português para aproveitamento exclusivamente no cinema, daí decorrendo que foi ajustada, de modo claro, restrição à utilização econômica da obra. É inegável que cabe ao produtor o uso econômico da obra cinematográfica, desde que sejam respeitados os limites do ajustado com os artistas que atuaram na realização do trabalho”, concluiu o juiz.
A 2ª Turma manteve a indenização de R$25 mil para cada um dos dubladores, considerando-o adequado não só à reparação do prejuízo, como também, à função de desestimular o infrator. A indenização de R$15 mil por dano moral também foi mantida pelo órgão colegiado, não apenas com fundamento nos direitos morais previstos na Lei 9.610/1998, mas ainda com base nos direitos da personalidade."
Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14447358&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14447359
Trabalhador de Belo Monte desafia decisão do TRT e mantém greve (Fonte: O Globo)
Segundo o Consórcio Construtor Belo Monte, da mesma forma que nos dias anteriores ao acordo diante da Vara de Trabalho, pessoas impediram nesta quarta o acesso dos ônibus até os canteiros de trabalho, o que impediu a retomada da construção. De acordo com a assessoria de imprensa do consórcio, toda a estrutura necessária para retomada dos trabalhos foi oferecida.
O consórcio avalia as medidas oficiais a serem tomadas para comunicar oficialmente a Justiça sobre o descumprimento dos trabalhadores à determinação anterior.
Desde a semana passada as negociações para colocar fim à greve que começou no dia 23 estão suspensas. Os trabalhadores pedem pagamentos maiores pela cesta básica e períodos mais breves entre as viagens que podem fazer para visitar suas famílias, em geral em outros estados."
Extraído de http://oglobo.globo.com/economia/greve-em-belo-monte-continua-contrariando-decisao-judicial-4790240
Trabalhador que alegou doença ocupacional não conquista reintegração ao emprego
Inconformado com a sentença desfavorável, recorreu alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeira instância não quis ouvir uma testemunha que, segundo o autor da ação, poderia comprovar a doença ocupacional que teria afetado o joelho do reclamante.
A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, classificou de "inócua" a intenção do trabalhador de produzir prova oral acerca da moléstia e ainda acrescentou que a tentativa apresenta "caráter exclusivamente protelatório".
O trabalhador chegou a pedir a confecção de novo laudo pericial, afirmando que o elaborado pela perícia do juízo de 1º grau apontava contradições. Insistiu que "a doença ocupacional e o nexo causal restaram comprovados, motivo pelo qual faz jus à reintegração aos quadros da reclamada - com a declaração de estabilidade até a implementação do tempo para a aposentadoria - ou ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários devidos até que complete 65 anos de idade (termo adotado para a aposentadoria por idade)".
A relatora não concordou com o inconformismo do trabalhador e ressaltou que "a análise dos autos demonstra que o reclamante foi submetido a exame clínico pericial, tendo havido a inspeção do local de trabalho e a análise de todos os documentos médicos acostados, o que culminou com a apresentação do laudo médico do perito de confiança do juízo".
O acórdão salientou que, uma vez impugnado o trabalho técnico pelo trabalhador e apresentados novos quesitos, o juízo considerou desnecessária a observância dos questionamentos complementares, com esteio nos artigos 420, parágrafo único, 426, incisoI, e 437 do CPC. Porém, observou a decisão colegiada, requerida a prova oral pelo trabalhador, o juízo de primeira instância acatou o pedido, designando audiência de instrução. Nessa oportunidade, o reclamante reiterou a impugnação ao trabalho técnico e insistiu na confecção de novo trabalho, o que foi rejeitado.
O trabalhador pediu então que o juízo ouvisse duas testemunhas, salientando que a oitiva se destinava a comprovar a "espécie de trabalho realizado" e o "prejuízo funcional". Por serem quesitos eminentemente técnicos já apurados pelo perito, o juízo se recusou a aceitar o pedido.
O acórdão reconheceu que é "evidente que os óbices apresentados não se revelaram aptos para infirmar o trabalho técnico, nem convincentes acerca da necessidade de nova perícia". Reconheceu também que o perito "cumpriu devidamente a incumbência determinada pelo Juízo originário, apresentando trabalho minucioso e esclarecendo todos os aspectos ventilados pelas partes". E completou que "tratando-se de postulação de direito sujeito à comprovação pericial (parágrafo segundo do artigo 195 da CLT), pois vinculado a conhecimentos técnicos e científicos, a intenção do autor de produzir prova oral acerca do trabalho realizado e do prejuízo funcional dele advindo demonstra-se inócua, imprimindo caráter exclusivamente protelatório à medida".
O acórdão destacou também que "embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que a parte que alega sua incorreção apresente prova cabal de suas afirmações". A verdade, porém, segundo o acórdão, "é que o apelo não traz nenhum argumento convincente para desmerecer o laudo, infirmar a idoneidade e isenção do perito ou comprovar interesse deste na descaracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, sendo oportuno ressaltar que nem mesmo a existência de laudo pericial em outro sentido (o que não ocorreu) seria suficiente para desqualificar o trabalho apresentado nestes autos". E enfatizou que "a mera circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável ao recorrente não enseja sua nulidade".
O laudo pericial constatou que a doença no joelho do trabalhador apresenta "caráter crônico, degenerativo e progressivo da osteoartrose". A perícia também apurou que "as condições de trabalho na reclamada não puderam ser concebidas sequer como concausa para o surgimento da doença" e que "a doença do reclamante tem origem em alteração congênita no alinhamento dos membros inferiores, com decorrente artrose no joelho direito". A perícia concluiu ainda que "antes da cirurgia o autor apresentou alterações traumáticas decorrentes da prática de futebol, e que este, em suas atividades laborais, não realizava movimentos repetitivos ou com sobrecarga para o joelho".
Em conclusão, o acórdão entendeu que "resta nítido que a moléstia tem cunho degenerativo e não se relaciona, de modo algum, com o trabalho realizado na reclamada, o que impede o reconhecimento da doença ocupacional". (Processo 0092900-84.2009.5.15.0085)"
Extraído de http://trt-15.jusbrasil.com.br/noticias/3102003/trabalhador-que-alegou-doenca-ocupacional-nao-conquista-reintegracao-ao-emprego
Eletropaulo fica entre as dez piores (Fonte: O estado de S. Paulo)
O ranking foi dividido em dois grupos: um das grandes companhias, com mercado anual superior a 1 terawatt hora (TWh), e outro das pequenas distribuidoras, com mercado abaixo de 1 TWh. Entre 33 empresas do primeiro grupo, a concessionária paulista ficou em 23.º lugar e a Light, no antepenúltimo lugar. A pior distribuidora foi a Centrais Elétricas do Pará (Celpa), que está em processo de recuperação judicial, desde fevereiro.
Para elaborar o ranking, a Aneel comparou os indicadores de qualidade - tempo e frequência que o consumidor ficou sem luz entre janeiro e dezembro do ano passado - das empresas com os limites estabelecidos para cada uma. O objetivo, segundo a agência reguladora, é dar transparência à gestão dos indicadores nacionais - que nos últimos anos tiveram piora significativa - e envolver a sociedade nesse processo.
..."
Íntegra disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,eletropaulo-fica-entre-as-dez-piores-,868138,0.htm
TRT15 - Negado provimento a recurso de executada que ajuizou embargos de terceiro após embargos à execução (Fonte: TRT 15a. Reg.)
No AP, recurso que cabe na fase de execução do processo, a recorrente pretendia reformar decisão em que o juízo da VT rejeitou liminarmente os embargos de terceiro (ET) ajuizados por ela posteriormente ao ajuizamento de embargos à excecução. Em resumo, a agravante pedia sua exclusão do polo passivo e a consequente anulação da penhora efetivada. Segundo ela, sua inclusão no feito “se deu de maneira irregular, porquanto desconsiderada a determinação legal de prévia citação para pagamento”. A instituição sustentou também que não há na ação principal “qualquer elemento que denuncie vínculo jurídico entre ela e os efetivos devedores” e que “o mero parentesco entre os sócios das empresas não basta para caracterizar o grupo econômico”.
A sentença do processo principal condenou outras duas empresas, uma delas de forma subsidiária. No curso da execução, exauridos os esforços de cobrança em face das executadas originais, o juízo de primeira instância reconheceu a existência de grupo econômico entre a segunda executada e várias outras empresas, entre elas a agravante. Feita a apreensão de numerário pertencente às executadas, a agravante foi intimada da penhora e interpôs embargos à execução, discutindo as mesmas matérias posteriormente colocadas nos embargos de terceiro - legitimidade para figurar no polo passivo, regularidade do processo, responsabilidade da embargante etc. Mas os embargos à execução foram considerados intempestivos, decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso.
“Não se nega a possibilidade teórica de o interessado apresentar o remédio do artigo 1.046 do CPC para discutir a regularidade de sua inclusão no polo passivo da execução. Contudo, a partir do uso de remédio típico de parte (embargos à execução), ao litigante não mais é dado lançar mão da ação incidental em comento [ET]”, argumentou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva. “Com efeito, se o terceiro, após ser notificado, opta por utilizar remédio típico de parte, não mais lhe é dado lançar mão de embargos de terceiro, ante o obstáculo intransponível da preclusão. O que se tem, na prática, é que a agravante pretende, através dos presentes Embargos de Terceiro, reaver o prazo que perdera para opor os embargos do devedor.”
O magistrado assinalou também que não houve por parte do juízo da VT desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, “na medida em que à agravante foram disponibilizados todos os meios de refutação à pretensão executória”. (Processo 000542-81.2011.5.15.0004 AP)"
Extraído de http://trt-15.jusbrasil.com.br/noticias/3103594/negado-provimento-a-recurso-de-executada-que-ajuizou-embargos-de-terceiro-apos-embargos-a-execucao
TRT23 - TST mantém indenização a família de vigilante morto em Várzea Grande (Fonte: TRT 23a. Reg.)
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença em desfavor da empresa, mesmo reconhecendo que ela não teve culpa no infortúnio do empregado e que, além disso, cumpria com todas as obrigações legais.
Conforme destacou a inicial, o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu na sede dos Correios, em Várzea Grande, quando, ao abrir a porta lateral da agência para um suposto cliente que usava cadeira de rodas, foi atingido por dois tiros disparados pelo falso deficiente físico, na verdade um dos assaltantes que naquele momento invadiram a agência. A morte do empregado ocorreu no local.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que a condenação por dano moral e material é indevida. O recurso ressaltava que o Regional entendera pela incidência da responsabilidade objetiva, apesar de ter reconhecido a inexistência de culpa da empresa no acidente.
Na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa e, reportando-se ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ponderou que o próprio TRT disse expressamente que não houve qualquer omissão por parte da empresa em relação à segurança do empregado. Contudo, a decisão da Turma alinhou-se às razões da divergência da ministra Maria de Assis Calsing.
Ela ressaltou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual define que a responsabilidade do empregador é subjetiva, comporta em alguns casos a aplicação do Código Civil quando se desenvolve uma atividade de risco. E, no caso, conforme salientou, "a atividade tanto era de risco que o vigilante foi morto exatamente porque se tentou roubar um dinheiro enquanto ele estava guardando o posto." Conforme consignou o acórdão, o trabalhador executava sua atividade de vigilante numa agência da ECT onde também se localizava um banco postal com funções análogas às de uma agência bancária.
Com base, pois, na situação descrita nos autos, a Turma entendeu aplicável o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o direito objetivo à reparação moral quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o empregado a risco. Vencido o Relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa.
Processo: RR-29900-91.2010.5.23.0008"
Extraído de http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/tst-mantem-indenizacao-a-familia-de-vigilante-morto-em-varzea-grande
Occupy Wall Street renasce no 1º de Maio e ataca símbolos do consumo (Fonte: Rede Brasil Atual)
quarta-feira, 2 de maio de 2012
Saúde de Motoristas em foco (Fonte: JC Online)
“Procuradoria Regional do Trabalho e UPE acompanharão condutores de ônibus para saber riscos que eles correm
Depois de constatar jornada excessiva de 15 a 16 horas diárias, a Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, no Recife, quer identificar e medir com exatidão outros riscos à saúde de motoristas e cobradores de ônibus urbanos na região metropolitana. Parceria inédita entre a procuradoria e o Laboratório de Segurança e Higiene do Trabalho da Universidade de Pernambuco (UPE) vai possibilitar o acompanhamento, a partir deste mês, dos rodoviários nos terminais e no trânsito.
Ainda em junho pretendemos realizar audiência pública e propor um termo de ajustamento de conduta”, explica a procuradora Vanessa Patriota da Fonseca. Segundo ela, trata-se de um trabalho não só repressivo, mas também educativo e preventivo. A proposta é indicar mudanças e capacitar empresas para a adequação do ambiente de trabalho dos rodoviários. A procuradora já sabe que os profissionais são submetidos a ruídos intensos, em razão do trânsito e do barulho do motor, que muitas vezes fica na parte da frente do veículo. Os assentos não parecem ergonômicos, há muito calor e os engarrafamentos deixam os trabalhadores sentados numa mesma posição por diversas horas. “Pretendemos definir indicadores e produzir uma cartilha, para orientar o setor”, explica.
A ideia de medir os riscos surgiu diante das frequentes queixas que a Procuradoria do Trabalho, localizada na Rua 48, no bairro do Espinheiro, recebe. Há dez procedimentos investigativos em andamento, a maioria iniciada a partir da denúncia de jornada excessiva, sete a oito horas em média, além das oito regulamentadas. Encontramos motorista trabalhando até 18 horas, um dado muito alarmante, conta Vanessa.
O professor Beda Barkokébas Júnior, coordenador do Laboratório de Segurança e Higiene do Trabalho da UPE, explica que serão verificados riscos como poeira, calor, ruído, vibração, gás, altura dos assentos, além de condições oferecidas nos terminais, trajeto e ponto de retorno. Vamos estudar o tempo de viagem e os locais de maior incidência de problemas. No primeiro ano queremos trabalhar com dez empresas e, no segundo, com 15”, adianta Barkokébas.
Em abril, a Procuradoria do Trabalho recomendou ao Grande Recife Consórcio de Transporte (que regula o sistema de ônibus), a inclusão, nos editais de licitação das linhas, a necessidade expressa de cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Também orienta, como exigência para habilitação, classificação e contratação das operadoras, comprovada elaboração e implementação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Motoristas e cobradores de ônibus confirmam o peso da jornada longa e rodeada de problemas. J.D., 42 anos, há 22 sendo cobrador de ônibus, foi demitido no último mês sem saber a causa. “Nesse tempo todo adquiri problema nos rins pelo tempo que fico sentado. Pegava de 4h da manhã e só largava às 16h”, diz, contando que saía de casa às 2h da madrugada.
Outro colega mais jovem, motorista, confessa que está desistindo da área. “Nesse setor a gente só vive para trabalhar, isso não é bom para ninguém”. Ele reclama também da falta de intervalo para refeição e necessidades fisiológicas, do estresse em dias de clássico do futebol e do medo de assaltos. Vivemos sob tensão”, afirma.
Diógenes Souza, dirigente do Sindicato dos Rodoviários de Pernambuco, considera válida a iniciativa do Ministério Público. “Há muito estresse devido às jornadas de 15 horas e ao trânsito intenso, confirma. Problema na coluna e depressão são, segundo ele, muito frequentes entre os trabalhadores.
RESPOSTA
O Grande Recife Consórcio alega que cabe às operadoras das 390 linhas o cumprimento do contrato, incluindo obrigações previdenciária e trabalhista. O descumprimento das obrigações contratuais acarretará em penalidades, advertência escrita, multa, apreensão do veículo e até a perda da concessão para operar de acordo com a irregularidade.
O presidente do Sindicato das Empresas de Transporte, Luiz Fernando Bandeira, afirma desconhecer a existência de jornadas de 15 a 16 horas de trabalho nas operadoras. Quanto ao levantamento dos riscos à saúde dos rodoviários, alega que precisa conhecer melhor o projeto para emitir opinião.”