quinta-feira, 3 de maio de 2012

Aneel faz ranking de distribuidoras de energia; Coelce lidera e Celpa é a pior do País (Fonte: Jornal da Energia)

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) divulgou, pela primeira vez, um ranking de qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias de distribuição de energia que atuam no País. A avaliação levou em conta dados colhidos entre janeiro e dezembro de 2011 nas 63 empresas do setor, que foram divididas em duas categorias. A primeira lista reúne as companhias com mercado anual com mais de 1TWh, enquanto outras 30 ficam no mercado abaixo disso. A liderança, entre as maiores, ficou com a Coelce, que pertence à espanhola Endesa e atua no Ceará. Já a pior colocação ficou com a Celpa, do Grupo Rede, que presta o serviço no Pará.

De acordo com a Aneel, as piores colocadas estão nas regiões Sudeste, Norde e Nordeste. Também foram destaques negativos a Eletrobras Piauí, em 32° lugar entre as grandes, e a Light, em 31°. Entre as melhores, completam o pódio a Cemar, que pertence à Equatorial Energia e atua no Maranhão, em segundo lugar, e a Caiuá Distribuição, que fornece energia para municípios de São Paulo.

Já no mercado anual menor, as primeiras colocadas foram MUX-Energia (RS), Força e Luz Coronel Vivida, FORCEL (PR) e a Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema (EDEVP, SP). As piores colocadas foram Centrais Elétricas de Carazinho, Eletrocar (RS), Departamento Municipal de Energia de Ijuí, DEMEI (RS), e Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA).

O ranking foi elaborado com base no indicador de Desempenho Global de Continuidade (DGC), formado a partir da comparação dos valores apurados de DEC e FEC - que medem duração e frequência de interrupções no fornecimento de energia. Assim, as empresas melhor colocadas possuem, na média, melhor continuidade do serviço em relação às demais.

Para a Aneel, a recém-divulgada lista "é um instrumento que incentiva as distribuidoras a buscarem a melhoria contínua da qualidade do serviço. Mesmo para as distribuidoras que estão abaixo dos limites regulatórios, existe incentivo para que elas continuem buscando as melhores posições". A agência afirma que divulgar o ranking "contribui para aumentar a transparência a gestão dos indicadores de continuidade e incentiva o envolvimento da sociedade nesse processo".

Critérios
Para a coleta e apuração dos indicadores de continuidade DEC e FEC, a Aneel exige que todas as 63 distribuidoras certifiquem esse processo, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000. Na apuração dos dados de 2011, apenas Eletrobras Piauí e CERR não possuíam a certificação.

Outro ponto importante se refere às distribuidoras que suprem cargas localizadas em sistemas elétricos isolados – não conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).A Aneel ressalta que, para essas concessionárias, há critério diferenciado de definição de limites dos indicadores DEC e FEC, devido às particularidades relacionadas ao difícil acesso e dispersão dos consumidores."
Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9751&id_tipo=2&id_secao=12&id_pai=0&titulo_info=Aneel%20faz%20ranking%20de%20distribuidoras%20de%20energia%3B%20Coelce%20lidera%20e%20Celpa%20%26eacute%3B%20a%20pior%20do%20Pa%26iacute%3Bs

Empresa de mineração é condenada por divulgar lista de absenteísmo (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Um vigilante procurou a Justiça do Trabalho dizendo que sua empregadora, uma empresa de mineração, divulgou uma lista com os nomes dos empregados que faltaram ao trabalho. Para o trabalhador, houve exposição indevida de informação particular. Por essa razão, ele pediu o reconhecimento do dano moral, pretensão indeferida em 1º Grau. Inconformado, o reclamante apresentou recurso. E a 7ª Turma do TRT-MG lhe deu razão.

Conforme constatou o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a empregadora elaborou um documento chamado controle de absenteísmo. Nele constavam os nomes de todos os vigilantes que faltaram ao trabalho durante o ano. O nome do reclamante estava lá, com a indicação de três faltas em razão de licença médica. Segundo a mineradora, a lista tinha por objetivo levantar o total de faltas, com o fim de apurar o encargo financeiro das ausências.

Mas o relator não se convenceu dessa versão. Isso porque o próprio preposto admitiu que a lista chegou a ser afixada em um quadro de avisos da empresa. Testemunhas ouvidas disseram que o documento permaneceu no quadro por três ou quatro meses. Para o magistrado, não havia razão para a divulgação de dados. A intenção do patrão ficou clara: constranger os empregados ali mencionados, além de coibir qualquer tipo de falta ao trabalho, ainda que por motivo justificado, destacou no voto.

E mesmo que esse não tenha sido a objetivo da mineradora, para o relator houve violação à intimidade dos empregados. Isso porque, a empregadora tornou públicas informações referentes a gozo de licença médica e outros tipos de afastamentos dos empregados mencionados. Citando a doutrina, o julgador ressaltou que o direito à intimidade é o direito ao segredo. O patrão não pode revelar a ninguém informações da vida privada de seus empregados.

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, apesar de o Direito do Trabalho não fazer menção aos direitos à intimidade e à privacidade, trata-se de espécie dos direitos da personalidade consagrados na Constituição. E esses direitos devem ser respeitados, independentemente de o titular se encontrar dentro do estabelecimento empresarial. A inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis, ponderou.

Com esses fundamentos, o relator reconheceu o dano moral pela exposição indevida da intimidade do reclamante e condenou a empresa de mineração a pagar indenização no valor de R$2.000,00. A importância foi acrescida a outra indenização já deferida em 1º Grau. O relator acatou ainda o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao trabalhador os direitos pertinentes.

( 0000730-70.2010.5.03.0060 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6607&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Servidor público de SP dispensado durante estágio probatório será reintegrado (Fonte: TST)

"Um servidor público celetista, aprovado em concurso público, da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), em São Paulo (SP), deverá ser reintegrado, após ter sido dispensado sem motivo durante o estágio probatório. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem deve haver motivação para a dispensa de servidor público, mesmo que ainda não estável.

A Turma, ao declarar a nulidade da dispensa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não haver amparo legal para a reintegração. Segundo o TRT-SP, a contratação pelo regime celetista realizada pela fundação pública estadual permitiria a despedida injustificada.

TST

Com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição da República, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, esclareceu que a condição de estável, conquistada por servidor público aprovado em concurso público, se verifica apenas após o fim do prazo do estágio probatório. Nessa situação, a sua dispensa somente é possível mediante a instauração de processo administrativo disciplinar ou a observância a critérios objetivos preestabelecidos.

No entanto, o relator observou que essa regra não implica reconhecer a possibilidade de se dispensar imotivadamente o servidor concursado que ainda não superou o estágio probatório de três anos: mesmo em tal circunstância, é imprescindível a observância dos princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 daConstituição – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Na avaliação do ministro, diante da exigência vinculada ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição, para ocorrer a dispensa de servidor celetista concursado da administração pública fundacional - ainda que não estável - deve existir, obrigatoriamente, motivação do ato fundado "em causa plausível e subsistente". Frisou, ainda, que "entendimento contrário evidencia não apenas o descumprimento dos princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também, a constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador público".

Em sua fundamentação, o relator citou precedentes nesse mesmo sentido, inclusive da SDI-1, e as Súmulas 390, item I, do TST e 21 do Supremo Tribunal Federal. Esta última expressamente estabelece que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 195400-56.2003.5.02.0004"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servidor-publico-de-sp-dispensado-durante-estagio-probatorio-sera-reintegrado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

AES Eletropaulo melhora indicadores (Fonte: Valor Econômico)

"Um dias antes de divulgar o balanço do primeiro trimestre e em meio à revisão tarifária que pode cortar em quase 70% a geração de caixa nos próximos 12 meses, a AES Eletropaulo adiantou ontem ganhos obtidos nos indicadores de qualidade entre janeiro e março desse ano. O vice-presidente de Operações e Comercial da companhia, Sidney Simonaggio revelou que o indicador de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC), que mostra o número de horas em média que um consumidor ficou sem energia elétrica durante um ano, teve queda de 3,43%, cedendo de 9,91 em março de 2011 para 9,57 esse ano. E o indicador de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC), que revela quantas vezes houve interrupção na unidade consumidora, os registros cederam de 5,44 para 5,09, melhora de 6,43% no mesmo período."

Nova versão do e-Doc estará disponível a partir de segunda-feira (Fonte: TST)

"Será lançada na segunda-feira (7) uma nova versão do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc). A versão atual apresentava incompatibilidades operacionais para a utilização dos certificados digitais V2 e V3. A certificação é pré-requisito para utilização do e-Doc, na medida em que só o mecanismo garante a validade jurídica do sistema.

A nova versão terá, entre outras melhorias, compatibilidade com os certificados digitais versão 2.0 e 3.0, emitidos a partir de janeiro de 2012; mais rapidez, fruto de infraestrutura reinscrita em linguagem JAVA, mais moderna e adequada às exigências atuais; telas mais simples e fáceis de usar (maior usabilidade).

Desenvolvido em 2005 e inicialmente testado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o sistema e-Doc foi expandido para todos os outros regionais. Hoje, quase completamente integrado, partes, advogados e peritos de qualquer lugar do Brasil podem enviar a petição, sem necessidade de deslocamento, basta que acessem o site e façam o cadastramento."
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/nova-versao-do-e-doc-estara-disponivel-a-partir-de-segunda-feira?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Walt Disney é condenada por reproduçãonão autorizada de "Os incríveis" (Fonte: TRT 1a. Reg,)

"As empresas The Walt Disney Company Brasil Ltda e Delart Estúdios Cinematográficos Ltda foram condenadas a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$25 mil, e danos morais, em R$15 mil, para cada integrante da equipe de dublagem do filme “Os Incríveis”, por reprodução não autorizada.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Artistas de Dublagem (Anad), a qual alegou que os artistas foram contratados pela Delart para dublar o desenho “Os Incríveis” exclusivamente para o cinema, mas houve reprodução não autorizada do filme, em outros meios, como DVDs e televisão, sem autorização da Associação e sem remuneração. Segundo a Anad, a Delart teria enviado à Walt Disney o arquivo de dados contendo a versão dublada, sem fazer qualquer ressalva, permitindo a reprodução do desenho dublado em outros meios de veiculação.
Em recurso, a Disney afirmou que a autorização para exploração econômica da obra envolve tanto sua exibição em cinema, quanto comercialização em DVD e radiodifusão, salvo ressalva específica, inexistente no caso. Alegou, ainda, que o diretor de dublagem teria cedido e autorizado o uso irrestrito do direito conexo de dublagem, invocando, inclusive, os recibos de pagamento aos dubladores como prova do afirmado.
Entretanto, para o juiz convocado Leonardo Dias Borges, relator do recurso, não houve prova nos autos de que o mencionado funcionário atuasse como diretor de dublagem de “Os Incríveis”. Ao contrário, ele era empregado da Walt Disney Company (Brasil) Ltda, sendo, portanto, seus interesses conflitantes com os dos dubladores, contratados pela Delart.
Ainda segundo o magistrado, a suposta “cessão de direitos” espelharia, na verdade, renúncia de direitos incompatível com o sistema jurídico vigente, especialmente com as normas de proteção insertas na Lei dos Direitos Autorais, pelo que seria desprovida de validade e eficácia, ainda que firmada pelo diretor de dublagem.
“Restou incontroverso que os substituídos processualmente foram contratados para dublagem do filme de animação “Os Incríveis” para o português para aproveitamento exclusivamente no cinema, daí decorrendo que foi ajustada, de modo claro, restrição à utilização econômica da obra. É inegável que cabe ao produtor o uso econômico da obra cinematográfica, desde que sejam respeitados os limites do ajustado com os artistas que atuaram na realização do trabalho”, concluiu o juiz.
A 2ª Turma manteve a indenização de R$25 mil para cada um dos dubladores, considerando-o adequado não só à reparação do prejuízo, como também, à função de desestimular o infrator. A indenização de R$15 mil por dano moral também foi mantida pelo órgão colegiado, não apenas com fundamento nos direitos morais previstos na Lei 9.610/1998, mas ainda com base nos direitos da personalidade."

Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14447358&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14447359

Trabalhador de Belo Monte desafia decisão do TRT e mantém greve (Fonte: O Globo)

"BRASÍLIA - Seguem interrompidos nesta quarta-feira os trabalhos de construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. A greve já leva dez dias, apesar de ter sido celebrado um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o consórcio construtor, diante da Vara do Trabalho de Altamira na semana passada, determinando a retomada dos trabalhos nesta quarta. O acordo previa multa diária de R$ 200 mil após a Justiça ter considerado a greve ilegal no dia 25.

Segundo o Consórcio Construtor Belo Monte, da mesma forma que nos dias anteriores ao acordo diante da Vara de Trabalho, pessoas impediram nesta quarta o acesso dos ônibus até os canteiros de trabalho, o que impediu a retomada da construção. De acordo com a assessoria de imprensa do consórcio, toda a estrutura necessária para retomada dos trabalhos foi oferecida.

O consórcio avalia as medidas oficiais a serem tomadas para comunicar oficialmente a Justiça sobre o descumprimento dos trabalhadores à determinação anterior.

Desde a semana passada as negociações para colocar fim à greve que começou no dia 23 estão suspensas. Os trabalhadores pedem pagamentos maiores pela cesta básica e períodos mais breves entre as viagens que podem fazer para visitar suas famílias, em geral em outros estados."
Extraído de http://oglobo.globo.com/economia/greve-em-belo-monte-continua-contrariando-decisao-judicial-4790240

Trabalhador que alegou doença ocupacional não conquista reintegração ao emprego

A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve intacta sentença do juízo da Vara do Trabalho de Salto, que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que afirmou ter desenvolvido doença ocupacional durante o período em que trabalhou na reclamada, uma indústria do ramo de revestimentos de madeira. O reclamante buscou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: garantia de emprego e reintegração, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos físicos e morais que sofreu.

Inconformado com a sentença desfavorável, recorreu alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeira instância não quis ouvir uma testemunha que, segundo o autor da ação, poderia comprovar a doença ocupacional que teria afetado o joelho do reclamante.

A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, classificou de "inócua" a intenção do trabalhador de produzir prova oral acerca da moléstia e ainda acrescentou que a tentativa apresenta "caráter exclusivamente protelatório".

O trabalhador chegou a pedir a confecção de novo laudo pericial, afirmando que o elaborado pela perícia do juízo de 1º grau apontava contradições. Insistiu que "a doença ocupacional e o nexo causal restaram comprovados, motivo pelo qual faz jus à reintegração aos quadros da reclamada - com a declaração de estabilidade até a implementação do tempo para a aposentadoria - ou ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários devidos até que complete 65 anos de idade (termo adotado para a aposentadoria por idade)".

A relatora não concordou com o inconformismo do trabalhador e ressaltou que "a análise dos autos demonstra que o reclamante foi submetido a exame clínico pericial, tendo havido a inspeção do local de trabalho e a análise de todos os documentos médicos acostados, o que culminou com a apresentação do laudo médico do perito de confiança do juízo".

O acórdão salientou que, uma vez impugnado o trabalho técnico pelo trabalhador e apresentados novos quesitos, o juízo considerou desnecessária a observância dos questionamentos complementares, com esteio nos artigos 420, parágrafo único, 426, incisoI, e 437 do CPC. Porém, observou a decisão colegiada, requerida a prova oral pelo trabalhador, o juízo de primeira instância acatou o pedido, designando audiência de instrução. Nessa oportunidade, o reclamante reiterou a impugnação ao trabalho técnico e insistiu na confecção de novo trabalho, o que foi rejeitado.

O trabalhador pediu então que o juízo ouvisse duas testemunhas, salientando que a oitiva se destinava a comprovar a "espécie de trabalho realizado" e o "prejuízo funcional". Por serem quesitos eminentemente técnicos já apurados pelo perito, o juízo se recusou a aceitar o pedido.

O acórdão reconheceu que é "evidente que os óbices apresentados não se revelaram aptos para infirmar o trabalho técnico, nem convincentes acerca da necessidade de nova perícia". Reconheceu também que o perito "cumpriu devidamente a incumbência determinada pelo Juízo originário, apresentando trabalho minucioso e esclarecendo todos os aspectos ventilados pelas partes". E completou que "tratando-se de postulação de direito sujeito à comprovação pericial (parágrafo segundo do artigo 195 da CLT), pois vinculado a conhecimentos técnicos e científicos, a intenção do autor de produzir prova oral acerca do trabalho realizado e do prejuízo funcional dele advindo demonstra-se inócua, imprimindo caráter exclusivamente protelatório à medida".

O acórdão destacou também que "embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que a parte que alega sua incorreção apresente prova cabal de suas afirmações". A verdade, porém, segundo o acórdão, "é que o apelo não traz nenhum argumento convincente para desmerecer o laudo, infirmar a idoneidade e isenção do perito ou comprovar interesse deste na descaracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, sendo oportuno ressaltar que nem mesmo a existência de laudo pericial em outro sentido (o que não ocorreu) seria suficiente para desqualificar o trabalho apresentado nestes autos". E enfatizou que "a mera circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável ao recorrente não enseja sua nulidade".

O laudo pericial constatou que a doença no joelho do trabalhador apresenta "caráter crônico, degenerativo e progressivo da osteoartrose". A perícia também apurou que "as condições de trabalho na reclamada não puderam ser concebidas sequer como concausa para o surgimento da doença" e que "a doença do reclamante tem origem em alteração congênita no alinhamento dos membros inferiores, com decorrente artrose no joelho direito". A perícia concluiu ainda que "antes da cirurgia o autor apresentou alterações traumáticas decorrentes da prática de futebol, e que este, em suas atividades laborais, não realizava movimentos repetitivos ou com sobrecarga para o joelho".

Em conclusão, o acórdão entendeu que "resta nítido que a moléstia tem cunho degenerativo e não se relaciona, de modo algum, com o trabalho realizado na reclamada, o que impede o reconhecimento da doença ocupacional". (Processo 0092900-84.2009.5.15.0085)"
Extraído de  http://trt-15.jusbrasil.com.br/noticias/3102003/trabalhador-que-alegou-doenca-ocupacional-nao-conquista-reintegracao-ao-emprego

Eletropaulo fica entre as dez piores (Fonte: O estado de S. Paulo)

"As duas maiores distribuidoras de energia elétrica, Eletropaulo e Light, ficaram entre as dez piores concessionárias do Brasil em 2011. O dado consta do primeiro ranking de continuidade do serviço elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que mostra o desempenho das 63 empresas do setor. A melhor concessionária foi a Coelce, do Ceará.

O ranking foi dividido em dois grupos: um das grandes companhias, com mercado anual superior a 1 terawatt hora (TWh), e outro das pequenas distribuidoras, com mercado abaixo de 1 TWh. Entre 33 empresas do primeiro grupo, a concessionária paulista ficou em 23.º lugar e a Light, no antepenúltimo lugar. A pior distribuidora foi a Centrais Elétricas do Pará (Celpa), que está em processo de recuperação judicial, desde fevereiro.

Para elaborar o ranking, a Aneel comparou os indicadores de qualidade - tempo e frequência que o consumidor ficou sem luz entre janeiro e dezembro do ano passado - das empresas com os limites estabelecidos para cada uma. O objetivo, segundo a agência reguladora, é dar transparência à gestão dos indicadores nacionais - que nos últimos anos tiveram piora significativa - e envolver a sociedade nesse processo.
..."
Íntegra disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,eletropaulo-fica-entre-as-dez-piores-,868138,0.htm

TRT15 - Negado provimento a recurso de executada que ajuizou embargos de terceiro após embargos à execução (Fonte: TRT 15a. Reg.)

“Se a parte já manejou embargos à execução no bojo do processo principal, não há como se admitir a renovação da lide por meio de embargos de terceiro.” A partir desse entendimento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição (AP) de uma instituição de ensino superior, mantendo decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

No AP, recurso que cabe na fase de execução do processo, a recorrente pretendia reformar decisão em que o juízo da VT rejeitou liminarmente os embargos de terceiro (ET) ajuizados por ela posteriormente ao ajuizamento de embargos à excecução. Em resumo, a agravante pedia sua exclusão do polo passivo e a consequente anulação da penhora efetivada. Segundo ela, sua inclusão no feito “se deu de maneira irregular, porquanto desconsiderada a determinação legal de prévia citação para pagamento”. A instituição sustentou também que não há na ação principal “qualquer elemento que denuncie vínculo jurídico entre ela e os efetivos devedores” e que “o mero parentesco entre os sócios das empresas não basta para caracterizar o grupo econômico”.

A sentença do processo principal condenou outras duas empresas, uma delas de forma subsidiária. No curso da execução, exauridos os esforços de cobrança em face das executadas originais, o juízo de primeira instância reconheceu a existência de grupo econômico entre a segunda executada e várias outras empresas, entre elas a agravante. Feita a apreensão de numerário pertencente às executadas, a agravante foi intimada da penhora e interpôs embargos à execução, discutindo as mesmas matérias posteriormente colocadas nos embargos de terceiro - legitimidade para figurar no polo passivo, regularidade do processo, responsabilidade da embargante etc. Mas os embargos à execução foram considerados intempestivos, decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso.

“Não se nega a possibilidade teórica de o interessado apresentar o remédio do artigo 1.046 do CPC para discutir a regularidade de sua inclusão no polo passivo da execução. Contudo, a partir do uso de remédio típico de parte (embargos à execução), ao litigante não mais é dado lançar mão da ação incidental em comento [ET]”, argumentou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva. “Com efeito, se o terceiro, após ser notificado, opta por utilizar remédio típico de parte, não mais lhe é dado lançar mão de embargos de terceiro, ante o obstáculo intransponível da preclusão. O que se tem, na prática, é que a agravante pretende, através dos presentes Embargos de Terceiro, reaver o prazo que perdera para opor os embargos do devedor.”

O magistrado assinalou também que não houve por parte do juízo da VT desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, “na medida em que à agravante foram disponibilizados todos os meios de refutação à pretensão executória”. (Processo 000542-81.2011.5.15.0004 AP)"
Extraído de http://trt-15.jusbrasil.com.br/noticias/3103594/negado-provimento-a-recurso-de-executada-que-ajuizou-embargos-de-terceiro-apos-embargos-a-execucao

TRT23 - TST mantém indenização a família de vigilante morto em Várzea Grande (Fonte: TRT 23a. Reg.)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da empresa Security Vigilância e Segurança Ltda. de eximir-se do pagamento de indenização por dano moral e material requerida por representante familiar de um vigilante morto em assalto ocorrido nas dependências de outra empresa na qual, na condição de terceirizado, ele fazia segurança patrimonial.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença em desfavor da empresa, mesmo reconhecendo que ela não teve culpa no infortúnio do empregado e que, além disso, cumpria com todas as obrigações legais.

Conforme destacou a inicial, o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu na sede dos Correios, em Várzea Grande, quando, ao abrir a porta lateral da agência para um suposto cliente que usava cadeira de rodas, foi atingido por dois tiros disparados pelo falso deficiente físico, na verdade um dos assaltantes que naquele momento invadiram a agência.  A morte do empregado ocorreu no local.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que a condenação por dano moral e material é indevida. O recurso ressaltava que o Regional entendera pela incidência da responsabilidade objetiva, apesar de ter reconhecido a inexistência de culpa da empresa no acidente.

Na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa e, reportando-se ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ponderou que o próprio TRT disse expressamente que não houve qualquer omissão por parte da empresa em relação à segurança do empregado. Contudo, a decisão da Turma alinhou-se às razões da divergência da ministra Maria de Assis Calsing. 

Ela ressaltou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual define que a responsabilidade do empregador é subjetiva, comporta em alguns casos a aplicação do Código Civil quando se desenvolve uma atividade de risco. E, no caso, conforme salientou, "a atividade tanto era de risco que o vigilante foi morto exatamente porque se tentou roubar um dinheiro enquanto ele estava guardando o posto." Conforme consignou o acórdão, o trabalhador executava sua atividade de vigilante numa agência da ECT onde também se localizava um banco postal com funções análogas às de uma agência bancária.

Com base, pois, na situação descrita nos autos, a Turma entendeu aplicável o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o direito objetivo à reparação moral quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o empregado a risco. Vencido o Relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa.

Processo: RR-29900-91.2010.5.23.0008"
Extraído de http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/tst-mantem-indenizacao-a-familia-de-vigilante-morto-em-varzea-grande

Occupy Wall Street renasce no 1º de Maio e ataca símbolos do consumo (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Apesar de ser o berço do Dia do Trabalho, os Estados Unidos não têm a tradição de baixar as portas do comércio, nem fechar fábricas e escolas, como ocorre em quase todo o mundo. Ontem, porém, os manifestantes do movimento Occupy Wall Street mudaram este cenário, confiantes no lema que disseminam desde o ano passado: “Nós somos os 99% e podemos mudar o mundo”.
Após uma pausa devido ao rigoroso inverno no hemisfério norte, o movimento que protesta contra o sistema financeiro internacional e se espalhou pelo globo em 2011 voltou à ativa neste 1º de maio, com uma manifestação sem precedentes em Nova York.
..."

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Saúde de Motoristas em foco (Fonte: JC Online)

“Procuradoria Regional do Trabalho e UPE acompanharão condutores de ônibus para saber riscos que eles correm

Depois de constatar jornada excessiva de 15 a 16 horas diárias, a Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, no Recife, quer identificar e medir com exatidão outros riscos à saúde de motoristas e cobradores de ônibus urbanos na região metropolitana. Parceria inédita entre a procuradoria e o Laboratório de Segurança e Higiene do Trabalho da Universidade de Pernambuco (UPE) vai possibilitar o acompanhamento, a partir deste mês, dos rodoviários nos terminais e no trânsito.

Ainda em junho pretendemos realizar audiência pública e propor um termo de ajustamento de conduta”, explica a procuradora Vanessa Patriota da Fonseca. Segundo ela, trata-se de um trabalho não só repressivo, mas também educativo e preventivo. A proposta é indicar mudanças e capacitar empresas para a adequação do ambiente de trabalho dos rodoviários. A procuradora já sabe que os profissionais são submetidos a ruídos intensos, em razão do trânsito e do barulho do motor, que muitas vezes fica na parte da frente do veículo. Os assentos não parecem ergonômicos, há muito calor e os engarrafamentos deixam os trabalhadores sentados numa mesma posição por diversas horas. “Pretendemos definir indicadores e produzir uma cartilha, para orientar o setor”, explica.

A ideia de medir os riscos surgiu diante das frequentes queixas que a Procuradoria do Trabalho, localizada na Rua 48, no bairro do Espinheiro, recebe. Há dez procedimentos investigativos em andamento, a maioria iniciada a partir da denúncia de jornada excessiva, sete a oito horas em média, além das oito regulamentadas. Encontramos motorista trabalhando até 18 horas, um dado muito alarmante, conta Vanessa.

O professor Beda Barkokébas Júnior, coordenador do Laboratório de Segurança e Higiene do Trabalho da UPE, explica que serão verificados riscos como poeira, calor, ruído, vibração, gás, altura dos assentos, além de condições oferecidas nos terminais, trajeto e ponto de retorno. Vamos estudar o tempo de viagem e os locais de maior incidência de problemas. No primeiro ano queremos trabalhar com dez empresas e, no segundo, com 15”, adianta Barkokébas.

Em abril, a Procuradoria do Trabalho recomendou ao Grande Recife Consórcio de Transporte (que regula o sistema de ônibus), a inclusão, nos editais de licitação das linhas, a necessidade expressa de cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Também orienta, como exigência para habilitação, classificação e contratação das operadoras, comprovada elaboração e implementação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Motoristas e cobradores de ônibus confirmam o peso da jornada longa e rodeada de problemas. J.D., 42 anos, há 22 sendo cobrador de ônibus, foi demitido no último mês sem saber a causa. “Nesse tempo todo adquiri problema nos rins pelo tempo que fico sentado. Pegava de 4h da manhã e só largava às 16h”, diz, contando que saía de casa às 2h da madrugada.

Outro colega mais jovem, motorista, confessa que está desistindo da área. “Nesse setor a gente só vive para trabalhar, isso não é bom para ninguém”. Ele reclama também da falta de intervalo para refeição e necessidades fisiológicas, do estresse em dias de clássico do futebol e do medo de assaltos. Vivemos sob tensão”, afirma.

Diógenes Souza, dirigente do Sindicato dos Rodoviários de Pernambuco, considera válida a iniciativa do Ministério Público. “Há muito estresse devido às jornadas de 15 horas e ao trânsito intenso, confirma. Problema na coluna e depressão são, segundo ele, muito frequentes entre os trabalhadores.

RESPOSTA

O Grande Recife Consórcio alega que cabe às operadoras das 390 linhas o cumprimento do contrato, incluindo obrigações previdenciária e trabalhista. O descumprimento das obrigações contratuais acarretará em penalidades, advertência escrita, multa, apreensão do veículo e até a perda da concessão para operar de acordo com a irregularidade.

O presidente do Sindicato das Empresas de Transporte, Luiz Fernando Bandeira, afirma desconhecer a existência de jornadas de 15 a 16 horas de trabalho nas operadoras. Quanto ao levantamento dos riscos à saúde dos rodoviários, alega que precisa conhecer melhor o projeto para emitir opinião.”

 

Motorista: Íntegra da Mensagem de Veto Parcial à Lei 12.619, sobre o exercício da profissão de motorista

Nº 151, de 30 de abril de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 99, de 2007 (no 319/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Justiça e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º

“III - transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas;”

“IV - operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas.”

Razão dos vetos


“Da forma como redigida, a proposta causaria interferências na representação sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas daquelas que são objeto do Projeto de Lei.”

§ 2º do art. 235-E do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 2o  É permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.”

Razão do veto

“O acúmulo de descanso proposto viola o previsto no art. 7o, XV, da Constituição.”

Ouvido, também, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VI do art. 235-B do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“VI - cumprir regulamento patronal que discipline o tempo de direção e de descanso;”

Razão do veto

“A proposta estabelece a possibilidade de o empregador criar deveres adicionais ao empregado por meio de regulamento, sendo que disposições sobre tempo de direção e descanso devem ser previstos em lei.”

§ 7º do art. 235-C do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 7o  O intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 (duas) horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.”

Razão do veto

“A proposta não esclarece se os intervalos que se pretende permitir reduzir são aqueles previstos no contrato de trabalho ou aqueles previstos na própria Consolidação das Leis do Trabalho. Neste último caso, a redução traria impactos negativos à saúde do trabalhador.”

A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 8º do art. 235-E do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 8o  É previsto o pagamento, em caráter indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário.”

Razões do veto

“Ao conferir caráter indenizatório a valor que integra a remuneração do trabalhador, a proposta afasta a incidência de tributos e encargos, tais como o FGTS, sendo assim prejudicial tanto ao empregado, quanto ao Erário.”

Art. 11

“Art. 11.  Revoga-se o art. 3o da Lei no 12.023, de 27 de agosto de 2009.”

Razão do veto

“A revogação do dispositivo poderia inibir a contratação com vínculo empregatício na movimentação de mercadorias, ocasionando informalidade no setor.”

O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 8º do art. 67-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, inserido pelo art. 5º, e art. 310-A da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei

“§ 8o  Respondem solidariamente com o transportador os agentes mencionados no § 7o, com exceção feita àqueles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários de descanso previstos neste artigo.”

“Art. 310-A.  Ordenar ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto no § 3o do art. 67-A.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma pena aquele que, na condição de transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prática do delito.”

Razões dos vetos

“O dispositivo que insere o art. 310-A no Código de Trânsito Brasileiro estabelece tipo penal de forma imprecisa, tanto no que diz respeito à ação propriamente dita, quanto ao agente que a pratica, afrontando o art. 5o, inciso XXXIX da Constituição.

Por sua vez, ao estabelecer solidariedade na responsabilidade criminal, a redação do § 8o do art. 67-A é contrária ao princípio da responsabilidade pessoal, previsto no art. 5o, inciso XLV da Constituição.”

Os Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 67-B da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º, e inciso XXIV do art. 230 da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei

“Art 67-B.  O tempo de direção de que trata o art. 67-A será rigorosamente controlado pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veículo conforme regulamentação do Contran ou de órgão com a delegada competência legal.

Parágrafo único.  O equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor.”

“XXIV - sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle de tempo de direção previsto no art. 67-B, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”

Razão dos vetos

“A proposta, ao introduzir a possibilidade de anotação em diário de bordo, permite que simples registros manuais sirvam de instrumento probatório, o que não traz segurança ao motorista e dificulta a fiscalização.”

§ 3º do art. 259 da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 6º do projeto de lei

“§ 3o  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiro sob sua condução.”

Razões do veto

“Ao excluir a responsabilidade de todos os motoristas pela conduta dos passageiros, o dispositivo torna impossível a imputação da infração a algum responsável. Em virtude disso, a proposta prejudica a aplicação de penalidades, afigurando-se contrária à intenção do Código de Trânsito Brasileiro e desestimulando o seu cumprimento, em especial quanto às normas de uso do cinto de segurança, assim comprometendo os esforços de melhoria da segurança no trânsito.”

§§ 3º e 4º do art. 261 da Lei no 9.503, de 1997, alterado e inserido pelo art. 6º do projeto de lei

“§ 3o  No caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão do direito de dirigir somente será aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos.”

“§ 4o  Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3o deverão submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada de imediato.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos não se limitam aos motoristas profissionais, objeto do Projeto de Lei, pois empregam o ambíguo conceito de ‘motorista no exercício de atividade profissional’. Ademais, ao elevar a quantidade de pontos necessária para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a proposta confere tratamento diferenciado a essa classe de motoristas, sendo que a segurança no trânsito exige a responsabilização igualitária a todos os usuários de veículos.”

O Ministério da Justiça manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 67-D da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º do projeto de lei

“Art. 67-D.  A guarda e a preservação das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo são de responsabilidade do condutor até que o veículo seja entregue ao proprietário, ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens urbanas e semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador.”

Razões do veto

“Ao prever guarda da chave do registrador por parte do empregador, a proposta dificulta a fiscalização no trânsito. Ademais, não resta claro que o proprietário deva manter registro das últimas 24 (vinte e quatro) horas.”

Art. 12

“Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições do art. 5o, que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.”

Razão do veto

“O veto à cláusula de vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo para avaliação dos efeitos e adaptação a todos os dispositivos da norma, conforme exigido pelo art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dos Transportes opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 7º, 8º e 10

“Art. 7o  O § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

‘Art. 34-A. …………………………………….…………….

..........................................................………......................

§ 2o  ..............................................................................

.............................................................................................

VI - nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.’ (NR)”

“Art. 8o  O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

‘Art.  2o  .........................................................................

.............................................................................................

§ 5o  Não se aplicam as vedações previstas no § 4o quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.’ (NR)”

“Art. 10.  Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro.”

Razões dos vetos

“A proposta acarretaria novas obrigações aos concessionários de rodovias, o que poderia ensejar o reequilíbrio dos contratos e o consequente aumento de tarifas cobradas nos pedágios. Ademais, a utilização do regime de parecerias público-privadas deve se limitar a projetos que exijam recursos vultosos e contratos de longo prazo, os quais permitam a amortização dos valores investidos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Íntegra da Mensagem de Veto Parcial à Lei 12.618, que cria o Funpresp

Nº 150, de 30 de abril de 2012.





Senhor Presidente do Senado Federal,







Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2012 (no 1.992/07 na Câmara dos Deputados), que “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências”.



Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestam-se pelo veto aos seguintes dispositivos:





§§ 7o e 12 do art. 5o



“§ 7o  2 (dois) membros dos referidos no § 6o serão eleitos, diretamente, pelos participantes e assistidos.”



“§ 12.  Os membros da diretoria eleitos pelos participantes e assistidos terão mandato de 4 (quatro) anos.”



Razões dos vetos



“A Lei Complementar no 108, de 2001, determina que a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva serão definidos no estatuto da entidade. Ademais, a participação dos contribuintes e assistidos nas decisões do Fundo já está garantida, uma vez que existe previsão legal para que metade dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal sejam por eles escolhidos por eleição direta.”





Ouvidos, também, o Ministério da Previdência Social a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir:



Inciso II do § 4o do art. 19



“II - do Conselho Nacional de Justiça.”



Razão do veto



“Da forma como redigida, a proposta causaria assimetria em relação à forma de gestão dos Fundos dos demais Poderes.”







Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.