Mostrando postagens com marcador motorista. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador motorista. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

O alvo são as embarcadoras e transportadoras. Irregularidades foram flagradas na segunda fase do Jornada Legal (Fonte: MPT)

"Brasília – O Ministério Público do Trabalho (MPT) vai investigar a partir do início de 2013 os casos de 310 grandes empresas embarcadoras e transportadoras que foram flagradas descumprindo a Lei 12.619/12, que regulamentou a profissão dos motoristas. A coleta de informações e provas foi realizada por procuradores do Trabalho e policiais rodoviários federais, durante a segunda fase da operação Jornada Legal, realizada em outubro.
Nesta semana, a Procuradoria Geral do Trabalho encaminhou as representações para as procuradorias regionais. A previsão é de que as investigações resultem em termos de ajuste de conduta e no ajuizamento de ações civis públicas destinadas a compelir embarcadoras e transportadoras a cumprirem a lei, sob pena de multa.
A Lei do Motorista prevê jornada diária de 8 horas, intervalo de pelo menos 30 minutos a cada quatro horas contínuas na direção, descanso entrejornadas de 11 horas, entre outras regras de proteção e segurança ao motorista profissional.
Segundo o procurador-geral do trabalho, Luís Camargo, o MPT estabeleceu como estratégia centrar sua atuação sobre as embarcadoras. “Por serem grandes contratantes dos serviços de transportes, as embarcadoras concentram pontos de verificação do cumprimento da lei que atingem tanto os motoristas empregados quanto os autônomos. O MPT espera garantir a médio prazo a plena eficácia da lei e contribuir para uma importante redução no número de acidentes e mortes nas estradas”, afirmou.
Paradas – Para o procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes, existem segmentos econômicos ligados ao agronegócio buscando e conseguindo apoio no Congresso Nacional, sob a falsa premissa de que não haveria no país rodovias com estrutura adequada para pontos de parada e descanso dos motoristas, conforme exige a lei. “É uma falácia. Os pontos de parada existem. A quem interessa não aplicar essa norma? A quem interessa continuar matando milhares pessoas e causando um prejuízo de bilhões de reais a cada ano?”, questionou.
Paulo Douglas destaca o dilema entre a escassez de mão de obra para o setor, uma vez que os jovens não têm interesse pela profissão de motorista, e a realidade que mata cerca de quatro mil motoristas a cada ano. “Os jovens não querem ser motoristas por motivos óbvios. Com a Lei do Motorista sendo aplicada e eficaz, em pouco tempo teremos uma mudança de perfil extremamente importante ao longo do setor. Tanto do ponto de vista social quanto econômico."


Extraído de: http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/mpt+investigara+empresas+sobre+lei+do+motorista

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Motoristas praticam jornada de trabalho excessiva e sem descanso (Fonte: MPT)

"Natal – Motoristas de veículos de carga e de passageiros com jornadas de trabalho excessivas e sem o devido descanso foram as irregularidades mais constatadas na segunda fase da Operação Jornada Legal no Rio Grande do Norte, ocorrida essa semana no posto da Policia Rodoviária Federal (PRF) da BR-101, em São José de Mipibu. Em parceria com a PRF, o Ministério Público do Trabalho (MPT) realizou 50 abordagens, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da Lei do Motorista (Lei 12.619/12). “Alguns motoristas estavam dirigindo há aproximadamente 48 horas, quase sem parar, para atender ao prazo de entrega de mercadorias,” destaca o procurador do Trabalho Gleydson Gadelha, que acompanhou a operação.
A primeira fase da operação ocorreu no mês de julho, mas teve caráter eminentemente educativo e conscientizador.
A fiscalização se dá a partir da verificação de diários de bordo, papeletas e do tacógrafo. Dentre os motoristas abordados, foi verificada grande quantidade de jornadas de trabalho acima do permitido, com descanso inferior a 11 horas por dia. Também foi comprovado que o trabalhador deixa de realizar os repousos na forma exigida por lei, permanecendo dentro do veículo durante o descanso, o que pode gerar prejuízos à saúde física e mental. Além disso, foi observada a ausência do controle de jornada, inclusive com preenchimento prévio de papeletas ou diários de bordo que não correspondiam à realidade da jornada de trabalho praticada pelo motorista, bem como foram constatados discos de tacógrafo vencidos.
O MPT colheu depoimentos de motoristas que estavam em situação de trabalho irregular, para fins de investigação. A PRF, por sua vez, constatou dez infrações à Lei do Motorista. Novas fiscalizações conjuntas semelhantes já estão programadas para acontecer. A Operação Jornada Legal é uma parceria entre o MPT e a PRF em todo o território nacional, que busca sensibilizar os profissionais do setor a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho realizado."
 

MPT pede suspensão da resolução do Contran (Fonte: MPT)

"Brasília - O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com mandado de segurança na 21ª Vara do Trabalho em Brasília pedindo a revogação da Resolução 417/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que adiou por até seis meses a fiscalização de trânsito da Lei do Motorista (Lei 12.619/12). Para o procurador do Trabalho  Alessandro Miranda dos Santos, a resolução não pode suspender uma lei. "Isso não pode ocorrer. A resolução é uma recomendação e não tem o poder de suspensão".
A lei, que alterou artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), prevê uma série de regras para os motoristas profissionais de carga e passageiros, como limite de oito horas de jornada, descanso entre jornadas de 11 horas e intervalo na direção de meia hora a cada quatro horas de direção seguidas, além do controle obrigatório de jornada. No entanto, dia 12 de setembro o Contran editou a resolução suspendendo a fiscalização trânsito e condicionando a realização a  uma lista das rodovias com áreas para descanso a ser divulgada pelos Ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego.
A resolução impede só a atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) não atingindo a fiscalização da parte trabalhista da lei. Sendo assim, o MPT tem trabalhado com a PRF, que embora sem autuar, levantará informações dos infratores para que os procuradores do Trabalho sejam municiados para suas investigações e ajuizamento de ações visando ao cumprimento da lei.
A parceria já resultou em duas operações conjuntas do MPT e da PRF. A última foi nesta terça-feira (30) em rodovias de todos os estados. A operação constatou que 90% dos caminhoneiros parados nas fiscalizações descumpriam a jornada de trabalho. O próximo passo será notificar as empresas que esses motoristas trabalham para regularizar a situação de cada um."
 
 

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Motorista: Íntegra da Mensagem de Veto Parcial à Lei 12.619, sobre o exercício da profissão de motorista

Nº 151, de 30 de abril de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 99, de 2007 (no 319/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Justiça e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º

“III - transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas;”

“IV - operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas.”

Razão dos vetos


“Da forma como redigida, a proposta causaria interferências na representação sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas daquelas que são objeto do Projeto de Lei.”

§ 2º do art. 235-E do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 2o  É permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.”

Razão do veto

“O acúmulo de descanso proposto viola o previsto no art. 7o, XV, da Constituição.”

Ouvido, também, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VI do art. 235-B do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“VI - cumprir regulamento patronal que discipline o tempo de direção e de descanso;”

Razão do veto

“A proposta estabelece a possibilidade de o empregador criar deveres adicionais ao empregado por meio de regulamento, sendo que disposições sobre tempo de direção e descanso devem ser previstos em lei.”

§ 7º do art. 235-C do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 7o  O intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 (duas) horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.”

Razão do veto

“A proposta não esclarece se os intervalos que se pretende permitir reduzir são aqueles previstos no contrato de trabalho ou aqueles previstos na própria Consolidação das Leis do Trabalho. Neste último caso, a redução traria impactos negativos à saúde do trabalhador.”

A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 8º do art. 235-E do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 8o  É previsto o pagamento, em caráter indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário.”

Razões do veto

“Ao conferir caráter indenizatório a valor que integra a remuneração do trabalhador, a proposta afasta a incidência de tributos e encargos, tais como o FGTS, sendo assim prejudicial tanto ao empregado, quanto ao Erário.”

Art. 11

“Art. 11.  Revoga-se o art. 3o da Lei no 12.023, de 27 de agosto de 2009.”

Razão do veto

“A revogação do dispositivo poderia inibir a contratação com vínculo empregatício na movimentação de mercadorias, ocasionando informalidade no setor.”

O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 8º do art. 67-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, inserido pelo art. 5º, e art. 310-A da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei

“§ 8o  Respondem solidariamente com o transportador os agentes mencionados no § 7o, com exceção feita àqueles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários de descanso previstos neste artigo.”

“Art. 310-A.  Ordenar ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto no § 3o do art. 67-A.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma pena aquele que, na condição de transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prática do delito.”

Razões dos vetos

“O dispositivo que insere o art. 310-A no Código de Trânsito Brasileiro estabelece tipo penal de forma imprecisa, tanto no que diz respeito à ação propriamente dita, quanto ao agente que a pratica, afrontando o art. 5o, inciso XXXIX da Constituição.

Por sua vez, ao estabelecer solidariedade na responsabilidade criminal, a redação do § 8o do art. 67-A é contrária ao princípio da responsabilidade pessoal, previsto no art. 5o, inciso XLV da Constituição.”

Os Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 67-B da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º, e inciso XXIV do art. 230 da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei

“Art 67-B.  O tempo de direção de que trata o art. 67-A será rigorosamente controlado pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veículo conforme regulamentação do Contran ou de órgão com a delegada competência legal.

Parágrafo único.  O equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor.”

“XXIV - sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle de tempo de direção previsto no art. 67-B, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”

Razão dos vetos

“A proposta, ao introduzir a possibilidade de anotação em diário de bordo, permite que simples registros manuais sirvam de instrumento probatório, o que não traz segurança ao motorista e dificulta a fiscalização.”

§ 3º do art. 259 da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 6º do projeto de lei

“§ 3o  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiro sob sua condução.”

Razões do veto

“Ao excluir a responsabilidade de todos os motoristas pela conduta dos passageiros, o dispositivo torna impossível a imputação da infração a algum responsável. Em virtude disso, a proposta prejudica a aplicação de penalidades, afigurando-se contrária à intenção do Código de Trânsito Brasileiro e desestimulando o seu cumprimento, em especial quanto às normas de uso do cinto de segurança, assim comprometendo os esforços de melhoria da segurança no trânsito.”

§§ 3º e 4º do art. 261 da Lei no 9.503, de 1997, alterado e inserido pelo art. 6º do projeto de lei

“§ 3o  No caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão do direito de dirigir somente será aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos.”

“§ 4o  Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3o deverão submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada de imediato.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos não se limitam aos motoristas profissionais, objeto do Projeto de Lei, pois empregam o ambíguo conceito de ‘motorista no exercício de atividade profissional’. Ademais, ao elevar a quantidade de pontos necessária para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a proposta confere tratamento diferenciado a essa classe de motoristas, sendo que a segurança no trânsito exige a responsabilização igualitária a todos os usuários de veículos.”

O Ministério da Justiça manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 67-D da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º do projeto de lei

“Art. 67-D.  A guarda e a preservação das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo são de responsabilidade do condutor até que o veículo seja entregue ao proprietário, ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens urbanas e semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador.”

Razões do veto

“Ao prever guarda da chave do registrador por parte do empregador, a proposta dificulta a fiscalização no trânsito. Ademais, não resta claro que o proprietário deva manter registro das últimas 24 (vinte e quatro) horas.”

Art. 12

“Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições do art. 5o, que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.”

Razão do veto

“O veto à cláusula de vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo para avaliação dos efeitos e adaptação a todos os dispositivos da norma, conforme exigido pelo art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dos Transportes opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 7º, 8º e 10

“Art. 7o  O § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

‘Art. 34-A. …………………………………….…………….

..........................................................………......................

§ 2o  ..............................................................................

.............................................................................................

VI - nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.’ (NR)”

“Art. 8o  O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

‘Art.  2o  .........................................................................

.............................................................................................

§ 5o  Não se aplicam as vedações previstas no § 4o quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.’ (NR)”

“Art. 10.  Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro.”

Razões dos vetos

“A proposta acarretaria novas obrigações aos concessionários de rodovias, o que poderia ensejar o reequilíbrio dos contratos e o consequente aumento de tarifas cobradas nos pedágios. Ademais, a utilização do regime de parecerias público-privadas deve se limitar a projetos que exijam recursos vultosos e contratos de longo prazo, os quais permitam a amortização dos valores investidos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.