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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Família de trabalhadora rural carbonizada receberá indenização (Fonte: TRT 1ª Reg.)

´´O marido e os sete filhos de uma cortadora de cana que morreu carbonizada em um canavial de Campos dos Goytacazes, no norte do estado do Rio, receberão, cada um, indenização de R$ 90 mil por dano moral, totalizando uma condenação de R$ 720 mil, imposta pelo juiz Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, Titular da 3ª Vara do Trabalho daquele município.
A tragédia aconteceu em setembro de 2009, por volta das 8h30, quando a trabalhadora atuava como encarregada de turma à frente de 30 trabalhadores no corte da cana, na Fazenda Tocaia, e repentinamente foi cercada pelo fogo ateado no canavial, vindo a falecer no próprio local de trabalho.
Foram condenadas solidariamente a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro (COAGRO), o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (COMAGRI) e a empresa Feliz Terra Agrícola Ltda que, segundo o juiz Cláudio Aurélio, seriam responsáveis pela tragédia, por integrarem uma espécie de consórcio de mão-de-obra agrícola. Em sua sentença, o magistrado considerou que ao determinarem a queimada de canaviais à luz do dia, pondo em risco a segurança dos trabalhadores, as rés agiram com culpabilidade, pois não atuaram com o mínimo de segurança necessária.
O juiz também ressaltou os efeitos nocivos das queimadas – ainda comuns em vários Estados do país que cultivam cana-de-açúcar – seja para os trabalhadores do corte da cana, para os habitantes das cidades próximas aos canaviais e ao próprio meio ambiente.
Quanto ao fundamento para a indenização, o magistrado afirmou que “os autores sofreram lesões de ordem subjetiva de dor, angústia e abalo emocional com a perda da esposa e mãe, que teve uma morte horrível, como demonstram as fotografias acostadas aos autos, o que lhes dá o direito ao recebimento de indenização por danos morais”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.´´

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

SDI-1 define empregado rural pela atividade principal do empregador (Fonte: TST)

´´O enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural depende da atividade preponderante do empregador, e não das peculiaridades do serviço prestado. Esse tem sido o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nos casos em que há dúvidas sobre o enquadramento do trabalhador e, consequentemente, sobre o prazo de prescrição aplicável ao direito de ação.
Em sua primeira sessão de 2012, a SDI-1 julgou recurso de embargos apresentado pelos herdeiros de ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP), justamente com pedido para que o trabalhador fosse reconhecido como rurícola. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, aplicou, então, a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é irrelevante para a configuração do trabalho rural a análise das atividades desenvolvidas pelo empregado.
Desde a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, o espólio do empregado vinha requerendo seu enquadramento como trabalhador rural, sem sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que considerara o empregado urbano com o fundamento de ele ter trabalhado na função de destilador no parque industrial da empresa, ou seja, em atividade típica de industriário.
Já a Segunda Turma do TST nem chegou a examinar o mérito do recurso de revista da família do trabalhador. Para o colegiado, o que define o enquadramento do empregado como rural é a natureza dos serviços prestados por ele. Na hipótese, como ele trabalhava no parque industrial de empresa que, por sua vez, exerce atividade agroindustrial, a Turma concluiu que o trabalhador não poderia ser enquadrado como rural, e sim urbano.
Mas, na avaliação do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, a decisão da Turma foi baseada na ideia de que o enquadramento é definido pela atividade exercida - o que não corresponde à interpretação que prevalece na SDI-1. Assim, em função da principal atividade da usina de cana-de-açúcar ser agrícola, seus empregados devem ser enquadrados como trabalhadores rurais, afirmou o ministro.
Ao final, a SDI-1 deu provimento ao recurso para, reconhecendo o empregado como rural, afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (a partir da Emenda Constitucional nº 28/2000) para trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção. Prevaleceu o prazo de prescrição que vigorava antes da emenda, em que o trabalhador agrícola tinha até dois anos após a rescisão do contrato para ajuizar ação trabalhista, porém com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o período trabalhado.
Divergiu do relator o ministro Milton de Moura França, que considera necessária a verificação do tipo de serviço prestado pelo empregado para a configuração do trabalho rural ou urbano.´´

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Trabalho rural em regime familiar pode contar como tempo de serviço para aposentadoria (Fonte:TRT 4ª Reg.)

''A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, considerar como tempo de serviço para fins de aposentadoria o período de trabalho rural em regime de economia familiar exercido por um trabalhador.
Em primeira instância, este período, que vai de janeiro de 1967 a julho de 1968, não havia sido reconhecido, o que fez o autor recorrer ao tribunal contra a decisão. Conforme as informações no processo, o autor teria dito em depoimento que trabalhava numa empresa sem registro ao mesmo tempo em que também ajudava o pai na roça da família nesse período. O juízo de primeira instância classificou, então, o serviço rural exercido na época como mero auxílio.
Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entretanto, teve entendimento diverso e reformou a sentença. Segundo depoimento do próprio autor da ação, este saía da empresa e ajudava a família na lavoura, tendo inclusive deixado de estudar para trabalhar o dia todo.
Para o magistrado, “é a típica situação que exige um posicionamento do julgador mais aproximado da realidade social e cultural em que se inserem os fatos e a vida do jurisdicionado, em especial quando se trata da concessão de direito sociais”.
Em seu voto, Favreto refere entendimento formulado pelo juiz federal Artur César de Souza, atualmente convocado para atuar no tribunal, segundo o qual, no processo moderno, deve ser reconhecida a desigualdade real, não sendo possível uma visão restrita ao formalismo. Deve-se buscar ponderação na aplicação de princípios, utilizando-se de uma “parcialidade positiva do juiz”, ressalta. Para o magistrado, nesse contexto descrito pelo autor, deve-se, por justiça, reconhecer o serviço rural prestado para os cálculos de aposentadoria.''

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Trabalhadora rural será indenizada por condições degradantes no serviço (Fonte: TST)

''Uma trabalhadora rural receberá indenização por danos morais porque era obrigada a fazer as necessidades fisiológicas em meio às plantações na propriedade em que prestava serviço. O recurso encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma, que considerou ter havido ofensa à dignidade da empregada. A decisão do colegiado foi unânime.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tinha reformado a sentença de origem e excluído da condenação imposta às empresas Agropalma e S.G. Fornecimento de Mão-de-Obra a obrigação de indenizar a ex-empregada. O TRT entendeu que a reparação deveria ser pleiteada de forma coletiva, por envolver outros trabalhadores.
Entretanto, o ministro Aloysio afirmou que a necessidade de ajuizamento de ação coletiva, como entendeu o TRT, não retira da empregada, titular do direito, a capacidade de entrar na Justiça com pedido de reparação por danos morais decorrente das condições degradantes de trabalho a que era submetida. Segundo o relator, ainda que o empregador tenha realizado melhorias nas condições de trabalho, com instalação de abrigos para alimentação e descanso e banheiros químicos, o pedido de indenização no processo se referia a período anterior às mudanças. Desse modo, como houve prova do dano moral sofrido pela trabalhadora, permanece o dever de indenizar.
O relator explicou também que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV) e assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Assim, em função da conduta ilícita, as empresas respondem pelo fato de terem colocado a trabalhadora em situação indigna, descumprindo a legislação que prevê a existência de banheiros no ambiente de trabalho.
Em relação ao valor da indenização (R$11.020,00), o ministro Aloysio Corrêa manteve a quantia fixada na sentença de origem. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o relator.''

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Câmara nega a caseiro de chácara vinculo como trabalhador rural (Fonte: TRT 15ª Reg.)

''O trabalhador, que era caseiro em uma chácara de recreio, não se conformou com a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou provimento aos seus pedidos, entre outros, o de reconhecimento do vínculo de trabalho rural. O reclamante entendia que, por trabalhar numa chácara, onde se explorava o cultivo e o comércio de frutas, deveria ter seu vínculo reconhecido como rural e não doméstico. Seu contrato se estendeu de 1º de junho de 2004 a 11 de janeiro de 2008, e ele ganhava salário mensal de R$ 400.
O juízo de 1º grau entendeu que “parte da propriedade rural na qual havia destinação ao comércio de legumes e frutas foi arrendada a terceiro e era separada da parte social do sítio, na qual trabalhava o reclamante”. Esta parte era destinada apenas ao descanso e lazer da família do dono do sítio. A decisão frisou que o trabalhador “nunca trabalhou na área do pomar, mas apenas na parte social do sítio, a qual se trata de prolongação da residência”. E por isso “reconheceu o trabalho doméstico e afastou os pedidos de FGTS, seguro-desemprego, reajustes da categoria do rural e horas extras”.
Em recurso, o caseiro insistiu nos pedidos, argumentando que “o elemento diferencial do trabalho doméstico e rural é a presença do lucro como requisito essencial para a configuração da relação de emprego rural” e que “para o rurícula não é a função exercida pelo trabalhador que define seu enquadramento legal, mas a atividade preponderante do empregador”. Ele também lembrou que, embora trabalhasse nas atividades de manutenção da residência, “é certo que a propriedade rural tinha finalidade lucrativa”.
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT-15, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que “o próprio recorrente admite que trabalhava apenas nas atividades de manutenção da ordem dos arredores da moradia do sítio, cuidando dos jardins, da piscina e tudo mais”. O pomar a que se refere o trabalhador como atividade lucrativa de seu patrão, observou o magistrado, na verdade era uma parte da propriedade cedida a um meeiro para exploração comercial. Para o desembargador, “tal situação por si só não tem o condão de alterar a natureza doméstica do contrato de trabalho do autor, pois, de acordo com a prova dos autos, as atividades desempenhadas pelo autor não se relacionavam com a atividade econômica desempenhada por terceiro em local separado da sede da propriedade”.
Até mesmo a testemunha do trabalhador afirmou que este “fazia serviço de caseiro e não cuidava do pomar”. Essa informação foi confirmada pela testemunha do reclamado, a qual também trabalha como caseiro e informou que “o pomar é arrendado e é separado da chácara por um muro”. Esta testemunha disse ainda que “trabalhou apenas dois ou três dias com o reclamante e o ensinou a mexer com a piscina”.
A Câmara, que negou provimento ao recurso do trabalhador, decidiu que ficou “caracterizada a atuação do reclamante como caseiro, atividade na qual produzia exclusivo valor de uso, sem qualquer intuito ou conteúdo econômico para o empregador”, e que está correta “a sentença que reconheceu o trabalho doméstico”.''

terça-feira, 10 de maio de 2011

“TRF analisa constitucionalidade de lei do Funrural” (Fonte: Valor Econômico)


“Autor(es): Arthur Rosa | De São Paulo

Depois de duas derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF), a Fazenda Nacional enfrenta agora mais um importante julgamento envolvendo a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região começou a analisar, por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, a Lei nº 10.256, de 2001, base do principal argumento do governo federal para a manutenção da cobrança do tributo. Por ora, os contribuintes vencem por quatro a zero. O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas do desembargador Rômulo Pizzolatti.
É a segunda vez que a Corte Especial do TRF da 4 ª Região analisa o assunto. Ao julgar no ano passado um recurso da Fazenda Nacional contra decisão favorável às cooperativas paranaenses Batavo, Capal e Castrolanda, os desembargadores consideraram que o fato gerador e a base de cálculo que constam da norma de 2001 continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, declarada inconstitucional pelo Supremo. "A Lei nº 10.256 não corrigiu a inconstitucionalidade verificada pelos ministros", diz o advogado Carlos Eduardo Dutra, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas paranaenses.
Agora, o tema é analisado por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, suscitado pela 1ª Turma do TRF. O voto do relator, desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, é favorável aos contribuintes. O entendimento foi seguido por outros três magistrados. Mas ainda faltam votar 11 desembargadores. O caso envolve a Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra).
Depois de o Supremo considerar inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei n 9.528 -, a Fazenda Nacional tentou, por meio de embargos de declaração, um entendimento favorável à norma de 2001. Com a edição dessa lei, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi corrigida a inconstitucionalidade na forma de cobrança do Funrural, que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos agropecuários. Os ministros, no entanto, rejeitaram o pedido por unanimidade. Com a derrota, o órgão espera agora que o Supremo volte a analisar o tema por meio de um outro recurso. Tramita na Corte uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).
Depois da primeira decisão do Supremo, em fevereiro do ano passado, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos - iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Para eles, o posicionamento dos ministros no caso que envolveu o Frigorífico Mataboi decretou o fim da contribuição.”


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domingo, 6 de fevereiro de 2011

MST: "Vitória no caso Cutrale - Trabalhadores livres e processo trancado" (Fonte: Rede Social de Justiça e Direitos Humanos)

"Por meio de habeas corpus impetrado pelos advogados da Rede social de Justiça e Direitos Humanos e do Setor de Direitos Humanos do MST, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, determinou o trancamento do processo crime instaurado na Comarca de Lençóis Paulista/SP contra todos os trabalhadores rurais sem terra acusados da prática de crimes durante a ocupação da Fazenda Santo Henrique – Sucocitrico-Cutrale – entre 28/9 e 7/10/2009.
Os trabalhadores tiveram prisão temporária decretada, que foi posteriormente convertida em prisão preventiva. Os decretos de prisões foram revogados em fevereiro de 2010, por meio de decisão liminar, concedida pelo Desembargador Relator Luiz Pantaleão, mas, a decisão final no habeas corpus, aguardava, desde então, voto vista do Desembargador Luiz Antonio Cardoso.
Para firmarem as revogações das prisões preventivas, os Desembargadores além de entenderem que a Magistrada de primeiro grau deixou de indicar os indícios de autoria em relação a cada um dos acusados, declararam inexistir ocorrências dando conta de que os trabalhadores tenham subvertido a ordem pública.
Por outro lado, determinou-se o trancamento do processo crime sob entendimento de que o Promotor de Justiça, em sua denúncia, não descreveu “referentemente a cada um dos co-réus, os fatos com todas as suas circunstâncias” como lhe é exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma que: “Imputa-se a todos a prática das condutas nucleares dos tipos mencionados. Em outras palavras, plasmaram-se imputações em blocos, o que implicaria correlativamente absolvição ou condenação também coletiva. Isso é impossível. Imprescindível que se defina qual a conduta imputada a cada um dos acusados. Só assim, no âmbito do devido processo legal, cada réu poderá exercer, à luz do contraditório, o direito de ampla defesa. (...) Imputações coletivas, sem especificação individualizada dos modos de concorrência para cada episódio, e flagrante contradição geram inépcia que deve ser reconhecida. O prosseguimento nos termos em que proposta a ação acabaria, desde que a apuração prévia deve ser feita no inquérito, não, na fase instrutória, por levar aos Órgãos jurisdicionais do primeiro e segundo grau, um verdadeiro enigma a ser desvendado com o desprestígio do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais inafastáveis.”
A decisão do Tribunal de Justiça representa importante precedente jurisprudencial contra reiteradas ilegalidades perpetradas contra a luta dos trabalhadores rurais sem terra, contra o ordenamento processual penal, e, sobretudo, contra as garantias constitucionais vigentes. Esperamos que esta decisão se torne cotidiana, para fazer prevalecer o senso de justiça em oposição aos interesses do agronegócio, do latifúndio e dos empresários contrários ao desenvolvimento da reforma agrária que, naquela oportunidade, louvaram os ilegais decretos de prisão contra os trabalhadores."


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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

“Grupo de fiscalização rural é intimidado por produtores em SC” (Fonte: Repórter Brasil)

 "Ituporanga/SC - O grupo de fiscalização rural da SRTE/SC recebeu ameaças durante inspeções em propriedades de cultivo de cebola, no município de Ituporanga.  Em reunião realizada em dezembro de 2010, a prefeita em exercício, Angelita Goedert de Oliveira (PSDB), pediu que a fiscalização trabalhista do governo federal se retirasse da cidade e cancelasse os autos de infração e multas aplicadas.

Duas fiscalizações não puderam ser concluídas por auditores fiscais do trabalho por causa da intimidação de produtores rurais. Em uma delas, houve flagrante de estrangeiros em quadro irregular e, em outra, havia indícios de exploração de mão de obra em condições degradantes, um dos itens que caracterizam o crime de trabalho análogo à escravidão previsto em lei. Agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego formaram dois grupos para verificar as condições de trabalho na colheita de cebola nas regiões de Alfredo Wagner (SC) e Ituporanga (SC). "Já no primeiro dia, a situação começou a se desenhar preocupante", relata Lilian Carlota Rezende, coordenadora da Fiscalização Rural da SRTE/SC.

O primeiro grupo, liderado pelo auditor José Márcio Brandão Filho, foi intimidado e recebeu ameaças de produtores contrariados com a ação. De acordo com o relatório elaborado pela fiscalização, o produtor Samuel Mariann, de Alfredo Wagner (SC), chegou a dizer que, se tivesse com uma [arma calibre] 12 dentro da caminhonete, atiraria nos fiscais. Apesar dos problemas, a equipe liderada por José Márcio conseguiu encontrar cinco trabalhadores argentinos colhendo cebola para o produtor Anderson Bennert. Foram, então, até a casa onde os imigrantes estavam alojados.

Houve constatação de várias irregularidades: não havia camas nem armários para guardar objetos pessoais e o fogão ficava no quarto, entre outros problemas. O empregador também se dirigiu ao mesmo local acompanhado de apoiadores. O grupo passou a intimidar os funcionários públicos. Carros foram estacionados em volta do veículo do MTE. Por medida de segurança, a fiscalização teve de deixar imediatamente o alojamento.

No mesmo dia, Lilian recebeu ligação de uma repórter da rádio local (Sintonia) que perguntou se a fiscalização estava sendo realizada, pois havia recebido a informação de que os produtores ateariam fogo no carro do MTE. Diante da situação, ela solicitou reforço à Polícia Federal (PF). "Fiz contato telefônico com a PF em Florianópolis (SC), mas fui informada que não seria possível disponibilizar agentes para apoio", conta a própria.

Em 7 de dezembro, a prefeita em exercício convidou a SRTE/SC para uma reunião. Ela declarou que "em nome dos produtores de Ituporanga, pedia a isenção das multas e a retirada da fiscalização do trabalho".  Caso a fiscalização não aceitasse o pleito, Angelita declarou, ainda de acordo com a auditora Lilian, que "os produtores estavam reunidos e fariam uma manifestação contra a fiscalização que reuniria todos os produtores de cebola, no centro da cidade"."

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