segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Sentença no caso da morte de nove operários decepciona MPT (Fonte: MPT)

"Responsável pelo acidente na construção civil do estado, Construtora Segura pagará apenas 4% do pedido de indenização
Salvador - A 18ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Construtora Segura a pagar R$ 400 mil por danos morais coletivos devido a negligências no cumprimento de normas de segurança no ambiente de trabalho que resultaram na morte de nove trabalhadores em 2011. Eles morreram após o elevador em que estavam despencar de uma altura aproximada de 80 metros. Todas as vítimas trabalhavam na construção do edifício Comercial II, no bairro de Pituba, em Salvador. A decisão, no entanto, decepcionou os procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) que atuam no caso.
O pedido inicial da indenização era e R$ 10 milhões. Além de reduzir o valor a apenas somente 4% do pedido inicial, a juíza Lucyenne Amélia de Quadros Veiga manteve multa de apenas R$ 1 mil em caso de novos descumprimentos de normas de segurança. A sentença ainda põe os sócios Manoel Segura, Maria Dolores Martinez Perea e Saturnino Segura Matinez como responsáveis subsidiários, e não solidários pela indenização, o que significa que os bens deles só serão atingidos caso a empresa não tenha meios para arcar com o pagamento.
Acidente - “Esse foi o maior acidente na construção civil da Bahia de que temos notícia e a Justiça não poderia tratar o caso de outra forma que não fosse a do rigor da lei. É um caso emblemático que exige uma condenação proporcional a seu significado para toda a sociedade para que sirva de referencial e contribua decisivamente para a mudança de mentalidade do setor de construção civil quanto às condições de saúde e segurança nos canteiros de obras”, destacou a procuradora Cleonice Moreira, uma das autoras da ação.
A procuradora adianta que o MPT ainda não foi intimado da sentença, mas que certamente vai recorrer da decisão. “Não podemos aceitar uma sentença que reduz o maior acidente de trabalho da construção civil a uma causa corriqueira”, afirmou. Na ação civil pública, o MPT pediu que a Segura fosse condenada a indenizar a sociedade. Além disso, a ação solicitava que a Justiça determinasse que a empresa cumprisse as normas de segurança e que fosse aplicada multa de R$ 50 mil por cada item eventualmente descumprido.
Fundamentação - A procuradora Séfora Char, que também atua no caso, explica que o inquérito foi extremamente bem fundamentado, com provas robustas, laudos periciais de órgãos públicos como a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e o Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (Cesat). “Tudo o que foi registrado está plenamente comprovado nos autos”, afirma.
Ela acredita que o Judiciário tinha tudo para proferir uma sentença mais dura contra a empresa. “Havia, portanto, todos os elementos necessários para uma condenação exemplar que sinalizaria a necessidade de mudarmos a maneira de encarar o respeito a normas de segurança no trabalho. Mas a sentença, apesar de atender parcialmente aos pedidos do MPT, nos decepciona pela grande redução do seu impacto”, lamentou.
A ação foi movida pelo MPT após instauração de inquérito civil em que foram reunidas as provas periciais de todos os órgãos fiscalizadores que estiveram na obra após a tragédia do dia 09 de agosto de 2011, que resultou no acidente envolvendo os nove trabalhadores.
Trabalho Seguro – Para o procurador Alberto Balazeiro, que coordena o Fórum Estadual de Proteção ao Mio Ambiente de Trabalho (Forumat), a considerável redução dos pedidos do MPT na sentença destoa do momento vivido pela Justiça do Trabalho no Brasil. “Estamos acompanhado desde o ano passado o grande esforço do Tribunal Superior do Trabalho e dos tribunais regionais no sentido de debater fortemente a questão da segurança no meio ambiente de trabalho.
Segundo Balazeiro, a campanha Trabalho Seguro, do TST, é um exemplo disso, com ações que levam os juízes para os canteiros de obras para debater a questão da saúde e da segurança com os operários. “Há também o problema de que o valor da indenização imposta não condizer com o porte da empresa e do empreendimento no qual as mortes ocorreram.”
ACP-0000501-17.2012.5.05.0018"

Fonte: MPT

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