quarta-feira, 22 de maio de 2013

Concessão de pensão depende da manutenção da qualidade de segurado na época do óbito, mesmo antes de 1991 (Fonte: CJF)

"A concessão de pensão por morte a dependentes exige a manutenção da qualidade de segurado à época do óbito, mesmo que o falecimento tenha ocorrido sob a vigência da Lei 3.807/1960 – que tratava da Lei Orgânica da Previdência Social. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização na sessão desta sexta-feira, 17 de maio.
O juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do voto vencedor do caso na TNU, considerou que, como não há nenhuma diferença entre a Lei nº 3.807/60 e a redação original da Lei nº 8.213/91 na regulação da matéria, a mesma interpretação consolidada na jurisprudência para a segunda lei deve ser estendida para a primeira.
“Considera-se que a Lei nº 8.213/91 exige a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte apenas porque o art. 74 prevê elege como beneficiários os ‘dependentes do segurado’. Como o art. 36 da Lei nº 3.807/60 também prescrevia que a pensão era devida aos ‘dependentes do segurado’, a interpretação deve ser a mesma nos casos em que óbito ocorreu sob a vigência daquela lei. O art. 57 da Lei nº 3.807/60 previa que as pensões para cuja concessão houvessem sido preenchidos todos os requisitos não prescreveriam mesmo após a perda da qualidade de segurado. A redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91 dizia a mesma coisa”.
Na opinião do juiz relator, “A legislação antiga não era mais benévola (dispensando a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito), mas mais rigorosa, pois além da qualidade de segurado, exigia a carência (requisito dispensado na legislação atual)”, completou em seu voto.
O requerente alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou um posicionamento contrário. Ocorre, no entanto, que o acórdão paradigma utilizado para argumentação é de 2003. Segundo o juiz Rogério Moreira Alves, trata-se de um julgado baseado em jurisprudência antiga, com o entendimento de que, uma vez implementada a carência mediante recolhimento de 12 contribuições mensais, ficava resguardado o direito à concessão de pensão por morte, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado no momento do falecimento. De acordo com o magistrado, da mesma forma que o STJ mudou o seu entendimento sobre a questão no caso de óbitos ocorridos entre o início da vigência da Lei 8.213/1991 e o início da vigência da Lei 9.528/1997, também poderia fazê-lo em relação aos óbitos ocorridos antes da vigência da Lei 8.213/1991."

Fonte: CJF

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