terça-feira, 12 de março de 2013

Turma confirma natureza salarial de "luvas" pagas como incentivo à contratação de bancária (Fonte: TRT 3ª Região)

"A Justiça do Trabalho mineira julgou mais um caso de tentativa de fraude aos preceitos trabalhistas. É o que ocorreu na situação analisada pela 8ª Turma do TRT-MG, em que um banco tentou captar mão de obra qualificada concedendo vantagens em dinheiro, sem arcar com o correspondente encargo trabalhista. Atento a essa realidade, o Judiciário vem desmascarando essas estratégias ao reconhecer a verdadeira natureza jurídica dos benefícios recebidos pelo empregado, fazendo incidir a legislação cabível.
Na situação analisada pela Turma, ficou demonstrado que o réu ofereceu R$80.000,00 à empregada, para que ela deixasse o antigo emprego e ingressasse nos quadros do banco. A decisão de 1º Grau entendeu caracterizada a utilização, pelo banco, da cooptação de empregados através de incentivos pecuniários, as chamadas "luvas", em analogia à Lei dos Atletas. Por isso, declarou nulo o contrato de abertura de crédito, bem como a nota promissória assinada pela reclamante, entendendo que o estatagema visava apenas a fraudar a lei, concedendo vantagens financeiras sem o devido encargo. A sentença reconheceu ainda que as luvas têm natureza de salário pago por antecipação, já que seu valor é fixado com base na eficiência do empregado antes de ser contratado pelo banco. Portanto, a parcela não pode ser confundida com indenização.
Inconformado, o banco recorreu alegando que não houve prova de que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes era simulacro de pagamento de luvas à empregada, já que foi celebrado antes da formação do vínculo trabalhista, não havendo qualquer vício de consentimento envolvendo a assinatura do pacto. Afirmou ainda que a verba tem natureza indenizatória, pois equivale à compra de um "passe", sem habitualidade.
Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, não deu razão ao réu. Isso porque as informações obtidas das testemunhas ¿ confirmando o oferecimento de uma quantia como incentivo à contratação da reclamante e também a prática do banco de formalizar empréstimo para encobrir o pagamento das luvas - aliada o fato de a autora ter firmado contrato de empréstimo em época próxima à sua admissão, convenceram a magistrada acerca do expediente adotado pelo banco de tentar mascarar o pagamento do incentivo mediante simulação de um empréstimo.
Lembrando que a parcela ajustada entre as partes não tem previsão legal expressa, a magistrada ressaltou a semelhança fática com o pagamento das luvas previstas para o atleta profissional. E entendeu que o ato jurídico deve ser tipificado com fundamento nos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o da proteção. Verificando que houve a promessa de pagamento de determinado valor em decorrência da contratação, a relatora concluiu que a parcela tem cunho nitidamente salarial.
Por fim, considerando tratar-se de parcela única, ela entendeu que o único reflexo pertinente é sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. A 8ª Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento e deu parcial provimento ao pedido do reclamado apenas para limitar o pagamento dos reflexos das luvas, ao FGTS mais 40%."

Fonte: TRT 3ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário