terça-feira, 12 de março de 2013

Empresa pode descontar do trabalhador prejuízos causados por imprudência (Fonte: TRT 10ª Região)

"A 6ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que a empresa Horizonte Logística Ltda., especializada no transporte e entrega de bebidas no Distrito Federal, deixasse de cobrar ou fazer descontos nos salários de seus empregados por eventuais prejuízos decorrentes de assaltos. A empresa alegou que sempre instruiu diariamente os empregados a guardarem imediatamente os valores recebidos em dinheiro no cofre dos caminhões. Para o MPT, essa conduta transfere os riscos da atividade econômica aos empregados, o que não seria juridicamente suportável.
No entanto, na visão do juiz do trabalho que proferiu a sentença, Antonio Umberto de Souza Júnior, no caso de perdas financeiras provocadas por imprudência do trabalhador, a legislação não impede a realização do desconto salarial em favor do empregador. Além disso, o Ministério Público do Trabalho também não comprovou a manutenção da ocorrência de descontos salariais na época do ajuizamento da ação. O magistrado invocou dados obtidos no site da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal que apontam a redução de 340 para 4 o número anual de roubos a caminhões de bebidas no período de 2001 a 2012.
“À primeira vista, soa absurdo, de fato, convalidar descontos de tal natureza. Afinal, valores perdidos não foram extraviados pelo motorista nem resultantes de desatenção na hora de receber dos clientes, deixando de conferir o que lhe estavam eles repassando”, ponderou o juiz do trabalho na sentença. Segundo ele, todavia, existe norma legal expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a permitir o ressarcimento da empresa por meio de descontos salariais. “O legislador impôs ao trabalhador brasileiro, desde que agindo dolosamente ou convencione em tal sentido com seu patrão, o dever de cuidado para não acarretar danos ao seu empregador”.
Para Antonio Umberto também não se trata de reparação derivada de assaltos, mas da subtração de valores em espécie somente vulneráveis porque o empregado deixara de observar norma regulamentar interna que o obrigava a imediatamente depositar no cofre do caminhão todos os valores recebidos em dinheiro, mantendo consigo apenas importâncias insignificantes para servirem de troco. “Em outras palavras, o descuido operário na postergação da guarda de valores no cofre é que propiciava a oportunidade de sucesso da empreitada criminosa”, argumentou o juiz do trabalho.
O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que irá recorrer da decisão."

Fonte: TRT 10ª Região

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