terça-feira, 12 de março de 2013

Trabalhador que caiu na malha fina por culpa do ex-empregador consegue indenização (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um trabalhador receberá R$5 mil reais de indenização por dano moral por ter caído na chamada "malha fina" da Receita Federal por culpa do ex-empregador, uma fábrica de sucos. A decisão foi da juíza Zaida José dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Araguari, onde se situa a empresa.
O reclamante conseguiu comprovar, por meio de documentos, que o ex-empregador, no ano de 2009, descontou valores a título de imposto de renda retido na fonte e informou o total ao Ministério da Fazenda. Contudo, não efetuou o efetivo recolhimento aos cofres da União. Com isso, acabou induzindo o empregado a erro no preenchimento da declaração de imposto de renda, que foi feita com vistas à redução de eventuais valores a pagar. Em razão disso, o reclamante acabou sendo intimado pela Receita para prestar declarações por suposto ato de sonegação fiscal.
"Tal situação é humilhante e vexatória, ainda mais considerando que o autor não deu causa ao fato, tendo o condão de produzir estresse, preocupação e medo, além de outros danos ao patrimônio moral do indivíduo", manifestou a juíza na sentença. Para ela, a conduta do patrão foi antiética e incompatível com a boa-fé, tendo gerado sentimentos nocivos ao trabalhador, com ofensa à dignidade humana.
Aplicando a legislação que trata da matéria, a julgadora reconheceu o dano moral passível de reparação. "O dano moral se caracteriza como a privação ou diminuição dos bens de um valor precípuo para o homem, valores estes que compõem seu patrimônio espiritual, sua paz, sua tranquilidade, honra e outros atributos sagrados à imagem e à dignidade da pessoa humana", explicou na sentença.
Com essas considerações, a magistrada julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou a fábrica de sucos ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Para tanto, levou em conta a culpa do empregador, a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador e a finalidade pedagógica da medida. No polo passivo da demanda constaram outras reclamadas, sendo três delas condenadas solidariamente, por integrarem o mesmo grupo econômico e, uma delas, por ser sucessora da fábrica de sucos. O Tribunal de Minas manteve o valor da indenização."

Fonte: TRT 3ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário