segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Justiça do Trabalho declara nulidade de contrato de gestão do Hospital Regional de Sorriso (Fonte: TRT 23ª Reg.)

"A Vara do Trabalho de Sorriso (420km de Cuiabá) declarou a nulidade do contrato de gestão firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH) para gerenciamento e operacionalização do Hospital Regional de Sorriso. A sentença, publicada nesta sexta-feira (07), foi proferida pelo juiz Higor Marcelino Sanches. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
O magistrado declarou a nulidade do contrato, com a consequente obrigação de seu desfazimento entre as partes, sob pena de multa diária no valor de 50 mil reais. Ele também determinou que o Estado deixe de terceirizar mão de obra na atividade fim dos serviços e equipamentos no Hospital Regional. Caso descumpra a decisão, foi  estabelecida multa de um milhão de reais por dia.
A sentença foi proferida em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindismed-MT), protocolada em março deste ano. Na ação, o sindicato argumentava a irregularidade do contrato por representar a terceirização dos serviços de mão de obra da área fim da saúde, bem como prática da “quarteirização” e “pejotização” dos serviços prestados pelos médicos e demais profissionais.
Tanto o Estado quanto a Organização Social de Saúde pleitearam a incompetência da Justiça do Trabalho para análise do caso, afirmando se tratar de relações administrativas, de competência da Justiça Estadual. Eles também argumentaram que a terceirização da gestão dos hospitais tem se tornado prática comum no país, com resultados positivos, e que o contratado não representava a terceirização dos serviços, mas sim uma parceria.
Argumentos
Em sua decisão, o magistrado acompanhou o parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho e afirmou não se tratar apenas da anulação de contratos administrativos, mas sim de questões mais importantes, pois visa a preservação dos direitos fundamentais da classe trabalhadora. “No caso dos autos, além da terceirização da atividade fim pelo Estado de Mato Grosso, há também a ‘quarteirização’ e a ‘pejotização’ dos serviços prestados pelos médicos e pelas demais categorias que compõem o hospital, fenômenos que precarizam a mão de obra e causam a perda de direitos trabalhista tão duramente conquistados”, escreveu o juiz Higor Sanches.
Conforme revelado no processo, além dos serviços prestados pelos servidores públicos da unidade, a OSS se utiliza também de mão de obra de trabalhadores contratados pelo regime celetista e pela pejotização, definida como comportamento empresarial de exigir que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços. A prática é tida como ilegal e uma forma de burlar o direito trabalhista.
A Constituição Brasileira, segundo ressaltou o magistrado, estabelece que os serviços de saúde devem ser prestados, em regra geral, diretamente pelo Estado e, de forma complementar, por instituições privadas. De mesmo modo ela coloca que o concurso público é o critério para investidura em cargo público e “a participação de entidades privadas jamais poderá servir como porta ou brecha para se violar” tal regra.
Conforme o contrato firmado entre o Estado e a OSS, o Governo fica responsável pelo repasse de cerca de 48 milhões de reais, dos quais 10% são destinados aos cofres da organização. Segundo o magistrado, essa última disposição tem característica remuneratória e fere “de morte a natureza da Organização Social, pois essa não pode ter fins lucrativos, o que, desde já, levaria a anulação do contrato de gestão”.
Ainda assim, o juiz também apontou irregularidades na forma de contratação da OSS. Consta nos autos que o Estado realizou a escolha da unidade gestora por meio de um Chamamento Público, quando deveria ter sido realizada uma licitação na modalidade Concorrência. O argumento teve por base o valor total do contrato, bem como o fato de que também ocorreria a permissão para uso de bens móveis do hospital.
Concurso público
Diante da anulação, o magistrado determinou que o Estado contrate, de forma temporária e por um prazo de 180 dias, médicos e demais profissionais para garantir o atendimento à população. Durante esse período, deverá ser realizado concurso público para preenchimento de vagas efetivas existentes na unidade. Foi estipulada multa de um milhão de reais por dia caso essa última obrigação não seja cumprida."
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário