segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CONCLUSÃO SOBRE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JURI REALIZADO PELA ABRAT EM BH (Fonte: ABRAT)


"DEBATE E JULGAMENTO SOBRE A PROPOSTA DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO S/ LEGISLADO.
A ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.net) realizou em Belo Horizonte em data de 07.12.2012 um evento de grande importância temática e social, ou seja, a discussão da proposta do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo, pretendendo a prevalência do negociado x legislado.
O formato para os debates escolhido pela ABRAT foi o de TRIBUNAL POPULAR DO JURI, composto por três defensores da proposta e por outros quatro pela crítica ( mas usando tempo isonômico) à proposta. Um corpo de jurados constituídos por diversas representações da sociedade civil, Conselho Federal da OAB-/ABRAT/JUTRA/ALAL/AASP/ANAMATRA/CUT/CTB/CONLUTAS/FORÇA SINDICAL/Nova Central Sindical/REPRESENTAÇÃO ACADÊMICA( UFMG), sob a coordenação de um Relator o Juiz do Trabalho do TRT3 e Professor de Direito da UFMG Antônio Gomes de Vasconcelos, designado e encarregado de redigir decisão com os fundamentos dos votos colatados.
Defensores da Proposta:
Ana Amélia Mascarenhas, Professora da PUC SP (SP), Otávio Pinto e Silva, Professor da USP (SP) e Marcelo Mauad, Professor Universitário e assessor Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo.
Contrários à Proposta:
Luís Carlos Moro, Ex- Presidente da ABRAT e da ALAL (SP), Cézar Britto (DF) Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB, Ellen Hazan, Professora da PUC Minas e da Tor Vergata da Itália (BH), Magnus Farkatt, Assessor sindical em São Paulo (SP).
O formato para os debates escolhido pela ABRAT foi o de TRIBUNAL POPULAR DO JURI, composto por três defensores da proposta e por outros três pela crítica à proposta. Um corpo de jurados constituídos por diversas representações da sociedade civil, Conselho Federal da OAB-MG/ABRAT/JUTRA/ALAL/AASP/MPT/ANAMATRA/CUT/CTB/CONLUTAS/FORÇA SINDICAL/TEM/REPRESENTAÇÃO, ACADÊMICA E DA COMISSÃO DE TRABALHO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, sob a coordenação de um Relator designado, encarregado de redigir decisão com os fundamentos dos votos colatados.
Foi um evento extraordinário pela possibilidade de ampla discussão da proposta, plenário lotado, sendo que a decisão do Conselho de Sentença será tornado público pela divulgação da decisão do colegiado, que dos 10 votantes presentes, 2 se manifestaram pela abstenção e oito pela rejeição da proposta.
Em Breve, a ABRAT irá divulgar os resultados desse grandioso e oportuno evento, com a divulgação pública, inclusive da decisão do colegiado.
Um dos integrantes do corpo de jurados foi Luiz Salvador, Presidente da ALAL – Associação Latino-Americana de Advogados Laboralista (www.alal.com.br) que solicitou ao Relator Declaração de voto por escrito, e de teor seguinte:
ACE (acordo coletivo especial ou com propósito específico) proposto pelo sindicato dos metalúrgicos do ABC, pretendendo autorização legislativa para negociar as relações de trabalho, podendo flexibilizar a legislação trabalhista, respeitado, apenas, os direitos fundamentais mínimos previstos expressamente pela Carta de 1.988.
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do campo negocia com o governo o envio ao Congresso Nacional de proposta defendendo um novo tipo de acordo coletivo, intitulado como de “propósito específico”, o que na prática é a já conhecida prevalência do negociado x legislado.
Noticia a imprensa que o modelo é baseado no sistema alemão, cuja realidade é totalmente diversa da ocorrente no Brasil, cujo sistema já ruiu, graçando a precarização laboral pelo crescimento das famigeradas terceirizações precarizadoras, onde o trabalhador passa a ser considerado parceiro da atividade econômica como “colaborador”.
A proposta a nosso ver defende ser possível uma convivência menos conflituosa com o capital, harmonizando-se os interesses empresariais com a reestruturação produtiva e a sindical dentro da empresa, ficando autorizado a flexibilizar a legislação trabalhista (CLT), limitado ao respeito dos direitos fundamentais trabalhistas enumerados nos diversos incisos do artigo Art. 7º da Constituição.
Interessando-se o empregador na reestruturação produtiva e com a segurança jurídica de poder negociar a flexibilização geral e irrestrita dos direitos trabalhistas previstos na CLT, deverá, como contrapartida, assegurar ao sindicato:
- representação de comissão de trabalhadores dentro da empresa, entendida esta como o sindicato atuando para dentro dos portões da empresa;
- garantia a que o sindicato tenha librado as condições de poder contar com a sindicalização de mais de 50% dos trabalhadores ;
- que a proposta do ajuste específico a ser firmado tenha a aprovação em assembléia e por escrutínio secreto, de 60% dos trabalhadores filiados.
Sabido que o quadro mundial da sindicalização sindical é crítica, justamente porque é o empregador quem detém o poder de autorizar (consentir) que qualquer trabalhador possa se sindicalizar livremente, sem risco de reprimendas.
Quanto à exigência da aprovação por 60% dos trabalhadores filiados, apesar de ser uma condição salutar, todos sabemos que diante do poder exercido pelo capital, os trabalhadores premidos pela ameaça de despedidas, até massivas, sujeitam-se à flexibilização precarizadora de seus direitos, receosos do desemprego assustador.
Em nosso entender, a proposta desnuda a realidade sindical, quer das entidades fortes e ou fracas, sendo que os elementos que traz para validação do acordo, são servíveis para a unificação de forças democráticas do país, ansiosos por uma reforma sindical moderna e necessária, atualizando a CLT, TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL, artigos 511 e seguintes, que atualmente regula a representação sindical no país.
Desta forma, também entendemos ser oportuna uma meditação coletiva dos agentes e atores sociais para atualizarmos a CLT, aprovando-se uma necessária e democrática reforma sindical, assegurando-se, dentre outros direitos:
- Estabilidade a todos os diretores, inclusive dos representantes de base
- ultratividade das normas negociadas nos Acordos Coletivos e Convenção Coletiva
- sistema de ampla proteção contra atos antisindicais
- Obrigação de o empregador sentar para negociar com transparência da real situação econômico-financeira da empresa
- mecanismos proibitivos das despedidas imotivadas
- representação sindical pelo critério da categoria preponderante e não pelo esfacelamento sindical como está ocorrendo, como decorrência dos desdobramentos dos diversos setores da empresa e das terceirizações precarizadoras.
De se ponderar também que temos que buscar mecanismos à concretização dos direitos tutelados pela “Lex Legum”, eis que, apesar de nossa Constituição assegurar a prevalência do social e da responsabilidade social do capital por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade, há um desenfreado processo de aplicação da gestão privada mesmo no setor público, prevalecendo-se a preponderância do patrimonialismo ao arrepio do social.
Em nosso entender, a flexibilização dos direitos legislados, como se pretende é inconstitucional, eis que os direitos excepcionados de flexibilização pela proposta são os enumerados no art. Art. 7º da CF, esquecendo-se, que nossa Carta Política veda o RETROCESSO SOCIAL, sendo que os direitos hoje conquistados pelos trabalhadores, seja por negociação e ou mesmo fixados por legislação ordinária não podem ser flexibilizados sob pena de afonta ao Caput do mesmo artigo, porque os referidos direitos são também constitucionalmente assegurados, porque a norma prevalente do Caput do artigo em comento recepciona todos os demais direitos que se destinem à melhoria da condição social do homem que trabalha, CF, Art. 7º, Caput:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”
Os princípios fundantes de nossa República Federativa Brasileira fixam os delineamentos democráticos, onde a ordem social tem como base o primado do trabalho digno e de qualidade, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais:
PREVALÊNCIA DO SOCIAL
- art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”
- art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
- art.193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
CONCLUSÃO.
Assim, entendendo útil e necessário que o debate da proposta tenha que ser aprofundado, visando um novo “olhar” da realidade imposta ao mundo do trabalho pelo capital especulativo, mundialmente globalizado, e buscando-se a concretização de uma proposta democrática, consensualizada, pela aprovação de uma reforma sindical, onde fiquem assegurados os requisitos fundamentais acima já enumerados, possibilitando-se às partes o livre e democrático exercício do poder negocial equilibrado entre as partes contratantes.
Por hora, nosso voto é pela rejeição da proposta.
(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br"

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