sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Turma exclui adicional de periculosidade dos cálculos da remuneração mínima da Petrobras (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de empregado da Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A) e determinou a exclusão do adicional de periculosidade do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) da empresa. Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Turma, embora todos os operários devam receber o tratamento salarial similar às suas funções, deve haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, que afetam tempo de descanso, alimentação, sono, lazer, etc.
O acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado em 2005 entre a empresa e a Federação Única dos Petroleiros, estabelece que a RMNR é um valor salarial mínimo a ser pago pela empresa para empregados de um mesmo nível e região. Os empregados que recebem remuneração menor do que a RMNR ganham um complemento para que alcancem o valor do patamar mínimo.
Como a Petrobras incluía no cálculo da compensação da RMNR o adicional de periculosidade, o empregado ajuizou ação trabalhista para a exclusão desse adicional, e outros, pois a empresa estaria pagando um valor menor que o correto. Tese não aceita pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) no julgamento inicial do processo.
Em sua decisão, o juiz destacou que a cláusula 4ª do termo aditivo ao ACT 2005/2007 determina a mesma compensação da RMNR no caso dos empregados que trabalham em regimes e ou condições especiais. "Disposição cuja interpretação leva a considerar que valores pagos em razão de trabalho noturno ou periculoso também devem ser considerados para fins de apuração da respectiva complementação", concluiu. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) quando do julgamento de recurso do trabalhador.
No entanto, ao julgar novo recurso do empregado, a Sexta Turma do TST ressaltou que o artigo 7º da Constituição, XXIII, garante o adicional de remuneração para atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária. Trata-se, assim, "no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõem tratamento distinto, ou seja, veta-se à mesma medida de proteção".
Para o ministro Augusto César, relator, a interpretação estrita da norma coletiva não pode negar eficácia, "por sinuosa via", a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho "assegurados em norma de hierarquia superior". Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recuso do empregado e determinou a exclusão do adicional de periculosidade dos cálculos da RMNR."
 
 

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