sexta-feira, 16 de novembro de 2012

TAM INDENIZARÁ PILOTO DISPENSADO DE FORMA DISCRIMINATÓRIA (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"A 10ª Turma do TRT/RJ manteve a condenação imposta pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro à TAM Linhas Aéreas S/A, de indenizar em R$ 616.311,00 por dano moral um de seus ex-comandantes de aeronave que foi dispensado. Os desembargadores concordaram com a decisão de 1ª instância que considerou discriminatória a rescisão do contrato – o piloto teria sido dispensado por ser muito exigente em relação às condições de segurança das aeronaves, denunciando as irregularidades capazes de pôr em risco a vida da tripulação e dos demais passageiros.
O reclamante ingressou na empresa em 2000, tendo exercido as funções de co-piloto e comandante de aeronave até sua dispensa, ocorrida em 5/3/2008. A TAM negou o conteúdo discriminatório da dispensa, afirmando que a mesma foi imotivada no exercício de seu direito potestativo.
Entretanto, de acordo com os depoimentos das testemunhas no processo, um dos supervisores de equipamento da companhia, em conversas com outros pilotos, se referia ao autor como um “exemplo” a não ser seguido, pois ele reclamava muito dos itens de documentação e manutenção das aeronaves da empresa. Segundo a testemunha, havia orientações de vários chefes para que os pilotos tivessem mais flexibilidade e maleabilidade no trabalho, não exigindo tanto rigor quanto aos itens de segurança, pois nem todos seriam percebidos por um fiscal.
Para a juíza Maria Gabriela Nuti, prolatora da sentença, os elementos dos autos demonstram que o autor era um empregado que lutava por melhores condições de segurança dentro do ambiente de trabalho. “Comandantes deste porte não carregam nas costas a culpa pela morte de pais e mães de família, pois este é o destino de quem se submete ao jugo do empregador irresponsável, que no afã de lucrar mais, determina, não oficialmente, a tolerância com o intolerável, a falta de segurança do voo”, afirmou a magistrada.
Já para a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, redatora designada para o recurso interposto pela TAM, as provas evidenciam o motivo discriminatório da dispensa, já que a testemunha presenciou o superior hierárquico criticar a conduta profissional do autor, fazendo-o não de modo reservado, mas durante uma reunião, na qual orientava outros pilotos quanto à atitude diversa desejável pela companhia em relação aos procedimentos de segurança. “Do denso e convincente depoimento testemunhal, deflui que o trabalhador, ao exigir o estrito cumprimento das normas de segurança das aeronaves, ao invés de receber elogios pelo zelo profissional que orientava sua conduta, tornou-se inconveniente para a empresa”, concluiu a desembargadora.
Assim, concluindo pelo comportamento discriminatório da empresa, a 10ª Turma negou provimento ao recurso da TAM, mantendo o valor arbitrado em 1º grau, equivalente a 100 vezes a última remuneração do empregado. O valor atribuído à indenização considerou como dano a impossibilidade de recolocação do autor no mercado de trabalho por cerca de dois anos, em razão das depreciativas informações prestadas a terceiros, a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico que se deve emprestar à decisão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
 
 

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