sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Turma decide: penhora em valor superior ao da execução gera economia processual (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Inconformada com a penhora realizada na sede do estabelecimento, a empresa executada apresentou recurso alegando que o valor do imóvel é muito superior ao do débito trabalhista. Apesar de a constrição ter mesmo alcançado montante bem mais elevado do que o valor que o reclamante tem a receber, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que esse fato gera economia processual, na medida em que evita a repetição de diligências, publicações de editais, praças e leilões. E não há prejuízo para o devedor porque o que exceder o total da execução será devolvido a ele.
Segundo sustentou a ré, o imóvel penhorado, sede da empresa, foi avaliado em R$14.000.000,00 e o crédito do trabalhador é de aproximadamente R$530.000,00, sendo claro o excesso de penhora. A executada argumentou que ofereceu outros dois imóveis, livres e desembaraçados, com preço mais condizente com o débito trabalhista. Além disso, o bem sobre o qual recaiu a constrição está hipotecado junto ao Banco BMG.
Mas o desembargador José Murilo de Morais, após analisar o processo, não deu razão à recorrente, decidindo manter a penhora. O relator destacou que a empresa não comprovou a titularidade dos imóveis aos quais se refere, nem indicou outros para serem penhorados, razão pela qual teve que se sujeitar à constrição dos bens que foram encontrados, suficientes ao pagamento da importância da condenação, na forma prevista nos artigos 882 e 883 da CLT. Por outro lado, embora o valor do imóvel penhorado seja superior ao crédito executado, na visão do magistrado, a constrição deve ser mantida, porque atende aos princípios da celeridade e economia processual. Dessa forma, repetições de diligências do oficial de justiça, de publicação de editais e de realização de praças e leilões são evitadas, propiciando maior agilidade no alcance do objetivo buscado, que é o pagamento do empregado, sem prejudicar o devedor, que terá de volta o valor excedente.
De acordo com o desembargador, nem a existência de hipoteca perante o BMG é impedimento para se manter a penhora, porque o crédito trabalhista, por ter natureza alimentar, tem privilégio especial, sobrepondo-se até ao de natureza tributária. Além disso, a lei não proíbe a penhora e venda de bem imóvel hipotecado, desde que seja cumprido o procedimento previsto em normas do CPC e CCB, que impõe como requisito a intimação do credor hipotecário, o que, certamente, será observado no momento próprio.
"No tocante ao que dispõe o art. 620 do CPC, é certo que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, mas não se pode olvidar que ela se dá sempre no interesse do credor, como se vê do seu art. 612", frisou o relator, ressaltando que a reclamada pode obter a liberação do bem, bastando, para tanto, pagar o valor da execução."


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