quinta-feira, 19 de julho de 2012

Empregada não pode ser responsabilizada por furto em agência dos Correios (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que, reconhecendo ter havido negligência por parte da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com relação à segurança privada em uma de suas agências, declarou a ausência de culpa da empregada pelo furto ocorrido no local. Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.
A ECT não se conformou com a sentença e apresentou recurso, insistindo na tese de que a reclamante, na condição de gerente da agência filatélica (que funciona como um banco postal), não observou os procedimentos de segurança previstos no regulamento da empresa, o que contribuiu para a ação do menor. Por isso, ela deveria ser responsabilizada, na forma prevista no artigo 462 da CLT. Mas o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, não concordou com esses argumentos.
Segundo observou o relator, o boletim de ocorrência registra que o menor furtou aproximadamente R$11.000,00 da agência filatélica, que fica localizada dentro da agência central dos Correios da cidade. Em razão disso, foi instaurado processo administrativo, em que se apurou a culpa da empregada pelo crime. Nesse documento, constou que, apesar de a trabalhadora não ter se apropriado da importância, não tomou cuidado suficiente, de forma a evitar prejuízo para a empresa, principalmente porque o valor furtado estava sob a sua responsabilidade..."

Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7078&p_cod_area_noticia=ACS

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