sexta-feira, 25 de maio de 2012

SDI-1 define prazo de prescrição para dano moral anterior à EC 45 (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.

Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a norma contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3° - Em três anos: (...) inciso V -  a pretensão de reparação civil".

A ação originária era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp, que pedia indenização por danos morais e materiais após constatar perdas nos seus proventos de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional, declarando a prescrição.

Da mesma forma entendeu a Oitava Turma, que decidiu aplicar a prescrição trabalhista no caso, por se tratar de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego que não decorriam de acidente de trabalho. A funcionária decidiu então recorrer da decisão à SDI-1.

Em seu recurso, a funcionária argumentou que, na data do ajuizamento da ação, o entendimento era de que a competência para processar e julgar ações com pedido de dano moral e material era da Justiça estadual, sendo, portanto, aplicável a prescrição do Código Civil de 1916.

Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a jurisprudência mais recente do TST já firmou entendimento no se sentido de que, para se decidir qual a prescrição a ser aplicada nos casos de pedidos de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego, deve-se verificar se o dano ocorreu antes ou depois da edição da EC/45, pois a prescrição do artigo 7º, XXIX da CF, somente incidirá nos casos de lesão posterior a referida Emenda Constitucional.

Nos casos em que a lesão tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Emenda 45, como no caso levado a julgamento, a prescrição a ser aplicável é a trienal. O entendimento deve-se ao fato de que, à época, havia muita discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho "para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego", explicou o relator.

DIVERGÊNCIA

A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou do voto do relator e abriu divergência. Para a ministra, em "caráter excepcional", pode-se admitir a tese do prazo prescricional mais favorável nas ações anteriores a EC 45. "Para aquelas ações que postulavam haveres decorrentes do acidente do trabalho fundados na responsabilidade civil do empregador devido a controvérsia jurisprudencial quanto a competência da Justiça do Trabalho", ponderou a ministra.

Para ela, estender a regra mais benéfica para outras ações, nas quais não suscitada a controvérsia, "vai contra o amparo dado pela Constituição Federal". Seguiram a divergência os ministros Antonio José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa.

 (Dirceu Arcoverde)   "
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-define-prazo-de-prescricao-para-dano-moral-anterior-a-ec-45?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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