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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Sindicato dos Petroleiros pode pleitear reconhecimento de vínculo dos representados (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro), em que se discutia a legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos da categoria. 

Trata-se de Ação Civil Pública na qual os representantes pleitearam o reconhecimento de vínculo empregatício, anterior à efetiva contratação, referente ao período em que os empregados representados frequentaram um curso de formação patrocinado pela Petrobras. 

O juiz de primeiro grau considerou válida a atuação do sindicato. Contra isso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade ativa do sindicato na defesa desse direito específico. 

Para o TRT, o direito discutido - relação de emprego dos trabalhadores -, por ser um bem jurídico disponível, extrapola o alcance da ação civil, que, segundo o TRT, teria por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Diante dessa decisão, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a Constituição Federal, no inciso III, artigo 8º, teria autorizado essa representação. Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Assim, para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento. 

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou na decisão do TRT uma aparente violação ao inciso III, artigo 8º, da Constituição. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que a substituição processual prevista no inciso III, artigo 8º, da CF abrangeu os direitos e interesses individuais da categoria por ele representada. Assim, o sindicato possui legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria no caso em que se discutem lesões de origem comum aos substituídos. 

Para o relator, o direito pleiteado no caso possui origem comum, o que caracteriza a homogeneidade do direito individual, extensível a todos os trabalhadores da categoria profissional representada. 


Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do Sindipetro, convertendo o pedido em recurso de revista, para melhor exame. (AIRR-1074-91.2010.5.01.0000) "

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Petrobras terá que tratar trabalhadores terceirizados com isonomia (Fonte: TST)


A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. deve tratar com igualdade todos os trabalhadores em atividade na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, São Paulo, sob pena de ter que pagar multa diária de R$5mil. O tratamento isonômico entre empregados da Petrobras e das empreiteiras contratadas diz respeito à manutenção de instalações dignas para a realização de refeições e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual com a mesma eficiência para terceirizados e petroleiros.

A decisão é do Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), em resposta a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. O MPT também pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras, mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.

O caso foi discutido na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho depois que o TRT/2ª Região julgou procedente uma ação rescisória apresentada pela Petrobras para anular a decisão dessa ação civil pública e ainda concedeu liminar para suspender a execução no processo original. O TRT considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório.

Entretanto, o relator do recurso ordinário em ação rescisória do MPT na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, concluiu de forma diferente do TRT. Para o relator, o Regional acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras – o que é vedado pela Súmula nº 410 do TST (“a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).

Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.

O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que o Ministério Público tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.

Nessas condições, a SDI-2, à unanimidade, deu razão ao MPT e julgou improcedente a ação rescisória da Petrobras. Na prática, ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinara a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa. (ROAR- 1102600-67.2004.5.02.0000)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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